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PAUTA/MEMÓRIA DA 13ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
18/04/2017

 Data: 18 de abril de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h
Término: 12h38

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: José Jurhosa Junior
                  Reive Barros dos Santos
                  Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
Secretário-Geral: Rafael Silva Moura
*O Diretor André Pepitone da Nóbrega não participou da reunião por motivo de viagem a serviço.


I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II – RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.001988/2017-76. Assunto: Revisão da Receita Anual Permitida – RAP dos contratos de concessão celebrados em 2011 relativos a empreendimentos licitados. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar audiência pública com intercâmbio documental, no período de 20 de abril a 5 de junho de  2017, para subsidiar o processo de revisão tarifária periódica da Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão Extremoz Transmissora do Nordeste S.A. – ETN, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Furnas Centrais Elétricas S.A., Interligação Elétrica Pinheiros S.A. – IE Pinheiros e Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S.A. – LTTE, a vigorar a partir de 1º de julho de 2017.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 18/2017

2. Processo: 48500.005150/2016-71. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 9,29%, sendo 11,33% para os consumidores em alta tensão e 8,14% para os consumidores em baixa tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da ESE; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar em o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à ESE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.224/2017

3. Processo: 48500.005154/2016-59. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, a vigorar a partir de 22 de abril de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, a vigorar a partir de 22 de abril de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,38%, sendo 4,07% para os consumidores em alta tensão e 3,08% para os consumidores em baixa tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Cosern; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar em o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à Cosern, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabiano Carvalho, representante da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.221/2017

4. Processo: 48500.005155/2016-01. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Companhia Energética do Ceará – Coelce, a vigorar a partir de 22 de abril de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Energética do Ceará – Coelce, a vigorar a partir de 22 de abril de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,15%, sendo 1,44% para os consumidores em alta tensão e -0,39% para os consumidores em baixa tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Coelce; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à Coelce, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante do Conselho de Consumidores da Coelce – Conerge, e do Sr. Raul Amaral Júnior, representante do Centro Industrial do Ceará – CIC.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.223/2017

5. Processo: 48500.005156/2016-48. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,00%, sendo 3,50% para os consumidores em alta tensão e 2,77% para os consumidores em baixa tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Coelba; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar em o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à Coelba, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabiano Carvalho, representante da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.222/2017

6. Processo: 48500.000346/2016-79. Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. – Cercos, a vigorar a partir de 29 de abril de 2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar a Revisão Tarifária Periódica de 2016 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. – Cercos, a vigorar, a partir de 29 de abril de 2016, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,58%, sendo de 10,20% para os conectados em alta tensão e de 19,93% para os em baixa tensão; (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD relativas ao suprimento da Cercos pela supridora Energisa SE; (iii) firmar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 40.886,67, a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à Cercos, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (v) fixar os componentes Pd e T do Fator X em, respectivamente, 1,15% e -2,00%, e (vi) determinar o referencial regulatório de perdas de energia em 11,36%, para os reajustes tarifários de 2017, 2018 e 2019.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor José Jurhosa Junior.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.225/2017

7. Processo: 48500.003224/2015-53. Assunto: Resultado da 2ª fase da Audiência Pública nº 45/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais em função da publicação da Lei nº 13.203/2015, que trata do custo do deslocamento de geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito e importação de energia elétrica sem garantia física. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer o montante de energia elegível, a valoração e as condições de pagamento para os participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE do custo do deslocamento da geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito e de importação de energia sem garantia física.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 764/2017

8. Processo: 48500.001899/2017-20. Assunto: Autorização de procedimentos para a transição da gestão dos Fundos Setoriais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e da Reserva Global de Reversão – RGR, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer as providências necessárias e o calendário para que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE promovam a transição da gestão dos Fundos Setoriais; (ii) instaurar Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, com prazo de 20 de abril de 2017 a 5 de junho de 2017, com vistas a colher subsídios para discussão sobre os “Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados”; (iii) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a utilizar, em caráter excepcional, com eficácia imediata, os “Procedimentos operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados” de que trata o item “ii”.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.079/2017 e Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 19/2017

9. Processo: 48500.006345/2010-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Santa Fé Energética S.A. em face do Auto de Infração nº 4/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do prazo para a transferência definitiva dos ativos da Subestação Integração à Light Serviços de Eletricidade S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 10

10. Processo: 48500.003311/2016-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face do Auto de Infração nº 1/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 11

11. Processo: 48500.003802/2015-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face de decisão comunicada pelo Ofício nº 143/2015, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que não acolheu o pleito de reajuste da Receita Fixa da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face de decisão comunicada pelo Ofício nº 143/2015, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que considerou improcedente o pleito de reajuste da Receita Fixa da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.076/2017 

