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PAUTA/ATA DA 1ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2019
22/01/2019

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Data: 22 de Janeiro de 2019.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília-DF.
Início: 9h
Término:

I - APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR.
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II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.003578/2018-41 Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2018 e 6/2018, denominados Leilões de Energia Existente "A-1" e "A-2", de 2018, destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Área Responsável: Secretaria Executiva de Leilões - SEL.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 5/2018-ANEEL, denominado A-1 de 2018, para início de suprimento em 1º de janeiro de 2019; (ii) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 6/2018-ANEEL, denominado A-2 de 2018, para início de suprimento em 1º de janeiro de 2020; e (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que apure a responsabilidade da concessionária de distribuição Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA em face da inadimplência quanto às obrigações setoriais de que trata o item 2.1.1.1 do Edital.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 5/2018 e nº 6/2018
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2. Processo: 48500.006204/2018-87 e 48500.000047/2019-87 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quinta Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Ceará - Coelce (Enel CE), a vigorar a partir de 22 de abril de 2019, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2019 a 2023. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Audiência Pública, no período de 23 de janeiro a 9 de março de 2019, com reunião presencial em Fortaleza - CE no dia 14 de fevereiro de 2019, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar a proposta preliminar referente à 5ª Revisão Tarifária Periódica, a vigorar a partir de 22 de abril de 2019: e (ii) propor os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2019 a 2023.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Otavio Henrique Galeazzi Franco, da Superintendência de Gestão Tarifária - SGT; e do servidor Mairo Olivio Pereira Santos, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz e a Diretora Elisa Bastos Silva estavam ausentes no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s):  Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 4/2019
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3. Processo: 48500.004924/2010-51 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Análise de Impacto Regulatório - AIR sobre o aprimoramento das regras aplicáveis à micro e minigeração distribuída (Resolução Normativa nº 482/2012). Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG, Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar primeira fase de Audiência Pública, no período de 24 de janeiro a 19 de abril de 2019, com sessões presenciais a serem realizadas nos dias 21 de fevereiro de 2019 em Brasília - DF, 14 de março de 2019 em São Paulo – SP e 11 de abril de 2019 em Fortaleza - CE, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Análise de Impacto Regulatório - AIR sobre o aprimoramento das regras aplicáveis à micro e minigeração distribuída (Resolução Normativa nº 482/2012).

Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Marco Delgado, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee; e do Sr. Rodrigo Lopes Sauaia, representante da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica - Absolar.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 1/2019
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4. Processo: 48500.003095/2016-84 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, em atendimento à Resolução Normativa nº 822/2018. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG, Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, no período de 23 de janeiro a 25 de fevereiro de 2019, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, em atendimento à Resolução Normativa nº 822/2018.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Costa Ribeiro, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.

A Diretora Elisa Bastos Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 2/2019
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5. Processo: 48500.003717/2013-21 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação de critérios e procedimentos de cálculo dos investimentos em bens reversíveis não amortizados ou não depreciados de concessões de geração prorrogadas ou não, nos termos da Lei nº 12.783/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, no período de 23 de janeiro a 25 de fevereiro de 2019, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar os critérios e os procedimentos de cálculo dos investimentos em bens reversíveis não amortizados e não depreciados, realizados ao longo das concessões de geração prorrogadas ou não, nos termos da Lei nº 12.783/2013.

Houve apresentação técnica por parte da servidora Maria Luiza Ferreira Caldwell, da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.

A Diretora Elisa Bastos Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 3/2019
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6. Processo: 48500.004471/2016-58 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa n° 6.688/2017, que autorizou a Recorrente a realizar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP a preços de junho de 2017. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): André Pepitone da Nóbrega
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 6.688/2017 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para alterar o valor da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP, de R$ 2.502.701,02 (dois milhões, quinhentos e dois mil, setecentos e um reais e dois centavos) para R$ 2.582.360,82 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), a preço de junho de 2017.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz não participou da votação, tendo em vista que o Diretor André Pepitone da Nóbrega proferiu voto subsistente, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).

A Diretora Elisa Bastos Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.580/2019
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7. Processo: 48500.002550/2018-96 Assunto: Análise sobre a responsabilidade pelo pagamento da Receita Anual Permitida - RAP no caso de eventual pendência de terceiros referente ao Contrato de Concessão nº 19/2014. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a redução da Receita Anual Permitida - RAP da Mata de Santa Genebra S.A., limitada a 10% (dez por cento) da receita a ser recebida no ciclo tarifário, correspondente à RAP total recebida pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. de 3 de fevereiro de 2018 até o encerramento da pendência impeditiva de terceiros, devendo o saldo devedor ser custeado nos ciclos subsequentes, atualizado pela variação do índice contratual da Cantareira Transmissora de Energia S.A.; (ii) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informe à ANEEL o montante financeiro recebido pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. no período referido em “i”; (iii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária – SGT considere o montante financeiro referido em “ii” no ciclo anual de reajuste de receitas das transmissoras subsequente à emissão do termo de liberação pelo ONS por meio de Parcela de Ajuste a ser aplicada na RAP da Mata de Santa Genebra S.A.; e (iv) determinar que este entendimento seja adotado nos demais casos com pendência impeditiva causada por outras concessionárias de transmissão, quando não se aplicar a Resolução Normativa nº 841/2018.

