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PAUTA/MEMÓRIA DA 19ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
30/05/2017

 
Data: 30 de maio de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h02
Término: 13h03

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                          Diretores: José Jurhosa Junior
                                            Reive Barros dos Santos
                                           Tiago de Barros Correia
     Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
     Secretário-Geral: Rafael Silva Moura
     *O Diretor André Pepitone da Nóbrega não participou da Reunião por motivo de viagem a serviço.

I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II – RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.002351/2017-05. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital e respectivos anexos do Mecanismo Competitivo de Descontratação de Energia de Reserva, de 2017, nos termos do Decreto nº 9.019/2017. Área Responsável: Secretaria Executiva de Leilões – SEL.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 31 de maio a 30 de junho de 2017, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar a minuta do Edital e respectivos anexos do Mecanismo Competitivo de Descontratação de Energia de Reserva de 2017.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Tiago de Barros Correia.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 30/2017

 2. Processos: 48500.002215/2017-15 e 48500.005478/2016-97. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública , com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2018 a 2021. Áreas Responsáveis: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 31 de maio a 10 de julho de 2017, com a realização de reunião presencial na cidade de João Pessoa, estado da Paraíba, em 8 de junho de 2017, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Quarta Revisão Tarifária da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB e definição dos limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, para o período de 2018 a 2021.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 31/2017

3. Processo: 48500.002466/2017-91. Assunto: Publicação das Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD da Light Serviços de Eletricidade S.A. específicas para a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN em decorrência de cumprimento de decisão judicial no Processo Judicial nº 0016753-56.2017.4.01.3400. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 10

4. Processo: 48500.004550/2016-69. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace em face da Resolução Normativa nº 762/2017, que definiu os procedimentos e critérios a serem utilizados no cálculo do custo de capital a ser adicionado à Receita Anual Permitida – RAP de cada concessionária de transmissão abrangida pela Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 11

5. Processo: 48500.001085/2016-12. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. – DMED em face da Resolução Homologatória nº 2.174/2016, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2016, fixou as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. – DMED em face da Resolução Homologatória nº 2.174/2016, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Recorrente, quanto ao pleito de recalcular os subsídios para fonte incentivada entre outubro de 2013 e setembro de 2014, e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração quanto ao pleito para recalcular e reconhecer como sobrecontratação involuntária a energia alocada como cotas de garantia física superior ao montante de reposição referente a 2015, por estar exaurida a análise na esfera administrativa.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor José Jurhosa Junior.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.487/2017

6. Processo: 48500.004998/2011-78. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Conexão em face da Resolução Autorizativa nº 5.659/2016, que autorizou a Iracema Transmissora de Energia S.A. a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Conexão em face da Resolução Autorizativa nº 5.659/2016, no sentido de emitir nova Resolução que altera a anterior, revogando os §§ 1º e 2º de seu art. 2º, com vistas à redefinição da responsabilidade pelo pagamento da Receita Anual Permitida – RAP associada aos reforços autorizados, a qual passará a ser de todos os usuários do sistema de transmissão e não somente dos acessantes da Subestação Curral Novo do Piauí II.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.405/2017 e Despacho nº 1.523/2017

7. Processo: 48500.000798/2014-99. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Despacho nº 4.036/2015, que homologou valor correspondente à parcela dos ativos reversíveis ainda não amortizados para fins de indenização à Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Despacho nº 4.036/2015, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, homologando o Valor Líquido dos Bens para fins de indenização (Valor da Base de Remuneração – VBR) à CTEEP em R$ 4.094.440.442,56 (quatro bilhões, noventa e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a valores de dezembro de 2012.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.484/2017

