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PAUTA/MEMÓRIA DA 16ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2016
10/05/2016


Data: 10 de maio de 2016
Local: Sala de Reunião da Diretoria (CEPAT), no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo H, Brasília – DF.
Início: 9h03    
Término:17h50
 
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                José Jurhosa Junior
                                Reive Barros dos Santos
                                Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral: Substituto: Marcelo Escalante
 Secretário-Geral: Substituto: Alexandre de Sousa Carvalho Gouveia

 
1. Processo: 48500.001060/2015-20. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelas empresas Termelétrica Viana S.A. – Tevisa e Geradora de Energia do Maranhão S.A. – Gera Maranhão, com vistas ao pagamento da parte correspondente ao custo de Operação e Manutenção – O&M da parcela variável da receita de venda de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs para usinas termelétricas em situação de “constrained-off”. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de pagamento da parte da parcela variável que corresponde aos demais custos variáveis (CO&M) nos casos em que as Usinas Termelétricas – UTEs Viana, Geramar I e Geramar II estejam em situação de “constrained-off”, apresentado pelas empresas Tevisa e Gera Maranhão.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.212/2016

2. Processo: 48500.002488/2016-71. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelo Consórcio Oiapoque Energia Ltda., com vistas ao ressarcimento, pelo Fundo da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, dos custos de geração da Usina Termelétrica – UTE Oiapoque Coen. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar às Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras, na condição de gestora da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, que proceda ao reembolso dos custos de geração da Usina Termelétrica – UTE Oiapoque Coen diretamente à Oiapoque energia S.A. das parcelas vincendas e das parcelas vencidas e não pagas, desde a entrada em operação comercial da Usina, conforme os registros da medição de energia e os montantes financeiros das faturas a serem apresentadas pela citada empresa, abatido o respectivo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada – ACR; (ii) determinar à Eletrobras que os reembolsos da CCC à Oiapoque ficam desvinculados de anuência da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e de qualquer bloqueio de reembolso aplicado à CEA, seja em função de montantes a serem restituídos à CCC ou em função de atos administrativos anteriores da ANEEL; (iii) determinar à Oiapoque e à CEA que apresentem à Eletrobras os valores já faturados e os não pagos pela CEA; (iv) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que, por ofício, notifique imediatamente a Oiapoque, a CEA e a Eletrobras desta decisão indicando os prazos e procedimentos necessários à sua implementação.

Houve sustentação por parte da Sra. Katia Monnerat, representante da Oiapoque Energia S.A.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.185/2016

3. Processo: 48500.000086/2015-51. Assunto: Reclassificação dos atos normativos da ANEEL que perderam seus objetos e indicação de forma de prosseguimento dos esforços de ampliação da coerência regulatória da Agência. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reclassificar as 241 Resoluções e Resoluções Normativas listadas no Anexo I da Nota Técnica nº 14/2016, emitida pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, as quais devem passar a constar como “Caducadas” nos repositórios da ANEEL; (ii) aprovar o rito detalhado a seguir para a sistematização de reclassificação de atos normativos: (ii.a) todas as Unidades Organizacionais responsáveis por atos normativos vigentes devem avaliar anualmente a efetividade das normas vigentes, encaminhando à Secretaria Geral – SGE, até o dia 31 de outubro de cada ano, a lista de atos cujos efeitos estejam exauridos, com a devida exposição de motivos; (ii.b) a SGE deve compilar as informações recebidas e submeter à Diretoria, na primeira Reunião Pública do exercício subsequente, a lista de atos que não mais produzem efeitos, ficando a cargo do Colegiado a declaração de caducidade; e (iii) determinar que a SGE, a Superintendência de Gestão Técnica da Informação – SGI e a Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, com a coordenação da primeira, estudem e proponham a redução das situações - classificações - dos regulamentos normativos da ANEEL atualmente existentes, no prazo de 60 dias.
Ordem de julgamento: 2
Voto

4. Processo: 48500.007083/2013-86. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 75/2015, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da regulamentação que trata dos contratos firmados pelas distribuidoras com os consumidores. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprimorar os contratos firmados pelas distribuidoras com os consumidores.
 
Ainda que tenha acompanhado o voto do Diretor-Relator, o Diretor Tiago de Barros Correia solicitou que fosse aprofundada a discussão sobre o assunto.
 