O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto declarou-se impedido em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

A Diretora Elisa Bastos Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 168/2019
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BLOCO DA PAUTA

Os itens de 8 a 67 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
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8. Processo: 48500.004245/2012-43 Assunto: Ratificação da decisão proferida na 10ª Reunião Pública Extraordinária da Diretoria da ANEEL de 2018 referente ao Requerimento Administrativo interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT com vistas à aprovação de contratos de compra e venda de energia e/ou aditamento de contratos envolvendo a Requerente e a Amazonas Distribuição de Energia e Produtores Independentes de Energia - PIEs no âmbito do processo de desverticalização anuído pela Resolução Autorizativa nº 6.883/2018. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 10ª Reunião Pública Extraordinária de 2018 (item 1), realizada em 21 de dezembro de 2018, no sentido de conhecer e dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT para: (i) aprovar os Termos Aditivos aos Contratos de Compra e Venda de Energia - CCVEEs celebrados originalmente entre a Amazonas Distribuição de Energia e os Produtores Independentes - PIEs Rio Amazonas Energia S.A., Companhia Energética Manauara, Geradora de Energia do Amazonas S.A. – Ponta Negra, Breitener Jaraqui S.A. e Breitener Tambaqui S.A., decorrentes do processo de interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN; (ii) aprovar os Termos de Cessão dos CCVEEs da Amazonas Distribuição para a Amazonas GT, originários dos PIEs Companhia Energética Manauara, Breitener Jaraqui e Breitener Tambaqui; (iii) aprovar, em conformidade com a Cláusula 58ª dos CCVEEs, a cessão dos CCVEEs da Amazonas Distribuição para a Amazonas GT, originários dos PIEs Rio Amazonas Energia e Geradora de Energia do Amazonas; (iv) aprovar os CCVEEs entre as partes relacionadas Amazonas GT e Amazonas Distribuição, considerando as condições originalmente pactuadas relativas ao prazo, ao preço e às quantidades, observado o art. 21, da Lei nº 10.848/2010; e (v) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG fiscalizar os termos dos CCVEEs originários aprovados pela ANEEL e os dispositivos nos novos CCVEEs, no âmbito da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC. 
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.127/2018

9. Processo: 48500.004735/2018-35 Assunto: Ratificação da decisão proferida na 10ª Reunião Pública Extraordinária da Diretoria da ANEEL de 2018 referente à autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da São Pedro Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 10ª Reunião Pública Extraordinária de 2018 (item 2), realizada em 21 de dezembro de 2018, no sentido de autorizar a São Pedro Transmissora de Energia S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.540/2018

10. Processo: 48500.002497/2017-42 Assunto: Homologação do Preço Médio da Energia Hidráulica – PMEH para o ano civil de 2017, de que trata a Lei Complementar nº 158/2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o Preço Médio da Energia Hidráulica – PMEH para o exercício de 2017, no valor de R$ 133,03/MWh (cento e trinta e três reais e três centavos por megawatt hora).
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.511/2019

11. Processo: 48500.006013/2018-15 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT com vistas à antecipação da obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, em decorrência da publicação do Decreto nº 9.582/2018, que regulamenta o art. 4º da Medida Provisória nº 855/2018. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT para: (i) autorizar a antecipação da entrega da energia comercializada pela Usina Termelétrica - UTE Mauá 3, no Leilão A-5 de 2014 (Edital n° 6/2014), mediante a celebração de novos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs com a Amazonas Distribuidora, além da formalização dos aditivos aos CCEARs assinados com as 38 (trinta e oito) distribuidoras compradoras do Leilão, na forma da Medida Provisória nº 855/2018 e do Decreto nº 9.582/2018; (ii) aprovar, na forma da Medida Provisória nº 855/2018 e do Decreto nº 9.582/2018, o modelo de Termo Aditivo aos CCEARs celebrados entre a Amazonas GT e as empresas compradoras do Leilão A-5 de 2014; e (iii) aprovar o modelo de CCEAR a ser celebrado entre a Amazonas GT e a Amazonas Distribuidora.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 116/2019

12. Processo: 48500.004027/2017-13 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – EDP ES em face ao Auto de Infração nº 17/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência das transgressões constatadas pela fiscalização que teve como objetivo verificar o cumprimento do disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 229/2006 no que se refere às condições gerais para incorporação de redes particulares ao Ativo Imobilizado em Serviço – AIS da Concessionária, com ênfase aos artigos 8º-A e 9º da referida Resolução. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – EDP ES em face do Auto de Infração nº 17/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de manter a penalidade de multa aplicada de R$ 4.582.555,66 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), valor esse que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto declarou-se impedido em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 120/2019