8. Processo: 48500.003622/2015-70. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Parnaíba I Geração de Energia S.A. e Parnaíba II Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 630/2016, que determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a aplicação da Subcláusula 4.1 do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC nº 1/2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba I Geração de Energia S.A. e pela Parnaíba II Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 630/2016 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão. A Diretoria decidiu, ainda, determinar a remessa dos autos à Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM para análise e instrução do pedido apresentado pelas Interessadas na petição protocolada em 6 de maio de 2016, sob o SIC nº 48513.011443/2016-00.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor José Jurhosa Junior.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.488/2017

9. Processo: 48500.005114/2010-11. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face do Despacho nº 2.585/2016, que deferiu parcialmente o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, referente ao Despacho nº 1.208/2016. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face do Despacho nº 2.585/2016, que deferiu parcialmente o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, referente ao Despacho nº 1.208/2016, para, no mérito, determinar à Eletrobras: (i) devolver o valor de R$ 1.417.481.999,33 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), montante histórico referente à amortização de financiamentos não transferidos pela Eletrobras à Reserva Global de Reversão – RGR, apurados no período de 1998 a 2011, aplicando a atualização monetária baseada nos termos do parágrafo único do art. 21-A da Lei nº 12.783/2013, com redação dada pela Lei nº 13.299/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 9.022/2017, em parcelas mensais no período de julho de 2017 a dezembro de 2026; (ii) apresentar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em até 15 dias após a publicação desta decisão, o valor atualizado do montante de que trata o item anterior; (iii) devolver ao Fundo RGR os recursos obtidos com a alienação das ações da Companhia Energética de Alagoas – Ceal, da Companhia Energética do Piauí – Cepisa, das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron e da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, limitado a R$ 506.706.433,66 (quinhentos e seis milhões, setecentos e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), atualizado conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655/1971; e (iv) a devolução de que trata o item anterior deverá ocorrer em até 30 dias após o recebimento dos recursos pela Eletrobras.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.476/2017

10. Processo: 48500.000391/2017-12. Assunto: Pedido de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 903ª Reunião, referente ao Termo de Notificação nº 1.438/2015. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o Diretor-Relator, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE , em sua 903ª Reunião, referente ao Termo de Notificação nº 1.438/2015, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.489/2017

11. Processo: 48500.001586/1999-83. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A., com vistas à anulação da Resolução Autorizativa nº 4.847/2014, que autoriza o estabelecimento de instalação exclusiva para fornecimento de energia elétrica de interesse restrito ao consumidor Braskem Petroquímica S.A. e ao consumidor Braskem Qpar S.A., em favor da Petróleo Brasileiro S.A., no município de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Relator Voto-Vista: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A., com vistas à anulação da Resolução Autorizativa nº 4.847/ 2014; (ii) de ofício, emitir resolução autorizativa nos termos do voto-vista; e (iii) revogar a Resolução Autorizativa nº 4.847/2014.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.485/2017 e Resolução Autorizativa nº 6.404/2017

12. Processos: 48500.002891/2009-71 e 48500.006572/2011-59. Assunto: Análise de impactos dos custos adicionais incorridos pela alteração de traçado da Linha de Transmissão – LT Chapadão – Imbirussu, com 230 kV, no Contrato de Concessão nº 8/2009, celebrado entre a União e a Brilhante Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o adicional de Receita Anual Permitida – RAP ao Contrato de Concessão nº 8/2009, no valor de R$ 1.693.558,26 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), a preço de novembro de 2008, a ser pago por meio da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da Rede Básica – TUST-RB, em função da alteração de traçado da Linha de Transmissão de Rede Básica Chapadão – Imbirussu, com 230 kV, com efeitos retroativos devidos a partir de 15 de dezembro de 2012;  (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária – SGT aplique os efeitos da revisão homologada pela Resolução Homologatória nº 1.755/2014 para o Contrato de Concessão nº 8/2009 à RAP de Rede Básica descrita nesse Contrato, após sua recomposição conforme definido em Despacho de que trata o item “i”, aplicando também os efeitos decorrentes do recolhimento de RGR não previstos na celebração do referido Contrato de Concessão; e (iii) determinar que a SGT analise os efeitos do adicional de RAP de que tratam os itens “i” e “ii” sobre a estrutura ótima de capital do Contrato de Concessão nº 8/2009, com efeitos a partir do ciclo 2018-2019.

