Funções para validação do envio de informações do formulário de busca.
<< Voltar Baixar em PDF PDF


PAUTA/MEMÓRIA DA 2ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
24/01/2017


Data: 17 de janeiro de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h
Término: 10h10

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                          Diretores: José Jurhosa Junior
                                           Reive Barros dos Santos
                                           Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
                    Secretário-Geral: Rafael Silva Moura
     *O Diretor André Pepitone da Nóbrega não participou da Reunião por motivo de viagem a serviço.

I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.002308/2016-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 3/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa e advertência em decorrência de fiscalização comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 4

2. Processo: 48500.006208/2013-51. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio – CBA em face do Despacho nº 1.056/2016, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu o pleito da Recorrente de não cobrança pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS da ultrapassagem ocorrida no ponto Cabreúva 440 kV em agosto de 2013 e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 5

3. Processos: 48500.000135/2013-93 e 48500.001061/2014-93. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR em face da Resolução Autorizativa nº 4.661/2014, que determinou a transferência de instalações de transmissão às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 6

4. Processos: 48500.001276/2002-63 e 48500.001279/2002-51. Assunto: Pedidos de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pela IDEC Empreedimentos Hidrelétricos S.A. e Zarwal de Participação Ltda. em face, respectivamente, do Despacho nº 2.719/2015, que negou provimento ao requerimento da IDEC relativo à hierarquização de Projetos Básicos para a implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Matrinchã, e da determinação à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, com o objetivo de verificar a conveniência e oportunidade de revogação do Despacho nº 129/2004, que aprovou o Projeto Básico dessa Usina, apresentado pela Zarwal, e a reabertura do eixo para novos Projetos Básicos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela IDEC Empreedimentos Hidrelétricos S.A. em face do Despacho nº 2.719/2015, e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Zarwal de Participação Ltda. em face da determinação à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG para verificar a conveniência e oportunidade de revogação do Despacho nº 129/2004, bem como a reabertura do eixo para novos projetos básicos relativos à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Matrinchã, e, no mérito, negar-lhe provimento; e, por conseguinte, (iii) ratificar a decisão constante do Despacho nº 129/2004, que selecionou o projeto básico apresentado pela Zarwal de Participação Ltda., estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a referida empresa apresente os documentos previstos na Resolução Normativa nº 673/2015, necessários à emissão da outorga de autorização para implantação e exploração da PCH Matrinchã.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Yuri Schmitke, representante da Zarwal de Participação Ltda.

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 219/2017

5. Processo: 48500.001746/2006-59. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, com vistas ao afastamento da aplicação do art. 13 da Resolução Normativa nº 672/2015, quanto ao aporte de garantia de registro, referente à prorrogação de prazo para entrega do Inventário do Rio Trombetas, localizado no estado do Pará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) afastar a aplicação, à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, do artigo 13 da Resolução Normativa nº 672/2015, no que se refere ao aporte de garantia de registro; e (ii) prorrogar o prazo referente à entrega do Inventário do Rio Trombetas para 19 de maio de 2019.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 221/2017

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 6 a 29 serão deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

6. Processo: 48500.003747/2016-81. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR, com vistas ao expurgo de indisponibilidades de unidades geradoras da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, ocorridas em decorrência do rompimento do "Log Boom". Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 7

7. Processo: 48500.007164/2013-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS em face do Auto de Infração nº 55/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da verificação do andamento das obras e o cumprimento dos planos de operação e manutenção, visando garantir o atendimento e a qualidade do fornecimento de energia elétrica por ocasião dos eventos da Copa do Mundo da FIFA 2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS em face do Auto de Infração nº 55/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa por infrações relacionadas ao andamento das obras e o cumprimento dos planos de operação e manutenção, visando garantir o atendimento e a qualidade do fornecimento de energia elétrica por ocasião dos eventos da Copa do Mundo da FIFA 2014, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para alterar a multa para R$ 550.250,22 (quinhentos e cinquenta mil, duzentos e cinquenta reais, e vinte e dois centavos), a ser recolhida conforme a legislação. 

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 203/2017

8. Processo: 48500.006297/2014-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 84/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da fiscalização do cumprimento dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 84/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em decorrência de descumprimento dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, no que se refere aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa de R$ 4.347.781,63, a ser recolhida conforme a legislação. 

