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PAUTA/ATA DA 20ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2019
11/06/2019

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Aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, às nove horas, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I/J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, André Pepitone da Nóbrega, que presidiu os trabalhos, os Diretores Sandoval de Araújo Feitosa Neto, Rodrigo Limp Nascimento, Efrain Pereira da Cruz e Elisa Bastos Silva, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araujo, e o Secretário-Geral, Ricardo Marques Alves Pereira.

Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da 19ª Reunião Pública Ordinária, realizada no dia quatro de junho do ano de dois mil e dezenove, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrição.
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I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.006506/2018-55 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2019 da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A, a vigorar a partir de 19 de junho de 2019.  Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 19 de junho de 2019, cujo efeito médio a ser percebido pelos seus usuários é específico conforme a distribuidora anterior responsável pelo atendimento: 

Grupo de Consumo Variação Tarifária
RGE Sul RGE
AT - Alta Tensão (>2,3kV) -0,58% 11,32%
BT- Baixa Tensão (<2,3kV) 2,94% 7,04%
Efeito Médio AT+BT 1,72% 8,63%









(ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica - TE aplicáveis aos consumidores e usuários da RGE; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) homologar o valor dos componentes de Ganhos de Produtividade - Pd e de Trajetória de Custos Operacionais - T do Fator X para a concessionária agrupada a serem utilizados nos reajustes tarifários subsequentes ao agrupamento; (v) homologar o percentual regulatório de Receitas Irrecuperáveis da RGE; (vi) estabelecer os valores definitivos do nível regulatório de perdas de energia elétrica das empresas originais do agrupamento que resultou na RGE, conforme Resolução Autorizativa nº 7.499/2018, a serem considerados nos reajustes tarifários da RGE de 2020 a 2022, nos termos do inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 5º da Resolução Normativa nº 716/2016; e (vii) homologar o valor mensal de R$ 38.049.979,05 (trinta e oito milhões, quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos) de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à RGE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
O Subprocurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.557/2019
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2. Processo: 48500.000754/2019-73 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 10/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à revisão periódica da Receita Anual Permitida – RAP ofertada dos contratos de concessão relativos a empreendimentos licitados com data de revisão a vigorar a partir de 1º de julho de 2019. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida - RAP ofertada nas licitações dos Contratos de Concessão listados na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, a vigorar a partir de 1º de julho de 2019. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT que, em 120 dias, faça uma análise do processo regulatório no que diz respeito a sinais de incentivo para compartilhamento. 

Houve apresentação técnica por parte do servidor Denis Perez Jannuzzi, da Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.

Houve sustentação oral por parte da Sra. Valeria de Souza Rosa, representante da Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. e da Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A.; e do Sr. Ilídio José Bonfim Coutinho, representante da Equatorial Energia S.A.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.556/2019

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3. Processo: 48500.003095/2009-55, 48500.006118/2009-83, 48500.007207/2009-47, 48500.000857/2008-81, 48500.004650/2009-66 Assunto: Resultado da Segunda Fase da Audiência Pública nº 77/2011, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 63/2004, que trata da imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Romeu Donizete Rufino
Diretor(a)-Relator(a) Voto-Vista: Diretor-Geral André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido os Diretores Romeu Donizete Rufino e Tiago de Barros Correia, decidiu aprovar procedimentos, parâmetros e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor elétrico e dispor sobre diretrizes gerais da fiscalização da Agência, nos moldes propostos pelo Diretor-Relator do voto-vista, André Pepitone da Nóbrega.

Os Diretores Romeu Donizete Rufino e Tiago de Barros Correia proferiram seus votos na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2018 (13 de agosto de 2018), no sentido de aprovar procedimentos, parâmetros e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor elétrico e dispor sobre diretrizes gerais da fiscalização da Agência, nos termos propostos pelo Diretor-Relator, Romeu Donizete Rufino.

Houve apresentação técnica por parte do Assessor da Diretoria André Patrus Ayres Pimenta.

