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PAUTA/MEMÓRIA DA 10ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017.
28/03/2017

Data: 28 de março de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h07
Término: 18h

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                         Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                         José Jurhosa Junior
                                         Reive Barros dos Santos
                                       Tiago de Barros Correia
     Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
     Secretário-Geral: Rafael Silva Moura

I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.001515/2017-79. Assunto: Republicação das Tarifas de Energia – TEs e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs para reversão da cobertura tarifária relativa ao Encargo de Energia de Reserva – EER da Usina Termonuclear – UTN Almirante Álvaro Alberto – Unidade III. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) republicar as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs de 46 concessionárias e 30 permissionárias de distribuição, para excluir a cobertura tarifária relativa ao Encargo de Energia de Reserva – EER associado à receita fixa da Usina Termonuclear – UTN Almirante Álvaro Alberto – Unidade III (Angra III), aplicada no último processo tarifário das respectivas distribuidoras, com vigência a partir de 1º de abril de 2017 até o próximo processo tarifário de cada distribuidora; (ii) fixar as Tarifas de Ajuste, integrantes da TE e da TUSD, para 60 concessionárias e 30 permissionárias de distribuição, com vigência entre 1º e 30 de abril de 2017; (iii) determinar que as distribuidoras incluam texto informativo padronizado quanto a este Processo, nas faturas de energia elétrica das competências de abril e maio de 2017 dos consumidores alcançados pela aplicação das tarifas de que tratam os itens anteriores, bem como disponibilizem outros meios de comunicação para tal fim; e (iv) determinar que os processos tarifários subsequentes devem considerar os valores associados à republicação das tarifas e à aplicação das tarifas de ajuste.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Marco Delgado, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.214/2017

2. Processo: 48500.000672/2017-67. Assunto: Revisão da Receita Anual Permitida – RAP dos contratos de concessão relativos a empreendimentos licitados. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 30 de março a 15 de maio de 2017, para subsidiar o processo de Revisão Tarifária Periódica da Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão Jauru Transmissora de Energia S.A. – JTE, Poços de Caldas Transmissora de Energia Ltda. – PCTE, Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A. – RPTE, Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. – IEMG, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Empresa de Transmissão do Espírito Santo S.A. – Etes, Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A. – SPTE, ATE IV – São Mateus Transmissora de Energia S.A., ATE V – Londrina Transmissora de Energia S.A., ATE VI – Campos Novos Transmissora de Energia S.A., Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. – Tesb, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Costa Oeste Transmissora de Energia S.A., Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita S.A., Transnorte Energia S.A., Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. – TSBE, Empresa de Transmissão Serrana S.A. – ETSE, Caiuá Transmissora de Energia S.A. – Caiuá-T, Marumbi Transmissora de Energia S.A., SE Narandiba S.A., Luziânia-Niquelândia Transmissora S.A., Integração Maranhense Transmissora de Energia S.A., Matrinchã Transmissora de Energia S.A. – TP Norte, Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. – TP Sul, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte e Furnas Centrais Elétricas S.A., a vigorar a partir de 1º de julho de 2017.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 9/2017

3. Processo: 48500.002439/2012-12. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica – ABE Eólica, com vistas a possibilitar a participação, no processamento de abril de 2017 do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova – MCSDEN (produto MCSDEN A4+), de usinas que tenham Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs decorrentes do 18º Leilão de Energia Nova. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica – ABE Eólica, para autorizar a participação das usinas com Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs advindos do 18º Leilão de Energia Nova no Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits de Energia Nova – MCSDEN na modalidade de redução permanente, MCSDEN A4+, de 2017, e, no mérito, dar-lhe provimento, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar; e (ii) autorizar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE postergar a data de declaração de geradores no MCSDEN A4+, desde que não ultrapasse a data da realização do Leilão A-5 ou do processamento do MCSDEN posterior ao Leilão A-1, como dispõe o inciso III do art. 5º da Resolução Normativa nº 693/2015.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco C. da Silva Jr., representante da Associação Brasileira de Energia Eólica – ABE Eólica.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 863/2017

4. Processo: 48500.003224/2015-53. Assunto: Resultado da 2ª fase da Audiência Pública nº 45/2016, com vistas a colher subsídios e informações adicionais em função da publicação da Lei nº 13.203/2015, que trata do custo do deslocamento de geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito e importação de energia elétrica sem garantia física. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM e Superintendências de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 12