12. Processo: 48500.002552/2016-13. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Upside Finanças Corporativas Ltda. em face do Edital do Leilão de Transmissão nº 5/2016, por suposto vício na peça editalícia ao estabelecer a exigência de patrimônio líquido mínimo para as instituições ou entidades financeiras emitirem atestado de viabilidade e de exequibilidade do plano de negócios da Proponente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer do Pedido de Impugnação formulado Upside Finanças Corporativas Ltda. em face do Edital do Leilão de Transmissão nº 5/2016, e, no mérito, negar-lhe provimento.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor José Jurhosa Junior.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.077/2017

13. Processo: 48500.005585/2016-15. Assunto: Aplicabilidade de sanções administrativas à Comodoro Energética S.A. e à Presente de Deus Energética S.A., titulares, respectivamente, das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Comodoro e Presente de Deus, em decorrência da revogação da homologação e da adjudicação do Leilão de Energia Nova nº 6/2014. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por suspender por dois anos o direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL da Comodoro Energética S.A. e da Presente de Deus Energética S.A., titulares das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Comodoro e Presente de Deus, respectivamente, bem como de suas controladas, coligadas e controladoras diretas.

O Diretor José Jurhosa Junior estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.078/2017

14. Processo: 48500.003990/2016-07. Assunto: Recolhimento dos recursos do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel pelas distribuidoras de energia elétrica, em atendimento à Lei nº 13.280/2016. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar às empresas distribuidoras de energia elétrica a recolherem o percentual de 20% dos recursos destinados aos programas de eficiência energética para financiar o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel PAR/2017, em atendimento à Lei nº 13.280/2016, da seguinte forma: (i) o primeiro recolhimento deve contemplar o valor total da obrigação legal referente ao período compreendido entre 4 de maio de 2016 até 31 de março de 2017, devendo ser recolhido até o dia 10 de maio de 2017; e (ii) o último recolhimento desse Plano – PAR/2017, referente ao mês de abril de 2017, deverá ser recolhido até o dia 10 de junho de 2017.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.075/2017

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 15 a 36 serão deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

15. Processo: 48500.003482/2011-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Bandeirante Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 12/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Bandeirante Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 12/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou à concessionária a penalidade de multa no valor de R$ 2.855.671,22 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), posteriormente reduzida  em juízo de reconsideração para R$ 741.949,97 (setecentos e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme Despacho nº 961/2017, para no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.063/2017

16. Processo: 48500.005753/2012-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei em face do Auto de Infração nº 1.019/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização econômico-financeira e contábil. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei em face do Auto de Infração – AI nº 1.019/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, e, de ofício, (ii) reduzir a multa aplicada para R$ 16.518,01 (dezesseis mil, quinhentos e dezoito reais e um centavo), valor este que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.064/2017

17. Processo: 48500.004985/2013-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Roraima – Cerr em face do Auto de Infração nº 61/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Roraima – Cerr em face do Auto de Infração – AI nº 61/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade aplicada de multa no valor de R$ 94.426,10 (noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.065/2017

18. Processo: 48500.001995/2012-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-D, em face do Auto de Infração nº 1.007/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Auto de Infração – AI nº 1.007/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, referente à fiscalização da Base de Remuneração Regulatória – BRR, correspondente ao 3º Ciclo de Revisões Tarifárias, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) reduzir o valor da multa para R$ 1.969.611,64 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), conforme juízo de reconsideração da SFF, valor este que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.066/2017

19. Processo: 48500.002297/2015-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 96/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora em obras da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração – AI nº 96/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e, por consequência, (ii) manter a decisão que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 756.777,08 (setecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos),  valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.067/2017

20. Processo: 48500.000352/2013-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Mineração Paragominas S.A. – MPSA em face do Despacho nº 3.283/2016, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que decidiu que não há valor a ser ressarcido à Norsk Hydro Brasil Ltda. pelo trecho da Linha de Transmissão – LT Vila do Conde – Miltônia 3. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mineração Paragominas S.A. – MPSA em face do Despacho nº 3.283/2016, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que decidiu que não há valor a ser ressarcido à Norsk Hydro Brasil Ltda., pelo trecho da Linha Transmissão – LT Vila do Conde – Miltônia 3, com 230 kV, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.068/2017