*Este item foi retificado na 20ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 6/6/2017, no sentido de corrigir a data de entrada em operação comercial do empreendimento de 15 de dezembro de 2012 para 27 de agosto de 2012.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.486/2017

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 13 a 52 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

13. Processo: 48500.004012/2012-41. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 88/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação dos procedimentos de cálculo relativos às Tarifas de Repasse de Potência e da Tarifa Bônus da Itaipu Binacional. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que trata da regulamentação do cálculo da Tarifa de Repasse de Potência e da Tarifa Bônus da Itaipu Binacional.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 770/2017

14. Processo: 48500.001624/2014-43. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., referente à incidência de multa e juros no pagamento em atraso do encargo da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE destinado à amortização da Conta no Ambiente de Contratação Regulada – Conta ACR. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., referente à incidência de multa e juros no pagamento em atraso do encargo da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE destinado à amortização da Conta no Ambiente de Contratação Regulada – Conta ACR.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.464/2017

15. Processo: 48500.005542/2013-97. Assunto: Homologação do desmembramento da Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte – Cerbranorte. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o processo de segregação das atividades de geração da Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte – Cerbranorte para a Cooperativa de Geração de Energia Elétrica e Desenvolvimento de Braço do Norte – Cerbranorte GD.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.374/2017

16. Processo: 48500.004892/2014-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Geração & Transmissão S.A. – Celg-GT, em face do Auto de Infração nº 86/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de atrasos nos cronogramas de implantação de reforços nas subestações Planalto, Anhanguera, Águas Lindas, Goiânia Leste, Pirineus e Itapaci. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celg Geração & Transmissão S.A. – Celg-GT em face do Auto de Infração nº 86/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a penalidade de multa aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFE no valor de R$ 26.268,30 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.467/2017

17. Processo: 48500.005738/2016-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Despacho nº 3.260/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência à constituição de garantia de cessão de parte dos direitos emergentes para um Fundo de Investimento em Diretos Creditórios – FIDC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de anuência interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D para a constituição de garantia de cessão de parte dos direitos emergentes para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, tendo em vista a respectiva perda de objeto decorrente da aprovação da Resolução Normativa nº 766/2017, que estabelece novas diretrizes para a constituição de garantias por parte dos agentes setoriais.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.468/2017

18. Processo: 48500.004003/2016-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 235/2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que concedeu provimento parcial ao requerimento referente ao expurgo da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU no ponto de conexão Ipatinga 1, com 138 kV. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 235/2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que concedeu provimento parcial ao requerimento referente ao expurgo da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU no ponto de conexão Ipatinga 1, com 138 kV, e, no mérito, negar-lhe provimento.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Rezende Hostt, representante da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.483/2017
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19. Processo: 48500.001091/2016-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Despacho nº 3.282/2016, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que notificou a Recorrente acerca da execução da Garantia de Fiel Cumprimento referente ao Contrato de Concessão nº 5/2012, correspondente ao Lote B do Leilão de Transmissão nº 6/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Despacho nº 3.282/2016, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que decidiu executar a Garantia de Fiel Cumprimento referente ao Contrato de Concessão nº 5/2012, correspondente ao Lote B do Leilão de Transmissão nº 6/2011, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) sobrestar a execução da garantia de fiel cumprimento objeto do Despacho nº 3.282/2016 até que sejam suspensos os efeitos da liminar no âmbito do Processo Judicial nº 2351-67.2017.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.469/2017