5. Processo: 48500.004452/2015-41. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Elétrica Bragantina S.A. – EEB em face da Resolução Homologatória nº 2.074/2016, que homologou a Quarta Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Elétrica Bragantina S.A – EEB em face da publicação da Resolução Homologatória nº 2.074/2016, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Concessionária; e (ii) reconhecer a diferença de R$ 93.953,94 (noventa e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) no valor mensal do ajuste da Subvenção Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a preços de maio de 2016, a ser atualizada pela variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e incorporada no valor do “Ajuste” que vier a ser apurado no processo tarifário de 2017 da Distribuidora.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 877/2017

6. Processo: 48500.000783/2005-69. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, com vistas ao cancelamento parcial da Resolução Autorizativa nº 5.689/2016, que determinou a transferência de instalações da Subestação Henry Borden e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep e dar-lhe parcial provimento, para: (i) aprovar Resolução Autorizativa, para: (i.a) determinar que a transferência da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – Emae para a Cteep das instalações listadas no Anexo I da Resolução Normativa nº 5.689/2016 seja realizada até 15 de abril de 2017; (i.b) ajustar a Receita Anual Permitida – RAP fixada na Resolução Normativa nº 5.689/2016, para a operação e a manutenção dos ativos; e (i.c) autorizar à Cteep a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor da parcela adicional da RAP; (ii) autorizar a Cteep a cadastrar, no sistema de acompanhamento de manutenções do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até 14 de junho de 2017, plano de manutenções preventivas e corretivas das instalações da Subestação Henry Borden, de forma que tanto as manutenções preventivas quanto as corretivas cadastradas sejam beneficiadas com a isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, nos termos do inciso III do art. 12 da Resolução Normativa nº 729/2016, até o fim de 2017; (iii) autorizar a Cteep a cadastrar, na Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, até 14 de junho de 2017, plano para adequar as instalações da Subestação Henry Borden aos requisitos regulatórios; (iv) autorizar a Cteep, o ONS e a Emae a estabelecerem cronograma de ajustes da operação da Subestação Henry Borden aos Procedimentos de Rede, coordenadamente com o plano, para ajustar as instalações transferidas aos requisitos regulatórios; e (v) decidir que as cobranças da Emae à Cteep a título de indenização e de uso do pátio de 230 kV da Subestação Henry Borden são irregulares e devem ser canceladas.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Depacho nº 880/2017 e Resolução Autorizativa nº 6.261/2017

7. Processo: 48500.001270/2014-37. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Canto do Buriti Bioeletricidade S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 6.048/2016, que revogou a autorização da Usina Termelétrica – UTE Canto do Buriti, outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Canto do Buriti Bioeletricidade S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 6.048/2016, que revogou a autorização da Usina Termelétrica – UTE Canto do Buriti, outorgada à Recorrente.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 881/2017

8. Processos: 48500.000877/2012-38, 48500.000882/2012-41, 48500.001051/2012-96, 48500.001052/2012-31, 48500.001059/2012-52, 48500.001228/2012-54 e 48500.001230/2012-23. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de medida cautelar, interposto pelas empresas Central Eólica Angical S.A., Central Eólica Caititu S.A., Central Eólica Coqueirinho S.A., Central Eólica Corrupião S.A., Central Eólica Inhambu S.A., Central Eólica Tamanduá Mirim S.A. e Central Eólica Teiu S.A. em face do Despacho nº 2.089/2016, que negou provimento ao Requerimento Administrativo interposto pelas Recorrentes com vistas à suspensão da aplicação de penalidades pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em decorrência da entrega parcial de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela BW Guirapá I S.A. e, consequentemente, manter inalterado o cálculo do montante de Energia Não Fornecida – ENF, para fins de “constrained-off”, baseado no menor valor entre a disponibilidade mensal e os dados anemométricos, das Centrais Eólicas Angical, Caititu, Coqueirinho, Corrupião, Inhambu, Tamanduá Mirim e Teiú, integrantes do Complexo denominado BW Guirapá I.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 883/2017

9. Processo: 48500.000874/2017-17. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com vistas à suspensão de valores cobrados indevidamente na composição dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST, com respectivo ressarcimento dos valores cobrados. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com vistas à suspensão de valores cobrados indevidamente na composição dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST, com o respectivo ressarcimento dos valores cobrados.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Leite, representante da Santo Antônio Energia S.A.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 861/2017

10. Processo: 48500.001586/1999-83. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A., com vistas à anulação da Resolução Autorizativa nº 4.847/2014, que autorizou o estabelecimento de instalação exclusiva para fornecimento de energia elétrica de interesse restrito ao consumidor Braskem Petroquímica S.A. e ao consumidor Braskem Qpar S.A., em favor da Petróleo Brasileiro S.A., no município de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O Diretor Tiago de Barros Correia pediu vista deste processo.