Houve sustentação oral por parte dos Srs. Sidney Custodio Santana Junior e Gliender Mendonça, representantes da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica - Abrate; do Sr. Stefano Michelstadter Junior, representante da  Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - Abrage; e do Sr. José Gabino Matias dos Santos, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.

Os Diretores Efrain Pereira da Cruz e Elisa Bastos Silva não participaram da votação, conforme explicitado pelo Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araujo.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 846/2019
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4. Processo: 48500.005043/2017-23 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig D em face do Auto de Infração nº 18/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência das transgressões constatadas pela fiscalização dos indicadores de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, assim como averiguar as situações envolvendo as interrupções não consideradas no cômputo dos indicadores coletivos Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referentes ao ano de 2016. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
A Diretora Elisa Bastos Silva pediu vista deste processo.

O Diretor-Relator, Efrain Pereira da Cruz, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 18/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 12.495.000,80 (doze milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil e oitenta centavos), e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a penalidade aplicada e a obrigatoriedade do cumprimento da determinação de realizar o recálculo de todos os dias críticos de cada um dos conjuntos de unidades consumidoras de sua área de concessão e reprocessar os indicadores de continuidade do ano de 2016, em prazo de 30 dias.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Thompson Sobreira Rolim Júnior, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Ronaldo Gomes de Abreu, representante da Cemig Distribuição S.A.; e do Senhor Deputado Federal Weliton Prado.

O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 2
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5. Processo: 48500.004931/2018-18 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Termocabo S.A. em face do Auto de Infração nº 1.013/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de gestão inadequada da manutenção e operação da Usina Termelétrica - UTE Termocabo. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.  

O Subprocurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 6
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6. Processo: 48500.004694/2018-87 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Getop Empreendimentos e Gestão Ltda. e pelo Sr. Paulo Victor Azevedo Viana em face do Despacho nº 2.064/2018, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que admitiu outras solicitações de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI-PCH para a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Salto Cristo Rei, localizada nos municípios de Ponte Serrada e Irani, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
O processo foi retirado de pauta. 
Ordem de julgamento: 7

7. Processo: 48500.001107/2011-21 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 652/2016, que determinou o recálculo da Conta de Compensação de Variação de Valores – CVA de energia considerando a exclusão do risco hidrológico para fins de composição do preço de repasse médio dos contratos de compra de energia, exceto para contratos de disponibilidade, a partir das competências de janeiro de 2015, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., considerando a intempestividade e a pretensão de impugnar ato normativo, geral e abstrato; e (ii) de ofício, em análise de mérito, ratificar a legalidade da Resolução Normativa nº 703/2016 e do Despacho ANEEL nº 652/2016.

Houve apresentação técnica por parte da servidora Nadia Maki, da Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
O Diretor-Geral, André Pepitone da Nóbrega, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Sandoval de Araújo Feitosa Neto.
O Subprocurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.691/2019
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8. Processo: 48500.001657/2016-55, 48500.001656/2016-19 Assunto: Alteração do regime de exploração das Usinas Hidrelétricas – UHEs Mourão I e Paranapanema, respectivamente outorgadas à Enel Green Power Mourão S.A e à Enel Green Power Paranapanema S.A. e localizadas no município de Campo Mourão, estado do Paraná, e no município de Piraju, estado de São Paulo, e outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Enel Green Power Mourão S.A. e pela Enel Green Power Paranapanema S.A. com vistas à autorização para comercialização de parcela da garantia física das Usinas Hidrelétricas - UHEs Mourão I e Paranapanema com consumidores especiais e, no mérito, negar-lhe provimento.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.692/2019
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BLOCO DE PAUTA