20. Processo: 48500.004287/2016-16. Assunto: Recurso administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que cancelou a cobrança por recuperação de faturamento a menor diante da suposta existência de irregularidade no consumo de energia elétrica de unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., atual Rio Grande Energia – RGE Sul, em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade constatada na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Washington Humberto Cinel, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança da diferença de consumo de 91.611 kWh de consumo (horário fora-ponta), de 1.165 kWh de consumo (horário ponta) e de 58.192 kWh de consumo (horário reservado/irrigação), aplicando-se a tarifa vigente à época da ocorrência, atualizada pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M; e (iii) determinar que esta decisão deve ser cumprida em até 15 (quinze) dias após sua publicação.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.465/2017

21. Processo: 48500.005397/2015-14. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 2.082/2016, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2016 e fixou as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs da Recorrente, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 2.082/2016, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Recorrente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) considerar no Reajuste de 2017 o componente financeiro no valor de R$ 14.738.371,15 (quatorze milhões, setecentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos), com base em junho de 2016, que corresponde à diferença entre o valor da neutralidade dos Encargos Setoriais apurado originalmente e o valor de neutralidade utilizando a taxa Selic como índice de atualização monetária; e (iii) considerar no Reajuste de 2017 o componente financeiro relativo ao ajuste do cálculo de sobrecontratação apurado no Reajuste de 2016, no valor negativo de –R$ 187.957,21 (menos cento e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), com base em junho 2016, que deverá ser atualizado também pela taxa Selic.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.466/2017

22. Processo: 48500.001567/2016-64. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Empresa de Transmissão de Várzea Grande S.A. – ETVG, Encruzo Novo Transmissora de Energia S.A., Serra da Mesa Transmissão de Energia S.A. – SMTE e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, em face da Resolução Homologatória nº 2.097/2016, que homologou o resultado da revisão periódica da Receita Anual Permitida – RAP dos contratos de concessão das Recorrentes. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Empresa de Transmissão de Várzea Grande S.A. – ETVG, Encruzo Novo Transmissora de Energia S.A., Serra da Mesa Transmissão de Energia S.A. – SMTE e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, em face da Resolução Homologatória nº 2.097/2016, para, no mérito: (i) dar provimento aos pleitos apresentados pela Eletronorte, ETVG, SMTE e Encruzo; (ii) dar parcial provimento aos pleitos da Chesf e Eletrosul; (iii) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Taesa; (iv) considerar o encargo de Reserva Global de Reversão – RGR no cálculo de reposicionamento da receita homologada pela referida Resolução para as Recorrentes e, de ofício, em razão de erro material, para as demais concessionárias afetadas por este processo de revisão periódica da Receita Anual Permitida – RAP; (v) reajustar, de ofício, em razão de erro material, o valor referente ao dispêndio com PIS/Pasep e Cofins da SMTE em sua RAP; e (vi) alterar as Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo da Resolução Homologatória nº 2.097/2016, que passarão a vigorar, respectivamente, conforme Tabelas 1, 2 e 3 da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Ribacinko, representante da Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.477/2017 e Resolução Homologatória nº 2.251/2017

23. Processo: 48500.004216/2016-13. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia  Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 6.043/2016, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 6.043/2016, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) alterar a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 1.865.276,42 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos) para R$ 1.914.729,64 (um milhão, novecentos e quatorze mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), associada aos reforços autorizados pela Resolução Autorizativa nº 6.043/2016.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.471/2017 e Resolução Autorizativa nº 6.373/2017

24. Processo: 48500.002921/2014-14. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS em face do Despacho nº 1.007/2016, que negou o pleito da Recorrente de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS em face do Despacho nº 1.007/2016 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão recorrida.

