Funções para validação do envio de informações do formulário de busca.
<< Voltar Baixar em PDF PDF


PAUTA/MEMÓRIA DA 39ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2016.
18/10/2016

Data: 18 de outubro de 2016
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo H, Brasília – DF.
Início: 9h00
Término: 13h00

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                          Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                          José Jurhosa Junior
                                          Reive Barros dos Santos
Procurador Federal: Eduardo Estevão Ferreira Ramalho
    Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira
*O Diretor Tiago de Barros Correia não participará da Reunião por motivo de viagem a serviço.

I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.001105/2016-47. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, a vigorar a partir de 22 de outubro de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, a vigorar a partir de 22 de outubro de 2016, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -9,53%, sendo -10,77% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e -8,85% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da Celg-D; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão dedicadas à Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp e a consumidores do Subgrupo A1; (v) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (vi) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à Celg-D, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 2.160/2016

2. Processo: 48500.006196/2014-45. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face da Resolução Homologatória nº 1.972/2015, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face da Resolução Homologatória nº 1.972/2015, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Recorrente, no sentido de acatar os pleitos de atualização do valor da Base de Remuneração Regulatória, correção de informações relativas a Contratos Bilaterais de Compra de Energia e consideração de recontabilizações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no cálculo da Sobrecontratação, negando provimento aos demais pleitos. A Diretoria decidiu, ainda, que os efeitos desse acolhimento parcial do Pedido de Reconsideração serão considerados a partir do processo de Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Concessionária.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Henrique Silvestri Lopes, representante da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.776/2016 
       

3. Processo: 48500.001103/2016-58. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2016, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -24,18%, sendo -30,22% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e -19,48% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Piratininga; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar em o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à CPFL Piratininga, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

*Esta decisão foi retificada na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2016, no sentindo de corrigir os valores do efeito médio a ser percebido pelos consumidores referentes ao Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2016.  Os efeitos para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT passaram de -30,22% para -30,23% e os em Baixa Tensão – BT, de -19,48% para -19,54.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 2.157/2016
Atualizado em 31/10/2016, às 11h05.

4. Processo: 48500.006203/2014-17. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Bandeirante Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.973/2015, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Bandeirante Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.973/2015, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Recorrente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) indeferir o pleito de alteração do mercados de seus consumidores associados à Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace; (ii) indeferir o pleito de revisão da metodologia para cálculo de Receitas Irrecuperáveis de Bandeiras Tarifárias; (iii) indeferir o pleito de revisão da metodologia para cálculo da Base de Anuidade Regulatória; (iv) deferir o pleito de revisão das perdas não técnicas para considerar a alteração do mercado medido, devido a mercado referentes a Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI e avenças e pela correção de ofício para parcela de ajuste de Conexão, não reconhecida na Revisão Tarifária de 2015; (v) indeferir o pleito de revisão da metodologia para Custos Operacionais; (vi) indeferir o pleito de concatenação da Contratação da Rede Básica com a definição da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST; (vii) indeferir a correção dos dados equivocados de demanda faturada referente ao nível tarifário A2; e (viii) estabelecer que seja reconhecido componente financeiro positivo a ser considerado no próximo Reajuste Tarifário da Concessionária, decorrente do aumento da Parcela A, de R$ 2.042.013,47, e da Parcela B, de R$ 32.380,34, todos com base em outubro de 2015, além dos respectivos ajustes econômicos referentes à Parcela B (Bolha Econômica).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Ilídio José Bonfim Coutinho, representante da Bandeirante Energia S.A.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 2.777/2016

5. Processo: 48500.001065/2016-33. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Bandeirante Energia S.A., a vigorar a partir de 23 de outubro de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Bandeirante Energia S.A., a vigorar a partir de 23 de outubro de 2016, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -23,53%, sendo -28,64% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e -19,51% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da Bandeirante; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à Bandeirante, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 2.158/2016

6. Processo: 48500.002038/2015-05. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS em face da Resolução Homologatória nº 1.937/2015, que homologou o Reajuste Tarifário Anual da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o Pedido de Reconsideração imposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS em face da Resolução Homologatória nº 1.937/2015, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário de 2015 da Recorrente, por perda de objeto.

