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PAUTA/MEMÓRIA DA 5ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
14/02/2017

 
Data: 14 de fevereiro de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h02
Término: 16h14.  

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                  José Jurhosa Junior
                  Reive Barros dos Santos
                  Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
Secretário-Geral: Rafael Silva Moura


I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processos: 48500.003092/2014-89 e 48500.003437/2015-85. Assunto: Alterações na conformação dos lotes e do cronograma do Leilão nº 2/2016 - 2ª Etapa, destinado à aquisição de energia e potência associada de agente vendedor nos Sistemas Isolados, para atendimento a mercados de concessionárias de distribuição da região Norte. Área Responsável: Secretaria Executiva de Leilões – SEL.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) republicar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 2/2016-ANEEL – 2ª Etapa, que se destina à aquisição de energia elétrica e potência associada de agente vendedor para atendimento a mercados isolados da Amazonas Distribuição de Energia, em face da alteração de parâmetros e condições que afetam a formulação de propostas; e (ii) postergar a data de realização da sessão pública do certame para o dia 23 de março de 2017, na cidade de Manaus, estado do Amazonas, em face da necessidade de reabertura do prazo de convocação que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 449/2017 e Aviso de Alteração do Leilão nº 2/2016-ANEEL – 2ª Etapa

2. Processo: 48500.005363/2016-01. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 91/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento do sistema de bandeiras tarifárias e definição das faixas de acionamento e dos adicionais para o ano de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar a versão 1.4 do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET; (ii) definir (ii.a) os patamares de acionamento das Bandeiras Tarifárias com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2017: Bandeira Tarifária Verde: será acionada nos meses em que o valor do Custo Variável Unitário – CVU da última usina a ser despachada for inferior a R$ 211,28/MWh; Bandeira Tarifária Amarela: será acionada nos meses em que o valor do CVU da última usina a ser despachada for igual ou superior a R$ 211,28/MWh e inferior a R$ 422,56/MWh; e Bandeira Tarifária Vermelha: será acionada nos meses em que o valor do CVU da última usina a ser despachada for igual ou superior a R$ 422,56/MWh, conforme os seguintes patamares de aplicação: Patamar 1: será acionada nos meses em que o valor do CVU da última usina a ser despachada for igual ou superior a R$ 422,56/MWh e inferior a R$ 610,00/MWh; e Patamar 2: será acionada nos meses em que o valor do CVU da última usina a ser despachada for igual ou superior a R$ 610,00/MWh; e (ii.b) adicionais de bandeira tarifária com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2017: Bandeira amarela: R$ 20,00/MWh, Bandeira vermelha: Patamar 1: R$ 30,00/MWh, Patamar 2: R$ 35,00/MWh; (iii) instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 16 de fevereiro a 30 de março de 2017, com vistas à atualização do Submódulo 4.4 dos PRORET (Demais componentes financeiros) e discussão do tratamento tarifário da previsão do risco hidrológico; e (iv) autorizar à Superintendência de Gestão Tarifária – SGT a calcular componente financeiro associado ao risco hidrológico para as distribuidoras cujo processo tarifário venha a ocorrer antes do fechamento da Audiência Pública definida no item “iii”.

Houve apresentação técnica por parte do Sr. Felipe Augusto Cardoso Moraes, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.203/2017, Resolução Normativa n° 760/2017, Despacho n° 498/2017 e Aviso e Abertura de Audiência Pública nº 4/2017

3. Processo: 48500.000338/2016-22. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São José do Rio Preto – Cerrp, a vigorar a partir de 15 de abril de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 15 de fevereiro a 16 de março de 2017, por intercâmbio documental, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São José do Rio Preto – Cerrp.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 2/2017

4. Processo: 48500.000346/2016-79. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. – Cercos, a vigorar a partir de 29 de abril de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 16 de fevereiro a 31 de março de 2017, por intercâmbio documental, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. – Cercos.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 5/2017