A pedido do Diretor André Pepitone da Nóbrega, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.470/2017

25. Processo: 48500.003390/2013-98. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face do Despacho nº 1.025/2016, que determinou às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras tomarem as providências necessárias para que os valores correspondentes ao óleo diesel sejam compensados (crédito ou débito) com eventuais recebíveis da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face do Despacho nº 1.025/2016 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão recorrida.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.472/2017

26. Processo: 48500.004292/2016-11. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Despacho nº 2.912/2016, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que concedeu provimento parcial referente ao expurgo de ultrapassagem nos pontos Itatiba e São José do Rio Preto, com 138 kV, e Salto, com 88 kV, no ano de 2016. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 26

27. Processos: 48500.005396/2013-08, 48500.005397/2013-44 e 48500.005427/2013-12. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pelas empresas Parque Eólico Assuruá II S.A., Parque Eólico Assuruá V S.A. e Parque Eólico Assuruá VII S.A., com vistas à alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Assuruá II, Assuruá V e Assuruá VII e da data do início de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 27

28. Processo: 48500.006752/2011-31. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ado Popinhaki, localizada no município de Curitibanos, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido apresentado pela Companhia Energética Canoas S.A. com vistas a alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ado Popinhaki, e, no mérito, negar-lhe provimento.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.473/2017

29. Processos: 48500.005748/2015-89 e 48500.005751/2015-01. Assunto: Formalização da Extensão do prazo da outorga de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Pedra do Garrafão, Pirapetinga, Goiandira e Nova Aurora e das Usinas Hidrelétricas – UHEs Itapebi, Alto Fêmeas I e Corumbá III, decorrente da repactuação do risco hidrológico, nos termos da Lei nº 13.203/2015. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estender os termos finais de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Pedra do Garrafão, em 92 dias, Pirapetinga, em 82 dias, Goiandira, em 120 dias, e Nova Aurora, em 128 dias, e de concessão das Usinas Hidrelétricas – UHEs Itapebi (Contrato de Concessão de Geração nº 37/1999), em 461 dias, Alto Fêmeas I (Contrato de Concessão nº 2/2010), em 72 dias, e Corumbá III (Contrato de Concessão nº 126/2001), em 100 dias, contados a partir dos termos finais originais dessas outorgas, decorrente da repactuação do risco hidrológico, nos termos da Lei º 13.203/2015.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 6.375/2017, 6.376/2017, 6.377/2017, 6.378/20176.379/2017, 6.380/20176.381/2017 e Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 37/1999-ANEEL, Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2010-ANEEL e Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 126/2001-ANEEL
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Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.000164/2004-66. Assunto: Revogação da autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Abílio Bornia, outorgada à Usina Termelétrica Winimport S.A., localizada no município de Inácio Martins, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o requerimento interposto pela Gaia Energia e Participações S.A. com vistas à revogação da outorga de autorização para a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Abílio Bornia, por ausência de legitimidade da Requerente; e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG a abertura de processo punitivo diante da não implantação da UTE Abílio Bornia.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.474/2017

31. Processo: 48500.003834/2001-81. Assunto: Revogação, a pedido, da autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Barreiro, outorgada à empresa Usina Termelétrica Barreiro S.A., localizada no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Barreiro, outorgada à empresa Usina Termelétrica Barreiro S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 9/2002, localizada no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.382/2017

32. Processos: 48500.004379/2011-83, 48500.005243/2016-03 e 48500.005245/2016-94. Assunto: Revogação, a pedido, da outorga referente à Central Geradora Eólica – EOL Cataventos Paracuru 1, localizada no município de Paracuru, estado do Ceará, e sanções administrativas à Tecneira Acaraú Geração e Comercialização de Energia S.A. em decorrência de descumprimento das obrigações previstas no Edital do Leilão nº 2/2011. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Portaria MME nº 129/2012, por meio da qual a Tecneira Acaraú Geração e Comercialização de Energia S.A. foi autorizada a se estabelecer como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Cataventos Paracuru 1, localizada no município de Paracuru, estado do Ceará; (ii) determinar a execução da Garantia de Fiel Cumprimento aportada pela Tecneira Acaraú por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 146/2011, emitida pelo Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A.; e (iii) aplicar à empresa as penalidades de multa de 5% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, conforme item 17.1.2 do Edital do Leilão nº 2/2011, e de suspensão por 2 (dois) anos do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, conforme item 17.1.3 do referido Edital, penalidade extensível aos seus controladores, controlados e coligados.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.383/2017 e Despacho nº 1.475/2017