13. Processo: 48500.006272/2018-46 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso S.A. - Germat em face do Auto de Infração nº 3/2017, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da obrigação de envio do Relatório de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica - Rapeel relativo à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Santa Cecília. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso S.A. – Germat em face do Auto de Infração nº 3/2017, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da obrigação de envio do Relatório de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – Rapeel relativo à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Cecília, restando mantidos os termos da decisão exarada pela Diretoria Executiva Colegiada da AGER.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 123/2019

14. Processo: 48500.004576/2018-79 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa – CPFL Mococa em face do Auto de Infração nº 3/2017, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa – CPFL Mococa em face do Auto de Infração nº 3/2017, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.184,99 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de converter a penalidade de multa em advertência.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 122/2019

15. Processo: 48500.001991/2018-71 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Alteso Geração e Comercialização de Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 1/2018, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização da conformidade regulatória da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Batista. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Alteso Geração e Comercialização de Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 1/2018, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 15.076,29 (quinze mil, setenta e seis reais e vinte e nove centavos) em decorrência de fiscalização da conformidade regulatória da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Batista, para converter a penalidade de multa em advertência.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 124/2019

16. Processo: 48500.003708/2017-64 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns em face do Despacho nº 3.478/2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que manteve o desconto da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI apurado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente aos desligamentos ocorridos no período de 14 de novembro de 2016 a 16 de fevereiro de 2017, nas linhas de transmissão, em 500 kV, Luiz Gonzaga / Garanhuns II, Garanhuns II / Campina Grande III e Garanhuns II / Pau Ferro. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. - IE Garanhuns em face do Despacho nº 3.478/2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Despacho nº 3.478/2017, por seus próprios fundamentos, e, por consequência, manter a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS no valor de R$ 1.850.969,30 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) em razão dos desligamentos ocorridos entre 14 de outubro a 21 de novembro de 2016.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 125/2019

*Este item foi retificado na 3ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5/2/2019, no sentido de: (i) excluir o valor da Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI, que somente será apurado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS no momento de aplicação; e (ii) retificar o período dos desligamentos de 14 de outubro a 21 de novembro de 2016 para 14 de novembro de 2016 a 16 de fevereiro de 2017.

17. Processo: 48500.002821/2017-22 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que considerou procedente pleito apresentado por consumidor e determinou o cancelamento da cobrança por deficiência no medidor das grandezas elétricas. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., haja vista a intempestividade; (ii) reformar, de ofício, a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS deliberada na Reunião do Conselho Superior de 1º de setembro de 2016 de cancelar a cobrança de recuperação de consumo da Unidade Consumidora nº 52239802, do Sr. Roberto Giacomini; (iii) determinar que a Concessionária cobre o consumidor nos seguintes montantes: consumo ativo ponta 7 kWh, consumo ativo fora ponta 9.304 kWh, consumo ativo reservado 6.483 kWh, consumo reativo ponta 4 UFER, consumo reativo fora ponta 2.470 UFER, demanda ativo 30 kW, demanda reativo 6 UFDR, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso II do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010, adotando, como período a ser recuperado, o de 20 de novembro de 2014 a 12 de janeiro de 2015; (iv) determinar que a Concessionária divida o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, conforme § 6º do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010; e (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 126/2019

18. Processo: 48500.005586/2017-41, 48500.005587/2017-95, 48500.005627/2017-07, 48500.005628/2017-43, 48500.005629/2017-98, 48500.005630/2017-12, 48500.005631/2017-67, 48500.005632/2017-10, 48500.005634/2017-09, 48500.005636/2017-90, 48500.005639/2017-23, 48500.005642/2017-47, 48500.005643/2017-91, 48500.005644/2017-36 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - AES Eletropaulo em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que determinou que a concessionária devolvesse em dobro valores faturados a maior de condomínio em virtude de classificação incorreta de unidade consumidora condominial. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AES Eletropaulo em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que determinou que a Concessionária devolvesse em dobro valores faturados a maior de condomínios em virtude de classificação incorreta.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 127/2019 , nº 128/2019 , nº 129/2019 , nº 130/2019 , nº 131/ 2019 , nº 132/2019 , nº 133/2019 , nº 134/2019 , nº 135/2019 , nº 136/2019 , nº 137/2019 , nº 138/2019 , nº 139/2019 e nº 141/2019.

