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PAUTA/MEMÓRIA DA 45ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2016
29/11/2016

 
Data: 29 de novembro de 2016
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início:  9h08
Término: 15h20.

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                          Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                            Reive Barros dos Santos
                                           Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
                     Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira
      *O Diretor José Jurhosa Junior não participou da Reunião por motivo de férias.
 

I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.001070/2016-46. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Eletrobras Distribuição Rondônia – Ceron, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2016 das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2016, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -6,32%, sendo -7,61% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e -5,82% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da Ceron; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar em R$ 4.578.114,99 (quatro milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e quatorze reais e noventa e nove centavos) o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à Ceron, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 2.181/2016

2. Processo: 48500.001078/2016-11. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu suspender o processamento do Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2016, haja vista o inadimplemento no recolhimento de suas obrigações intrassetoriais identificado nesta data e dado que o Reajuste, caso fosse processado, seria positivo; (ii) prorrogar a vigência das tarifas de aplicação constantes da Resolução Homologatória nº 1.989/2015, até a homologação do Reajuste Tarifário de 2016 da Distribuidora; (iii) notificar a Distribuidora quanto à impossibilidade de processamento do Reajuste Tarifário Anual de 2016, haja vista a inadimplência, com a indicação dos débitos impeditivos, até que seja comprovada a respectiva adimplência intrassetorial.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.185/2016

3. Processo: 48500.001062/2016-08. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, a vigorar a partir da data de publicação da Resolução Homologatória em exame, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,01%, sendo 17,78% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e 21,57% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da AmE; (iii) estabelecer, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2016, o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; (v) homologar em R$ 1.964.677,81 (um milhão, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à AmE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. As tarifas decorrentes do Reajuste ora em processamento somente poderão ser praticadas pela AmE a partir da data da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 2.182/2016

4. Processo: 48500.002687/2016-89. Assunto: Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes – CERMC, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar a Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes – CERMC, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2016, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de  1,96%, sendo  3,73% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e  0,60% para os em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia – Tes e de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD relativas ao suprimento da CERMC pela Bandeirante Energia S.A.; (iii) definir o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e o do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 77.903,97, a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à CERMC, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 2.183/2016

5. Processo: 48500.002050/2016-92. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 34/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de critérios para limitação de distribuição de dividendos e pagamento de juros sobre o capital próprio em razão da violação de indicadores de continuidade, aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD e Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os critérios para limitação de distribuição de dividendos e pagamento de juros sobre o capital próprio em razão da violação de indicadores de continuidade, para as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com contratos de concessão que contenham cláusulas relativas à restrição de proventos.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa n° 747/2016

6. Processo: 48500.004245/2016-77. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 63/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação da Portaria MME nº 388/2016, que trata dos termos e condições para a Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica por Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) disciplinar os termos e condições para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica por Distribuidora designada até a assunção por novo concessionário; (ii) homologar os limites regulatórios de perdas a serem utilizados nos processos tarifários da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Companhia Energética de Roraima – Cerr, Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e Boa Vista Energia S.A. até o Processo Tarifário de 2025; e os limites de Perdas, Custos Operacionais, Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DECi e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FECi a serem atingidos ao final do ano de 2017 pelas Distribuidoras designadas; bem como o valor da Remuneração Adequada de Referência a ser utilizada nos empréstimos da Reserva Global de Reversão – RGR; e (iii) determinar que a Superintendências de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE realize fiscalização, com o apoio da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, para validar os índices de perdas realizados pela Companhia Energética de Roraima – Cerr no ano de 2015.

Houve apresentação técnica por parte do Sr. Leandro Caixeta Moreira, Assessor da Diretoria.
 