33. Processo: 29000.003023/1992-12. Assunto: Extinção da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE denominada PCH Nova Jaguariaíva, outorgada à Paraná Geração de Energia Ltda., localizada no município de Jaguariaíva, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a extinção, a pedido, da concessão relativa à Usina Hidrelétrica – UHE denominada PCH Nova Jaguariaíva, com 1.219 kW de potência instalada, concedida pela Portaria DNAEE nº 188/1995, combinada com a Resolução Autorizativa nº 2.953/2011, com dispensa de reversão dos bens, nos termos do § 9º do art. 1º da Lei nº 12.783/2013; e (ii) encaminhar os autos do processo à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG para que oriente a Interessada quanto aos procedimentos relativos ao pedido de registro do Empreendimento, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.074/1995, após a publicação do ato de extinção.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.384/2017

34. Processo: 48500.005441/2016-69. Assunto: Declaração de Utilidade Pública em favor da Hidrelétrica Santa Branca S.A., de áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Santa Branca, localizada no município de Tibagi, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Hidrelétrica Santa Branca S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 1.684,3634 ha (um mil, seiscentos e oitenta e quatro hectares, trinta e seis ares e trinta e quatro centiares) de propriedades particulares e públicas localizadas no município de Tibagi, estado do Paraná, necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Santa Branca.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.385/2017

35. Processo: 48500.000631/2017-71. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de servidão administrativa, em favor da empresa Hidrelétrica Pulo Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pulo, localizada no município de Castro, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e de servidão administrativa, em favor da empresa Hidrelétrica Pulo Ltda., as áreas de terra na extensão de 52,8376 ha (cinquenta e dois hectares, oitenta e três ares e setenta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pulo, localizada no município de Castro, estado do Paraná.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.386/2017

36. Processo: 48500.002502/2017-17. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Palmas, com 230/138 kV, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Palmas, com 230/138 kV – 2 x 200 MVA, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.387/2017

37. Processo: 48500.002593/2017-91. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Medianeira Norte, com 230/138 kV, localizada no município de Medianeira, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Medianeira Norte, com 230/138 kV – 300 MVA, localizada no município de Medianeira, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.388/2017

38. Processo: 48500.001981/2016-73. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Lagoa 1 Energia Renovável S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT EOL Lagoa 1 – SE Santa Luzia, com 69 kV, localizada no município de Santa Luzia, estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o anexo da Resolução Autorizativa nº  6.077/2016, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Lagoa 1 Energia Renovável S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT EOL Lagoa 1 – SE Santa Luzia, com 69 kV, localizada no município de Santa Luzia, estado da Paraíba.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.389/2017

39. Processo: 48500.005927/2016-05. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., das áreas de terras necessárias à passagem das Linhas de Transmissão – LTs Guaiba 3 – Povo Novo C2, Povo Novo – Marmeleiro 2 C2 e Marmeleiro 2 – Santa Vitória do Palmar 2 C2, todas com 525 kV, localizadas nos municípios de Eldorado do Sul, Guaíba, Mariana Pimentel, Barão do Triunfo, Sertão Santana, Cerro Grande do Sul, Camaquã, Cristal, São Lourenço do Sul, Turuçu, Pelotas, Capão do Leão Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Rio Grande e Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das seguintes Linhas de Transmissão – LTs, localizadas no estado do Rio Grande do Sul: (i) LT Guaíba 3 – Povo Novo C2, com 525 kV e aproximadamente 236 km de extensão, que interligará a futura Subestação Guaíba 3 à Subestação Povo Novo, a qual estará localizada nos municípios de Eldorado do Sul, Guaíba, Mariana Pimentel, Barão do Triunfo, Sertão Santana, Cerro Grande do Sul, Camaquã, Cristal, São Lourenço do Sul, Turuçu, Pelotas, Capão do Leão e Rio Grande; (ii) LT Povo Novo – Marmeleiro 2 C2, com 525 kV e aproximadamente 234 km de extensão, que interligará a Subestação Marmeleiro 2 à Subestação Povo Novo e se localizará nos municípios de Santa Vitória do Palmar e Rio Grande; e (iii) LT Marmeleiro 2 - Santa Vitória do Palmar 2 C2, também com 525 kV e aproximadamente 35,5 km de extensão, e que interligará a Subestação Santa Vitória do Palmar 2 à Subestação Marmeleiro 2 e atingirá o município de Santa Vitória do Palmar.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.390/2017

