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PAUTA/MEMÓRIA DA 4ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
07/02/2017


Data: 7 de fevereiro de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h03
Término: 18h10.  

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                          Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                          José Jurhosa Junior
                                          Reive Barros dos Santos
                                       Tiago de Barros Correia
     Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
     Secretário-Geral: Rafael Silva Moura

I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.004897/2016-10. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 90/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição das cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para o ano de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE do ano de 2017, no valor de R$ 13,904 bilhões, que contempla: (i.a) o Plano Anual de Custos – PAC da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, no valor de R$ 3,950 bilhões; (i.b) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários –  CAFTs da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 15,338 milhões; (i.c) a Quota Anual da CDE-Uso, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor de R$ 8,214 bilhões; (i.d) a Quota Anual da CDE-Energia, a ser paga pelos agentes de distribuição de energia, no valor de R$ 3,690 bilhões; e (i.e) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002; (ii) definir os custos unitários da CDE-Uso do ano de 2017, por subsistema e nível de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia; (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE-Uso de 2017, para as concessionárias de distribuição de energia; (iv) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica, vigentes no período de janeiro a dezembro de 2017; (v) fixar as quotas anuais da CDE-Energia de 2017, a serem pagas pelos agentes de distribuição, em atendimento ao Decreto nº 7.945/2013; (vi) aprovar a alteração do Submódulo 7.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET para contemplar a trajetória das tarifas de referência da componente TUSD-CDE, aplicadas às unidades consumidoras conectadas às instalações de distribuição de energia; (vii) estabelecer o repasse de recursos da CDE à CCEE, no montante total de R$ 8,141 milhões, em fevereiro de 2017, relativo ao CAFT do ano de 2016 e do período de janeiro a abril de 2017, podendo as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras reter o custo de cessão dos sistemas de gestão da CCC à CCEE; e (viii) alterar o vencimento da quota da CDE-Uso relativa à competência de janeiro de 2017 para 17 de fevereiro de 2017.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras; da Sra. Camila Schoti, representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace; do Sr. Cesar Cabral Netto, representante da Petrobras Distribuidora S.A.; e da Sra. Rafaela Moreira, representante da Energisa S.A. 
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.202/2017 e Resolução Normativa nº 757/2017 

2. Processo: 48500.004452/2014-60. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 41/2015, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos critérios para a transferência de instalações classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs das transmissoras para as distribuidoras. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, Superintendência de Regulação Econômica e Estudos de Mercado – SRM, e Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer as condições gerais para a incorporação das Demais Instalações de Transmissão – DITs pelas distribuidoras; e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, coordenadas pela primeira, incluam na próxima agenda regulatória estudos de revisão da Resolução Normativa nº 68/2004, no sentido de evitar a construção de novas DITs.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos Rodolfo Kessler, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.; e  do Sr. José Gabino Matias dos Santos, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 758/2017

3. Processo: 48500.005303/2013-37. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 41/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais ao aprimoramento de regulamento referente aos procedimentos e requisitos atinentes ao Sistema de Medição para Faturamento – SMF para instalações conectadas ao sistema de distribuição. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos de Mercado – SRM e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer de forma consolidada e atualizada os procedimentos e requisitos atinentes ao Sistema de Medição para Faturamento – SMF para instalações conectadas ao sistema de distribuição.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Reginaldo Medeiros, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel; e do Sr. Leandro Sabença, representante da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 759/2017