19. Processo: 48500.001010/2018-95 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP que determinou à Recorrente devolver em dobro valores faturados a maior do condomínio em virtude de classificação incorreta de unidade consumidora condominial. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, mantendo a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP que determinou que a CPFL Piratininga efetue a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude do erro de classificação da unidade consumidora do Condomínio Caiçara Parque, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, descontados os valores já pagos; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação; e (iii) determinar que a CPFL Piratininga encaminhe à ARSESP a comprovação do pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 142/2019

20. Processo: 48500.005314/2018-21 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, mantendo a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP que determinou que a CPFL Piratininga efetue a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude do erro de classificação da unidade consumidora Braga Hamburgueria Ltda., nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, descontados os valores já pagos; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação; e (iii) determinar que a CPFL Piratininga encaminhe à ARSESP a comprovação do pagamento, em até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 143/2019

21. Processo: 48500.005319/2018-54 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, mantendo a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP que determinou que a CPFL Piratininga efetue a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude do erro de classificação da unidade consumidora GEB Comércio de Alimentos Ltda., nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, descontados os valores já pagos; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação; e (iii) determinar que a CPFL Piratininga encaminhe à ARSESP a comprovação do pagamento, em até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 144/2019

22. Processo: 48500.005677/2018-67 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, referente a devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, mantendo a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP que determinou que a CPFL Piratininga efetue a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude do erro de classificação da Unidade Consumidora nº 20204687472, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, descontados os valores já pagos; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação; e (iii) determinar que a CPFL Piratininga encaminhe à ARSESP a comprovação do pagamento, em até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 145/2019

23. Processo: 48500.005355/2017-37 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - EMS, Conselho de Consumidores da área de concessão da Energisa Mato Grosso do Sul - Concen, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso do Sul - Fecomercio e Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon em face da Resolução Homologatória nº 2.380/2018, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Área de Concessão da Energisa Mato Grosso do Sul - Concen, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso do Sul - Fecomércio e Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon; e (ii) conhecer e dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - EMS, determinando que: (ii.a) seja considerado o valor de R$ 2.315.959,76 (dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), a preços de abril de 2018, em função dos novos valores de perdas técnicas, bem como a alteração da Tabela 9 da Resolução Homologatória nº 2.380/2018, de forma a considerar os novos percentuais; (ii.b) seja considerado o valor de R$ 190.434,95 (cento e noventa mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a preços de abril de 2018, referente às diferenças no Cálculo dos Custos Operacionais; e (ii.c) sejam calculadas eventuais diferenças na Parcela B em função da variação de mercado.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 146/2019

24. Processo: 48500.002905/2006-04 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estatual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. – CEEE-GT em face da Resolução Autorizativa nº 6.739/2017, que alterou a Resolução Autorizativa nº 1.734/2008, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estatual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. – CEEE-GT em face da Resolução Autorizativa nº 6.739/2017 e, no mérito, dar provimento parcial, alterando a redação da alínea “j” do inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa n° 1.734/2008.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.542/2019

25. Processo: 48500.005910/2013-05, 48500.003314/2015-44, 48500.003311/2015-19 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. - Cemig-GT em face da Resolução Autorizativa nº 7.008/2018, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. - Cemig-GT em face da Resolução Autorizativa nº 7.008/2018 e, no mérito, dar provimento parcial para alterar a parcela de Receita Anual Permitida - RAP autorizada pela Resolução Autorizativa nº 7.008/2018, passando de R$ 6.431.461,61 (seis milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) para R$ 6.783.138,74 (seis milhões, setecentos e oitenta e três mil, cento e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), a preço de junho de 2017.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.543/2019

26. Processo: 48500.003845/2015-37, 48500.003842/2015-01 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face da Resolução Autorizativa nº 7.150/2018, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, deferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face da Resolução Autorizativa nº 7.150/2018; e (ii) substituir o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 7.150/2018, no sentido de alterar o valor total da Receita Anual Permitida – RAP de R$ 5.815.878,63 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos) para R$ 5.876.879,39 (cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nova reais e trinta e nove centavos), a preços de junho de 2017.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.544/2019

27. Processo: 48500.006321/2017-60 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Transmissão do Espírito Santo S.A. – Etes em face da Resolução Autorizativa nº 7.215/2018, que autoriza a Recorrente a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece o valor das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP a preço de junho de 2017. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissão do Espírito Santo S.A. – Etes em face da Resolução Autorizativa nº 7.215/2018 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para alterar a Resolução Autorizativa nº 7.215/2018, modificando os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, totalizando R$ 2.851.585,86 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a preço de junho de 2017.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.545/2019

28. Processo: 48500.004221/2016-18, 48500.005692/2016-43 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Central Eólica Famosa I S.A., em face do Despacho nº 846/2018, que aplicou Sanções Administrativas e Execução da Garantia de Fiel Cumprimento à Recorrente referentes à Central Geradora Eólica - EOL Famosa I. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 28

29. Processo: 48500.000484/2014-96, 48500.000480/2014-16, 48500.000481/2014-52 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Gestamp Eólica Brasil S.A. com vistas a alterar a publicação dos Despachos nº 1.655/2018 a 1.665/2018 para incluir que as multas decorreram de adesão ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD 4+. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Gestamp Eólica Brasil S.A. com vistas a alterar a publicação dos Despachos nº 1.655/2018 a 1.665/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 152/2019