Os itens de 9 a 40 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
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9. Processo: 48500.005914/2017-17 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 4/2014, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, que aplicou penalidade de multa e advertência em decorrência do descumprimento de dispositivos legais relacionados aos serviços de distribuição de energia elétrica no exercício de 2013. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco - Celpe em face do Auto de Infração nº 4/2014, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para alterar a penalidade de multa para o valor de R$ 1.048.920,31 (um milhão, quarenta e oito mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), a serem recolhidos conforme a legislação.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Cesar Alves Calumbi, representante da Companhia Energética de Pernambuco – Celpe.
O Subprocurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.636/2019
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10. Processo: 48500.003160/2017-52 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Manaus Transmissora de Energia – MTE em face ao Auto de Infração nº 21/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de multa após fiscalização com o objetivo verificar as causas e consequências das perturbações dos dias 31 de março de 2017 e 12 de abril de 2017 envolvendo a área de Manaus. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Manaus Transmissora de Energia - MTE em face do Auto de Infração nº 21/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos  Serviços de Eletricidade - SFE, no sentido de manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 322.721,21 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.637/2019

11. Processo: 48500.005926/2016-52 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 1.007/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de cronograma executivo de implantação do empreendimento outorgado à Recorrente por meio do Contrato de Concessão nº 10/2011. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf em face do Auto de Infração nº 1.007/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, para manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 243.904,64 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e mantida pela SFE em juízo de reconsideração.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.638/2019

12. Processo: 48500.005359/2017-15 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 2.385/2018, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica, as Tarifas de Energia – TE e de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 2.385/2018, que aprovou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da RGE Sul e deu outras providências, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.639/2019

13. Processo: 48500.005358/2017-71 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. - RGE, pela Coprel Cooperativa de Energia e pelo Conselho de Consumidores da Área de Concessão da RGE em face da Resolução Homologatória nº 2.401/2018, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da RGE, as Tarifas de Energia – TE e de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pelo Conselho de Consumidores da área de concessão da Rio Grande Energia S.A., pela Coprel Cooperativa de Energia e pela Rio Grande Energia S.A. - RGE em face da Resolução Homologatória nº 2.401/2018, que aprovou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da RGE e deu outras providências, e, no mérito: (i) não dar provimento ao Pedido de Reconsideração apresentado pelo Conselho de Consumidores da área de concessão da RGE; (ii) dar provimento ao Pedido de Reconsideração apresentado pela Coprel Cooperativa de Energia, no sentido de alterar a subvenção de baixa densidade de carga da Cooperativa, publicada na Tabela 12 da Resolução Homologatória nº 2.401/2018, para R$ 55.770.868,96 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), na mesma data-base de referência; e (iii) dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração apresentado pela RGE, de forma a: (iii.a) calcular um componente financeiro a ser incluído no Reajuste Tarifário de 2019, considerando o mercado realizado do período de referência do processo tarifário de 2019 e a diferença entre as tarifas para a Cooperativa de Distribuição e Geração de Energia das Missões - Cermissões corrigidas e as que foram consideradas na formação da receita requerida no processo de revisão; (iii.b) incluir no Reajuste Tarifário de 2019 o fator de ajuste, de 0,67%, sobre a Parcela B (VPB0); e (iii.c) incluir um componente financeiro de R$ 6.892.500,85 (seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), a preço de junho de 2018.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.640/2019

14. Processo: 48500.002552/2018-85 Assunto: Pedido de Impugnação interposto pelas empresas Mecesa Embalagens S.A. e Metalgráfica Cearense S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 990ª Reunião, referente a procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelas empresas Mecesa Embalagens S.A. e Metalgráfica Cearense S.A. - Mecesa em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 990ª Reunião, por perda do objeto do pedido.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.641/2019

15. Processo: 48500.003234/2016-70 Assunto: Autorização para a Eólica Pedra do Reino V S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, a Central Geradora Eólica - EOL Pedra do Reino V, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia e outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Eólica Pedra do Reino V S.A. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica - EOL Pedra do Reino V, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.BA.037069-0.01, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com potência instalada de 16.000 kW e potência líquida de 15.520 kW, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente da EOL Pedra do Reino V, incidindo tanto na sua produção quanto no seu consumo, nos termos da Resolução Normativa nº 77/2004.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.887/2019