5. Processos: 48500.004688/2016-68 e 48500.005834/2016-72. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética de Pernambuco – Celpe, a vigorar a partir de 29 de abril de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2018 a 2021. Áreas Responsáveis: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 15 de fevereiro a 20 de março de 2017, com reunião presencial em Recife/PE, em 8 de março 2017, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética de Pernambuco – Celpe e definir os limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, para o período de 2018 a 2021.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação destes processos.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 3/2017

6. Processo: 48500.001906/2016-11. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, com vistas ao expurgo de interrupções programadas ocorridas na Rede Básica em virtude de obras para conexão da Usina Hidrelétrica – UHE Belo Monte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação de expurgo nos indicadores de continuidade feita pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa, motivada por interrupções programadas realizadas em 17 de janeiro, 28 de fevereiro, 6 de março, 19 de junho e 10 de julho de 2016 pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, causadas por obras de conexão da Usina Hidrelétrica – UHE Belo Monte ao Sistema interligado Nacional – SIN.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Tibúrcio Valeriano Dantas Gurgel, representante das Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 443/2017        

7. Processo: 48500.005039/2016-84. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, com vistas a expurgos de interrupções na contabilização dos indicadores de continuidade. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga a desconsiderar as interrupções de origem externa ao sistema de distribuição da Concessionária, ocorridas em junho de 2016, para calcular a compensação financeira aos consumidores em razão da violação aos limites dos indicadores individuais de continuidade de Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – DIC, de Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – FIC, de Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou Ponto de Conexão – DMIC e de Duração da Interrupção Individual ocorrida em Dia Crítico por Unidade Consumidora ou Ponto de Conexão – DICRI, regulamentados no Módulo 8 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST, não se aplicando de imediato essa excepcionalidade às compensações devidas a outras distribuidoras que acessam o sistema da CPFL Piratininga; e (ii) determinar que as interrupções citadas no item “i” sejam mantidas na apuração dos indicadores de continuidade coletivos e individuais da CPFL Piratininga.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Henrique Silvestri Lopes, representante da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 444/2017

8. Processo: 48500.004863/2015-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 20/2013, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos Planos de Universalização de Energia e Luz Para Todos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 20/2013, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; (ii) cancelar as Não Conformidades N.2 e N.3 em razão da violação do princípio do non bis in idem; (iii) cancelar a aplicação da penalidade de multa decorrente do não cumprimento da Determinação D.2, sem prejuízo do cumprimento da determinação pela Coelce em um prazo de 60 dias após a decisão da Diretoria da ANEEL; (iv) modificar a dosimetria da Não Conformidade N.4; e (v) reduzir a penalidade de multa aplicada para R$ 5.509.947,06 (cinco milhões, quinhentos e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Raimundo Tarciso Dias Costa Junior, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 451/2017

9. Processo: 48500.005161/2013-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 1.200/2016, emitido pela Superintendência de Regulação e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito da Recorrente para adequação do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Goiás, em decorrência do aumento da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS no sistema de substituição tributária do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Central Energética Palmeiras de Goiás S.A. em face do Despacho nº 1.200/2016, emitido pela Superintendência de Regulação e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito de adequação do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Goiás, em decorrência do aumento da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS no sistema de Substituição Tributária do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica.

Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Maria do Rego Monteiro, representante da Central Energética Palmeiras S.A.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 445/2017

10. Processo: 48500.004615/2011-61. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Despacho nº 2.193/2016, que negou provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com pedido de medida cautelar, com vistas à suspensão de aplicação, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de desconto de Parcela Variável devido a atraso na entrada em operação da Função Transmissão “TR 345/88 kV Bandeirantes TR4-SP”, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Relator Voto-Vista: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Despacho nº 2.193/2016, que manteve a aplicação, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de desconto de Parcela Variável devido a atraso na entrada em operação da Função Transmissão “TR 345/88 kV Bandeirantes TR4-SP”.