Houve sustentação oral por parte do Sr. Jose Gabino Matias dos Santos, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, e do Sr. Alexandre Lopes, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 714/2016

5. Processo: 48500.004437/2015-01. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 11/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de resolução normativa que aprimora as Resoluções Normativas nº 414/2010 e 472/2012, em relação ao procedimento para comprovar o atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão e fiscalização da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, e revoga a Resolução Normativa nº 295/2007. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprimorar as Resoluções Normativas nº 414/2010 e 472/2012, em relação ao procedimento para comprovar o atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão e fiscalização da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE; e (ii) revogar a Resolução Normativa nº 295/2007.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 717/2016

6. Processo: 48500.004749/2010-00. Assunto: Proposta de abertura da Quarta Fase da Audiência Pública nº 20/2015, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos Procedimentos de Rede, que definem os procedimentos e os requisitos necessários à realização das atividades de planejamento da operação eletroenergética, administração da transmissão, programação e operação em tempo real no âmbito do Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a Quarta Etapa da Audiência Pública nº 20/2015, por intercâmbio documental, de 12 de maio a 12 de agosto de 2016, visando obter subsídios e informações adicionais, para revisar os Módulos 1, 14, 16, 24 e 26 e os Submódulos 10.13, 11.4, 25.8, 25.9 e 25.10 dos Procedimentos de Rede, para aprimorá-los e compatibilizá-los à regulamentação não contemplada nas versões dos Submódulos aprovadas pela Resolução Normativa nº 372/2009, pelo Despacho nº 2.744/2010, e pela Resolução Normativa nº 461/2011.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s):  Aviso de Reabertura de Audiência Pública n° 20/2015

7. Processo: 48500.002562/2013-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 31/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modernidade das técnicas e equipamentos e a conservação da Subestação de Guarulhos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A em face do Auto de Infração nº 31/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa total para R$ 737.767,48. (setecentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.218/2016

8. Processo: 48500.001172/2014-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. – Chesf em face do Auto de Infração n° 6/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da verificação do cronograma de implantação das obras de construção de instalações de reforços. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. – Chesf em face do Auto de Infração n° 6/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para reduzir a multa de R$ 1.062.362,33 (um milhão, sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), aplicada em razão das não conformidades N.1, N.2, N.3 e N.4, para R$ 339.256,10 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), mantida a advertência relativa à N.5.

Houve sustentação por parte do Sr. João Henrique de Araujo Franklin Neto, representante da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. – Chesf.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.197/2016

9. Processo: 48500.006254/2014-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 71/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização do nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e da não prestação do serviço público de transmissão, referente ao ciclo 2013-2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, na íntegra, a multa de R$ 157.288,68 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, imposta pelo Auto de Infração nº 71/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por infrações relacionadas à qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.219/2016

10. Processos: 48500.002016/2011-11 e 48500.002518/2011-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela WZPAR Investimentos Ltda. em face do Despacho nº 1.325/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que deu o aceite e hierarquizou os Projetos Básicos da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bonasera apresentado pela Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela WZPAR Investimentos Ltda. em face do Despacho nº 1.325/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, com vistas a manter a hierarquização estabelecida no referido Despacho.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, representante da WZPAR Investimentos Ltda., e do Sr. Celso Eduardo Medeiros da Silva, representante da Bonasera Energética S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.198/2016