16. Processo: 48500.005619/2018-33 Assunto: Autorização para a Emtep Serviços Técnicos de Petróleo Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, a Central Geradora Fotovoltaica - UFV Emtep 3, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Emtep Serviços Técnicos de Petróleo Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Fotovoltaica - UFV Emtep 3, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UFV.RS.BA.040848-4.01, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com potência instalada de 85.000 kW e potência líquida declarada de 82.110 kW, bem como a respectiva instalação de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente da UFV Emtep 3, incidindo tanto na sua produção quanto no seu consumo, nos termos da Resolução Normativa nº 77/2004.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.888/2019

17. Processo: 48500.001382/2000-49 Assunto: Alteração da área de atuação da Cooperativa Fumacense de Eletricidade – Cermoful na área de concessão da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda - Eflul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Homologatória nº 1.012/2010, em favor da Cooperativa Fumacense de Eletricidade - Cermoful, que delimita a área de atuação da Cooperativa, tendo em vista o Termo de Acordo apresentado entre a Permissionária e a Concessionária Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. - Eflul para a alteração da poligonal que define a área de atuação da Cooperativa na área de concessão da Eflul.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.555/2019

18. Processo: 48100.000013/1993-96 Assunto: Extinção, a pedido, da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE denominada PCH Paina II, outorgada à Sengés Papel e Celulose Ltda., localizada no município de Castro, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir a outorga de concessão referente à Usina Hidrelétrica - UHE denominada PCH Paina II, outorgada à Sengés Papel e Celulose Ltda., e dispensar a reversão dos bens referentes a esse empreendimento.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.889/2019

19. Processo: 48500.002458/2019-15 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de Vila Ceará I SPE S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Açu III, com 500 kV, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de Vila Ceará I SPE S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 6.600 m² (seis mil e seiscentos metros quadrados), necessárias à ampliação da Subestação Açu III, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.890/2019

20. Processo: 48500.002485/2019-80 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Barra do Sahy e de estrada de acesso, 138/13,8 kV, e para fins de instituição de servidão administrativa das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Barra do Sahy, com 138 kV, localizadas no município de São Sebastião, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Barra do Sahy e estrada de acesso, com 138/13,8 kV, e para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Barra do Sahy, com 138 kV, circuito duplo, localizadas no município de São Sebastião, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.891/2019

21. Processo: 48500.001294/2019-09 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – Certel Energia, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lajeado 3 – Certel 2, localizada nos municípios de Estrela e Lajeado, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia - Certel Energia, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lajeado 3 - Certel 2, com 6 km de extensão, faixa de servidão variando de 6 a 20 metros de largura, trecho em circuito simples e em circuito duplo, com tensão nominal de operação de 69 kV, que interligará a Instalação Lajeado 3 à Instalação Certel 2, localizada nos municípios de Estrela e Lajeado, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.892/2019

22. Processo: 48500.001588/2019-22 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Castro Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão LT PCH Castro/PCH Pulo - SE Castro, com 34,5 kV, localizada no município de Castro, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Castro Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão LT PCH Castro/PCH Pulo - SE Castro, com 34,5 kV, localizada no município de Castro, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.893/2019

23. Processo: 48500.002165/2019-20 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - Ceron (Energisa Rondônia), das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição São Domingos – Costa Marques, com 69 kV, localizada no município Costa Marques, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - Ceron, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição São Domingos - Costa Marques, com 69 kV, localizada no município de Costa Marques, estado de Rondônia.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.894/2019

24. Processo: 48500.002172/2019-21 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ipiranga Bioenergia Mococa S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão 1 Itaipava – Euclides da Cunha, com 138 kV, na Usina Termelétrica - UTE Bioenergia Mococa, localizada no município de Mococa, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ipiranga Bioenergia Mococa S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Itaipava - Euclides da Cunha, com 138 kV, na Usina Termelétrica - UTE Bioenergia Mococa, localizada no município de Mococa, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.895/2019

25. Processo: 48500.002192/2019-01 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi - Astorga, com 138 kV, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi - Astorga, com 138 kV, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.896/2019

26. Processo: 48500.002500/2019-90 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Guaíba 3 - Nova Santa Rita, com 525 kV, localizada nos municípios de Eldorado do Sul, Charqueadas, Triunfo, Montenegro e Nova Santa Rita, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Guaíba 3 - Nova Santa Rita C2, com 525 kV, localizada nos municípios de Eldorado do Sul, Charqueadas, Triunfo, Montenegro e Nova Santa Rita, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.897/2019