O Diretor Tiago de Barros Correia votou no sentido de conhecer e dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, para que não seja aplicado o desconto da Parcela Variável por Atraso de Entrada em Operação Comercial da Função Transmissão “TR 345/88 kV Bandeirantes TR4 SP”, objeto da Resolução Autorizativa nº 3.181/2011; (ii) determinar que à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por meio de ofício circular, oriente o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e as concessionárias de transmissão de energia elétrica sobre a importância de que as decisões técnicas capazes de gerar atrasos na operação comercial de funções de transmissão sejam devidamente fundamentadas e que a aplicação do desconto da Parcela Variável por Atraso, nesses casos, somente poderá ser afastada com a demonstração inequívoca de que os comandos do Operador visaram o atendimento ao interesse público e não decorreram de ação ou omissão da concessionária; e (iii) determinar à Procuradoria Federal junto à ANEEL a comunicação da decisão proferida por este órgão colegiado ao juízo competente.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 450/2017

11. Processo: 48500.004255/2015-21. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hidroelétrica Panambi S.A. – Hidropan em face do Despacho nº 1.841/2016, que conheceu e negou provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com vistas à suspensão da assinatura dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrentes do 20ª Leilão de Energia Nova, de 2014, e a cessão compulsória destes CCEAR à Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Eduardo Knorr e da Sra. Iára Lenuzza, representantes da Hidroelétrica Panambi S.A. – Hidropan.
Ordem de julgamento: 11

12. Processo: 48500.005395/2013-55. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Enel Green Power S.A., com vistas ao ressarcimento dos custos associados à conexão provisória ao sistema de distribuição da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Damascena e Dois Riachos. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir com o ressarcimento, requerido pela Enel Green Power S.A., dos custos associados à conexão provisória ao sistema de distribuição da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba em virtude do atraso da ICG Morro do Chapéu, que foi utilizado para transmitir a energia proveniente das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Damascena e Dois Riachos, na proporção de sua utilização para atendimento dos contratos firmados no Ambiente de Contratação Regulada – ACR; (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF fiscalize os valores despendidos pela Geradora para homologação do ressarcimento devido; e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária – SGT que instrua processo administrativo visando aprovar os valores mensais dos descontos na Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST a partir dos valores aprovados pela SFF, com a devida correção monetária.

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 458/2017

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 13 a 37 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

13. Processo: 48500.001554/2006-98. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Cooperativa Aliança – Cooperaliança, com vistas à alteração de montantes contratuais de energia elétrica estabelecidos em contrato celebrado com a Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a redução dos montantes contratuais a partir do ano de 2015, pactuados no contrato celebrado entre a Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D e a Cooperativa Aliança – Cooperaliança, de modo a refletir (i.a) os montantes equivalentes à transferência dos ativos e consumidores das localidades do município de Sangão, estado de Santa Catarina, constantes do Despacho nº 3.457/2016, e (i.b) os montantes relativos à saída de consumidor do mercado da suprida para o mercado livre; e (ii) determinar o recálculo da penalidade aplicada à Cooperaliança pelo consumo fora da faixa de tolerância de 90% a 110% da energia anual contratada.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 427/2017

14. Processo: 48500.005406/2016-40. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires – CHTP, com vistas à repactuação do risco hidrológico no Ambiente de Contratação Regulada – ACR referente à Usina Hidrelétrica – UHE Teles Pires. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à repactuação do risco hidrológico da Companhia Hidrelétrica Teles Pires, referente à Usina Hidrelétrica – UHE Teles Pires, conforme o Termo de Repactuação n° 134/2017; (ii) condicionar a eficácia da anuência de que trata o item “i” à renúncia,  irrevogável e irretratavelmente, ao direito de discutir, nas vias administrativa, arbitral e judicial, suposta isenção ou mitigação de risco hidrológico relacionadas ao Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei n° 13.203/2015; e (iii) autorizar que o pagamento das parcelas do prêmio de risco à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias – CCRBT, referentes a janeiro e fevereiro de 2017, seja feito até o primeiro dia útil de março de 2017.