11. Processo: 48500.005114/2010-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face do Despacho nº 63/2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização e Financeira – SFF, que determinou às Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras ressarcimento à conta da Reserva Global de Reversão – RGR. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face do Despacho nº 63/2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização e Financeira – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) determinar à Eletrobras: (ii.a) que as amortizações de saldo devedor realizadas pelos agentes do setor que celebraram contratos de financiamento sejam realizadas diretamente à conta especifica de recursos da Reserva Global de Reversão – RGR, no prazo de 30 dias; (ii.b) devolver o valor de R$ 1.924.188.432,99 – montante referente à amortização de financiamentos não transferidos pela Eletrobras à RGR, apurados no período de 1998 a 2011 –, aplicando a atualização monetária com base na taxa do Fundo Extramercado Exclusivo 5 – FIF 5, desde a data do recebimento na conta ordinária da Eletrobras até a data da efetiva transferência à conta da RGR, no prazo de 90 dias; (ii.c) devolver o valor de R$ 113.576.621,62 – montante referente à apropriação da Eletrobras de encargos financeiros da RGR (juros de mora, multas e comissão de reserva de crédito), apurados no período de 1998 a 2011 –, aplicando a atualização monetária com base na taxa do Fundo Extramercado Exclusivo 5 – FIF 5, desde a data do recebimento na conta ordinária da Eletrobras até a data da efetiva transferência à conta da RGR, no prazo de 90 dias; (ii.d) incorporar essas receitas mensalmente no fluxo econômico de controle das movimentações da RGR para que sejam demonstradas separadamente; (ii.e) aprimorar o sistema de gestão dos recursos do fundo da RGR, com desenvolvimento de sistema de informação que permita um controle regulatório e social de forma transparente e eficiente, no prazo de 180 dias; e (ii.f) encaminhar a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF a comprovação da execução financeira, após o cumprimento das determinações, no prazo de 30 dias.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.208/2016

12. Processo: 48500.003183/2011-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. em face dos Despachos nº 1.880/2015 e nº 2.183/2015, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que liberaram a operação comercial das unidades geradoras UG2 e UG3 da Usina Hidrelétrica – UHE Teles Pires. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão constante nos Despachos n° 1.880/2015 e n° 2.183/2015, qual seja, o reconhecimento de conclusão das Unidades Geradoras – UG2 e UG3 da Usina Hidrelétrica – UHE Teles Pires a partir de 31 de maio de 2015 e 30 de junho de 2015, respectivamente; e (ii) que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0031203.87.2015.4.01.0000, continua vigente a decisão que isenta a Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. da insuficiência de lastro no montante da Garantia Física agregada pelas Unidades Geradoras 2 e 3 da UHE Teles Pires e da respectiva exposição ao mercado de curto prazo, devendo ser contabilizada a Garantia Física das aludidas Unidades Geradoras por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo, até o julgamento definitivo da Turma julgadora.

Houve sustentação por parte do Sr. Thiago Furtado, representante da Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.199/2016

13. Processo: 48500.002372/2015-51. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.982/2015, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2015 da Recorrente, e deu outras providências Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.982/2015 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a Resolução.
Houve sustentação por parte da Sra. Gisella Cassará de Castellammare Scott Siciliano, representante da pela Light Serviços de Eletricidade S.A.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.210/2016

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 14 a 52 serão deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.
 
14. Processo: 48500.005212/2014-82. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 1.896/2015, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2015 da Recorrente, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 1.896/2015, que definiu o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2015 da Concessionária.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.164/2016

15. Processo: 48500.002349/2015-66. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelas empresas Santa Helena Energias Renováveis S.A. e Santa Maria Energias Renováveis S.A., com vistas à revisão do mecanismo de reconciliação contratual quadrienal e do mecanismo de apuração do ressarcimento. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os pedidos de alteração dos mecanismos de reconciliação contratual e de desvios de geração constantes do Contrato de Energia de Reserva – CER do Edital nº 3/2011 do 4º Leilão de Energia de Reserva – LER, formulados pela Santa Helena Energias Renováveis S.A. e Santa Maria Energias Renováveis S.A., por afetar as condições estabelecidas no Edital e no respectivo Contrato.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.165/2016

16. Processo: 48500.003165/2015-13. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Cooperativa Pioneira de Eletrificação – Coopera, com vistas ao expurgo de registro de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado no ponto de conexão Forquilhinha. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação da Cooperativa Pioneira de Eletrificação – Coopera para expurgo de registro de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado no ponto de conexão Forquilhinha, pois a Permissionária não procedeu alterações de MUST em observância aos artigos 6º e 7º da Resolução Normativa n° 399/2010, quando da recepção da unidade consumidora de responsabilidade da JBS S.A., ensejando exposição contratual no período entre outubro de 2014 a janeiro de 2015.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.166/2016

 17. Processo: 48500.001516/2016-32. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A – Celpa, com vistas ao ressarcimento, pelo Fundo da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, dos custos de geração das Usinas Termelétricas – UTEs Monte Dourado e São Miguel, localizadas no estado do Pará Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, como gestora do Fundo da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, ressarcir os custos de geração das Usinas Termelétricas – UTEs São Miguel e Monte Dourado, de 9 a 30 de junho de 2015, de acordo com as informações de geração e consumo de combustível enviadas pela Jari Celulose Papel e Embalagens S.A.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.167/2016