O Diretor Tiago de Barros Correia deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor José Jurhosa Junior.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.782/2016

7. Processos: 48500.000021/2016-96 e 48500.003258/2016-29. Assunto: Resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS, a vigorar a partir de 22 de outubro de 2016, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2017 a 2021, consolidados após a avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública n° 49/2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: : A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da Quarta Revisão Tarifária periódica da CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS, a vigorar a partir de 22 de outubro de 2016, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,42%, sendo 1,04% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e 4,62% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e aos usuários da CEB-DIS; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; (v) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à CEB-DIS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (vi) fixar o componente Pd  do Fator X de 1,20%; (vii) fixar o componente T do Fator X de -1,21%; (viii) fixar os indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2017 a 2021 a serem observados pela CEB-DIS; e (ix) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2017 a 2020: 

  Reajuste 2017 Reajuste 2018 Reajuste 2019 Reajuste 2020
Perdas Técnicas (sobre Energia Injetada) (%) 7,46% 7,46% 7,46% 7,46%
Perdas Não Técnicas (sobre Mercado BT) (%) 7,05% 7,05% 7,05% 7,05%

O Diretor Tiago de Barros Correia deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor José Jurhosa Junior.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.161/2016 e Resolução Autorizativa nº 6.092/2016
.

8. Processo: 48500.000738/2012-12. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu-Mairinque – Cerim em face da Resolução Homologatória nº 1.635/2013, que homologou o resultado da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu-Mairinque – Cerim em face da Resolução Homologatória nº 1.635/2013, que aprovou a Revisão Tarifária Periódica de 2013 da Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.780/2016

9. Processo: 48500.006090/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Votorantim Cimentos N/NE S.A. em face do Auto de Infração nº 5/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência de a Recorrente ter deixado de realizar a contabilização em conformidade com as normas, procedimentos e instruções constantes de regulamento específico aplicável ao setor de energia elétrica, evidenciado pelo registro de garantia física da Usina Hidrelétrica – UHE  Pedra do Cavalo, no cadastro da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (56,4 MWmédios), para período entre 2011 e 2024, divergente do valor fixado no Contrato de Concessão da Usina (55,1 MWmédios). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Relator do Voto-Vista: Diretor-Geral Romeu Donizete Rufino.
Decisão:A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Votorantim Cimentos N/NE S.A. em face do Auto de Infração nº 5/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, para, no mérito, dar-lhe provimento; e, por conseguinte, (ii) cancelar a penalidade de multa aplicada pelo referido Auto de Infração.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.779/2016.

10. Processo: 48500.000289/2014-66. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace e pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face da Resolução Homologatória nº 2.005/2015, que homologou o preço da parcela de transporte referente ao gás natural fornecido pela Companhia de Gás do Amazonas à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace e pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Resolução Homologatória 2.005/2015, para, no mérito, negar-lhes provimento; (ii) fixar limite, para fins de reembolso pela Conta de Consumo Combustíveis – CCC da parcela transporte do contrato de gás natural entre a Eletrobras Amazonas Distribuidora de Energia e a Cigás, o valor calculado de 12,0371 R$/MMBtu (doze reais e trezentos e setenta e um décimos de milésimos) (ref. dez/2009) (sem impostos), o qual deverá ser aplicado, com as devidas correções, desde o início do faturamento do referido contrato; e (iii) determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, na função de administradora da CCC, que faça a contabilização dos valores reembolsados acima do limite ora definido e informe o resultado à ANEEL, em até 60 dias.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.159/2016 e Despacho n° 3.012/2016
Atualizado em 21/11/2016, às 10h53.