4. Processo: 48500.005325/2016-40. Assunto: Análise, para fins de homologação, do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI e do respectivo Termo Aditivo, celebrados entre a compradora Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron (Eletrobras Distribuição Rondônia) e a vendedora Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia – CNH. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não homologar o Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI, o seu Primeiro e Segundo Termos Aditivos, celebrados entre a compradora Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron (Eletrobrás Distribuição Rondônia) e a vendedora Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia – CNH; (ii) autorizar o repasse tarifário da parte incontroversa da contratação decorrente do Leilão nº 1/2014 (Lote II) promovido pela Ceron, tendo como início do suprimento a data da efetiva operação comercial das usinas e término do suprimento 18 meses a partir das datas estabelecidas na Resolução Autorizativa nº 5.009/2015, e os montantes máximos anuais (potência e energia) estabelecidos no Edital Ceron nº 1/2014, conforme a tabela contida no voto do Diretor-Relator; e (iii) autorizar as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, na condição de gestora dos recursos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, a efetuar o reembolso dos valores referentes ao período de suprimento inconteste de que trata o item “ii”.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Dênio Araújo Rocha, representante do Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia – CNH.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 368/2017    
       

5. Processo: 48500.001059/2016-86. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com vistas a operacionalizar o Despacho nº 3.259/2016, que decidiu possibilitar o registro retroativo de acordos bilaterais para a contabilização referente aos meses de maio a dezembro de 2016 e deu outras providências. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta encaminhada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por meio da Carta nº 71/2017, para operacionalização do Despacho nº 3.259/2016, afastando a aplicação da Resolução Normativa nº 622/2014 para os agentes vendedores abrangidos pelo referido Despacho, até o limite dos montantes que forem descontratados pelos mecanismos apresentados.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 370/2017  
           

6. Processo: 48500.002292/2015-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Energisa Comercializadora S.A., BTG Pactual Comercializadora de Energia Ltda., Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., Delta Comercializadora de Energia Ltda., NC Energia S.A. e Queiroz Galvão Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.729/2015, emitido conjuntamente pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que negou provimento a Requerimento Administrativo interposto pelas Recorrentes com vistas ao recálculo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD do mês de abril de 2015. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Energisa Comercializadora S.A., BTG Pactual Comercializadora de Energia Ltda., Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., Delta Comercializadora de Energia Ltda., NC Energia S.A. e Queiroz Galvão Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho n° 1.729/2015, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que negou provimento a Requerimento Administrativo interposto pelas Recorrentes para, no mérito, negar-lhe provimento.

Houve apresentação técnica por parte do Sr. Bruno Goulart de Freitas Machado, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Baggio, representante da Delta Comercializadora de Energia S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 365/2017

7. Processo: 48500.001116/2016-27. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.229/2016, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que decidiu pela execução da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão nº 13/2012-ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.229/2016, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Baggio, representante da Guaraciaba Transmissora de Energia S.A.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 366/2017      
     

 8. Processo: 48500.001297/2016-91. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Matrinchã Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.264/2016, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que decidiu pela execução da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão nº 12/2012-ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Matrinchã Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.264/2016, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 367/2017

9. Processo: 48500.002695/2016-25. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior – Cerej em face da Resolução Homologatória nº 2.144/2016, que homologou a Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interporto pela Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior – Cerej em face da Resolução Homologatória nº 2.144/2016, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reconhecer o valor da Parcela B equivalente a R$ 12.805.000,00 (doze milhões, oitocentos e cinco mil reais), a ser considerado no próximo processo tarifário da Permissionária.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 371/2017 
        

10. Processos: 48500.000135/2013-93 e 48500.001061/2014-93. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR em face da Resolução Autorizativa nº 4.661/2014, que determinou a transferência de instalações de transmissão às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR em face da Resolução Autorizativa nº 4.661/2014, que determinou a transferência de instalações de transmissão às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Pereira Baggio, representante da Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 358/2017  
       

11. Processos: 48500.001330/2016-83 e 48500.006572/2014-00. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.004/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Termelétrica Novo Tempo S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Novo Tempo; e do requerimento de alteração do cronograma de implantação da UTE Novo Tempo. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer da contestação apresentada pela Termelétrica Novo Tempo S.A. ao Termo de Intimação nº 1.004/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; (ii) e, no mérito, acatá-la parcialmente com vistas a suspender a aplicação do citado Termo de Intimação, até 31 de agosto de 2017; (iii) declarar que não será permitida a celebração de novos acordos bilaterais entre o gerador e as distribuidoras detentoras de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, para postergar o início de suprimento para além de 1°/1/2021; e (iv) declarar que o descumprimento de quaisquer dos marcos indicados no novo cronograma, apresentado no quadro a seguir, ensejará em imediata retomada do processo de revogação da outorga da Usina Termelétrica – UTE Novo Tempo.
 