21. Processo: 48500.001479/2016-62. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas CPFL Geração de Energia S.A., Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Departamento Municipal de Energia de Ijuí Geração, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT e Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei em face da Resolução Homologatória nº 2.107/2016, que homologou a Receita Anual de Geração – RAG das Usinas Hidrelétricas – UHEs em regime de cotas, nos termos da Lei nº 12.783/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas CPFL Geração de Energia S.A., Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Departamento Municipal de Energia de Ijuí Geração, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT e suas subsidiárias, e Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei Distribuidora em face da Resolução Homologatória nº 2.107/2016, que homologou a Receita Anual de Geração – RAG das Usinas Hidrelétricas em regime de cotas, nos termos da Lei nº 12.783/2013, e, no mérito, (i) dar provimento parcial aos pleitos das Concessionárias CPFL Geração de Energia S.A., Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT e suas subsidiárias; (ii) negar provimento aos pleitos do Departamento Municipal de Energia de Ijuí Geração; (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária – SGT acrescentar no processo de reajuste da RAG do ciclo 2017/2018 as diferenças constantes da Tabela 5 deste Voto, atualizados pelo IPCA, e (iv) dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei Distribuidora, e revogar o art. 5º da Resolução Homologatória nº 2.107/2016.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.069/2017 e Resolução Homologatória nº 2.232/2017

22. Processos: 48500.003027/2004-00 e 48500.003732/2007-21. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela RC Administração e Participações S.A. em face do Despacho nº 276/2017, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face dos Despachos nº 1.340/2016 e 1.341/2016, emitidos pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, referentes à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Vãozinho, localizada nos municípios de São João D’Aliança e Niquelândia, estado de Goiás. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pedido interposto pela RC Administração e Participações S.A., recebido como direito de petição, em face do Despacho nº 276/2017, que indeferiu o Recurso Administrativo interposto pela citada empresa contra os Despachos nº 1.340/2016 e nº 1.341/2016, emitidos pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, referentes à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Vãozinho, nos municípios de São João D’Aliança e Niquelândia, estado de Goiás.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.070/2017

23. Processo: 48500.005165/2016-39. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Candeias Energia S.A., com vistas à não aplicação de regra de comercialização referente ao cálculo de indisponibilidade em base horária das Usinas Termelétricas – UTEs Global I e Global II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo apresentado pela Candeias Energia S.A., e determinar que (i) a apuração de indisponibilidades das Usinas Termelétricas – UTEs Global I e Global II, para fins de entrega de energia, observe a média móvel dos últimos 60 (sessenta) meses, com base em Fator de Indisponibiliade – FID adicional que considere os parâmetros de potência instalada informados no Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR e (ii) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que efetue a recontabilização dos ressarcimentos devidos desde o início da operação comercial.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.071/2017

24. Processo: 48500.001310/2015-21. Assunto: Autorização para a Companhia Industrial de Cimento Apodi, implantar e explorar, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica, a Usina Termelétrica – UTE Cimento Apodi, localizada no município de Quixeré, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu outorgar à Companhia Industrial de Cimento Apodi autorização para exploração da Usina Termelétrica – UTE Cimento Apodi, como Autoprodutor de Energia Elétrica, com Potência Instalada de 5.650 kW e Potência Líquida de 5.650 kW, bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.294/2017

25. Processo: 48500.004649/2002-85. Assunto: Recomposição do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Confluência, outorgada à Confluência Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 61/2004, localizada no município de Prudentópolis, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de Recomposição do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Confluência, outorgada à Confluência Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 61/2004, localizada no município de Prudentópolis, estado do Paraná, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar o término da vigência da outorga da PCH Confluência, que será acrescido de 833 (oitocentos e trinta e três) dias, vigorando até 15 de fevereiro de 2043.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.295/2017

26. Processo: 48500.001032/2004-61. Assunto: Alteração da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE WD, outorgada à WD Agroindustrial Ltda., constituída de três unidades geradoras, localizada no município de João Pinheiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Potência Instalada, de 18.000 kW para 48.000 kW, da Usina Termelétrica – UTE WD, outorgada à WD Agroindustrial Ltda., localizada no município de João Pinheiro, estado de Minas Gerais.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.296/2017

