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PAUTA/MEMÓRIA DA 3ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
31/01/2017

 
Data: 31 de janeiro de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h
Término: 16h45  

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
  Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                   José Jurhosa Junior
                   Reive Barros dos Santos
                   Tiago de Barros Correia
     Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
     Secretário-Geral: Rafael Silva Moura


I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

O Diretor Reive Barros dos Santos apresentou retificação, a qual foi aprovada pela Diretoria, referente ao processo nº 48500.005637/2002-31, deliberado na 2ª Reunião Pública Ordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2017, no sentido de informar que a solicitação do Agente foi tempestiva, o que não altera, contudo, a essência da decisão, qual seja, não conhecer do Pedido de Reconsideração em face da Resolução Normativa nº 729/2016.

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processos:  48500.004689/2016-11 e 48500.004909/2016-06. Assunto: Revisão Tarifária Periódica da Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. – EBO, a vigorar a partir de 4 de fevereiro de 2017. Áreas Responsáveis: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i)  homologar o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. – EBO, a vigorar a partir de 4 de fevereiro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos  consumidores de 0,43%, sendo de 5,44% para os consumidores em Alta Tensão – AT e de -1,97% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da EBO; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; (v) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à EBO, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (vi) fixar o componente Pd  do Fator X de 1,15%; (vii) fixar o componente T do Fator X de 0,55%; (viii) fixar os indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2018 a 2021 a serem observados pela EBO; e (ix) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2017 a 2020: 

  Revisão 2017 Reajuste 2018 Reajuste 2019 Reajuste 2020
Perdas Técnicas (sobre Energia Injetada) (%) 6,01% 6,01% 6,01% 6,01%
Perdas Não Técnicas (sobre Mercado BT) (%) 2,59% 2,59% 2,59% 2,59%


Houve sustentação oral por parte do Sr. Fernando Maia, representante da Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. – EBO.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.200/2017 e Resolução Autorizativa nº 6.181/2017

2. Processo:  48500.005363/2016-01. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 91/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento do sistema de bandeiras tarifárias e definição das faixas de acionamento e dos adicionais para o ano de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 9

3. Processo:  48500.005856/2016-32. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Estrutura Tarifária das Permissionárias, objeto do Submódulo 8.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 2 de fevereiro a 17 de março de 2017, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar a metodologia, a fim de definir a estrutura tarifária das permissionárias de distribuição de energia elétrica, estabelecida no Submódulo 8.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública n° 1/2017

4. Processo:  48500.000380/2017-24. Assunto: Atualização dos valores da Parcela B, constantes no Submódulo 8.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os valores limites atualizados para a Parcela B, constantes do Submódulo 8.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que deverão ser observados nos processos tarifários de 2017 das permissionárias que aderiram ao Termo Aditivo ao Contrato de Permissão.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 2.201/2017

5. Processo:  48500.003575/2014-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 35/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 35/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, para, no mérito, negar-lhe provimento, e destacar a faculdade e requisitos constantes nos §§ 3º e 4º do art. 11 da Resolução Normativa nº 748/2016 para o requerimento de eficácia suspensiva da presente multa mediante a apresentação de Termo de Renúncia à Prescrição garantindo seu pagamento ao término do período de designação, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da penalidade aplicada; e (ii) determinar que a Cepisa realize a correta compensação dos consumidores afetados pelas irregularidades NC.7 e NC.8 do Auto de Infração nº 35/2016 no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta decisão.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 293/2017

6. Processo:  48500.002308/2016-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 3/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa e advertência em decorrência de fiscalização comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 3/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE; e (ii) alterar o valor da multa aplicada para R$ 10.548.418,43 (dez milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 271/2017

7. Processo:  48500.006208/2013-51. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio – CBA em face do Despacho nº 1.056/2016, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu o pleito da Recorrente de não cobrança pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS da ultrapassagem ocorrida no ponto Cabreúva 440 kV em agosto de 2013 e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista, decidiu conhecer do Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia Brasileira de Alumínio – CBA em face do Despacho nº 1.056/2016 para, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a cobrança de ultrapassagem de demanda ocorrida no ponto Cabreúva 440 kV no período de abril de 2010 a agosto de 2013.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 294/2017

8. Processo: 48500.002292/2015-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Energisa Comercializadora S.A., BTG Pactual Comercializadora de Energia Ltda., Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., Delta Comercializadora de Energia Ltda., NC Energia S.A. e Queiroz Galvão Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.729/2015, emitido conjuntamente pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que negou provimento a Requerimento Administrativo interposto pelas Recorrentes de recálculo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD do mês de abril de 2015. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 14