MARCOS PRAZOS
Comprovação de estruturação financeira, celebração dos contratados de fornecimento de gás, obtenção dos licenciamentos devidos, celebração dos contratados de fornecimento e serviços e emissão de Parecer de Acesso pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. até 31/8/2017
Obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI até 31/12/2017
Emissão da Ordem de Serviço para início de obra até 1°/3/2018
Início das Obras Civis das Estruturas até 26/8/2018
Início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito até 15/10/2018
Início da Montagem Eletromecânica até 21/8/2019
Conclusão da Montagem Eletromecânica até 30/10/2020
Início da Operação em Teste do Bloco Gerador 2 até 1°/10/2020
Início da Operação em Teste do Bloco Gerador 1 até 1°/11/2020
Início da Operação Comercial dos Blocos Geradores 1 e 2, na Capacidade Total até 1°/1/2021

Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 373/2017
 
*Informamos que no item 11 foram deliberados os processos de n° 48500.001330/2016-83 e 48500.006578/2014-79 e não o processo n° 48500.006572/2014-00, divulgado na pauta.

12. Processos: 48500.001329/2016-59 e 48500.006578/2014-79. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.005/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Termelétrica Rio Grande S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande; e do requerimento de alteração do cronograma de implantação da UTE Rio Grande. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer da contestação apresentada pela Termelétrica Rio Grande S.A. ao Termo de Intimação nº 1.005/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; (ii) e, no mérito, acatá-la parcialmente com vistas a suspender a aplicação do citado Termo de Intimação, até 31 de agosto de 2017; (iii) declarar que não será permitida a celebração de novos acordos bilaterais entre o gerador e as distribuidoras detentoras de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, para postergar o início de suprimento para além de 1° de janeiro de 2021; e (iv) declarar que o descumprimento de quaisquer dos marcos indicados no novo cronograma, apresentado no quadro a seguir, ensejará em imediata retomada do processo de revogação da outorga da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. 

MARCOS PRAZOS
Comprovação de estruturação financeira, celebração dos contratados de fornecimento de gás, obtenção dos licenciamentos devidos, celebração dos contratados de fornecimento e serviços e emissão de Parecer de Acesso pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. até 31/8/2017
Obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI até 31/12/2017
Emissão da Ordem de Serviço para início de obra até 1°/3/2018
Início das Obras Civis das Estruturas até 26/8/2018
Início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito até 15/10/2018
Início da Montagem Eletromecânica até 21/8/2019
Conclusão da Montagem Eletromecânica até 30/10/2020
Início da Operação em Teste do Bloco Gerador 2 até 1°/10/2020
Início da Operação em Teste do Bloco Gerador 1 até 1°/11/2020
Início da Operação Comercial dos Blocos Geradores 1 e 2, na Capacidade Total até 1°/1/2021

Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 374/2017 
        
*Informamos que no item 12 foram deliberados os processos de n° 48500.001329/2016-59 e 48500.006572/2014-00 e não o processo n°48500.006578/2014-79, divulgado na pauta.

13. Processo: 48500.005636/2010-13. Assunto: Alteração do cronograma de implantação e do início do suprimento de energia elétrica da Central Geradora Eólica – EOL Pontal 2B, outorgada à Força dos Ventos Energia Eólica S.A., localizada no município de Viamão, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido apresentado pela Força dos Ventos Energia Eólica S.A. de alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Pontal 2B e de alteração do início do período de suprimento de energia dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, uma vez que não foram reconhecidos os supostos excludentes de responsabilidades apresentados pela Requerente e que não constatou-se a presença dos elementos necessários para justificar a concatenação do início do período de suprimento dos CCEARs com a data fixa de 31 de março de 2015.