A pedido do Diretor André Pepitone da Nóbrega, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 456/2017

15. Processo: 48500.005254/2013-32. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Sociedade Oiapoque Energia S.A., com vistas à adição de unidades geradoras fotovoltaicas à Usina Termelétrica – UTE Oiapoque Coen. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo interposto pela Sociedade Oiapoque Energia S.A. com vistas à adição de unidades geradoras fotovoltaicas à Usina Termelétrica – UTE Oiapoque Coen, com 4,3 MWp de potência, a ser localizada nas imediações da UTE Oiapoque Coen, na localidade de Oiapoque, estado do Amapá, mantendo-se inalterado o preço da energia contratada pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 428/2017

16. Processo: 48500.000828/2011-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Auto de Infração nº 11/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização econômico-financeira e contábil. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Auto de Infração nº 11/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) ratificar a decisão da SFF em juízo de reconsideração que reduziu a penalidade de multa para R$ 36.666,18 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), valor este que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 429/2017

17. Processo: 48500.003182/2011-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face do Auto de Infração nº 42/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face do Auto de Infração nº 42/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no sentido de reduzir a multa aplicada de R$ 208.093,05 (duzentos e oito mil, noventa e três reais e cinco centavos) para R$ 129.274,07 (cento e vinte e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e sete centavos), valor este que deverá ser corrigido nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 430/2017

18. Processo: 48500.006265/2014-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 12/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização sobre o nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e sobre a prestação do serviço público de transmissão no ciclo 2013/2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 12/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.482.929,76 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 431/2017

19. Processo: 48500.006260/2014-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração nº 21/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização sobre o nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e sobre a prestação do serviço público de transmissão no ciclo 2013/2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração nº 21/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 1.896.431,53 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 432/2017

20. Processo: 48500.005013/2014-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 68/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 68/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora; e (ii) confirmar a decisão tomada pela SFE em juízo de reconsideração, conforme Despacho nº 2.899/2016, que reduziu o valor da multa de R$ 541.453,88 (quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para R$ 388.524,16 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
Ordem de julgamento: 23 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 433/2017

21. Processo: 48500.002052/2014-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 98/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 98/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e, por consequência, (ii) manter a decisão que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora no valor de R$ 206.757,67 (duzentos e seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 24 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 434/2017

22. Processo: 48500.001712/2015-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 25/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos Indicadores de Continuidade e Compensações por Transgressões. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 25/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, em decorrência de descumprimento aos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, no que se refere à coleta de dados, ao registro e à apuração dos indicadores de continuidade individuais e coletivos, bem como à realização das compensações financeiras devidas aos consumidores, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) agrupar as penalidades decorrentes das Não Conformidades NC.4, NC.5 e NC.6, dado que se referem ao mesmo tema, e retificar a dosimetria da multa correspondente aplicada; (ii) reenquadrar a Não Conformidade NC.8 e puni-la com advertência; (iii) estabelecer que as Determinações D.1 e D.2 sejam cumpridas pela Elektro em até 60 dias, contados a partir da data de publicação desta decisão; e (iv) alterar a multa para R$ 380.778,86 (trezentos e oitenta mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser recolhida conforme a legislação.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Saulo de Tarso Castilho Junior, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 447/2017

23. Processo: 48500.004113/2016-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. em face do Despacho nº 2.603/2015, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que negou provimento ao pedido interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da operação comercial e desconsideração de período para cálculo da geração média da Usina Termelétrica – UTE Angélica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, haja vista a intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. em face do Despacho nº 2.603/2015, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que negou provimento ao pedido interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da operação comercial e desconsideração de período para cálculo da geração média da Usina Termelétrica – UTE Angélica.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 435/2017

24. Processo: 48500.002873/2016-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Despacho nº 2.922/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência ao pedido de constituição de garantia à operação de Contrato de Mútuo a ser firmado entre a Recorrente e as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Despacho nº 2.922/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência ao pedido de constituição de garantia à operação de Contrato de Mútuo a ser firmado entre a Recorrente e as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 436/2017