40. Processo: 48500.001218/2017-23. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessária à passagem do trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão – LT Porto Estrela – Itabira 2, na Subestação Braúnas, com 230 kV, localizado no município de Braúnas, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão – LT Porto Estrela – Itabira 2, na Subestação Braúnas, com 230 kV, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.391/2017

41. Processo: 48500.001865/2017-35. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Registro – Pariquera-Açu, com 138 kV, localizada no município de Pariquera-Açu, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Registro – Pariquera-Açu, com 138 kV, localizada no município de Pariquera-Açu, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.392/2017

42. Processo: 48500.001942/2017-57. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Sete Lagoas 4 – Betim 6, com 345 kV, localizada nos municípios de Inhaúma, Sete Lagoas, Esmeraldas e Betim, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Sete Lagoas 4 – Betim 6, com 345 kV, localizada nos municípios de Inhaúma, Sete Lagoas, Esmeraldas e Betim, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.393/2017

43. Processo: 48500.002265/2017-94. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará – Celpa, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Óbidos – Alenquer, com 138 kV, que interligará a Subestação Óbidos à Subestação Alenquer, localizada nos municípios de Óbidos, Curuá, Alenquer e Monte Alegre, estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará – Celpa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Óbidos – Alenquer, com 138 kV, localizada nos municípios de Óbidos, Curuá, Alenquer e Monte Alegre, estado do Pará.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.394/2017

44. Processo: 48500.002266/2017-39. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Aventura I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Eólica Aventura I – Morro dos Ventos II, com 34,5 kV, que interligará a Central Geradora Eólica – EOL Aventura I à Subestação Morro dos Ventos II, localizada nos municípios de João Câmara e Touros, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Aventura I S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Eólica Aventura I – Morro dos Ventos II, com 34,5 kV, localizada nos municípios de João Câmara e Touros, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.395/2017

45. Processo: 48500.002270/2017-05. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Baraúnas II Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Aerogeradores – SE Coletora Pedra Branca, com 34,5 kV, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Baraúnas II Energética S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Aerogeradores – SE Coletora Pedra Branca, com 34,5 kV, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.396/2017

46. Processo: 48500.002440/2017-43. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Maranhão – Cemar, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Mirinzal – Cururupu, com 69 kV, localizada nos municípios de Mirinzal e Cururupu, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Maranhão – Cemar, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Mirinzal – Cururupu, com 69 kV, localizada nos municípios de Mirinzal e Cururupu, estado do Maranhão.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.397/2017

47. Processo: 48500.002460/2017-14. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Green Power Morro do Chapéu II Eólica S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão – LT Morro do Chapéu Sul – Morro do Chapéu II, com 230 kV, localizada no município de Cafarnaum, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Green Power Morro do Chapéu II Eólica S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Morro do Chapéu Sul – Morro do Chapéu II, circuito simples, com 230 kV e 35,69 km de extensão, que interligará a Subestação Morro do Chapéu Sul à Subestação Morro do Chapéu II, localizada no município de Cafarnaum, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.398/2017