Houve sustentação oral por parte da Sr. Cristiana Reis, representante da Força dos Ventos Energia Eólica S.A.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 359/2017    
     

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 14 a 33 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

14. Processo: 48500.006741/2011-51. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Central Hidrelétrica Salto das Flores S.A., com vistas a anular a parte final do artigo 3º, caput, da Resolução Normativa nº 492/2012, que estabeleceu que o prazo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica, celebrados no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e vinculados aos empreendimentos de geração alcançados pela Resolução, será de 20 (vinte) anos contados da data planejada de operação comercial do empreendimento de geração definida no contrato original. Área Responsável: Superintendência de Regulação de Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, haja vista que interposto contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Hidrelétrica Salto das Flores S.A., com vistas a anular a parte final do art. 3°, caput, da Resolução Normativa nº 492/2012, que estabeleceu que o prazo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica, celebrados no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e vinculados aos empreendimentos de geração alcançados pela Resolução, seria de 20 anos, contados da data planejada de operação comercial do empreendimento de geração definida no contrato original.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 343/2017

15. Processo: 48500.001167/2015-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, em face do Auto de Infração nº 98/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do atraso no cronograma de implantação das obras nas Subestações São Borja 2, Guarita e Passo Real. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 98/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e (ii) reduzir a penalidade de multa para R$ 91.368,71 (noventa e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFE, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 344/2017

16. Processo: 48500.001541/2015-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração nº 74/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do atraso no cronograma de execução de obras autorizadas pelas Resoluções nº 3.316/2012 e 3.383/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração nº 74/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso no cronograma de execução de obras autorizadas pelas Resoluções nº 3.316/2012 e 3.383/2012, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa de R$ 1.215.917,33 (um milhão, duzentos e quinze mil, novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), a ser recolhida conforme a legislação.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 345/2017

17. Processo: 48500.005610/2015-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão Serrana S.A. – ETSE em face do Auto de Infração nº 87/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão Serrana S.A. – ETSE em face do Auto de Infração nº 87/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) confirmar a decisão tomada pela SFE, em juízo de reconsideração, conforme Despacho nº 3.137/2016, que alterou o valor da multa de R$ 41.411,65 (quarenta e um mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 39.609,34 (trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos).
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 346/2017

18. Processo: 48500.004447/2016-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Catxerê Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 100/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Catxerê Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 100/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por intempestividade.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 347/2017

19. Processo: 48500.005654/2015-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 2/2014, lavrado pela Agência Goiana de Regulação de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização da qualidade de atendimento aos consumidores. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 2/2014, lavrado pela Agência Goiana de Regulação de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização da qualidade de atendimento aos consumidores; (ii) aplicar a penalidade de advertência às Não Conformidades N.9, N.10, N.11, N13, N.14, N.15, N.16, N.20, N.22 e N.23; e (iii) alterar a penalidade de multa aplicada de R$ 1.536.248,49 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) para R$ 635.566,59 (seiscentos e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 348/2017

20. Processo: 48500.005568/2016-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Gestamp Eólica Jardins S.A. em face do Auto de Infração nº 3/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Cabeço Preto V, localizada no município de João Câmara, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Gestamp Eólica Jardins S.A. em face do Auto de Infração nº 3/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP que, em sede de juízo de reconsideração, reiterou a penalidade de multa aplicada em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Cabeço Preto V, localizada no município de João Câmara, estado do Rio Grande do Norte, para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa de R$ 52.620,21 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e vinte e um centavos), correspondente à 0,40% da receita anual estimada do empreendimento, a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 349/2017