 18. Processo: 48500.000620/2012-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE em face do Auto de Infração nº 22/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa e advertência em decorrência de fiscalização do cronograma de implantação de obras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta logo após a realização da sustentação oral.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Houve sustentação por parte do Sr. José Henrique Machado Fernandes, representante da Manaus Transmissora de Energia S.A.
Ordem de julgamento: 11

19. Processo: 48500.005716/2011-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 1.048/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em decorrência da fiscalização que objetivou verificar as causas e as consequências da perturbação ocorrida em 6 de setembro de 2011, às 14h48min, envolvendo as Linhas de Transmissão Campos – Viana e Campos – Vitória, com 345kV. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 1.048/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em decorrência da fiscalização que objetivou verificar as causas e as consequências da perturbação ocorrida em 6 de setembro de 2011, às 14h48min, envolvendo as Linhas de Transmissão Campos – Viana e Campos – Vitória, com 345 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, conforme o Despacho nº 4.431/2014, alterar a multa para R$ 1.851.600,99 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, seiscentos reais e noventa e nove centavos), a ser recolhida nos termos da legislação vigente.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.168/2016

20. Processo: 48500.001329/2016-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Auto de Infração nº 22/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em face do descumprimento de obrigação estabelecida na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, evidenciado pela não assinatura do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão do processo de adesão à CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso apresentado pela Termelétrica Rio Grande S.A. para no mérito negar-lhe provimento para manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 22/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 149.726,43 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos); e (ii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação por parte do Sr. Celso Eduardo Medeiros da Silva, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.214/2016 

21. Processo: 48500.001330/2016-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Novo Tempo S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em face do descumprimento de obrigação estabelecida na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, evidenciado pela não assinatura do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão do processo de adesão à CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso apresentado pela Termelétrica Novo Tempo S.A. para no mérito negar-lhe provimento para manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 21/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 151.384,01 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo); e (ii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação por parte do Sr. Celso Eduardo Medeiros da Silva, representante da Termelétrica Novo Tempo S.A.

O Diretor José Jurhosa Junior estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.215/2016

22. Processo: 48500.005453/2015-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Araras S.A. em face do Auto de Infração nº 10/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização do cumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Araras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Araras S.A. em face do Auto de Infração nº 10/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Araras; e, (ii) manter a multa de R$ 66.393,37 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), valor este que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.169/2016

23. Processo: 48500.003225/2014-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 73/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que verificou os índices de qualidade do teleatendimento da Recorrente referentes ao ano de 2013.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 73/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata de fiscalização dos índices de qualidade do teleatendimento da CEB referentes ao ano de 2013.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.170/2016

24. Processos: 48500.000552/2009-50 e 48500.006274/2008-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 177/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que hierarquizou em 1º lugar o Consórcio Forqueta e em 2º lugar a Hidrotérmica S.A., para implantar e explorar a Pequena Central Hidroelétrica – PCH Moinho Velho Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 177/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que selecionou as empresas Electra Power Geração de Energia S.A., Geopar – Participações Ltda. e Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia Ltda., integrantes do Consórcio Forqueta, para implantar e explorar a Pequena Central Hidroelétrica – PCH Moinho Velho e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.171/2016

 25. Processo: 48500.004066/2015-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE em face da decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS quanto ao desligamento não programado da Linha de Transmissão Oriximiná – Silves C2, com 500kV, em 14 de março de 2015, que impôs aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE em face da decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS quanto ao desligamento não programado da Linha de Transmissão Oriximiná – Silves C2, com 500kV, em 14 de março de 2015, que impôs aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.172/2016

26. Processos: 48500.002448/2007-38 e 48500.002609/2015-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela RTK Engenharia Ltda. em face do Despacho 3.103/2015, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que revogou os Despachos nº 2.067/2015 e 3.727/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RTK Engenharia Ltda. em face do Despacho nº 3.103/2015, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que revogou os Despachos nº 2.067/2015 e 3.727/2011, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.173/2016