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 748/2016 e Resolução Homologatória nº 2.184/2016

7. Processo: 48500.005376/2016-71. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a reforma do inciso VII do art. 4º da Resolução Normativa nº 693/2015. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 30 de novembro a 9 de dezembro de 2016, com vistas a colher subsídios e informações adicionais à proposta de aprimoramento do inciso VII do art. 4º da Resolução Normativa nº 693/2015.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 80/2016

8. Processo: 48500.004768/2016-13. Assunto: Proposta de abertura de Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das disposições relacionadas ao faturamento das perdas técnicas no ramal de ligação de unidades consumidoras nos casos de medição externa. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, com duração de 60 dias, na modalidade intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição de metodologia e procedimento para ressarcir o consumidor da perda técnica de energia ocorrida no ramal de ligação para os casos em que há medição externa, aprimorando, assim, a Resolução Normativa nº 414/2010 e o Módulo 7 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 81/2016

9. Processo: 48500.006610/2013-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 79/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização do cumprimento das obras do Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico – PMIS da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, na íntegra, a multa de R$ 18.269.369,27 (dezoito milhões, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), a serem recolhidos conforme a legislação, imposta pelo Auto de Infração nº 79/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por infração relacionada ao descumprimento aos prazos de implantação de reforços e melhorias em instalações de transmissão de interesse sistêmico.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.111/2016

10. Processo: 48500.001275/2012-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda – Eletrorural em face do Despacho nº 1.528/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que indeferiu pleito da Recorrente e reconheceu a Copel Distribuição S.A. como responsável pelo atendimento do consumidor Cargill, no município de Castro, estado do Paraná. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Infraestrutura Castrolândia – Eletrorural em face do Despacho nº 1.528/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT,  que indeferiu o pleito da Cooperativa, para atender ao consumidor Cargill Agrícola S.A. no município de Castro, estado do Paraná, e reconheceu a Copel Distribuição S.A., como a responsável por esse atendimento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.112/2016

11. Processo: 48500.005458/2015-35. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela São Fernando Energia I Ltda. em face do Despacho nº 1.642/2016, que não conheceu, por intempestividade, da contestação apresentada pela Recorrente e deu outras providências; e da Resolução Autorizativa nº 5.895/2016, que revogou a autorização para a Recorrente estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela São Fernando Energia I Ltda. em face do Despacho nº 1.642/2016 e da Resolução Autorizativa nº 5.895/2016, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da São Fernando Energia I Ltda.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento de deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.108/2016

12. Processo: 48500.005222/2016-80. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pelas empresas distribuidoras do Grupo Energisa em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 892ª reunião, referente a participação no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD de Energia Nova de outubro a dezembro de 2016. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 30 de novembro a 9 de dezembro de 2016, a fim de identificar se há agentes de distribuição que seriam contra o reprocessamento do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD de Energia Nova para permitir a inclusão da declaração de sobra das distribuidoras que não puderam participar dos processamentos realizados por descumprimento de norma.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Nelson Garcia, representante da Energisa S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 79/2016

13. Processo: 48500.004159/2016-64. Assunto: Aplicação do Termo de Intimação nº 1/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em desfavor da São Fernando Açúcar e Álcool Ltda., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE São Fernando Açúcar e Álcool. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer da Contestação apresentada pela São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. ao Termo de Intimação nº 1/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; (ii) aplicar a penalidade de revogação da outorga objeto da Portaria nº 90/2009, editada pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizou a São Fernando Açúcar e Álcool a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia – PIE, com fundamento no art. 2º, inciso VI, c/c com o art. 11, incisos I e VII, da Resolução Normativa nº 63/2004; e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda a rescisão prevista na Cláusula 11, item II, da Subcláusula 11.1, do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 16/08.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.109/2016 e Resolução Autorizativa nº 6.138/2016    
            

14. Processo: 48500.001586/1999-83. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A., com vistas à anulação da Resolução Autorizativa nº 4.847/2014. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 11

15. Processos: 48500.000273/2014-53 e 48500.003357/2005-87. Assunto: Reenquadramento da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeirão como empreendimento objeto de autorização, nos termos da Resolução Normativa nº 412/2010, com Registro Ativo conferido às empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Maggi Energia S.A., MCA Energia e Barragem Ltda. e Linear Participações e Incorporações Ltda., localizada nos municípios de Sapezal e Campos de Júlio, estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o Despacho nº 621/2002, que aprovou o Estudo de Inventário do trecho do rio Juruena compreendido entre a foz do rio Juína e a ponte da rodovia MT-235, a fim de estabelecer em 39,0 MW a potência de referência da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeirão; (ii) não aceitar os Estudos de Viabilidade da UHE Cachoeirão apresentados pelo consórcio formado pelas empresas Maggi Energia S.A., Linear Participações e Incorporações Ltda., MCA Energia e Barragem Ltda. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte; (iii) transferir para inativo o registro para a realização do Estudo de Viabilidade da UHE Cachoeirão, conferido por meio do Ofício nº 808/2005-SGH/ANEEL, de 28 de julho de 2005; e (iv) disponibilizar o eixo, para que eventuais interessados se credenciem à elaboração do Projeto Básico desse Aproveitamento, nos termos da Resolução nº 412/2010.