21. Processo: 48500.005567/2016-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Gestamp Eólica Agreste S.A. em face do Auto de Infração nº 4/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Cabeço Preto III, localizada no município de João Câmara, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Gestamp Eólica Agreste S.A. em face do Auto de Infração nº 4/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP que, em sede de juízo de reconsideração, reiterou a penalidade de multa aplicada em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Cabeço Preto III, localizada no município de João Câmara, estado do Rio Grande do Norte, para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa de R$ 51.220,85 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à 0,40% da receita anual estimada do empreendimento, a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 350/2017

22. Processo: 48500.001545/2015-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que julgou procedente reclamação de consumidor e determinou cancelamento de cobrança de consumo de energia elétrica não faturado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que, em sede de juízo de reconsideração, julgou procedente a reclamação do consumidor para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) manter a decisão exarada pela ARSESP, que determinou à Elektro o cancelamento da cobrança da diferença de consumo ativo de 8.851 kWh, correspondente ao período de 4 de julho de 2008 a 16 de novembro de 2009; (ii) autorizar a Concessionária a cobrar o custo administrativo adicional previsto no art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 456/2000; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 351/2017

23. Processo: 48500.005141/2015-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que julgou parcialmente procedente a cobrança efetuada pela Recorrente em decorrência de constatação de irregularidade em unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade constatada na unidade consumidora Carrocerias Nilo; (ii) no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão da AGERGS, devendo a AES Sul efetuar a cobrança da diferença de consumo de 48.188,55 kWh, correspondente ao período de 28 de agosto de 2011 a 27 de agosto de 2014, com base no inciso III do art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010, utilizando as tarifas em vigor na data da apresentação da fatura, inclusive a cobrança de custo administrativo; e (iii) determinar que esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 352/2017

24. Processos: 48500.006710/2011-08, 48500.006716/2011-77, 48500.006728/2011-00, 48500.006731/2011-15 e 48500.006738/2011-37. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Andorinha Energias Renováveis S.A., Campo Formoso I Energias Renováveis S.A., Campo Formoso II Energias Renováveis S.A., Morrinhos Energias Renováveis S.A. e Sertão Energias Renováveis S.A., em face das Resoluções Autorizativas nº 5.330/2015, 5.331/2015, 5.332/2015, 5.333/2015 e 5.334/2015, que autorizaram a alteração de capacidade instalada e de características técnicas de usinas outorgadas às Recorrentes. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Andorinha Energias Renováveis S.A., Campo Formoso I Energias Renováveis S.A., Campo Formoso II Energias Renováveis S.A., Morrinhos Energias Renováveis S.A. e Sertão Energias Renováveis S.A. em face das Resoluções Autorizativas nº 5.330/2015, 5.331/2015, 5.332/2015, 5.333/2015 e 5.334/2015.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 353/2017

25. Processo: 48500.001544/2016-50. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Esperanza Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 6.014/2016, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão na Subestação Açu III e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Esperanza Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 6.014/2016, que autorizou a transmissora a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade – Subestação Açu III, para no mérito, dar-lhe parcial provimento; e (ii) alterar o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP associada aos reforços autorizados para R$ 1.998.902,65 (um milhão, novecentos e noventa e oito mil, novecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) e o prazo de implantação para 14 meses, de que tratam os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 6.014/2016.

A pedido do Diretor José Jurhosa Junior, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.190/2017 e Despacho n° 391/2017.