O Diretor-Relator, Reive Barros dos Santos, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A., com vistas à anulação da Resolução Autorizativa nº 4.847/2014, que autorizou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a estabelecer instalação de interesse restrito para o suprimento de energia elétrica ao consumidor Braskem Petroquímica S.A., unidade PP5, e ao consumidor Braskem Qpar S.A., unidade UNIB4, localizados no município de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que: (ii.a) considere a Petrobras, titular da Usina Termelétrica – UTE Governador Leonel Brizola, o responsável técnico pelo Sistema de Medição para Faturamento – SMF das unidades consumidoras abrangidas pela Resolução Autorizativa nº 4.847/2014; (ii.b) enquadre essas cargas em perfis de agente proprietário da classe Consumidor Livre, porém, sem exigir o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD; (ii.c) acompanhe, mensalmente, o consumo das duas unidades; e (ii.d) informe à ANEEL eventuais insuficiências de recurso por parte da UTE Governador Leonel Brizola; e (iii) proceder aos ajustes na Resolução Autorizativa n° 4.847/2014.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Henrique Silva Reis, representante da Ampla Energia e Serviços S.A., do Sr. Emerson Caçador, representante da Enel Distribuição Rio, do Sr. Marco Delgado, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, e do Sr. Marcio Pina, representante da Braskem/Petrobras S.A.

Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 4

11. Processo: 48500.003746/2016-36. Assunto: Anuência à alteração do controle societário direto da Usina Elétrica do Prata S.A., detido pela Paineira Participações Ltda. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 17

12. Processo: 48500.004288/2014-91. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 13/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão constante do Despacho nº 1.026/2016, no sentido de indeferir os pleitos formulados pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 13/2009-ANEEL, celebrado em 26 de fevereiro de 2009, bem como de prorrogação do referido Contrato.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 884/2017

13. Processo: 48500.003172/2016-04. Assunto: Conclusão da Chamada de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Estratégico nº 21/2016, intitulado “Arranjos Técnicos e Comerciais para a Inserção de Sistemas de Armazenamento de Energia no Setor Elétrico Brasileiro”. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as avaliações iniciais de 11 propostas, aprovar com recomendações 12 propostas e reprovar 6 propostas de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D submetidas no âmbito da Chamada de Projeto de P&D Estratégico nº 21/2016, conforme Tabela 4 do voto do Diretor-Relator.

Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE, Renato Braga de Lima Guedes.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 864/2017

14. Processo: 48500.004584/2016-53. Assunto: Proposta de Chamada de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Estratégico nº 20/2016. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encerrar a Chamada de Projeto Estratégico de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D nº 20/2016 - “Aprimoramento do Ambiente de Negócios do Setor Elétrico Brasileiro”, uma vez que, da análise inicial do projeto, não resultou suficientemente justificado o seu enquadramento no ambiente de pesquisa e desenvolvimento, o que afasta a hipótese de fomento público, via recursos do programa de P&D.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Marco Delgado, representante do Instituto Abradee da Energia – iABRADEE, e do Sr. Afonso Henriques, representante da IX Estudos e Projetos.