O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 3.113/2016

16. Processo: 48500.003302/2001-61. Assunto: Recomposição do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Itaguaçu, outorgada à Itaguaçu Energia S.A., localizada nos municípios de Pitanga e Boaventura de São Roque, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer 2.231 dias como excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Itaguaçu, outorgada à empresa Itaguaçu Energia S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 317/2003, localizada no rio Pitanga, afluente do rio Ivaí, na bacia hidrográfica do rio Paraná, municípios de Pitanga e Boa Ventura de São Roque, estado do Paraná; (ii) afastar, pelo período reconhecido como excludente de responsabilidade, a aplicação de quaisquer penalidades e obrigações contratuais, comerciais ou regulatórias desse atraso; e (iii) alterar o termo final da Resolução nº 317/2003, que passará a contar de sua publicação, acrescido de 2.231 dias.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.115/2016 e Resolução Autorizativa nº 6.125/2016

17. Processos: 48500.001273/2002-75, 48500.003403/2004-11 e 48500.003420/2004-31. Assunto: Autorização para a RDR Energia Ltda. implantar e explorar as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Ribeirão Bonito, Das Almas e Cachoeira Brava, localizadas nos municípios de Cerro Azul e Doutor Ulysses, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Cimento Itambé S.A. e a RDR Energia Ltda., integrantes do Consórcio Complexo Energético do rio Turvo, na proporção de suas participações, a implantarem e a explorarem, sob regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Ribeirão Bonito, Das Almas e Cachoeira Brava, respectivamente, com 6.300 kW, 7.000 kW e 4.000 kW de Potência Instalada e 6.000 kW, 6.640 kW e 3.860 kW de Potência Líquida, localizadas nos municípios de Cerro Azul e Doutor Ulysses, estado do Paraná, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUSTs e TUSDs, para o transporte da energia gerada pelas centrais geradoras hidrelétricas denominadas PCH Ribeirão Bonito, PCH Das Almas e PCH Cachoeira Brava, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s):  Resoluções Autorizativas nº 6.139/2016, 6.140/2016 e 6.141/2016

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 18 a 37 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

18. Processo: 48500.004457/2016-54. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 70/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do cálculo da Tarifa Atualizada de Referência – TAR, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, e do Submódulo 6.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a versão do Submódulo 6.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, conforme minuta disponibilizada na Audiência Pública nº 70/2016; e (ii) fixar o valor revisado da Tarifa Atualizada de Referência – TAR, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, em R$ 72,20/MWh (setenta e dois reais e vinte centavos por megawatt hora).

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.177/2016 e Resolução Normativa nº 750/2016
Atualizado em 13/12/2016, às 16h43.

19. Processo: 48500.005454/2016-38. Assunto: Definição dos montantes de potência contratada e energia vinculada da Usina Hidrelétrica – UHE Itaipu para 2017 e cotas-partes para 2022. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os montantes de potência contratada e energia vinculada da Usina Hidrelétrica – UHE Itaipu a serem comercializados em 2017 pelas Centrais Elétricas Brasileira S.A. – Eletrobras com as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, bem como os valores correspondentes às cotas-parte que deverão ser consideradas no rateio de potência e energia da Usina em 2022. 
O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.178/2016

20. Processo: 48500.005455/2016-82. Assunto: Definição das cotas-partes anuais referentes à energia elétrica das Usinas Termelétricas – UTEs Angra 1 e Angra 2 para o ano de 2022, bem como dos montantes de energia a serem alocados às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional – SIN em 2017. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os valores das cotas-partes anuais referentes à energia das Usinas Termelétricas – UTEs Angra 1 e Angra 2 para o ano de 2022, bem como os montantes de energia dessas Usinas a serem alocados às distribuidoras do Sistema Interligado Nacional – SIN em 2017.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.179/2016