26. Processo: 48500.005484/2014-82. Assunto: Análise sobre a necessidade de execução da Garantia de Registro Aportada com a finalidade de assegurar o desenvolvimento do Projeto Básico referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira do Prata, localizada no rio da Prata, sub-bacia 42, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no município de Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a devolução integral da Garantia de Registro aportada pela empresa Desenvix Energias Renováveis S.A. para o desenvolvimento do Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira do Prata, uma vez que foi declarada a inviabilidade ambiental do aproveitamento hidrelétrico pelo órgão competente.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 354/2017

27. Processo: 48500.000091/2017-25. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Mucuri Energética S.A., detido pela Queiroz Galvão S.A., em favor da Suzano Papel e Celulose S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle societário direto da Mucuri Energética S.A., exercido pela Queiroz Galvão S.A., para a Suzano Papel e Celulose S.A.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.183/2017

28. Processo: 48500.005657/2007-33. Assunto: Extinção, a pedido, da concessão referente à Usina Hidrelétrica – UHE PCH Pacífico Mascarenhas, outorgada à Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira, localizada no município de Santana do Riacho, estado de Minas Gerais Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a outorga de concessão do aproveitamento hidrelétrico denominado PCH Pacífico Mascarenhas, com dispensa de reversão dos bens vinculados à concessão; e (ii) encaminhar os autos do processo à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, para orientar o Interessado quanto aos procedimentos relativos ao pedido de registro desse Empreendimento nos termos do art. 8º da Lei nº 9.074/1995, após publicado o ato de extinção.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.184/2017

29. Processo: 48100.003409/1995-75. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Light Energia S.A., com vistas à autorização para implantação de túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta, integrantes do Complexo de Lajes, nos rios Paraíba do Sul e Piraí e no ribeirão Vigário, localizados no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Light Energia S.A. a implantar túnel de transposição de águas do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Vigário para o reservatório da UHE Ponte Coberta; e (ii) reconhecer o investimento como ativo vinculado à concessão individualizada da UHE Nilo Peçanha. A Diretoria decidiu, ainda, estabelecer o prazo de até 30 dias para a celebração: (i) do Termo Aditivo ao atual Contrato de Concessão com o objetivo de segregar os direitos e obrigações relativos às concessões de geração daqueles relativos à atividade de distribuição de energia; e (ii) do novo Contrato de Concessão para regular as atividades de geração, contemplando as concessões individualizadas das UHEs Pereira Passos, Nilo Peçanha, Fontes Nova, Ilha dos Pombos e Santa Branca e das Usinas Elevatórias Vigário e Santa Cecília.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.185/2017

30. Processo: 48500.005922/2016-74. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cooperativa de Distribuição e Geração de Energia das Missões – Cermissões, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Missões – Santo Antônio das Missões, com 69 kV, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cooperativa de Distribuição e Geração de Energia das Missões – Cermissões, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Missões – Santo Antônio das Missões, circuito simples, com 69 kV e 8,95km de extensão, que interligará a Subestação Missões à Subestação Santo Antônio das Missões, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado de Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.186/2017

31. Processo: 48500.005069/2016-91. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Paraíso Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão – LT Chapadão – Paraíso 2, Campo Grande 2 – Paraíso 2 e Campo Grande 2 – Chapadão com seccionamento na SE Paraíso 2, todas com 230 kV, localizadas no estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Paraíso Transmissora de Energia S.A. as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão – LT Chapadão – Paraíso 2, Campo Grande 2 – Paraíso 2 e Campo Grande 2 – Chapadão com seccionamento na Subestação Paraíso 2, todas com 230 kV, localizadas no estado de Mato Grosso do Sul.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.187/2017

32. Processo: 48500.003451/2015-89. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A., Portaria MME nº 706/2016, a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 3.703.094,20 (três milhões, setecentos e três mil, noventa e quatro reais e vinte centavos), ao preço de junho de 2016. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que o 3º Autotransformador Trifásico 230/138/13,8 kV da Subestação Jorge Teixeira e os módulos de conexão associados, cujo status seja “em operação comercial”, e as respectivas RAPs constantes na Resolução Homologatória nº 2.098/2016, sejam excluídos do cadastro no Sistema de Gestão da Transmissão – SIGET.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.188/2017

33. Processo: 48500.003479/2015-16. Assunto: Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de Furnas Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Furnas Centrais Elétricas S.A. realizar reforço nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor da parcela da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2016.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.189/2017