11. Processo: 48500.000801/2014-74. Assunto: Resultados da fiscalização do Laudo de Avaliação das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, para fins de indenização. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor de R$ 2.579.311.569,77 (dois bilhões, quinhentos e setenta nove milhões, trezentos e onze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente à parcela dos ativos reversíveis ainda não amortizados, para fins de indenização às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.781/2016

12. Processo: 48500.001407/2000-78. Assunto: Regularização da Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. – Ceral. Área Responsável: Superintendência de Concessões, permissões e autorizações de transmissão e distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Superintendência de Concessões, permissões e autorizações de transmissão e distribuição – SCT que proceda à abertura e instrução de novo processo administrativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da presente decisão, com o objetivo de promover a transferência da prestação do serviço público de distribuição nas áreas atualmente atendidas pela Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. – Ceral para a Concessionária local; e (ii) sobrestar a decisão final sobre o presente processo de regularização.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Juan Ignácio Campos, representante da Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. – Ceral
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.786/2016
Atualizado em 26/10/2016, às 14h18.

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 13 a 30 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

13. Processo: 48500.007098/2013-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Auto de Infração nº 88/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento de dispositivos contratuais verificados durante fiscalização de operação e manutenção em instalações de transmissão sob concessão da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Auto de Infração nº 88/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 128.699,16 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), o qual deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.770/2016

14. Processo: 48500.002607/2016-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Brookfield Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.677/2016, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos de Mercado – SRM, que negou o pleito da Recorrente de reconhecer a condição de apta como “constrained-off” e de alocar 100% da Garantia Física no período de apta para atendimento dos contratos regulados, referentes às Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Renascença I, Renascença II, Renascença III, Renascença IV e Ventos de São Miguel. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, indeferir o Recurso Administrativo interposto pela Brookfield Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.677/2016, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos de Mercado – SRM, que negou o pleito de reconhecer a condição de apta como constrained-off e de alocar 100% da Garantia Física no período de apta para atendimento dos contratos regulados, referentes às Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Renascença I, Renascença II, Renascença III, Renascença IV e Ventos de São Miguel.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.771/2016

15. Processo: 48500.006910/2007-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração n° 1.001/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Linha de Transmissão Macaé – Campos III, com 345 kV, localizada no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração n° 1.001/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento.

O Diretor Tiago de Barros Correia disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.772/2016

16. Processo: 48500.000676/2016-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Eletrificação e Distribuição da Região de Itariri – Cedri em face do Auto de Infração nº 16/2015, lavrado pela Agência Reguladora e Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou as penalidades de multa e advertência em decorrência de fiscalização técnica periódica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Eletrificação e Distribuição da Região de Itariri – Cedri em face do Auto de Infração nº 16/2015, lavrado pela Agência Reguladora e Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que em sede de juízo de reconsideração, revisou parcialmente as penalidades de multa e advertência em decorrência de fiscalização técnica periódica para, no mérito, negar-lhe provimento para: (i) majorar o valor da penalidade de multa imposta por conta da confirmação das Não Conformidades NC.4, NC.6 e NC.8 a NC.17, de R$ 922,41 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) para R$ 11.044,82 (onze mil, quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); (ii) manter as duas penalidades de advertência impostas por conta da confirmação da Não Conformidade N.5 e das Não Conformidades NC.1, NC.02, NC.3 e NC.7.; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes. 

O Diretor Tiago de Barros Correia disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.773/2016