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 204/2017

9. Processo: 48500.002210/2015-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Delmiro Gouveia S.A. – TDG em face do Auto de Infração nº 62/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Linha de Transmissão São Luís II – São Luís III, com 230 kV, localizada no estado do Maranhão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Delmiro Gouveia S.A. – TDG em face do Auto de Infração nº 62/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de manter a multa aplicada de R$ 22.106,24 (vinte e dois mil, cento e seis reais e vinte e quatro centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável. 

O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 205/2017

10. Processo: 48500.002595/2015-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 73/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação de empreendimentos outorgados à Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 73/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de manter a multa aplicada de R$ 149.161,52 (cento e quarenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 206/2017

11. Processo: 48500.001681/2012-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 1.002/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 1.002/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) manter na íntegra o valor da multa aplicada de R$ 1.805.514,06 (um milhão, oitocentos e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e seis centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 207/2017

12. Processo: 48500.001954/2016-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 19/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência do não envio das medições amostrais de nível de tensão à ANEEL no prazo estabelecido. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 19/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP; e, no mérito, (ii) manter a decisão da ARSESP em juízo de reconsideração no sentido de converter a penalidade de multa em advertência. 

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 208/2017

13. Processo: 48500.004951/2016-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Caiuá Distribuição de Energia S.A. – Caiuá-D em face do Auto de Infração nº 18/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de metas relativas aos índices de qualidade dos serviços de teleatendimento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 14

14. Processo: 48500.002128/2016-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que determinou que a Recorrente efetue a devolução em dobro de quantias recebidas indevidamente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que determinou que a distribuidora efetue a devolução em dobro das quantias recebidas indevidamente, podendo compensar do valor de eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica. 

O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 209/2017

15. Processo: 48500.001953/2016-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Força e Luz – CPFL Leste Paulista em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que determinou que a Recorrente efetue a devolução em dobro de quantias recebidas indevidamente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Força e Luz – CPFL Leste Paulista e, no mérito, negar-lhe provimento para, determinar que: (i) a Distribuidora efetue ao Município de São José do Rio Pardo a devolução em dobro das quantias recebidas indevidamente, podendo compensar do valor eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (ii) a devolução seja feita conforme solicitado pelo Consumidor, caso haja valores a devolver após as compensações; (iii) esta decisão seja cumprida em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 210/2017

16. Processo: 48500.003986/2015-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que desconstituiu a cobrança de recuperação de faturamento a menor diante da existência de irregularidade no consumo de energia elétrica da unidade consumidora da Sra. Gecilda Tereza Dadalt Guimarães. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular, para, no mérito, dar-lhe provimento; e reformar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.605 kWh, correspondente ao período de 7 de março de 2014 a 26 de agosto de 2014, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso IV do art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010, utilizando a tarifa em vigor na data de emissão da fatura, considerando-se a ocorrência de cada bandeira durante o período irregular e o desconto tarifário a que o consumidor tiver direito, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional, nos termos do art. 131 da referida Resolução. 

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 211/2017

17. Processo: 48500.002080/2015-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Fernando Neukamp Keller em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que julgou improcedente reclamação formulada pelo consumidor acerca de cobrança de faturamento a menor feita pela Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fernando Neukamp Kellere, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) permitir que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.770 kWh, entre 22 agosto de 2010 e 21 de agosto de 2013, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso V do art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010; (ii) autorizar a cobrança do custo administrativo adicional, nos termos do art. 131 da Resolução; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 212/2017

18. Processo: 48500.003400/2015-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D, em face da decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e Setorial – SMA, que determinou ressarcimento a consumidor por danos em equipamentos eletrônicos (equipamentos de fresagem). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o Despacho nº 4.058/2015, e determinar: (i) o ressarcimento pelos danos causados nos equipamentos de fresagem da Faciais Odontologia Avançada Ltda.; e (ii) que esta decisão seja cumprida em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. 

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 213/2017

19. Processo: 48500.005637/2002-31. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face da Resolução Normativa nº 729/2016, que estabeleceu as disposições relativas à qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, do Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face da Resolução Normativa nº 729/2016, que estabeleceu as disposições relativas à qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica, por ter sido interposto intempestivamente e contra ato normativo de caráter geral e abstrato. 

O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 214/2017

20. Processo: 48500.004492/2016-73. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A. em face do Despacho nº 2.733/2016, que indeferiu o pedido da Recorrente com vistas à suspensão das cobranças, no âmbito de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs associados à Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III, de ressarcimento de indisponibilidades apuradas em função de geração verificada em montante inferior ao estabelecido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A. em face do Despacho nº 2.733/2016, para, no mérito, negar-lhe provimento. 