27. Processo: 48500.002510/2019-25 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Povo Novo - Guaíba 3 C2, com 525 kV, localizada nos municípios de Eldorado do Sul, Guaíba, Mariana Pimentel, Barão do Triunfo, Sertão Santana, Cerro Grande do Sul, Camaquã, Cristal, São Lourenço do Sul, Turuçu, Pelotas, Capão do Leão e Rio Grande, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura no trecho em paralelo com a Linha de Transmissão - LT Povo Novo - Nova Santa Rita C1, com 525 kV, e de 64 metros de largura no trecho em paralelo com a LT Candiota 2 - Guaíba 3 C1 e C2, com 525 kV, necessárias à passagem da LT Povo Novo - Guaíba 3 C2, circuito simples, com 525 kV e aproximadamente 236 km de extensão, que interligará a Subestação Povo Novo à Subestação Guaíba 3, localizada nos municípios de Eldorado do Sul, Guaíba, Mariana Pimentel, Barão Triunfo, Sertão Santana, Cerro Grande do Sul, Camaquã, Cristal, São Lourenço do Sul, Turuçu, Pelotas, Capão do Leão e Rio Grande, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.898/2019

28. Processo: 48500.002540/2019-31 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Santa Vitória do Palmar - Marmeleiro C2,com 525 kV, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Santa Vitória do Palmar - Marmeleiro C2, com 525 kV, circuito simples, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.899/2019

29. Processo: 48500.002641/2019-11 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Candiota 2 - Guaíba 3 C1 e C2, com 525 kV, localizada nos municípios de Candiota, Pinheiro Machado, Piratini, Canguçu, Encruzilhada do Sul, Amaral Ferrador, Dom Feliciano, São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Mariana Pimentel e Eldorado do Sul, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Candiota 2 - Guaíba 3 - C1 e C2, com 525 kV, localizada nos municípios de Candiota, Pinheiro Machado, Piratini, Canguçu, Encruzilhada do Sul, Amaral Ferrador, Dom Feliciano, São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Mariana Pimentel e Eldorado do Sul, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.900/2019

30. Processo: 48500.002524/2019-49 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição RAC TECUB, com 88 kV, localizada no município de Cubatão, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, as áreas de terra necessárias à passagem da variante da Linha de Distribuição RAC TECUB, circuito duplo, com 88 kV, que interligará o Ramal MD Papéis - Ripasa ao Terminal de Cubatão da  Petrobras - TECUB, localizada no município de Cubatão, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.901/2019

31. Processo: 48500.002374/2019-73 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição Valente - Capim Grosso II, localizada nos municípios de Capim Grosso, São José do Jacuípe, Gavião, São Domingos e Valente, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Valente - Capim Grosso II, com 138 kV, localizada nos municípios de Capim Grosso, São José do Jacuípe, Gavião, São Domingos e Valente, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.902/2019

32. Processo: 48500.002624/2019-75 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Eunápolis - Itapebi, com 138 kV, na Subestação Eunápolis III, localizada no município de Eunápolis, estado do Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Eunápolis - Itapebi, com 138 kV, composta por quatro circuitos duplos, e aproximadamente 477 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Eunápolis - Itapebi, com 138 kV, à Subestação Eunápolis III, localizada no município de Eunápolis, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.903/2019

33. Processo: 48500.002634/2019-19 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cia III - Lauro de Freitas, com 69 kV, localizada nos municípios de Salvador, Simões Filho e Lauro de Freitas, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cia III - Lauro de Freitas, com 69 kV, localizada nos municípios de Salvador, Simões Filho e Lauro de Freitas, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.904/2019

34. Processo: 48500.002462/2019-75 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Novacasa Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Prainha - Clevelândia, com 34,5 kV, localizada nos municípios de Abelardo Luz e Clevelândia, estado de Santa Catarina e do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Diretor Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Novacasa Geração de Energia SPE Ltda., as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Prainha - Clevelândia, circuito simples, com 34,5 kV e aproximadamente 21,7 km de extensão, que interligará a Subestação Elevadora junto à Usina à Subestação Elevadora Clevelândia, localizada nos municípios de Abelardo Luz, estado de Santa Catarina, e Clevelândia, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.905/2019

Atualizado em 14/6/2019, às 15h25. Onde se lia "Linha de Transmissão PCH Prainha - Clevelândia" leia-se "Linha de Distribuição PCH Prainha - Clevelândia".