25. Processo: 48500.004773/2005-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio Candonga em face do Despacho nº 1.144/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras da Usina Hidrelétrica – UHE Risoleta Neves. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio Candonga em face do Despacho nº 1.144/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras da Usina Hidrelétrica – UHE Risoleta Neves, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) estabelecer a data 5 de novembro de 2015 da suspensão da operação comercial das unidades geradoras dessa UHE.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 437/2017

26. Processo: 48500.006630/2005-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Areia Energia S.A. em face do Despacho nº 2.397/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que registrou a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo referente à revisão de Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Doido, de titularidade da São Sebastião Energia Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Areia Energia S.A. em face do Despacho nº 2.397/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que registrou a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo referente à revisão de Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Doido, de titularidade da São Sebastião Energia Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 438/2017

27. Processo: 48500.003676/2015-35. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Silvio da Silva Teixeira e pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. – EMS em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que julgou parcialmente procedente a cobrança efetuada pela EMS em decorrência da constatação de irregularidade na unidade consumidora do usuário. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Silvio da Silva Teixeira; (ii) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. – EMS; (iii) reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN; (iv) permitir que a EMS efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.495 kWh, correspondente ao período de 10 de novembro de 2011 a 1º de abril de 2014, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso V do art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010, utilizando a tarifa em vigor na data de emissão da fatura, considerando-se a ocorrência de cada bandeira durante o período irregular e o desconto tarifário a que o consumidor tiver direito; e (v) determinar que esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 439/2017

28. Processo: 48500.006132/2014-44. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Isolux Ingeniería S.A. em face do Despacho nº 3.256/2016, que revogou parcialmente a adjudicação do objeto do Leilão de Transmissão nº 1/2015, relativa à Recorrente, vencedora dos Lotes D e H desse Leilão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Isolux Ingeniería S.A. em face do Despacho nº 3.256/2016, que revogou parcialmente a adjudicação do objeto do Leilão de Transmissão nº 1/2015, relativa à Recorrente, vencedora dos Lotes D e H desse Leilão, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 440/2017

29. Processo: 48500.005696/2015-41. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com vistas ao pagamento de adicional de periculosidade e de penosidade aos ocupantes do cargo de Operador de Sistemas das Salas de Controle e/ou demais funcionários que trabalham em regime de turno de escala de revezamento. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar continuidade ao pagamento do adicional de penosidade aos empregados do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que laboram nos centros de controle em regime de turnos ininterruptos de revezamento; (ii) suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo de Operador de Sistemas das Salas de Controle e/ou demais funcionários que trabalham em regime de turno de escala de revezamento; e (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que dê ciência desta decisão ao ONS, com vistas à adoção de providências para o cumprimento do disposto no item “ii”.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Wilson Marques de Almeida, representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 448/2017

30. Processos: 48500.004806/2011-23, 48500.004807/2011-78 e 48500.004808/2011-12. Assunto: Análise dos Termos de Intimação nº 2/2016, 3/2016 e 4/2016, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com proposta de aplicação da penalidade de revogação das autorizações para implantação e exploração das Pequenas Centrais Hidrelétricas Quartel 1, 2 e 3, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar a penalidade de revogação das autorizações das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Quartel 1, Quartel 2 e Quartel 3, conforme os Termos de Intimação nº 2/2016, 3/2016 e 4/2016, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em decorrência do descumprimento das obrigações das empresas Quartel Um Energética S.A., Quartel Dois Energética S.A. e Quartel Três Energética S.A., constantes das Resoluções Autorizativas nº 3.024/2011, 3.025/2011 e 3.026/2011.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Celso Eduardo Medeiros da Silva, representante da Quartel Um Energética S.A., Quartel Dois Energética S.A. e Quartel Três Energética S.A.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 6.199/20176.200/2017 e 6.201/2017