27. Processo: 48500.001473/2016-95. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Abbaspel Indústria e Comércio de Papéis Ltda. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 853ª Reunião, referente à adesão do Agente à CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Abbaspel Indústria e Comércio de Papéis Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento e, por conseguinte, ratificar a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, posto que o processo de modelagem do então candidato a Agente foi finalizado fora do prazo para adesão em fevereiro/2016, e deferido para 1º/3/2016.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.174/2016

28. Processo: 48500.002263/2011-18. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE em face da Resolução Normativa nº 500/2012, que estabeleceu os procedimentos para reembolso do custo de combustíveis de empreendimento que utilize carvão mineral nacional, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE em face da Resolução Normativa nº 500/2012, que estabeleceu os procedimentos para reembolso do custo de combustíveis de empreendimento que utilize carvão mineral nacional, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, por ser flagrantemente intempestivo e por ter sido interposto contra ato normativo de caráter geral e abstrato.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.175/2016

 29. Processo: 48500.001978/2016-50. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Voges Metalurgia Ltda. em face da decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, em sua 857ª reunião, referente a procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Voges Metalurgia Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento; e, por conseguinte, (ii) ratificar a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que determinou o desligamento da referida empresa do quadro associativo daquela Câmara.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.176/2016

30. Processo: 48500.007187/2010-48. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Marumbi Transmissora de Energia S.A., com vistas à não aplicação da Parcela Variável por Atraso – PVA na entrada em operação comercial do Contrato de Concessão nº 8/2012-ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O Diretor Tiago de Barros Correia pediu vista deste processo.
Ordem de julgamento: 30

 31. Processo: 48500.001729/2016-64. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Interligação Elétrica Pinheiros – IE Pinheiros, com vistas à suspensão de aplicação, pelo Operador Nacional do Sistema – ONS, de descontos de Parcela Variável devido a atraso na entrada em operação da Subestação Atibaia II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O Diretor Tiago de Barros Correia pediu vista deste processo.
Ordem de julgamento: 31

32. Processo: 48500.001730/2016-99. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi – IE Japi, em face da aplicação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS de descontos de Parcela Variável devido a atraso na entrada em operação das Subestações SE Salto – 440/138kV e SE Jandira – 440/138kV Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O Diretor Tiago de Barros Correia pediu vista deste processo.
Ordem de julgamento: 32

33. Processo: 48500.001731/2016-33. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A. – IENNE, com vistas à suspensão de aplicação, pelo Operador Nacional do Sistema – ONS, de descontos de Parcela Variável devido a atraso na entrada em operação da Linha de Transmissão Colinas – Ribeiro Gonçalves – São João do Piauí, com 500 kV, e instalações associadas nas respectivas Subestações. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O Diretor Tiago de Barros Correia pediu vista deste processo.
Ordem de julgamento: 33

34. Processo: 48500.004564/2015-00. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela J.H.M. Geração Elétrica Ltda., com vistas ao afastamento de exigibilidade da cobrança dos valores referentes a ações judiciais de terceiros. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Requerimento Administrativo, com pedido de concessão de medida cautelar, apresentado pela J.H.M. Geração Elétrica Ltda., com vistas ao afastamento de exigibilidade da cobrança dos valores referentes a ações judiciais de terceiros.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.177/2016

35. Processo: 48500.002490/2015-69. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Rialma Companhia Energética S.A., para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE se abstenha de efetuar a cobrança do “Generation Scaling Factor” – GSF das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs do Grupo Rialma. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do pleito interposto pela Rialma Companhia Energética S.A., para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE se abstenha de efetuar a cobrança do “Generation Scaling Factor" – GSF das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs do Grupo Rialma.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.178/2016

 36. Processo: 48500.000912/2015-61. Assunto: Desligamento do Agente Coppa Comercializadora de Energia Ltda., detentor de outorga, na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em face de descumprimento de obrigações, em consonância ao art. 20 da Resolução Normativa nº 545/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão de desligamento do Agente Coppa Comercializadora de Energia Ltda., a partir 1º/2/2015, conforme deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em 13/1/2015, diante da regularidade do procedimento de desligamento em razão de descumprimentos de obrigações por parte da empresa e que a CCEE observou o disposto no art. 15 da Convenção de Comercialização de Energia, instituída pela Resolução Normativa nº 109/2004, no art. 6º do Estatuto Social da Câmara e nos artigos 5º, 6º e 7º da Resolução Normativa nº 545/2013; (ii) revogar o Despacho nº 1.691/2012, expedido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que autorizou a Coppa Comercializadora de Energia Ltda. a estabelecer-se como Agente comercializador de energia elétrica, conforme determina o art. 11 da Resolução Normativa nº 63/2004.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.179/2016