21. Processo: 48500.005616/2014-76. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Energética de São Paulo – Cesp, com vistas à motorização de unidades geradoras adicionais em seus empreendimentos. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o Processo, sem decisão de mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, haja vista a decisão haver ser tornado impossível, inútil ou prejudicada por fato superveniente.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.098/2016

22. Processo: 48500.002383/2015-31. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Guascor do Brasil Ltda., com vistas à inclusão, no banco de dados das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, de informações geradas pelo Sistema de Coleta de Dados Operacionais – SCD, referentes às centrais termelétricas concedidas à Requerente. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar que as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras: (i)  providencie a abertura do Sistema de Coleta de Dados Operacionais – SCD para substituição das medições inconsistentes referentes às Centrais Termelétricas de propriedade da Guascor do Brasil Ltda., conforme período e dados de geração registrada constantes das Tabelas 1 e 2 do voto do Diretor-Relator; e (ii) analise e reprocesse os dados inseridos, nos termos da Resolução Normativa nº 427/2011.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.099/2016

23. Processo: 48500.002913/2013-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 65/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização do cronograma de implantação das obras de construção das instalações correspondentes ao lote G do leilão nº 1/2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 65/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e (ii) alterar a penalidade de multa aplicada de R$ 687.597,41 (seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) para 343.798,69 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), nos termos do juízo de reconsideração exercido pela SFE, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.100/2016

24. Processo: 48500.005715/2013-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 46/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de infrações relacionadas à não observância aos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST entre 2008 e 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anular o Despacho nº 2.059/2015, por vício de legalidade, e, consequentemente, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa de R$ 2.389.387,91 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a serem recolhidas conforme a legislação vigente, imposta pelo Auto de Infração nº 46/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por infração relacionada à não observância aos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST entre 2008 e 2012.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.101/2016

25. Processo: 48500.003295/2013-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em face do Auto de Infração nº 62/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência e multa em decorrência de fiscalização do cumprimento de responsabilidades previstas no Módulo 11 dos Procedimentos de Rede. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 25

26. Processo: 48500.003187/2011-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Caiuá Distribuidora de Energia S.A. – Caiuá-D em face do Auto de Infração nº 43/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização administrativa, contábil, comercial, técnica e financeira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Caiuá Distribuidora de Energia S.A. – Caiuá-D em face do Auto de Infração nº 43/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no sentido de reduzir a multa aplicada de R$ 622.220,40 (seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta centavos) para R$ 388.887,80 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), valor que deve ser corrigido nos termos da legislação aplicável.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.102/2016

27. Processo: 48500.004625/2011-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM em face do Auto de Infração nº 13/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidades de advertência e multa em decorrência de fiscalização econômico-financeira e contábil sobre a Base de Remuneração Regulatória da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Luz e Força Santa Maria – ELFSM em face do Auto de Infração nº 13/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no sentido de acompanhar a manifestação da SFF em sede de reconsideração e reduzir a multa aplicada de R$ 699.919,23 (seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e dezenove reais e vinte e três centavos) para R$ 305.443,37 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), valor que deve ser corrigido nos termos da legislação aplicável.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.103/2016

28. Processo: 48500.001722/2016-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CPFL Sul Paulista em face do Auto de Infração nº 24/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização das condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CPFL Sul Paulista em face do Auto de Infração nº 24/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, para, no mérito negar-lhe provimento e manter a multa no valor de R$ 9.299,99 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.104/2016

29. Processo: 48500.003274/2016-11. Assunto: Recurso interposto pela Sra. Silvia Maria Andrade dos Santos em face da decisão tomada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, no processo de consumidor ARSESP/0082/2013, referente a cobrança por irregularidade no consumo de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Sra. Silvia Maria Andrade dos Santos em face da decisão constante do processo ARSESP/0082/2013, referente à cobrança por irregularidade no consumo de energia para, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP que, em sede de juízo de reconsideração, permitiu que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 82.784kWh, correspondente ao período de novembro de 2005 a outubro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.105/2016