30. Processo: 48500.004245/2012-43 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia do Gás do Amazonas - Cigás em face do Despacho nº 1.885/2018, que decidiu atestar o cumprimento pelas empresas Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT e Amazonas Distribuição de Energia S.A. – AmD da exigência do envio dos documentos citados no § 2º do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 4.244/2013, anuindo com o processo de desverticalização da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar prejudicado o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Gás do Amazonas – Cigás em face do Despacho nº 1.885/2018, promovendo o seu arquivamento.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 153/2019

31. Processo: 48500.005978/2016-29 Assunto: Pedido de Medida Cautelar interposto pela Cabeça de Pato Geração de Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.540/2018, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Requerente com vistas ao reconhecimento de erro de procedimento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no cadastro da garantia física das unidades geradoras UG1 e UG2 da Central Geradora Hidrelétrica - CGH Cabeça de Pato. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela Cabeça de Pato Geração de Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.540/2018, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG, que negou provimento a pleito de reconhecimento de erro de procedimento por parte da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no cadastro de garantia física das unidades geradoras UG1 e UG2.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 154/2019

32. Processo: 48500.006338/2018-06 Assunto: Pedido de Medida Cautelar interposto pela Boa Vista Energia S.A. com vistas a determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que promova de forma excepcional o reembolso de custos totais de geração sem a apresentação do Certificado de Adimplemento da ANEEL. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 32

33. Processo: 48500.002660/2018-58 Assunto: Autorização para a Delta 7 I Energia S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, a Central Geradora Eólica - EOL Delta 7 I, localizada no município de Paulino Neves, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Delta 7 I Energia S.A. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica - EOL Delta 7 I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.MA.040572-8.01, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com Potência Instalada de 27.200 kW e Potência Líquida de 26.800 kW, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito, e estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia dela proveniente, incidindo tanto na sua produção quanto no seu consumo.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.546/2019

34. Processo: 48500.002661/2018-01 Assunto: Autorização para a Delta 8 I Energia S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, a Central Geradora Eólica - EOL Delta 7 III, localizada no município de Paulino Neves, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Delta 8 I Energia S.A. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica - EOL Delta 7 III, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.MA.040574-4.01, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com Potência Instalada de 35.360 kW e Potência Líquida de 34.830 kW, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito, e estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia dela proveniente, incidindo tanto na sua produção quanto no seu consumo.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.547/2019

35. Processo: 48500.002677/2018-13 Assunto: Autorização para a Delta 7 II Energia S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, a Central Geradora Eólica - EOL Delta 7 II, localizada no município de Paulino Neves, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Delta 7 II Energia S.A. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica - EOL Delta 7 II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.MA.040573-6.01, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com Potência Instalada de 35.360 kW e Potência Líquida de 34.830 kW, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito, e estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia dela proveniente, incidindo tanto na sua produção quanto no seu consumo.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.548/2019

36. Processo: 48500.000970/2007-78 Assunto: Recomposição do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Poço Fundo, outorgada à Poço Fundo Energia S.A., localizada no município de São José do Vale do Rio Preto, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o término do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Poço Fundo, ao qual serão acrescidos 860 (oitocentos e sessenta) dias, passando a vigorar até 25 de novembro de 2043.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.549/2019

37. Processo: 48100.000558/1996-08 Assunto: Prorrogação de autorização da Usina Termelétrica - UTE Aparecida, outorgada à Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia - MME, com recomendação de aprovar, o pedido de prorrogação da vigência da outorga de autorização referente à Usina Termelétrica - UTE Aparecida, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG n° UTE.GN.AM.027250-7.02, por 10 anos a partir do fim da atual outorga, de modo a coincidir com o fim do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos do Decreto nº 9.582/2018.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 156/2019

38. Processo: 48500.001563/2012-52 Assunto: Prorrogação da autorização da Usina Termelétrica - UTE Refinaria Presidente Bernardes - Cubatão, outorgada à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, localizada no município de Cubatão, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar a vigência da autorização conferida à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras por meio da Resolução Autorizativa nº 4.184/2013, referente à Usina Termelétrica - UTE Refinaria Presidente Bernardes - Cubatão, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar do fim da sua vigência, ocorrida em 30 de junho de 2018.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.579/2019

39. Processo: 48500.002660/2002-47 Assunto: Transferência da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica - PCH Três Capões, atualmente detida pela Indústrias de Madeiras Santa Maria Ltda., em favor da Santa Maria Cia de Papel e Celulose. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência da outorga relativa à Pequena Central Hidrelétrica - PCH Três Capões, conforme Resolução nº 347/2003, localizada no município de Guarapuava, estado do Paraná, da Indústrias de Madeiras Santa Maria Ltda. - Insam para a Santa Maria Cia de Papel e Celulose.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.550/2019