17. Processos: 48500.005730/2014-04, 48500.005762/2014-00, 48500.005763/2014-46, 48500.005764/2014-91, 48500.005765/2014-35, 48500.005766/2014-80, 48500.005775/2014-71, 48500.005776/2014-15, 48500.005777/2014-60, 48500.005778/2014-12, 48500.005779/2014-59, 48500.005780/2014-83, 48500.005781/2014-28, 48500.005782/2014-72, 48500.005783/2014-17, 48500.005784/2014-61, 48500.005785/2014-14, 48500.005786/2014-51, 48500.005787/2014-03, 48500.005788/2014-40, 48500.005789/2014-94, 48500.005790/2014-19 e 48500.005791/2014-63. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Canadian Solar Inc., FRV Solar Holdings VII B.V., FRV Bahia Ltda., Lintran do Brasil Participações S.A., Renova Energia S.A., Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. e Usina Fotovoltaica Inharé I S.A. em face do Despacho nº 1.659/2016, que não reconheceu excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação das Centrais Geradoras Solar Fotovoltaicas – UFVs das Recorrentes e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Canadian Solar Inc., Lintran do Brasil Participações S.A., FRV Solar Holdings VII B.V., FRV Bahia Ltda., Usina Fotovoltaica Inharé I S.A., Renova Energia S.A e Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. em face do Despacho n° 1.659/2016, que não reconheceu excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação das Centrais Geradoras Solar Fotovoltaicas – UFVs das Recorrentes, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.774/2016

18. Processo: 48500.004912/2014-50. Assunto: Proposta de caducidade da Concessão nº 6/2014-ANEEL por descumprimento de cláusulas contratuais por parte da SPE BR Transmissora Paraense de Energia Ltda. – TPE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar o processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, propondo a declaração de caducidade do Contrato de Concessão nº 6/2014-ANEEL, celebrado em 29 de janeiro de 2014, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987/1995, sem prejuízo de outras cominações previstas no contrato de concessão e na legislação vigente; (ii) recomendar ao MME avaliar a necessidade de estudos para viabilizar o acesso dos usuários ao Sistema Interligado Nacional – SIN, em razão da não implantação das obras previstas no Contrato de Concessão nº 6/2014-ANEEL; e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT adotar as providências relativas à execução da garantia de fiel cumprimento.

O Diretor Tiago de Barros Correia disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 19
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48100.001090/1996-15. Assunto: Extinção, a pedido, da concessão referente à Usina Hidrelétrica – UHE Catete outorgada, por transferência, à Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia Elétrica S.A., nos termos do Decreto nº 709/1936, c/c o Decreto nº 22.536/1947, e a Portaria MME nº 569/1998, localizada no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a concessão referente à Usina Hidrelétrica – UHE Catete; e (ii) dispensar a reversão dos bens referentes a esse empreendimento.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.081/2016

20. Processo: 48000.003449/1993-38. Assunto: Extinção da concessão das Usinas Hidrelétricas – UHEs Santa Helena e Votorantim, outorgadas à Companhia Brasileira de Alumínio, localizadas no município de Votorantim, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a concessão referente às Usinas Hidrelétricas – UHEs Santa Helena e Votorantim; e (ii) dispensar a reversão dos bens referentes a esses empreendimentos. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que, após a formalização da extinção, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG deverá informar à Companhia Brasileira de Alumínio – CBA que o registro desses empreendimentos deverá ser solicitado por meio do sistema eletrônico disponível na página da ANEEL.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas n° 6.082/2016 e 6.083/2016

21. Processo: 48500.005177/2008-53. Assunto: Revogação, a pedido, da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Invernadinha, outorgada à Rondinha Geradora de Energia Ltda., localizada no município de São Joaquim, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Invernadinha, outorgada à Rondinha Geradora de Energia Ltda. por meio da Resolução Autorizativa n° 2.335/2010; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes ao empreendimento; e (iii) estabelecer a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, no valor de R$ 280,89 (duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 15 de novembro de 2016. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG oriente à Rondinha Geradora de Energia Ltda. quanto aos procedimentos necessários à obtenção do Registro para continuidade da exploração dessa Usina.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.084/2016

22. Processo: 48500.001676/2001-61. Assunto: Revogação, a pedido, da autorização referente à Central Geradora Termelétrica – UTE Alcoazul, outorgada à Álcool Azul S.A., localizada no município de Araçatuba, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução n° 355/2001, que outorgou a Usina Termelétrica – UTE Alcoazul à Álcool Azul S.A.; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes ao empreendimento; e (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG que avalie o comportamento do agente com base no inciso X do art. 7º da Resolução Normativa n° 63/2004.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.085/2016