37. Processo: 48500.000913/2015-14. Assunto: Desligamento do Agente Caiçara do Norte 1 Geradora de Energia S.A., detentor de outorga, na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em face de descumprimento de obrigações, em consonância ao art. 20 da Resolução Normativa nº 545/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão de desligamento do Agente Caiçara do Norte 1 Geradora de Energia S.A., a partir 1º/2/2015, conforme deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em 13/1/2015, diante da regularidade do procedimento de desligamento em razão de descumprimentos de obrigações por parte da empresa e que a CCEE observou o disposto no art. 15 da Convenção de Comercialização de Energia, instituída pela Resolução Normativa nº 109/2004, no art. 6º do Estatuto Social da Câmara e nos artigos 5º, 6º e 7º da Resolução Normativa nº 545/2013; (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que instrua o processo 48500.004548/2011-85 com vistas à revogação da outorga de autorização da Central Geradora Eólica – EOL Caiçara 1, observando a exigência de eventuais penalidades e execução de garantias contratuais de responsabilidade do Agente Vendedor, em decorrência da resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.180/2016

38. Processo: 48500.000447/2014-88. Assunto: Descumprimento pela Cedin do Brasil S.A. de obrigação em relação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer a regularidade do desligamento da Cedin do Brasil S.A., mediante o devido procedimento administrativo, após notificação e manifestação do Agente, e julgamento processado em conformidade com a Resolução Normativa nº 545/2013; (ii) arquivar o Termo de Intimação – TI nº 10/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, de 1º/7/2014, diante da inexistência de débito perante à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (iii) autorizar a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG a iniciar processo punitivo, mediante a lavratura do respectivo Termo de Intimação, com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 134/2004, que autorizou a Cedin do Brasil S.A. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação da Central Geradora Eólica – EOL Alhandra.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.181/2016

39. Processo: 27100.001514/1988-25. Assunto: Transferência da autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Cruz, atualmente detida pela Cimento Rio Branco S.A., em favor da Votorantim Cimentos S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Cruz para a Votorantim Cimentos S.A., pelo prazo remanescente contido no ato de outorga.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.814/2016

 40. Processo: 48500.004044/2005-37. Assunto: Alteração das características técnicas da Usina Termelétrica – UTE Ponta Negra, outorgada, nos termos da Resolução Autorizativa nº 401/2006, à Gera Amazonas – Geradora de Energia do Amazonas S.A., localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reduzir a Potência Instalada da Usina Termelétrica – UTE Ponta Negra de 85.380 kW para 66.000 kW, registrar a unidade de contingência de 17.076 kW e a Potência Líquida de 60.000 kW da Central Geradora.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.815/2016

41. Processo: 48500.006534/2014-49. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Lajari, outorgada por meio da Portaria MME nº 337/2015, localizada no município de Alto Taquari, no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ajustar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Lajari ao compromisso decorrente da sua participação no Leilão nº 6/2014.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.816/2016

42. Processos: 48500.000341/2013-01, 48500.000342/2013-48, 48500.000343/2013-92 e 48500.001545/2013-51. Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Seridó 1, 2, 3 e 4, outorgadas às empresas Rialma Seridó I S.A., Rialma Seridó II S.A., Rialma Seridó III S.A. e Rialma Seridó IV S.A., todas localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito formulado pela Rialma Energia Eólica S.A. para alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1, 2, 3 e 4.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s):  Despacho nº 1.183/2016

 43. Processo: 48500.005302/2014-73. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A., com vistas ao reconhecimento de Receita Anual Permitida proporcional pertinente à parte do objeto do Contrato de Concessão nº 3/2008- ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir o pedido da Brasnorte Transmissora de Energia S.A, que solicitou a Receita Anual Permitida – RAP proporcional à parte do Contrato de Concessão nº 3/2008- ANEEL, relativa à entrada em operação das instalações da Linha de Transmissão Juba – Jauru CD, com 230 kV, e Subestação 230/138 kV Juba; (ii) reconhecer a data de 24 de setembro de 2009 como sendo a de entrada em operação comercial das Linhas de Transmissão Juba – Jauru CD, com 230 kV, e Subestação 230/138 kV Juba, como parte do objeto do Contrato de Concessão nº 3/2008; e (iii) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS retifique o Termo de Liberação Provisório – TLP das Funções Transmissão – FTs dessas instalações.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.184/2016