40. Processo: 48500.004118/2000-67 Assunto: Transferência da autorização da Central Geradora Termelétrica - UTE Água Bonita, atualmente detida pela Destilaria Água Bonita Ltda., em favor da Termelétrica Água Bonita Ltda. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Destilaria Água Bonita Ltda. para a Termelétrica Água Bonita Ltda. a autorização para explorar a Usina Termelétrica - UTE Água Bonita.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.551/2019

41. Processo: 48100.001903/1997-11, 48100.001996/1997-93 Assunto: Transferência das autorizações referentes às Usinas Termelétricas - UTEs Barra Grande de Lençóis e São José, outorgadas, respectivamente, à Usina Barra Grande de Lençóis S.A. e a Açucareira Zillo Lorenzetti S.A., em favor da Açucareira Quatá S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a titularidade das autorizações da Usina Termelétrica - UTE Barra Grande de Lençóis e da UTE São José, outorgadas, respectivamente, à Usina Barra Grande de Lençóis S.A. e à Açucareira Zillo Lorenzetti S.A., para a Açucareira Quatá S.A.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.552/2019 e nº 7.553/2019

42. Processo: 27100.000491/1988-96 Assunto: Transferência da autorização da Usina Termelétrica - UTE União, atualmente detida pela Termelétrica União Ltda., em favor da Usina União e Indústria S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Termelétrica União Ltda. para a Usina União e Indústria S.A. a autorização para explorar a Usina Termelétrica - UTE União, localizada no município de Primavera, estado de Pernambuco.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.554/2019

43. Processo: 48100.002104/1997-44 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização da Central Geradora Eólica - EOL Taíba, outorgada à Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda., localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo interposto pela Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda. para: (i) revogar a autorização da Central Geradora Eólica - EOL Taíba, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará, com 5.000 kW de Potência Instalada, outorgada por meio da Resolução nº 74/1998; e (ii) fixar o valor de R$ 79.974,41 (setenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da EOL Taíba, do período de 1º de janeiro de 2014 a 22 de janeiro de 2019.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.555/2019

44. Processo: 48500.003294/2014-21 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Solar Fotovoltaica - UFV São Pedro e Paulo II, outorgada à Solar Suape SPE S.A., localizada no município de Flores, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização para implantação e exploração da Central Geradora Solar Fotovoltaica - UFV São Pedro e Paulo II, outorgada por meio da Resolução n° 5.371/2015 e localizada no município de Flores, estado de Pernambuco.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.556/2019

45. Processo: 48500.005380/2018-00 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Novo Estado Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Serra Pelada, com 500 kV e estrada de acesso, localizadas no município de Curionópolis, estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Novo Estado Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2018-ANEEL, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Serra Pelada, com 500 kV, e à construção de estrada de acesso, localizadas no município de Curionópolis, estado do Pará.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.557/2019

46. Processo: 48500.006243/2018-84 Assunto: Declaração de Utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Abrantes, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 15.870 m², necessárias à implantação da Subestação Abrantes, com 69/13,8 kV, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.558/2019

47. Processo: 48500.006253/2018-10 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/34,5 kV Pólo II, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pólo II, com 69/34,5 kV, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.559/2019

48. Processo: 48500.006310/2018-61 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da BRE 2 Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Alagoinhas II, com 230/69-13,8 kV – 2 x 100 MVA, localizada no município de Alagoinhas, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da BRE 2 Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica SPE Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Alagoinhas II, com 230/69-13,8 kV – 2 x 100 MVA, localizada no município de Alagoinhas, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 48
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.560/2019

49. Processo: 48500.006336/2018-17 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da BRE 3 Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santana II, com 230/69-13,8 kV – 2 x 100 MVA, localizada no município de Santana do Ipanema, estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da BRE 3 Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santana II, com 230/69-13,8 kV – 2 x 100 MVA, localizada no município de Santana do Ipanema, estado de Alagoas.
Ordem de julgamento: 49
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.578/2019

50. Processo: 48500.006432/2018-57 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Milagres II, com 500 kV, localizada no município de Milagres, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação de reforços na Subestação Milagres II, com 500 kV, localizada no município de Milagres, estado do Ceará.
Ordem de julgamento: 50
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.561/2019

51. Processo: 48500.006558/2018-21 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santa Maria da Serra, com 34,5/13,8 kV, localizada no município de Santa Maria da Serra, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santa Maria da Serra, com 34,5/13,8 kV, localizada no município de Santa Maria da Serra, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 51
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.562/2019

