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PAUTA/MEMÓRIA DA 20ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
06/06/2017

Data: 6 de junho de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h01
Término: 11h53


Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                  José Jurhosa Junior
                  Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
Secretário-Geral: Rafael Silva Moura
*O Diretor Reive Barros dos Santos não participou da Reunião por motivo de férias.

I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

O Diretor José Jurhosa Junior apresentou retificação, a qual foi aprovada pela Diretoria, referente aos processos nº 48500.002891/2009-71 e 48500.006572/2011-59, deliberados na 19ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2017 (item 12), no sentido de corrigir a data de entrada em operação comercial do empreendimento de 15 de dezembro de 2012 para 27 de agosto de 2012.

II – RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.004768/2016-13. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 81/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento de metodologia e procedimento para o faturamento das perdas técnicas no ramal de ligação de unidades consumidoras nos casos de medição externa, aprimorando, assim, a Resolução Normativa nº 414/2010 e o Módulo 7 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 414/2010 e o Módulo 7 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.

Houve sustentação oral por parte do Sr. José Gabino Matias dos Santos, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee; e do Sr. Emerson Rubinho, representante da Enel Brasil S.A.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 771/2017

2. Processo: 48500.001381/2017-96. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 17/2017, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da matéria referente ao pleito da Enel Brasil S.A. de reversão do pagamento de compensações por violação dos limites dos indicadores de continuidade e nível de tensão em investimentos na área de concessão da Celg Distribuição S.A. – Celg-D. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 7

3. Processo: 48500.002667/2017-99. Assunto: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 7 de junho a 21 de julho de 2017, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do cálculo dos parâmetros regulatórios dos componentes de Produtividade – Pd e de Trajetória – T do Fator X, de perdas técnicas e não técnicas e dos limites dos indicadores de continuidade coletivos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para os processos tarifários das Distribuidoras Designadas, definidas nos termos da Resolução Normativa nº 748/2016. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: Deliberado. Aguardando versão final do voto do Diretor-Relator.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública n° 32/2017

4. Processos: 48500.001620/2000-25, 48500.001621/2000-98, 48500.003601/2001-32 e 48500.003705/2001-38. Assunto: Recomposição do prazo de outorga das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Quinquim, Brejaúba, Sumidouro e Monjolo, outorgadas à Peixe Energia S.A., localizadas nos municípios de Conceição do Mato Dentro, Ferros e Santo Antônio do Rio Abaixo, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) recompor em 1.532 dias o prazo de vigência da Resolução Autorizativa nº 274/2002, que autorizou a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Sumidouro, e, consequentemente, prorrogar a vigência da Resolução até 8 de agosto de 2036; (ii) recompor em 1.532 dias o prazo de vigência da Resolução Autorizativa nº 301/2002, que autorizou a implantação e exploração da PCH Monjolo, e, consequentemente, prorrogar a vigência da Resolução até 15 de agosto de 2036; e (iii) recompor em 1.532 dias o prazo de vigência da Resolução Autorizativa nº 676/2002, que autorizou a implantação e exploração da PCH Brejaúba, e, consequentemente, prorrogar a vigência da Resolução até 20 de fevereiro de 2037. A Diretoria decidiu, ainda, indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência da Resolução Autorizativa nº 679/2002, que autorizou a implantação e exploração da PCH Quinquim, e determinar o encaminhamento dos autos do Processo nº 48500.003601/2001-32, relativo à PCH Quinquim, à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG para instruir processo tendente a revogar a autorização da Usina, haja vista que a Resolução Autorizativa nº 1.020/2007 estipula prazo até 1º de março de 2008 para obtenção da Licença de Instalação – LI, sob pena de revogação da autorização.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Peixe Energia S.A.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 6.418/2017, 6.419/2017, 6.420/2017 e Despacho nº 1.628/2017

5. Processos: 48500.001642/2017-78 e 48500.001643/2017-12. Assunto: Proposta de solução conciliatória para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão nº 8/2008 e nº 9/2008, celebrados, respectivamente, com a Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE e a Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da proposta de solução regulatória apresentada pela Isolux Energia e Participações S.A., pela Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE e pela Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE e, no mérito, negar-lhe provimento.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Aluizio Napoleão, representante das empresas Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE, Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE e Isolux Energia e Participações S.A.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.629/2017