27. Processos: 48500.003852/2013-77, 48500.005909/2013-72 e 48500.007251/2010-91. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelas empresas EDP Renováveis Brasil S.A., CPFL Energias Renováveis S.A. e Companhia Paranaense de Energia – Copel, com vistas à alteração das Resoluções Autorizativas nº 4.443/2013 e 5.604/2016, que autorizaram a implantação de reforços na Subestação João Câmara III e do Despacho nº 3.101/2014, que detalhou a conexão de cada entrada de linha no setor de 138 kV da Subestação João Câmara III. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o Anexo II da Resolução Autorizativa nº 4.443/2013, para alterar a potência do Complexo Iraúnas, de titularidade da CPFL Energias Renováveis S.A., para 90 MW; e (ii) alterar o Anexo II da Resolução Autorizativa nº 5.604/2016, para retirar as centrais geradoras, associadas ao empreendimento T2015-060 – SE João Câmara III, Aroeira, Umbuzeiros e Jericó, de titularidade da EDP Renováveis Brasil S.A., e Cabeço Vermelho e Cabeço Vermelho II, de titularidade da Gestamp Eólica do Brasil S.A.; (iii) alterar a Tabela 2 do Anexo do Despacho nº 3.101/2014, para incluir as centrais geradoras Aroeira, Umbuzeiros, Jericó, Cabeço Vermelho e Cabeço Vermelho II; e (iv) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que os agentes de geração relacionados na Tabela 2 celebrem Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT com a Extremoz Transmissora do Nordeste S.A. – ETN de modo que, vencido este prazo, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS possa processar os pareceres de acesso recebidos para o setor de 138 kV da SE João Câmara III de moto a otimizar a utilização das instalações de transmissão.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.072/2017 e Resolução Autorizativa nº 6.297/2017

28. Processo: 48500.001937/2017-44. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itabira 5, com 500/230 kV – 1500 MVA, localizada no município de Itabira, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itabira 5, com 500/230 kV – 1500 MVA, localizada no município de Itabira, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.298/2017

29. Processo: 48500.001943/2017-00. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Braúnas, com 230/138 kV – 320 MVA, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Braúnas 230/138 kV – 320 MVA, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.299/2017

30. Processo: 48500.004857/2016-60. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da UHE Itaocara S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Itaocara – Ilha dos Pombos, com 138 kV, localizada nos municípios de Aperibé, Itaocara, Cantagalo e Carmo, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da UHE Itaocara S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT 138 kV Itaocara – Ilha dos Pombos, localizada nos municípios de Aperibé, Itaocara, Cantagalo e Carmo, estado do Rio de Janeiro.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.300/2017

31. Processo: 48500.000678/2017-34. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho do seccionamento da Linha de Transmissão – LT Banabuiú – Fortaleza, circuitos 1 e 3, com 230 kV, na Subestação Aquiraz II, localizada nos municípios de Itaitinga, Eusébio e Aquiraz, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão – LT Banabuiú – Fortaleza, circuitos 1 e 3, na Subestação Aquiraz II, dois circuito duplos faixa de servidão de 54 m de largura, 18 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão – LT Banabuiú – Fortaleza, circuitos 1 e 3, à Subestação Aquiraz II, todas com 230 kV, localizada nos municípios de Itaitinga, Eusébio e Aquiraz, estado do Ceará.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.301/2017

32. Processo: 48500.001820/2017-61. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão – LT João Monlevade 2 – Itabira 2, na Subestação João Monlevade 4, localizada nos municípios de Bela Vista de Minas e João Monlevade, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão – LT João Monlevade 2 – Itabira 2, com 230 kV, na Subestação João Monlevade 4, localizada nos municípios de Bela Vista de Minas e João Monlevade, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.302/2017

33. Processo: 48500.001872/2017-37. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Miracema – Lajeado C2, com 500 kV, localizada no município de Miracema do Tocantins, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Miracema – Lajeado C2, com 500 Kv, localizada no município de Miracema do Tocantins, estado do Tocantins.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.303/2017

34. Processo: 48500.001881/2017-28. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Lajeado – Palmas, com 230 kV, localizada nos municípios de Miracema do Tocantins, Lajeado e Palmas, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Lajeado – Palmas, circuito duplo, com 230 kV, 53,2 km de extensão, interligando a Subestação Lajeado à Subestação Palmas, localizada nos municípios de Miracema do Tocantins, Lajeado e Palmas, estado do Tocantins.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.304/2017

35. Processo: 48500.002003/2017-20. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora de Energia Campinas Itatiba SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Campinas – Itatiba C2, com 500 kV, localizada nos municípios de Campinas, Valinhos e Itatiba, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora de Energia Campinas Itatiba SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Campinas – Itatiba C2, segundo circuito simples, com 500 kV, faixa de servidão de 60 metros de largura, 25,1 km de extensão, que interligará a Subestação Campinas à Subestação Itatiba, localizada nos municípios de Campinas, Valinhos e Itatiba, estado de São Paulo.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.305/2017

36. Processos: 48500.004091/2016-13 e 48500.004092/2016-68. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a  Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, Contrato de Concessão nº 95/2000, a realizar os reforços listados no anexo 1 da resolução, nas Subestações Gurupi e Serra da Mesa, e para estabelecer os correspondentes valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, cujo total é R$ 12.190.230,26 (doze milhões, cento e noventa mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), a preço de junho de 2016.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.306/2017