O Diretor Tiago de Barros Correia declarou-se impedido em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 873/2017

15. Processo: 48500.001401/2016-48. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. – BMTE. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. – BMTE a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade na Subestação Xingu; e (ii) revogar a Resolução Autorizativa nº 5.948/2016.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.262/2017

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 16 a 43 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

16. Processos: 48500.001456/2004-15 e 48500.005036/2007-50. Assunto: Homologação dos Termos de Rescisão dos Contratos DT/028/2004 e DT/029/2004 referentes às Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH Rio Branco e Primavera. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o acordo bilateral para a rescisão dos Contratos DT/028/2004 e DT/029/2004 entre a compradora Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron e as vendedoras Hidroelétrica Cassol Ltda. – Hidrossol e Eletroprimavera, referentes aos empreendimentos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Rio Branco e Primavera, condicionada ao aceite pela Ceron dos seguintes montantes: (i.a) componente financeiro tarifário positivo de R$ 4.417.668,00 (quatro milhões, quatrocentos e dezessete mil e seiscentos e sessenta e oito reais) e redução dos recursos recebidos da Conta de Consumook de Combustíveis – CCC de R$ 7.029.900,00 (valor negativo de sete milhões, vinte e nove mil e novecentos reais) para o contrato referente à PCH Rio Branco; e (i.b) componente financeiro tarifário positivo de R$ 9.718.869,60 (nove milhões, setecentos e dezoito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e redução dos recursos recebidos da CCC de R$ 15.465.780,00 (valor negativo de quinze milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e setecentos e oitenta reais) para o contrato referente à PCH Primavera; e (ii) notificar a Ceron para que manifeste o seu aceite aos termos do item “i” no prazo de até 30 (trinta) dias.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Alessandro de Brito Cunha, representante da Hidroelétrica Cassol Ltda. – Hidrossol e Eletroprimavera.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 865/2017

17. Processo: 48500.001948/2016-43. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelo Consórcio Capim Branco Energia – CCBE, com vistas à autorização para adequação das instalações da Usina Hidrelétrica – UHE Amador Aguiar I com ressarcimento dos custos incorridos. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento ao Consórcio Capim Branco Energia – CCBE do valor de R$ 886.699,01 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e um centavo), para a substituição de 2 (dois) disjuntores de 138 kV e 7 (sete) transformadores de corrente de 138 kV na Subestação – SE Emborcação, com prazo até setembro de 2017 para o fornecimento e instalação dos equipamentos, conforme informado pelo CCBE.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.250/2017

18. Processo: 48500.003014/2015-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Auto de Infração nº 57/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou as penalidades de advertência e multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 57/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora, para, no mérito, negar-lhe provimento no sentido de manter integralmente as penalidades de advertência e de multa no valor de R$ 276.646,45 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 846/2017

19. Processo: 48500.003608/2015-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS em face do Auto de Infração nº 76/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS em face do Auto de Infração nº 76/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades verificadas na qualidade do atendimento comercial prestado pela Distribuidora, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a penalidade de multa no valor de R$ 562.169,34 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. César Dutra Munhoz, representante da CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 874/2017

20. Processo: 48500.005291/2015-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 78/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de atraso no cronograma de implantação das obras na Subestação Pimenta Bueno. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. José Henrique Machado Fernandes, representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte.
Ordem de julgamento: 10

21. Processo: 48500.005360/2015-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 83/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 83/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Linha de Transmissão – LT Cascavel Oeste – Umuarama Sul, com 230 kV, e da Subestação – SE Umuarama Sul, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a penalidade de multa no valor de R$ 17.984,15 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 847/2017

22. Processo: 48500.003205/2015-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Auto de Infração nº 86/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Auto de Infração nº 86/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento aos cronogramas de execução das obras de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, conforme Resoluções Autorizativas nº 4.376/2013 e 3.340/2012, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a penalidade de multa no valor de R$ 20.656,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 848/2017

23. Processo: 48500.001860/2015-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Geração e Transmissão S.A. – Celg-GT em face ao Auto de Infração n° 89/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em fiscalização de Operação e Manutenção – O&M na Subestação Goiânia Leste. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Celg Geração e Transmissão S.A. – Celg-GT em face do Auto de Infração nº 89/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de reduzir o valor da penalidade de multa aplicada de R$ 128.699,16 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) para R$ 99.870,86 (noventa e nove mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

*Esta decisão foi retificada na 11ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 4 de abril de 2017.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 849/2017

Atualizado em 4/4/2017, às 17h40.