48. Processo: 48500.002503/2017-61. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Banda de Couro Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Aerogeradores – SE Coletora Pedra Branca, com 34,5 kV, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Banda de Couro Energética S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Aerogeradores – SE Coletora Pedra Branca, com 34,5 kV, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 48
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.399/2017

49. Processo: 48500.002558/2017-71. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., das áreas de terras necessárias à passagem das Linhas de Transmissão – LTs Candiota 2 – Guaíba 3, com 525 kV, Guaíba 3 – Gravataí, com 525 kV, Livramento 3 – Santa Maria 3, com 230 kV, e Capivari do Sul – Viamão 3, com 230 kV, localizadas nos municípios Candiota, Pinheiro Machado, Piratini, Cangucú, Encruzilhada do Sul, Amaral Ferrador, Dom Feliciano, São Jerônimo, Barão do Triunfo, Arroio dos Ratos, Mariana Pimentel, Eldorado do Sul, Charqueadas, Triunfo, Montenegro, Nova Santa Rita, Portão, São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Gravataí, Santana do Livramento, Rosário do Sul, São Gabriel, Cacequi, Dilermando de Aguiar, Santa Maria, Capivari do Sul, Viamão e Alvorada, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das seguintes Linhas de Transmissão – LTs, localizadas no estado do Rio Grande do Sul: (i) LT Candiota 2 – Guaíba 3, com 525 kV e aproximadamente 273 km de extensão, que interligará a futura Subestação Candiota 2 à futura Subestação Guaíba 3 e que se localizará nos municípios de Candiota, Pinheiro Machado, Piratini, Cangucú, Encruzilhada do Sul, Amaral Ferrador, Dom Feliciano, São Jerônimo, Barão do Triunfo, Arroio dos Ratos, Mariana Pimentel e Eldorado do Sul; (ii) LT Guaíba 3 – Gravataí, com aproximadamente 72,5 km de extensão e que interligará a futura Subestação Guaíba 3 à Subestação Gravataí, a qual estará localizada nos municípios de Eldorado do Sul, Charqueadas, Triunfo, Montenegro, Nova Santa Rita, Portão, São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Gravataí; (iii) LT Livramento 3 – Santa Maria 3, com 230 kV e aproximadamente 225 km de extensão, que interligará a futura Subestação Livramento 3 à futura Subestação Santa Maria 3 e estará localizada nos municípios de Santana do Livramento, Rosário do Sul, São Gabriel, Cacequi, Dilermando de Aguiar e Santa Maria; e (iv) LT Capivari do Sul – Viamão 3, com aproximadamente 74 km de extensão, e que interligará a futura Subestação Capivari do Sul à Subestação Viamão 3 e atingirá os municípios de Capivari do Sul, Viamão e Alvorada.
Ordem de julgamento: 49
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.400/2017

50. Processo: 48500.003472/2015-02. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Ferrous Resources do Brasil S.A., com vistas ao acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN pela unidade consumidora Ferrous Resources do Brasil S.A. – Mina de Viga, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.852.207/0003-68 e localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais, mediante a construção de Linha de Transmissão – LT de 12 km de extensão, com 345 kV, para a conexão na Subestação Jeceaba, de propriedade da Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT, também localizada no estado de Minas Gerais.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 50
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.401/2017

51. Processo: 48500.003260/2015-17. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, Contrato de Concessão nº 55/2001-ANEEL, a realizar os reforços em instalações de transmissão    sob sua responsabilidade, e estabelecer os valores das parcelas adicionais da Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com o cronograma estabelecido.
Ordem de julgamento: 51
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.402/2017

52. Processo: 48500.002014/2017-18. Assunto: Estabelecimento da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, relativa ao seccionamento da Linha de Transmissão sob sua responsabilidade. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer em favor da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP, em razão da operação e manutenção – O&M das instalações de transmissão recebidas em transferência após o seccionamento da Linha de Transmissão sob sua responsabilidade.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 52
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.403/2017