9.  Processo: 48500.005876/2014-41. Assunto: Pedidos de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel e pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – Apine, em face do Despacho nº 2.202/2016, que determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a adoção de providências operacionais via Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC para que os efeitos financeiros referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2014 oriundos da decisão liminar favorável aos empreendedores do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA relativa ao Fator de Ajuste do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE – GSF, sejam assumidos pelas usinas hidrelétricas participantes do MRE, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel e pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – Apine em face do Despacho nº 2.202/2016, que determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a adoção de providências operacionais via Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC para que os efeitos financeiros referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2014 oriundos da decisão liminar favorável aos empreendedores do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA relativa ao Fator de Ajuste do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE – GSF, sejam assumidos pelas usinas hidrelétricas participantes do MRE, e deu outras providências, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de incorporar no Plano Anual do PROINFA 2018 o montante protegido liminarmente no valor de R$ 82.081.096,63 (oitenta e dois milhões, oitenta e um mil, noventa e seis reais e sessenta e três centavos).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Leonardo Sant´Anna, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel; e do Sr. Guilherme Jorge Velho, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – Apine.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 275/2017

10. Processo:  48500.006908/2013-45. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Norte Nordeste S.A. – Ienne em face do Despacho nº 4.582/2014, que negou provimento à solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 15

11. Processo: 48500.000977/2000-41. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Corumbá Concessões S.A. – CCSA, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica nº 93/2000 referente à Usina Hidrelétrica – UHE Corumbá IV, localizada no município de Luziânia, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica nº 93/2000-ANEEL e de recomposição do prazo da outorga apresentados pela Corumbá Concessões S.A. – CCSA e, no mérito, indeferir o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e deferir o pedido de recomposição do prazo da outorga com extensão por 438 dias, mediante aditamento ao Contrato de Concessão nº 93/2000-ANEEL. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que restitua ao Ministério de Minas e Energia – MME os autos do Processo nº 48000.001989/2011-66, acompanhado de cópia desta decisão.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 283/2017

12. Processo:  48500.004541/2016-78. Assunto: Alteração da Chamada de Projeto Prioritário de Eficiência Energética e Estratégico de P&D nº 1/2016: Eficiência Energética e Minigeração em Instituições Públicas de Ensino Superior. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu tornar pública a alteração da Chamada de Projeto Prioritário de Eficiência Energética e Estratégico de P&D nº 1/2016, intitulado “Eficiência Energética e Minigeração em Instituições Públicas de Educação Superior”, mantido o cronograma contido na Chamada publicada anteriormente, em 16 de novembro de 2016.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Projeto de Eficiência Energética Prioritário e de P&D Estratégico nº 1/2016

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 13 a 36 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

13. Processo:  48500.005936/2016-98. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, com vistas à análise de viabilidade da concessão de remuneração do serviço ancilar de autorrestabelecimento prestado pelas usinas geradoras – UHE Balbina e UTE Aparecida, previamente à celebração do Contrato de Prestação de Serviço Ancilar – CPSA. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, com vistas à análise de viabilidade da concessão de remuneração do serviço ancilar de autorrestabelecimento prestado pela Usina Hidrelétrica – UHE Balbina e pela Usina Termelétrica – UTE Aparecida, previamente à celebração do Contrato de Prestação de Serviço Ancilar – CPSA com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) autorizar o ONS e a Amazonas GT a celebrarem o CPSA para a prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pelas usinas UHE Balbina e UTE Aparecida, desde que estejam aptas para executar o serviço, conforme avaliação do ONS, nos termos da Resolução Normativa nº 697/2015. 
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 258/2017

14. Processo:  48500.001880/2015-11. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, com vistas a obter sub-rogação nos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para o projeto de interligação do distrito de Paranorte, localizado no município de Juara, estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o enquadramento da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo ao projeto de interligação do distrito de Paranorte, localizado no município de Juara, estado do Mato Grosso, ao Sistema Interligado Nacional – SIN; (ii) reconhecer o valor total do investimento de R$ 6.552.760,00 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta reais), com direito ao ressarcimento no valor de R$ 4.914.570,00 (quatro milhões, novecentos e quatorze mil, quinhentos e setenta reais), referido a março de 2015, que perfaz 75% do valor do investimento aprovado, de acordo com o disposto na Resolução Normativa nº 427/2011; (iii) aprovar o prazo de 12 meses, após a publicação da Resolução Autorizativa, para implantar o empreendimento; e (iv) aprovar, em caso de atraso na entrada em operação comercial, o abatimento de 1% do montante correspondente ao ressarcimento autorizado para cada mês de atraso, a fim de incentivar o cumprimento tempestivo do cronograma da obra.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.174/2017