24. Processo: 48500.004461/2015-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Serra da Mesa Transmissora de Energia S.A. – SMTE em face do Auto de Infração nº 97/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou as penalidades de multa e advertência em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora de Operação e Manutenção – O&M na Subestação Luziânia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Serra da Mesa Transmissora de Energia S.A. – SMTE em face do Auto de Infração nº 97/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por intempestivo; e (ii) manter as penalidades de advertência e de multa no valor de R$ 96.777,48 (noventa e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), aplicadas em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora de Operação e Manutenção – O&M na Subestação – SE Luziânia.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 850/2017

25. Processo: 48500.002559/2015-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 103/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que verificou o estado de conservação das faixas de servidão administrativa das linhas de transmissão que partem da SE Curitiba (Retificação). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 103/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, com vistas a alterar a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 95.410,33 (noventa e cinco mil, quatrocentos e dez reais e trinta e três centavos) por uma penalidade de advertência.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 851/2017

26. Processos: 48500.001189/2014-57 e 48500.003206/2016-52. Assunto: Análise de Instrumento Particular de Acordo e Quitação celebrado entre a Companhia Energética do Ceará – Coelce e o município de Monsenhor Tabosa, em atendimento à decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que determinou à Coelce a restituição de valores cobrados em duplicidade; e Requerimento Administrativo interposto pelo município de Monsenhor Tabosa, com vistas ao pagamento, por parte da Coelce, da diferença do valor calculado pela ARCE e o recebido, referente ao Despacho nº 4.050/2015. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento à solicitação da Companhia Energética do Ceará – Coelce para o encerramento do Processo nº 48500.001189/2014-57, visto o Instrumento Particular de Acordo e Quitação não ser reconhecido pela ANEEL, considerando o assunto já ter sido apreciado e decidido; e (ii) determinar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo nº 48500.003206/2016-52, a continuidade das providências determinadas pelo Despacho nº 4.050/2015, com vistas ao pagamento pela Coelce ao município de Monsenhor Tabosa, estado do Ceará, dos valores devidos.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 852/2017

27. Processo: 48500.004450/2015-51. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face da Resolução Homologatória nº 2.073/2016, que homologou a Quarta Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face da Resolução Homologatória nº 2.073/2016, para, no mérito, dar-lhe provimento e estabelecer o valor mensal de R$ 20.086,83 (vinte mil, oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), a preços de maio de 2016, a ser atualizado pela variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M, a ser incorporado no valor do “Ajuste” que vier a ser apurado no processo tarifário de 2017 da Distribuidora.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 853/2017

28. Processos: 48500.002576/2016-72 e 48500.002577/2016-17. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas Marco dos Ventos 1 Geradora de Energia S.A. e Ventos do Norte Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 270/2017, que decidiu executar a garantia de fiel cumprimento aportada em observância ao Edital do Leilão de Energia Nova – LEN nº 7/2011 e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Marco dos Ventos 1 Geradora de Energia S.A. e Ventos do Norte Geradora de Energia S.A., permanecendo hígido o teor do Despacho nº 270/2017, que decidiu executar a garantia de fiel cumprimento aportada em observância ao Edital do Leilão de Energia Nova – LEN nº 7/2011 e suspender por 2 (dois) anos o direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL da Marco dos Ventos 1 Geradora de Energia S.A. e da Ventos do Norte Geradora de Energia S.A., bem como de sua controladora Bioenergy Geradora de Energia S.A., de suas subsidiárias e empresas controladas.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 854/2017

29. Processo nº: 48500.000624/2017-79. Assunto: Pedidos de Impugnação, com pedidos de efeito suspensivo, interpostos pelas empresas Cervantes I Eólica S.A., Cervantes II Eólica S.A., Cachoeira Eólica S.A., Bom Jesus Eólica S.A., Carnaúba I Eólica S.A., Carnaúba II Eólica S.A., Carnaúba III Eólica S.A., Carnaúba V Eólica S.A., Pitimbu Eólica S.A., Punaú I Eólica S.A., São Galvão Eólica S.A., São Caetano Eólica S.A. e São Caetano I Eólica S.A., em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE referente a procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O Diretor Reive Barros dos Santos pediu vista deste processo.