44. Processo: 48500.005711/2015-51. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Embu Guaçu – Subestação Sabesp São Lourenço, com 138 KV, localizada nos municípios de Ibiúna, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Embu-Guaçu, estado de São Paulo Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Embu Guaçu – Subestação Sabesp São Lourenço, com 138 KV.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.817/2016

45. Processo: 48500.002012/2016-30. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da José Maria de Macedo de Eletricidade S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do seccionamento da Linha de Transmissão Irecê – Senhor do Bonfim II, com 230 kV, para a Subestação Ourolândia II, localizada nos municípios de Várzea Nova, Morro do Chapéu e Ourolândia, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da José Maria de Macedo de Eletricidade S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do seccionamento da Linha de Transmissão Irecê – Senhor do Bonfim II para a Subestação Ourolândia II, dois circuitos simples, 230 kV, aproximadamente 17 km de extensão cada, que interligará o seccionamento da Linha de Transmissão Irecê – Senhor do Bonfim II à Subestação Ourolândia II, localizado nos municípios de Várzea Nova, Morro do Chapéu e Ourolândia, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.818/2016

46. Processo: 48500.001839/2016-26. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição Sinop Centro – Sinop Distrito Industrial, com 138 KV, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição Sinop Centro – Sinop Distrito Industrial, com 138 KV, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.819/2016

 47. Processo: 48500.002672/2015-30. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição Planalto – Constantina, com 138 kV, localizada no municípios de Planalto, Ametista do Sul, Rodeio Bonito, Cristal do Sul, Pinhal, Novo Tiradentes, Cerro Grande, Liberato Salzano, Constantina e Novo Xingu, estado do Rio Grande do Sul Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A. as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Planalto – Constantina, circuito simples, 138 kV, com 63,7 km de extensão, no estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.820/2016

 48. Processo: 48500.000301/2016-02. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Suape II de 500/230 kV e 1200 MVA, localizada no município de Ipojuca, estado de Pernambuco.. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, a área necessária à ampliação da Subestação Suape II, localizada no município de Ipojuca, no estado de Pernambuco.
Ordem de julgamento: 48
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.821/2016

49. Processo: 48500.003270/2015-52. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão da Subestação Itaberá, sob responsabilidade de Furnas Centrais Elétricas S.A., Contrato de Concessão nº 62/2001. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão da Subestação Itaberá, sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2015.
Ordem de julgamento: 49
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.822/2016

50. Processo: 48500.003886/2015-23. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT a implantar os reforços na Subestação Taquaril sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP.
Ordem de julgamento: 50
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.823/2016

51. Processos: 48500.003328/2015-68, 48500.003329/2015-11 e 48500.004398/2015-33. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001 Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001, a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 2.690.560,09 (dois milhões, seiscentos e noventa mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos), ao preço de junho de 2015.
Ordem de julgamento: 51
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.824/2016

52. Processo: 48500.007216/2013-14. Assunto: Alteração da Resolução Autorizativa n° 4.633/2014, que declarou de utilidade pública, para instituir servidão administrativa, em favor da Paranaíba Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das Linhas de Transmissão Barreiras II – Rio das Éguas e Rio das Éguas – Luziânia, com 500kV, localizadas nos municípios de Correntina e Jaborandi, estado da Bahia; Posse, Simolândia, Alvorada do Norte, Flores de Goiás, Vila Boa, Formosa, Cabeceira, Cristalina e Luziânia, estado de Goiás; e Cabeceira Grande e Unaí, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 4.633/2014, de forma a ajustar as áreas de terra declaradas de utilidade pública, para instituir servidão administrativa, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500 kV Barreiras II – Rio das Éguas e Rio das Éguas – Luziânia, com 500 kV, circuitos simples, de 244 km e de 373 km, respectivamente, localizadas em Goiás, na Bahia e em Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 52
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.825/2016