31. Processos: 48500.003840/2002-64 e 48500.004785/2000-21. Assunto: Revogação, a pedido, das autorizações das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Ribeirão do Pinhal e Salto do Lobo, outorgadas à Companhia Energética Salto do Lobo Ltda., localizadas nos municípios de Limeira, Botucatu e Itatinga, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Ribeirão do Pinhal e Salto do Lobo; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes aos dois empreendimentos; e (iii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que, após a publicação dos respectivos atos de revogação, oriente a Companhia Energética Salto do Lobo Ltda. a proceder o registro dos empreendimentos.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 6.191/2017 e 6.192/2017

32. Processo: 48500.000188/2016-57. Assunto: Extensão dos prazos das outorgas das concessões das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Fagundes, Areal e Tombos, outorgadas à Quanta Geração S.A., localizadas nos municípios de Areal, estado do Rio de Janeiro, e de Tombos, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar os termos finais das outorgas de concessão das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Fagundes, Areal e Tombos, outorgadas à Quanta Geração S.A., para 27 de dezembro de 2026, 12 de dezembro de 2026 e 28 de dezembro de 2026, respectivamente; e (ii) celebrar Termo Aditivo que visa a alteração dos termos finais das outorgas de concessão dos referidos empreendimentos.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 6.193/2017, 6.194/2017 e 6.195/2017

33. Processo: 48500.001773/2004-60. Assunto: Recomposição do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Urubu, outorgada à Construtora Aterpa S.A. e à Construtora Centro Minas Ltda., localizada no município de Chupinguaia, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de recomposição apresentado pela Construtora Aterpa S.A. e pela Construtora Centro Minas Ltda., com base no previsto na Resolução Normativa nº 680/2015, do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Urubu.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 442/2017

34. Processo: 48500.005266/2016-18. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, de áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição Estrela D´Alva, com 138 kV, ao ponto de Seccionamento da Linha de Distribuição Pacaembu - Marajoara, localizada nos municípios de Valparaíso e Cidade Ocidental, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Estrela D´Alva, com 138 kV, ao ponto de Seccionamento da Linha de Distribuição Pacaembu – Marajoara, localizada nos municípios de Valparaíso e Cidade Ocidental, estado de Goiás.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.196/2017

35. Processo: 48500.005923/2016-19. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Ventos de São Vinicius Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Alberto Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Agostinho Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Albertina Energias Renováveis S.A., Ventos de São Casimiro Energias Renováveis S.A., Ventos de São Adeodato Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santo Afonso Energias Renováveis S.A., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Coletora Chapadinha I – SE Curral Novo do Piauí II, com 230 kV, localizada no município de Curral Novo do Piauí, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Ventos de São Vinicius Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Alberto Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Agostinho Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Albertina Energias Renováveis S.A., Ventos de São Casimiro Energias Renováveis S.A., Ventos de São Adeodato Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santo Afonso Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Coletora Chapadinha I – Subestação Curral Novo do Piauí II, com 230 kV, localizada no município de Curral Novo do Piauí, estado do Piauí.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.197/2017

36. Processo: 48500.001256/2015-14. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Furnas Centrais Elétricas S.A., Contrato de Concessão nº 62/2001, a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 9.103.896,75 (nove milhões, cento e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), ao preço de junho de 2016. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Furnas encaminhe a nota fiscal de aquisição do Transformador Defasador à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT em até 30 dias após a aquisição.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.198/2017

37. Processo: 48500.003172/2016-04. Assunto: Alteração do cronograma disposto na Chamada de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Estratégico nº 21/2016 intitulado "Arranjos Técnicos e Comerciais para a Inserção de Sistemas de Armazenamento de Energia no Setor Elétrico Brasileiro". Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu postergar em 45 dias o prazo de divulgação do resultado da avaliação inicial dos projetos recebidos no âmbito da Chamada de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Estratégico nº 21/2016 intitulado “Arranjos Técnicos e Comerciais para a Inserção de Sistemas de Armazenamento de Energia no Setor Elétrico Brasileiro”, com rebatimento no prazo das demais etapas.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s):
Aviso de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Estratégico nº 21/2016
Atualizado em 8/3/2017, às 16h, por alteração no ato a ser publicado.
Minutas de voto e ato