O Diretor-Relator, Tiago de Barros Correia, votou no sentido de conhecer dos Pedidos de Impugnação interpostos pelas empresas Cervantes I Eólica S.A., Cervantes II Eólica S.A., Cachoeira Eólica S.A., Bom Jesus Eólica S.A., Carnaúba I Eólica S.A., Carnaúba II Eólica S.A., Carnaúba III Eólica S.A., Carnaúba V Eólica S.A., Pitimbu Eólica S.A., Punaú I Eólica S.A., São Galvão Eólica S.A., São Caetano Eólica S.A. e São Caetano I Eólica S.A. em face da decisão emitida no dia 3 de janeiro de 2017 pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente ao desligamento das empresas supracitadas e à adoção das providências decorrentes dessa decisão, para, no mérito, negar-lhe provimento.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Mirabeau Lobão C. Cosenza, representante das empresas Cervantes I Eólica S.A., Cervantes II Eólica S.A., Cachoeira Eólica S.A., Bom Jesus Eólica S.A., Carnaúba I Eólica S.A., Carnaúba II Eólica S.A., Carnaúba III Eólica S.A., Carnaúba V Eólica S.A., Pitimbu Eólica S.A., Punaú I Eólica S.A., São Galvão Eólica S.A., São Caetano Eólica S.A. e São Caetano I Eólica S.A.

Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 11

30. Processo: 48500.002561/2015-23. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Despacho nº 527/2017, que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 79/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Despacho nº 527/2017, por estar exaurida a esfera administrativa.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 855/2017

31. Processo: 48500.003742/2016-58. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Euclides Maciel Energética S.A, atualmente compartilhado por Torresani Energia Participações e Administração Ltda., F&K Participações Ltda. e Electra Power Geração de Energia S.A., passando a ser compartilhado por Sr. Ademir José Gasperini, Sr. Alessandro Marcus Badotti, CDL Participações Ltda., Ecoz – Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sr. Edson Luiz Baldissera, Sra. Elisa Fracasso, Sr. Fabio Badotti , Sr. Fausto Echer, Sr. Neimar Brusamarello, Sr. Rodrigo Badotti e Sr. Vilson Marcos Testa. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle societário direto da empresa Euclides Maciel Energética S.A., atualmente compartilhado pela Torresani Energia Participações e Administração Ltda., F&K Participações Ltda. e Electra Power Geração de Energia S.A., passando a ser compartilhado pelos Srs. Ademir José Gasperini e Alessandro Marcus Badotti, pela CDL Participações Ltda. e Ecoz – Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelo Sr. Edson Luiz Baldissera, pela Sra. Elisa Fracasso, e pelos Srs. Fabio Badotti, Fausto Echer, Neimar Brusamarello, Rodrigo Badotti e Vilson Marcos Testa. A Diretoria decidiu, ainda, estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em até 120 (cento e vinte) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.251/2017

32. Processo: 48500.004560/2015-13. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com vistas ao remanejamento de rubricas entre projetos do Plano de Ação que compõe o orçamento econômico do ciclo de janeiro a dezembro de 2016 do Requerente. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar que o Operador Nacional do Sistema – ONS realize os remanejamentos de rubricas entre os Projetos do Plano de Ação que compõem o orçamento econômico do ciclo de janeiro a dezembro de 2016: (i) do Projeto 8.11 para o Projeto 6.2 no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (ii) do Projeto 4.26 para o Projeto 11.24 no valor de R$ 352.898,78 (trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); (iii) do Projeto 11.26 para o Projeto 11.24 no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (iv) do Projeto 4.24 para o Projeto 4.25 no valor de R$ 435.110,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e dez reais). A Diretoria determinou, ainda, que o ONS considere o aumento de despesas do Plano de Ação para os ciclos subsequentes correspondentes ao postergamento dos dispêndios do Projeto 4.28, salvo se efetuada a correspondente redução em outros Projetos, e que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF instrua processo visando a delegação de competências para aquela área analisar, em primeira instância, pleitos do ONS de remanejamento entre Projetos do Plano de Ação.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 856/2017

33. Processo: 48500.001430/2017-91. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, com vistas a utilizar seus créditos do fundo da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para pagamento de dívidas com credores intrassetoriais. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, na condição de gestora dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a realizar o desembolso total de R$ 21.641.577,23 (vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte três centavos) com o objetivo de pagar os credores da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, mediante o depósito dos valores das dívidas na conta de cada credor, pela ordem de antiguidade do débito, do mais antigo para o mais novo.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 857/2017