23. Processo: 48500.005756/2015-25. Assunto: Extensão do prazo da concessão referente à Usina Hidrelétrica – UHE Dardanelos, outorgada à Energética Águas da Pedra S.A., decorrente da repactuação do risco hidrológico, nos termos da Lei nº 13.203/2015. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o termo final da outorga de concessão, decorrente da repactuação do risco hidrológico nos termos da Lei nº 13.203/2015, da Usina Hidrelétrica – UHE Dardanelos, outorgada à Energética Águas da Pedra S.A., para 2 de janeiro de 2043. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a elaboração de Termo Aditivo para extensão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs da UHE Dardanelos, para posterior homologação da ANEEL.

O Diretor Tiago de Barros Correia disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.086/2016 e Despacho n° 2.775/2016

24. Processo: 48500.000269/2016-57. Assunto: Extensão do prazo da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Garibaldi, outorgada à Rio Canoas Energia S.A., decorrente da repactuação do risco hidrológico, nos termos da Lei nº 13.203/2015. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o termo final da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Garibaldi para 19 de julho de 2046. Após a publicação do ato autorizativo, o processo está em condições de ser formalizado, por meio da celebração de Termo Aditivo que visa formalizar a alteração do termo final da outorga de concessão da UHE Garibaldi.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.087/2016
           

25. Processo: 48500.008238/2008-34. Assunto: Autorização para a Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cabuí, localizada nos municípios de Simão Pereira e Matias Barbosa, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de outorga de autorização para a Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cabuí, localizada nos municípios de Simão Pereira e Matias Barbosa, estado de Minas Gerais; (ii) revogar os Despachos n° 2.429/2009, 738/2010 e 3.710/2013, referentes, respectivamente, ao registro, ao aceite e à aprovação do Projeto Básico desse empreendimento; e (iii) disponibilizar o eixo desse Aproveitamento Hidrelétrico para qualquer interessado.

Houve sustentação oral por parte da Sra. Sofia Peres Barbosa, representante da Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 2.778/2016

26. Processo: 48500.004136/2016-50. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Serra da Babilônia II S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra da Babilônia – Morro do Chapéu, com 230 kV, que interligará a Subestação Serra da Babilônia à Subestação Morro do Chapéu, localizada nos municípios de Morro do Chapéu, João Dourado, América Dourada e Cafarnaum, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 26

27. Processo: 48500.003478/2016-52. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Vale do Paraná – Álcool e Açúcar S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do seccionamento de 01 (um) circuito da Linha de Transmissão Ilha Solteira – Jales, com 138 kV, que interligará a Linha de Transmissão à Subestação da Usina Vale do Paraná, localizada nos municípios de Aparecida D´oeste e Suzanápolis, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Vale do Paraná – Álcool e Açúcar S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do seccionamento de 1 (um) circuito da Linha de Transmissão 138 kV Ilha Solteira – Jales, circuito duplo, com 18,5 km de extensão, que interligará à Linha de Transmissão 138 kV Ilha Solteira – Jales à Subestação da Usina Vale do Paraná, localizada nos municípios de Aparecida D´Oeste e Suzanápolis, estado de São Paulo.

O Diretor Tiago de Barros Correia disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.088/2016

28. Processo: 48500.002674/2015-29. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Santa Vitória do Palmar IV Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Mangueira II – Mangueira I e Mangueira I – Marmeleiro 2, com 138 kV, localizadas no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Santa Vitória do Palmar IV Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 138 kV Mangueira II – Mangueira I e Mangueira I – Marmeleiro 2, localizadas no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.089/2016

29. Processo: 48500.002334/2014-17. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2016.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.090/2016
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.004086/2016-19. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2016.

O Diretor Tiago de Barros Correia disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.091/2016