52. Processo: 48500.001629/2018-08 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da São Luiz Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Foz do Estrela - SE Palmas, com 138 kV, que interligará a Subestação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Foz do Estrela à Torre 94 do seccionamento da Linha de Transmissão Areia - Palmas, com 138 kV, localizada no município de Coronel Domingos Soares, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da São Luiz Energética S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Foz do Estrela - SE Palmas, circuito duplo, com 138 kV, 13,8 km de extensão, que interligará a Subestação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Foz do Estrela à Torre 94 do seccionamento da Linha de Transmissão Areia - Palmas, com 138 kV, localizada no município de Coronel Domingos Soares, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 52
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.563/2019

53. Processo: 48500.004509/2018-54 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Solar Barreiras I Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Sertão Solar Barreiras - Barreiras, com 69 kV, localizada no município de Barreiras, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Solar Barreiras I Energia SPE Ltda., autorizada conforme a Portaria nº 274/2018, emitida pelo Ministério de Minas e Energia - MME, alterada posteriormente pelo Despacho ANEEL nº 2.937/2018, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Sertão Solar Barreiras - Barreiras, com 69 kV, localizada no município de Barreiras, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 53
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.564/2019

54. Processo: 48500.005768/2018-01 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sterlite Novo Estado Energia S.A., das áreas de terra necessária à passagem das Linhas de Transmissão Xingu – Serra Pelada C1 e C2, Serra Pelada – Miracema C1 e C2 e Serra Pelada – Itacaiúnas C1, todas com 500 kV, localizadas nos estados do Pará e Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sterlite Novo Estado Energia S.A.: (i) as áreas de terra de 58 metros de largura necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Xingu – Serra Pelada C1 e C2, circuitos simples, com 500 kV, com aproximadamente 440 km de extensão cada, que interligarão a Subestação Xingu à Subestação Serra Pelada, localizadas nos municípios de Anapu, Pacajá, Novo Repartimento, Itupiranga, Marabá e Curionópolis, estado do Pará; (ii) as áreas de terra de 58 metros de largura necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Serra Pelada – Miracema C1 e C2, circuitos simples, com 500 kV, com aproximadamente 412 km de extensão cada, que interligarão a Subestação Serra Pelada à Subestação Miracema, localizadas nos municípios de Curionópolis, Xinguara, Sapucaia, Rio Maria e Floresta do Araguaia, estado do Pará, e nos municípios de Pau D’arco, Araguaína, Arapoema, Bernardo Sayão, Pequizeiro, Itaporã do Tocantins, Guaraí, Fortaleza do Tabocão, Rio dos Bois, Miracema do Tocantins e Miranorte, estado do Tocantins; e (iii) as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra Pelada – Itacaiúnas C1, circuito simples, com 500 kV, com aproximadamente 100 km de extensão, que interligará a Subestação Serra Pelada à Subestação Itacaiúnas, localizada nos municípios de Curionópolis, Eldorado do Carajás e Marabá, estado do Pará.
Ordem de julgamento: 54
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.565/2019

55. Processo: 48500.005983/2018-01 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Quatro Ventos S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Elevadora EOL Quatro Ventos - Macaparana, com 69 kV, localizada no município de Macaparana, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Quatro Ventos S.A., as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à faixa de servidão da Linha de Transmissão Elevadora EOL Quatro Ventos - Macaparana, circuito simples, com 69 kV, 13,13 km de extensão e com início na Subestação Elevadora EOL Quatro Ventos, de responsabilidade da Eólica Quatro Ventos S.A., e término na Subestação Macaparana, de responsabilidade da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, localizada no município de Macaparana, estado de Pernambuco.
Ordem de julgamento: 55
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.566/2019

56. Processo: 48500.006082/2018-29 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Dix-Sept Rosado - Apodi, com 69 kV, que interligará a Subestação Dix-Sept Rosado à Subestação Apodi, localizada nos municípios de Governador Dix-Sept Rosado, Felipe Guerra e Apodi, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra, com dimensões conforme tabela a seguir, necessárias à faixa de servidão da Linha de Distribuição Dix-Sept Rosado – Apodi, com 69 kV, circuito simples, com início na instalação Dix-Sept Rosado e término na instalação Apodi, ambas sob responsabilidade da Cosern, localizada nos municípios de Governador Dix-Sept Rosado, Felipe Guerra e Apodi, estado do Rio Grande do Norte.

Trechos Extensão (m) Vértices Largura (m)
121 V1 até V3 9
1.423 V3 até V5 15
534 V5 até V6A mín. 10 e máx. 20
4.156 V6A até V8 20
6.524 V8 até V9A 15
5.890 V9A até V14 20
27.671 V14 até V28 15

Ordem de julgamento: 56
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.567/2019

57. Processo: 48500.006186/2018-33 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Dix-Sept Rosado - Upanema, com 69 kV , localizada nos municípios de Governador Dix-Sept Rosado e Upanema, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra, com dimensões conforme tabela a seguir, necessárias à faixa de servidão da Linha de Distribuição Dix-Sept Rosado – Upanema, com 69 kV, circuito simples, com início na instalação Dix-Sept Rosado e término na instalação Apodi, ambas sob responsabilidade da Cosern, localizada nos municípios de Governador Dix-Sept Rosado e Upanema, estado do Rio Grande do Norte.