34. Processo: 48500.002606/2016-41. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companha Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, com vistas à revisão do cálculo de penalidade impostas pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Companha Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, com vistas à revisão do cálculo de penalidades impostas pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE em 10 (dez) Processos Administrativos Punitivos, elencados em sua correspondência nº CE-PR-009/2016, que ultrapassaram 2% da Receita Anual Permitida – RAP de seus Contratos de Concessão.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 858/2017

35. Processo: 48100.000293/1994-03. Assunto: Alteração do ponto de conexão e das instalações de transmissão de interesse restrito referentes à Usina Hidrelétrica – UHE Bugres, outorgada à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, localizada no município de Canela, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em favor da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, alterar o ponto de conexão e as instalações de transmissão de interesse restrito da Usina Hidrelétrica – UHE Bugres, regulada por meio do Instrumento Contratual denominado “Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 25/2000-ANEEL”, com 19.200 kW de Potência Instalada, localizada no município de Canela, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.252/2017 e Termo Aditivo ao Instrumento Contratual denominado “Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 25/2000-ANEEL”

36. Processo: 48500.000316/2012-39. Assunto: Alteração do regime de exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cesar Filho, outorgada às Centrais Elétricas Cesar Filho Ltda., localizada nos municípios de Chupinguaia e Parecis, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o regime de exploração da Pequena Central Hidroelétrica – PCH Cesar Filho, de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE para Autoprodução, cuja implantação e exploração foi autorizada às Centrais Elétricas Cesar Filho Ltda. por meio da Resolução Autorizativa nº 3.953/2013.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.253/2017

37. Processo: 48000.001649/1992-75. Assunto: Extinção, a pedido, da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Dorneles, outorgada à Ferro Liga Ltda., localizada em trecho do rio Pará, no município de Passa Tempo, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Dorneles, outorgada à Ferro Liga Ltda. por meio da Portaria nº 1.488/1993; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes ao empreendimento; e (iii) estabelecer a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE no valor de R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos), com vencimento em 15 de abril de 2017.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.254/2017

38. Processo: 48500.004111/2015-75. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Esperanza Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Quixadá – Açu III, com 500 kV, localizada nos municípios de Quixadá, Ibicuitinga, Morada Nova, São João do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte e Alto Santo, estado do Ceará e Apodi, Felipe Guerra, Caraúbas, Upanema e Açú, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Esperanza Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Quixadá – Açu III, com 500 kV, localizada nos municípios de Quixadá, Ibicuitinga, Morada Nova, São João do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte e Alto Santo, estado do Ceará, e nos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Caraúbas, Upanema e Açú, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.255/2017

39. Processo: 48500.005924/2016-63. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da WD agroindustrial Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE João Pinheiro – SE WD Agroindustrial, com 138 kV, localizada no município de João Pinheiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da WD Agroindustrial Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT SE João Pinheiro – SE WD Agroindustrial, com138 kV, localizada no município de João Pinheiro, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.256/2017

40. Processo: 48500.005934/2016-07. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CLWP Eólica Parque XXI Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação coletora Campo Largo – Subestação Ourolândia II, com 230 kV, localizada nos municípios de Sento Sé, Umburanas, e Ourolândia, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CLWP Eólica Parque XXI Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Subestação coletora Campo Largo – Subestação Ourolândia II, com 230 kV, localizada nos municípios de Sento Sé, Umburanas e Ourolândia, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.257/2017

41. Processo: 48500.003325/2015-24. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços na Linha de Transmissão Camaçari II – Cotegipe, sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a realizar os reforços nas instalações de transmissão da Linha de Transmissão – LT Camaçari II – Cotegipe, com 230 kV, sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2016.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.258/2017

42. Processos: 48500.002747/2016-63 e 48500.004087/2016-55. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Subestações Miracema e Gurupi, sob responsabilidade da Integração Transmissora de Energia S.A. – Intesa. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Integração Transmissora de Energia S.A. – Intesa a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2016.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.259/2017

43. Processo: 48500.002556/2016-00. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da São João Transmissora de Energia S.A. e revogação da Resolução Autorizativa nº 5.988/2016. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anular a Resolução Autorizativa nº 5.988/2016, por vício de legalidade, e autorizar a São João Transmissora de Energia S.A. a implantar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP. A Diretoria decidiu, ainda, declarar a perda de objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela São João Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 5.988/2016, haja vista a decisão ter se tornado impossível, inútil ou prejudicada por fato superveniente.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.260/2017 e Despacho nº 859/2017