15. Processo:  48500.002201/2016-11. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, com vistas à adequação dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado pela distribuidora no ponto de conexão Porto Alegre 6, com 69kV, e para que sejam expurgados os valores pagos de Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU referentes a esse ponto de conexão. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pleito da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D de aumento dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado no ponto de conexão Porto Alegre 6, com 69kV, para período anterior à publicação da Resolução Autorizativa nº 6.107/2016; (ii) determinar ao Operador nacional do Sistema – ONS recalcular as Parcelas de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU relativas ao ponto de conexão Porto Alegre 6 - 69 kV, contratado pela CEEE-D, de 19 de janeiro de 2015 até a publicação da Resolução Autorizativa nº 6.107/2016, tendo como referência os valores de MUST solicitados pela CEEE-D ao ONS em 23 de dezembro de 2014, por meio da Carta GAB/DIR/GTB- 420/2014, ou outros valores de MUST que tenham sido solicitados com a antecedência estabelecida na Resolução Normativa nº 666/2015; e (iii) autorizar a redução do MUST contratado pela CEEE-D no ponto de conexão Porto Alegre 6 - 69 kV, ainda que dentro do ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação, caso o 3º transformador provisório seja retirado de operação e excluído do Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, sendo a redução realizada nesses termos limitada ao montante contratado após a publicação da Resolução Autorizativa nº 6.107/2016.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 259/2017

16. Processo:  48500.005435/2012-88. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Brasil Solair Energias Renováveis Comércio e Indústria S.A., com vistas à prorrogação de autorização para geração de energia solar fotovoltaica nos Condomínios Praia do Rodeadouro e Morada do Salitre, localizados no município de Juazeiro, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Brasil Solair Energias Renováveis Comércio e Indústria S.A., com vistas à prorrogação de autorização para geração de energia solar fotovoltaica nos Condomínios Praia do Rodeadouro e Morada do Salitre, localizados no município de Juazeiro, estado da Bahia, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 260/2017

17. Processo:  48500.004237/2012-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul em face do Auto de Infração nº 20/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização econômico-financeira e contábil. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul em face do Auto de Infração nº 20/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, com vistas a anular o referido Auto de Infração.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 261/2017

18. Processo:  48500.000433/2013-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Boa Vista Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 51/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Boa Vista Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 51/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou as penalidades de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de manter integralmente os termos do Despacho nº 3.400/2016, que, em juízo de reconsideração exercido pela SFF, reduziu o montante da penalidade de multa para R$ 525.991,18 (quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e dezoito centavos) e converteu em Advertência as penalidade de multa referente às Não Conformidades nº 3, 8, 11, 12, 13, 14, 21 e 22. O valor da multa deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 262/2017

19. Processo:  48500.003955/2013-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 52/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora da Base de Remuneração Regulatória do 3º Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 52/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; e (ii) reduzir a penalidade de multa para R$ 553.910,71 (quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e dez reais e setenta e um centavos), conforme recomendação da SFF, a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 263/2017

20. Processo:  48500.001346/2015-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 80/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais relacionados à qualidade dos serviços de energia elétrica na Subestação Colinas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 80/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) confirmar a decisão tomada pela SFE, em juízo de reconsideração, conforme Despacho nº 2.900/2016, que alterou o valor da multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais relacionados a qualidade dos serviços de energia elétrica na Subestação Colinas para R$ 187.373,36 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos). 
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 264/2017

21. Processo:  48500.005654/2015-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 2/2014, lavrado pela Agência Goiana de Regulação de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização da qualidade de atendimento aos consumidores. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 24

22. Processos:  48500.003027/2004-00 e 48500.003732/2007-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela RC Administração e Participações S.A. em face dos Despachos nº 1.340/2016 e 1.341/2016, emitidos pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, referentes à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Vãozinho, localizada nos municípios de São João D’Aliança e Niquelândia, estado de Goiás. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela RC Administração e Participações S.A. em face dos Despachos nº 1.340/2016 e 1.341/2016, emitidos pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, referentes à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Vãozinho, localizada nos municípios de São João D’Aliança e Niquelândia, estado de Goiás. 

Houve sustentação oral por parte do Sr. Leandro Parisotto, representante da RC Administração e Participações S.A.; e do Sr. Henrique Garcia de Araújo, representante da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Vãozinho.