Houve sustentação oral por parte do Sr. Wesley Batista de Abreu, representante da Termelétrica Pernambuco III S.A.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 220/2017

21. Processo: 48500.004300/2015-48. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura – Infracoop em face do Despacho nº 1.640/2016, que não conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face da Resolução Normativa nº 607/2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura – Infracoop em face do Despacho nº 1.640/2016, pois interposto contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, e já exaurida a esfera administrativa.   

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 215/2017

22. Processo: 48500.005667/2015-89. Assunto: Análise de Instrumento Particular de Acordo e Quitação celebrado entre a Enel Distribuição Ceará (antiga Coelce) e o Município de Ipu, em atendimento à decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que determinou à Coelce a restituição de valores devidos a municípios do estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir o presente processo administrativo, uma vez que se encontra exaurida a sua finalidade.  

O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 216/2017

23. Processo: 48500.005709/2015-81. Assunto: Análise de Instrumento Particular de Acordo e Quitação celebrado entre a Enel Distribuição Ceará (antiga Coelce) e o município de Maranguape, em atendimento à decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que determinou à Coelce a restituição de valores devidos a municípios do estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar que, diante do Instrumento Particular de Acordo e Quitação celebrado entre o Município de Maranguape e a Enel Distribuição Ceará, o presente processo administrativo deve ser declarado extinto, uma vez que se encontra exaurida a sua finalidade. 

O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 217/2017

24. Processo: 48500.005784/2016-23. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto e indireto de Agentes de Geração de Energia Elétrica controlados pela Neoenergia S.A., em favor da Contour Global do Brasil Participações Ltda. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência de controle societário direto das empresas controladas pela Neoenergia S.A., Afluente Geração de Energia Elétrica S.A., Bahia PCH I S.A., Goiás Sul Geração de Energia S.A., Rio PCH I S.A., EnergyWorks do Brasil Ltda., e indireto da Capuava Energy Ltda., para a Contour Global do Brasil Participações Ltda.; (ii) o prazo para implementação desta operação fica estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão; e (iii) a Interessada deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização desta operação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação. 

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.170/2017

25. Processo: 48500.005982/2016-97. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, atualmente compartilhado pela Companhia Celg de Participações – CELGPar, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e acionistas minoritários, em favor da Enel Brasil S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 25

26. Processo: 48500.001650/1998-08. Assunto: Autorização para a Guascor do Brasil Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produtor Independente de Energia – PIE, a Usina Termelétrica – UTE Costa Marques, localizada no município de Costa Marques, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, em face da perda de objeto, em decorrência de a Usina Termelétrica – UTE Costa Marques ter sido desmobilizada, mediante o encerramento do Contrato DT-085/98, firmado entre a Guascor do Brasil Ltda. e as Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron. O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 218/2017

27. Processo: 48500.003309/2015-31. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Linha Verde Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Linha Verde Transmissora de Energia S.A., Contrato de Concessão nº 21/2009, a implantar Reforços na Subestação Vilhena, referentes ao Capacitor Série e conexões, em 230 kV, 115,6 Mvar (50%), e estabelecer os correspondentes valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. 

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.171/2017

28. Processo: 48500.005118/2016-95. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Santa Lucia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jauru – Cuiabá C2, com 500 kV, localizada nos municípios de Jauru, Figueirópolis d’Oeste, Indiavaí, Araputanga, São José dos Quatros Marcos, Mirassol d’Oeste, Lambari d’Oeste, Barra do Bugres, Alto Paraguai, Rosário Oeste, Jangada, Acorizal, Várzea Grande e Cuiabá, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Santa Lucia Transmissora de Energia S.A., as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jauru – Cuiabá C2, circuito simples, com 500 kV, com aproximadamente 355km de extensão, que interligará a Subestação Jauru à Subestação Cuiabá. 

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.172/2017

29. Processo: 48500.005519/2016-45. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Subestação Água Azul SPE S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão – LT Bom Jardim – Água Azul 440kV, LT Água Azul – Santo Angelo 440kV, LT Mairiporã – Água Azul 138 kV e LT Água Azul – Santo Angelo 138 kV, localizadas no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Subestação Água Azul SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão – LT Bom Jardim – Água Azul 440kV, LT Água Azul – Santo Angelo 440kV, LT Mairiporã – Água Azul 138 kV e LT Água Azul – Santo Angelo 138 kV, localizadas no município de Guarulhos, estado de São Paulo. 

O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.173/2017