Trechos Extensão (m) Vértices Largura (m)
24.888,37 V1 até V20 15
14.142,16 V20 até V48A 3

Ordem de julgamento: 57
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.568/2019

58. Processo: 48500.006206/2018-76 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição João Câmara - Zabelê, com 69 kV, localizada nos municípios de João Câmara, Touros e Pureza, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu acatar o pleito da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, no sentido de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição João Câmara - Zabelê, circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 20,11 km de extensão, que interligará a Subestação João Câmara à Subestação Zabelê, localizada nos municípios de João Câmara, Touros e Pureza, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 58
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.569/2019

59. Processo: 48500.006255/2018-17 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Tibagi Energia SPE S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão UHE Tibagi Montante - SE Tibagi, com 138 kV, localizada no município de Tibagi, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Tibagi Energia SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UHE Tibagi Montante – Subestação Tibagi, com tensão nominal de operação de 138 kV, circuito simples, com 1,84 km de extensão e 23 m de largura de faixa de servidão, que interligará a Usina Hidrelétrica - UHE Tibagi Montante à Subestação Tibagi, localizada no município de Tibagi, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 59
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.570/2019
*Os processos 48500.003878/2015-87 e 48500.003879/2015-21 foram excluídos do assunto sorteado, tendo em vista os reforços referentes à (i) LT 138 KV São José do Rio Preto – Catanduva e à (ii) LT 138 KV Porto Ferreira - Araras serão analisados posteriormente.

60. Processo: 48500.006282/2018-81 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Arcoverde - Buíque, com 69 kV, localizada nos municípios de Pedra e Arcoverde, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Arcoverde – Buíque, circuito duplo, com 69 kV, na Subestação Arcoverde 2, com aproximadamente 11 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Arcoverde - Buíque, com 69 kV, à Subestação Arcoverde 2, localizada nos municípios de Pedra e Arcoverde, estado de Pernambuco.
Ordem de julgamento: 60
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.571/2019

61. Processo: 48500.006304/2018-11 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Angelim - Brejão, com 69 kV, localizada no município de São João, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem dos trechos das linhas de distribuição que perfazem o seccionamento das Linhas de Distribuição Angelim - Brejão, com 69 kV, na Subestação Garanhuns 2, circuitos simples e duplo, com aproximadamente 2,7 km de extensão cada, que interligarão as Linhas de Distribuição Angelim - Brejão, com 69 kV, à Subestação Garanhuns 2, localizada no município de São João, estado de Pernambuco.
Ordem de julgamento: 61
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.572/2019

62. Processo: 48500.006383/2018-52 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Grande II - Rio das Éguas, com 138 kV, localizada nos municípios de São Desidério e Correntina, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Grande II – Rio das Éguas, com 138 kV, localizada nos municípios de São Desidério e Correntina, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 62
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.573/2019

63. Processo: 48500.006468/2018-31 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Areia - União da Vitória, com 138 kV, na Subestação Bituruna, localizada nos municípios de Cruz Machado e Bituruna, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 19 metros de largura, exceto para os vãos entre as estruturas MF01 - MV01 e MF02 - MV14 que possuem 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Areia - União da Vitória, com 138 kV, na Subestação Bituruna, circuito duplo, com aproximadamente 20,04 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Areia - União da Vitória, com 138 kV, à Subestação Bituruna, localizada nos municípios de Cruz Machado e Bituruna, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 63
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.574/2019

64. Processo: 48500.006546/2018-05 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Mal. Cândido Rondon - Santa Helena, com 138 kV, na Subestação Vila Gaúcha, localizada no município de Marechal Cândido Rondon, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Marechal Cândido Rondon - Santa Helena, com 138 kV, na Subestação Vila Gaúcha, localizada no município de Marechal Cândido Rondon, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 64
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.575/2019

65. Processo: 48500.006262/2017-20, 48500.006289/2017-12 Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP, a preços de junho de 2017.
Ordem de julgamento: 65
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.576/2019

66. Processo: 48500.006271/2017-11, 48500.006272/2017-65 Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MGE Transmissão S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MGE Transmissão S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP, a preços de junho de 2017.
Ordem de julgamento: 66
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.577/2019

67. Processo: 48500.000086/2015-51 Assunto: Declaração de caducidade de atos normativos com vistas à sua reclassificação nos repositórios da ANEEL. Área Responsável: Secretaria Geral - SGE.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar que a Secretaria Geral - SGE, por meio do Centro de Documentação – CEDOC, reclassifique as Resoluções Normativas nº 736/2016 e 778/2017, as quais devem passar a constar como caducadas nos repositórios da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ordem de julgamento: 67
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 158/2019