A pedido dos interessados, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 276/2017

23. Processo:  48500.003449/2016-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela GRX Engenharia Ltda. em face do Despacho nº 2.030/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que indeferiu o registro de intenção à outorga de autorização – DRI-PCH da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ortigueira, localizada no rio Barra Grande, estado do Paraná. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela GRX Engenharia Ltda. em face do Despacho nº 2.030/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que indeferiu o registro de intenção à outorga de autorização – DRI-PCH da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ortigueira, localizada no rio Barra Grande, estado do Paraná, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o disposto no Despacho recorrido. 
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 265/2017

24. Processos:  48500.000406/2015-72 e 48500.005937/2014-71. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pelas empresas Frigorífico Nutribrás Ltda., Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda., Rogel A.L. Motta – ME e Carlos Sérgio Arantes em face do Despacho nº 2.141/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que hierarquizou, em primeiro lugar, como interessado na implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cabaçal 4, a São José Energia PCHs Ltda., e revogou o Despacho nº 283/2015, referente ao Registro Ativo conferido às Recorrentes para desenvolvimento dos estudos de projeto básico dessa usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de medida cautelar e do Recurso Administrativo, ambos interpostos pelas empresas Frigorífico Nutribrás Ltda., Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda., Rogel A.L. Motta – ME e Carlos Sérgio Arantes em face do Despacho nº 2.141/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que hierarquizou, em primeiro lugar, como interessado na implantação e na exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cabaçal 4, a São José Energia PCHs Ltda., e revogou o Despacho nº 283/2015, referente ao Registro Ativo conferido às Recorrentes para desenvolvimento do Projeto Básico dessa Usina, e, no mérito, negar-lhes provimento. 

Houve sustentação oral por parte do Sr.  Leandro Parisotto, representante das empresas Frigorifico Nutribrás Ltda., Enerbras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda., Rogel A.L. Motta – ME e Carlos Sérgio Arantes.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 282/2017

25. Processo:  48500.000061/2015-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Boa Vista Energia S.A., em face do Despacho nº 2.143/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de redução dos níveis tarifários em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Boa Vista Energia S.A. em face do Despacho nº 2.143/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento. 
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 266/2017

26. Processo:  48500.001040/2016-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fabio Augusto Leandro em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Mato Grosso – AGER, que julgou improcedente reclamação do consumidor, confirmando o direito da concessionária Energisa Mato Grosso – EMT de efetuar cobrança em decorrência da constatação de irregularidade na unidade consumidora do usuário. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fabio Augusto Leandro em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Mato Grosso – AGER, unidade consumidora nº 17016161; (ii) manter a decisão exarada pela AGER, permitindo que a Energisa Mato Grosso – EMT efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.532 kWh, correspondente ao período de 16 de agosto de 2011 a 25 de julho de 2013, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso III do art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010, utilizando a tarifa em vigor na data de emissão da fatura, considerando-se a ocorrência de cada bandeira durante o período irregular e o desconto tarifário a que o consumidor tiver direito, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional, nos termos do art. 131 da referida Resolução; e (iii) determinar que esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 267/2017
* Atualizado em 15/2/17, tendo em vista correção, de erro material, na data de início do período constante do item “ii”.

27. Processo:  48500.005143/2015-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Oleg Savitskii em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que julgou improcedente reclamação formulada pelo consumidor, confirmando o direito da concessionária Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em cobrar pela diferença de consumo diante da existência de irregularidade na unidade consumidora do usuário. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Oleg Savitskii em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a cobrança realizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, decorrente de irregularidade constatada na unidade consumidora sob sua titularidade – consumo não faturado de energia elétrica. 
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 268/2017

28. Processo:  48500.002133/2016-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que julgou procedente o pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior pela Recorrente em virtude de classificação incorreta de unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e, no mérito, negar-lhe provimento; e, por conseguinte, (ii) determinar que a AES Eletropaulo efetue a devolução em dobro de valores faturados, na forma do regulamento vigente, decorrente do erro de classificação do Condomínio do Edifício Adress Cidade Jardim, no período de outubro de 2010 a outubro de 2013, descontados os valores já pagos; (iii) determinar que esta decisão deva ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação; e (iv) determinar que a AES Eletropaulo encaminhe à ARSESP a comprovação do pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação. 
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 269/2017

29. Processo:  48500.005982/2016-97. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, atualmente compartilhado pelas empresas Companhia Celg de Participações – CelgPar, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e por acionistas minoritários, para a Enel Brasil S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência do controle societário direto da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, atualmente detido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, para a Enel Brasil S.A.; (ii) estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em até 120 (cento e vinte) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida; e (iii) aprovar a minuta do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica n° 63/2000-ANEEL, o qual deverá ser assinado pela concessionária e suas acionistas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data em que a Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF entender cumprida a obrigação estabelecida na Resolução Autorizativa.