30. Processo: 48500.004124/2016-25. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Léros Energia e Participações S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 877ª Reunião, referente ao Termo de Notificação nº 170/2016. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Léros Energia e Participações S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em sua 877ª Reunião, no sentido de extinguir a penalidade decorrente do Termo de Notificação nº 170/2016, emitido pela CCEE em 24 de maio de 2016.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.106/2016

31. Processo: 48500.003215/2015-62. Assunto: Alterações do orçamento e do cronograma de desembolso homologados pela Resolução Homologatória nº 2.015/2016, relativos ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Cluster Barra da Tijuca). Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o orçamento e o cronograma de desembolso relativos ao fornecimento de energia temporária às instalações olímpicas do Cluster Barra da Tijuca, bem como revisar a Resolução Homologatória nº 1.969/2015, que trata do orçamento e cronograma de desembolso referentes ao fornecimento de energia temporária para o International Broadcast Centre – IBC.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.180/2016

32. Processo: 48500.003567/2015-18. Assunto: Anuência prévia à transferência parcial do controle societário direto da Lafarge do Brasil S.A., atualmente detido pela Lafarge S.A., para a Holcim Ltd. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Processo, sem julgamento do mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, haja vista a decisão haver ser tornado impossível, inútil ou prejudicada por fato superveniente; (ii) declarar a extinção, por decurso de prazo, da concessão relativa à Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira dos Macacos, cadastrada sob o código PCH.PH.MG.028381-9.01, concedida pelo Decreto nº 26.965/1949 e prorrogada pelo Decreto nº 84.125/1979, com 3.375 kW de Potência Instalada, com dispensa de reversão dos bens, nos termos do § 9º do art. 1º da Lei nº 12.783/2013; e (iii) encaminhar os autos do processo à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, para que oriente as Interessadas quanto aos procedimentos relativos ao pedido de registro do Empreendimento, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.074/1995, após a publicação do ato declaratório da extinção da concessão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.107/2016 e Resolução Autorizativa n° 6.132/2016

33. Processo: 48500.002482/2005-33. Assunto: Revogação, a pedido, da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Maria Célia Mauad Notini, outorgada à Ferlig Ferro Liga Ltda., localizada no município de Passa Tempo, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Maria Célia Mauad Notini, outorgada à Ferlig Ferro Liga Ltda. por meio da Resolução Autorizativa n° 1.825/2009; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes ao Empreendimento; e (iii) estabelecer a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, de R$ 311,75 (trezentos e onze reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 15 de dezembro de 2016, e cancelar as competências de novembro e dezembro de 2016 fixadas pelo Despacho n° 86/2016. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que oriente a Ferlig Ferro Liga Ltda. quanto aos procedimentos necessários à obtenção do Registro para continuidade da exploração dessa Usina.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.133/2016

34. Processo: 48500.003684/2007-71. Assunto: Revogação, a pedido, da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rio Bonito, outorgada à Rio Bonito Energia Ltda., localizada no município de Porto União, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rio Bonito; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes ao Empreendimento; (iii) estabelecer a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, no valor de R$ 317,99 (trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 15 de dezembro de 2016; (iv) cancelar as parcelas atinentes às competências de novembro e de dezembro de 2016, fixadas pelo Despacho nº 86/2016; e (v) determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG oriente à Interessada quanto aos procedimentos necessários à obtenção do Registro desse Empreendimento.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.134/2016

35. Processo: 48500.005994/2000-47. Assunto: Recomposição do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Jerônimo, outorgada à Cooperativa Agrária Agroindustrial, localizada nos municípios de Guarapuava e Pinhão, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o prazo de vigência da outorga concedida à Cooperativa Agrária Agroindustrial para operar como Produtor Independente de Energia – PIE a Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Jerônimo que será de trinta anos, contados da data de publicação do primeiro ato de outorga, acrescido de 2.518 dias.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.135/2016

36. Processo: 48500.005115/2016-51. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Estrela D'Alva – Alphaville Ocidental, com 138 kV, localizada no município de Cidade Ocidental, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Estrela D'Alva – Alphaville Ocidental, com 138 kV, localizada no município de Cidade Ocidental, estado de Goiás.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.136/2016

37. Processo: 48500.004845/2016-35. Assunto: Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Subestações Camaçari II, Fortaleza II, Paulo Afonso III e IV e Recife II, sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2016.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 6.137/2016