35. Processo: 48500.002620/2019-97 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Colinas - Bernardo Sayão, com 138 kV, localizada nos municípios de Colinas do Tocantins, Bandeirantes do Tocantins e Bernardo Sayão, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Colinas - Bernardo Sayão, com 67 km de extensão, faixa de servidão de 5 metros de largura para o trecho urbano e de 20 metros de largura para o trecho rural, com tensão nominal de operação de 138 kV, que interligará a Subestação Colinas à Subestação Bernardo Sayão, localizada nos municípios de Colinas do Tocantins, Bandeirantes do Tocantins e Bernardo Sayão, estado do Tocantins.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.906/2019

36. Processo: 48500.002640/2019-68 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Vila Piauí 1 Empreendimentos e Participações S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão EOL Vila Piauí I - SE Mel, com 34,5 kV, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
O processo foi retirado de pauta. 
Ordem de julgamento: 36

37. Processo: 48500.002643/2019-00 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Borborema Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linhas de transmissão que perfazem os seccionamentos das Linhas de Transmissão Goianinha - Mussuré II, Goianinha - Santa Rita II e Santa Rita II - Mussuré II, com 230 kV, na Subestação João Pessoa II, localizada nos municípios de Conde e João Pessoa, estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Borborema Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra com 40 metros de largura necessárias à passagem dos trechos de linhas de transmissão que perfazem os seccionamentos das Linhas de Transmissão - LTs Goianinha - Mussuré II, Goianinha - Santa Rita II e Santa Rita II - Mussuré II, com 230 kV, na Subestação João Pessoa II, em circuito duplo, com, respectivamente, 364, 334 e 703 metros de extensão, compreendidos entre a Subestação João Pessoa II e os pontos de seccionamentos das LTs Goianinha - Mussuré II, Goianinha - Santa Rita II e Santa Rita II - Mussuré II, com 230 kV, localizada nos municípios de Conde e João Pessoa, estado da Paraíba.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.908/2019

38. Processo: 48500.002674/2019-52 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Lavras 1 Solar Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Lavras - Cauípe, com 230 kV, localizada no município de Caucaia, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autorizada de geração Lavras 1 Solar Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Lavras - Cauípe, com 230 kV, de interesse restrito do empreendimento, localizada no município de Caucaia, estado do Ceará.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.909/2019

39. Processo: 48500.001215/2017-90 Assunto: Alteração do Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.731/2017, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação de estrada de acesso à Subestação Sarzedo, com 345 kV, localizada no município de Sarzedo, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.731/2017, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação de estrada de acesso à Subestação Sarzedo, com 345 kV, localizada no município de Sarzedo, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.910/2019

40. Processo: 48500.005801/2017-11 Assunto: Alteração da Resolução Autorizativa nº 6.778/2017, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Aimorés S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Padre Paraíso 2 – Governador Valadares 6 C2, com 500 kV, localizada nos municípios de Padre Paraíso, Caraí, Catuji, Teófilo Otoni, Itambacuri, Frei Gaspar, Campanário, Jampruca, Frei Inocêncio, Mathias Lobato e Governador Valadares, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 6.778/2017, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Aimorés S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Padre Paraíso 2 - Governador Valadares 6 C2, com 500 kV, localizada nos municípios de Padre Paraíso, Caraí, Catuji, Teófilo Otoni, Itambacuri, Frei Gaspar, Campanário, Jampruca, Frei Inocêncio, Mathias Lobato e Governador Valadares, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 7.911/2019