A pedido do Diretor José Jurhosa Junior, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa n° 6.182/2017

30. Processo:  48500.003190/1998-62. Assunto: Extinção, a pedido, da concessão referente à Usina Hidrelétrica – UHE Corredeira do Capote, outorgada à Maringá Ferro-Liga S.A., localizada no município de Ribeirão Branco, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a concessão referente à Usina Hidrelétrica – UHE Corredeira do Capote; e (ii) dispensar a reversão dos bens referente a esse empreendimento. 
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.175/2017

31. Processos:  48500.004992/2000-86, 48500.005013/2000-34 e 48500.005015/2000-60. Assunto: Revogação, a pedido, das autorizações referentes às Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Alto Chopim, Foz do Curucaca e Rancho Grande, outorgadas à Brookfield Energia Renovável S.A., localizadas nos municípios de Coronel Domingos Soares, Palmas, Clevelândia e Honório Serpa, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar às outorgas de autorizações das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Alto Chopim, Foz do Curucaca e Rancho Grande, outorgadas a Brookfield Energia Renovável S.A., nos termos do art. 8º §1º VI das Resoluções Autorizativas nº 70/2004, 291/2002 e 275/2002. 
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.176/2017

32. Processo:  00000.702521/1980-90. Assunto: Transferência da parcela de participação na concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Machadinho, atualmente detida pela Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, para a L.B.K.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir da Companhia Brasileira de Alumínio – CBA para a L.B.K.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. sua participação na concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Machadinho; e (ii) celebrar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 9/1997-DNAEE-UHE Machadinho.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.177/2017

33. Processo:  48500.004810/2016-04. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Recanto Energética SPE S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Recanto, localizada no município de Tangará da Serra, estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Recanto Energética SPE S.A., as áreas de terra que perfazem a superfície total de 53,55 ha, de propriedades particulares distribuídas no município de Tangará da Serra, estado do Mato Grosso, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Recanto. 
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.178/2017

34. Processos: 48500.002576/2016-72 e 48500.002577/2016-17. Assunto: Execução da garantia de fiel cumprimento aportada para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Marco dos Ventos 1 e Marco dos Ventos 2, outorgadas, respectivamente, à Marco dos Ventos 1 Geradora Eólica S.A e Ventos do Norte Geradora Eólica S.A., localizadas no município de Tutóia, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) executar a garantia de fiel cumprimento aportada, em observância ao item 13.8.7 do Edital do Leilão de Energia Nova – LEN nº 7/2011, na proporção da garantia de participação, calculada conforme o disposto no item 8.2 do referido Edital, para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Marco dos Ventos 1 e Marco dos Ventos 2, cadastradas sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.MA.030713-0.01 e EOL.CV.MA.030714-9.01, respectivamente, de titularidade da Marco dos Ventos 1 Geradora Eólica S.A. e da Ventos do Norte Geradora Eólica S.A., respectivamente; e (ii) suspender, por dois anos, o direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL da Marco dos Ventos 1 Geradora Eólica S.A. e da Ventos do Norte Geradora Eólica S.A., bem como de sua controladora Bioenergy Geradora de Energia S.A., de suas subsidiárias e empresas controladas. 
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 270/2017

35. Processo:  48500.005590/2016-28. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Argo Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação das Subestações Acaraú II, Parnaíba III, Bacabeira e Tianguá II, todas com 500kV, localizadas nos estados do Ceará, Piauí e Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Argo Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das Subestações Acaraú II, Tiangua II, Parnaíba III e Bacabeira, todas com 500kV, localizadas, respectivamente, nos municípios de Acaraú, Bom Princípio do Piauí e Bacabeira, estados do Ceará, Piauí e Maranhão.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.179/2017

36. Processo:  48500.005919/2016-51. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão LT Derivação / SE Carmo, com 138kV, localizada nos municípios de Campos dos Goytacazes e Quissamã, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição, circuito duplo, com 138kV, com aproximadamente 25,5km de extensão, que interligará a derivação da Linha de Transmissão Macabu/UTEC à Subestação Carmo, localizada nos municípios de Campos dos Goytacazes e Quissamã, estado do Rio de Janeiro. 
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.180/2017