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 6 a 27 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

6. Processo: 48500.002219/2017-95. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Marechal Rondon Transmissora de Energia S.A. – MRTE, com vistas à antecipação do direito de recebimento de receita da Subestação Marechal Rondon, dentre outras providências. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os pleitos da Marechal Rondon Transmissora de Energia S.A. – MRTE com vistas à antecipação do direito de recebimento de receita da Subestação Marechal Rondon para abril de 2016 e de suspensão da aplicação de Parcela Variável por Atraso – PVA; e (ii) cancelar os Termos de Liberação – TL ONS 253/P/9/2016, TL ONS 254/P/9/2016, TL ONS 255/P/9/2016 e TL ONS 256/P/9/2016, que autorizaram a entrada em operação comercial provisória em 5 de setembro de 2016 da Subestação Marechal Rondon. A Diretoria decidiu, ainda, encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE para que seja avaliada a conduta da MRTE quanto à solicitação de emissão dos termos de liberação na presença de pendências impeditivas e não impeditivas próprias da Concessionária.

A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte da Sra. Laura Pinheiro, representante da Marechal Rondon Transmissora de Energia S.A. – MRTE.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.630/2017

7. Processo: 48500.003098/2015-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE em face do Auto de Infração nº 23/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento ao dever de manter e operar as instalações de forma adequada e por descumprir determinação da Fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para cancelar a Não Conformidade N.6 e, consequentemente, manter a penalidade de advertência e reduzir o valor das multas impostas pelo Auto de Infração nº 23/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por infrações relacionadas à prestação inadequada do serviço de transmissão, para R$ 178.792,88 (cento e setenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), a serem recolhidos conforme a legislação.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.602/2017

8. Processo: 48500.002289/2016-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Auto de Infração nº 23/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização das instalações da Usina Termelétrica – UTE Muricy em 2015. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da penalidade de multa imposta pelo Auto de Infração nº 23/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, por infração relacionada à manutenção inadequada da Usina Termelétrica – UTE Muricy, para R$ 851.774,11 (oitocentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e onze centavos), a serem recolhidos conforme a legislação.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.603/2017

9. Processo: 48500.003024/2016-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 8/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades identificadas em fiscalização comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Gazolla, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
Ordem de julgamento: 5
Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.003766/2013-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Triunfo Participações e Investimentos S.A., Celg Geração e Transmissão S.A. – Celg-GT e Alupar Investimentos S.A. em face do Despacho nº 3.637/2013, emitido pela extinta Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não concedeu o reenquadramento para as Usinas Hidrelétricas – UHEs São Domingos, Foz do Atalaia e Nova Roma. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Triunfo Participações e Investimentos S.A., Celg Geração e Transmissão S.A. – Celg-GT e Alupar Investimentos S.A. em face do Despacho nº 3.637/2013, emitido pela extinta Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH; e, no mérito, (ii) sobrestar a análise do pedido de reenquadramento da Usina Hidrelétrica – UHE Foz do Atalaia como empreendimento objeto de outorga de autorização, nos termos da Resolução Normativa nº 765/2017, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, para que as referidas empresas manifestem interesse em apresentar revisão de estudo de partição de quedas para o trecho compreendido entre os Quilombos Kalunga e Magalhães, devendo a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, à luz do regulamento em vigor, adotar as providências cabíveis em decorrência da manifestação das empresas.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.604/2017

11. Processo: 48500.001113/2016-93. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Despacho nº 1.054/2016, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que procedeu à execução da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão nº 14/2011 e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Despacho nº 1.054/2016, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de executar a Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão nº 14/2011-ANEEL.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.605/2017

12. Processo: 48500.005192/2016-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária Ltda. em face do Despacho nº 2.875/2016, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu o pleito da Requerente de alteração da modalidade do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 4/2000 de caráter permanente para temporário. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária Ltda. em face do Despacho nº 2.875/2016, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu o pleito de alteração da modalidade do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 4/2000, de caráter permanente para temporário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.606/2017

13. Processos: 48500.000409/2015-14 e 48500.005630/2014-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Optigera S.A., Votorantim Comercializadora de Energia Ltda. – Votener, Lemos Construções Transportes Areia e Cascalho Ltda., Sr. Wender Carlos de Abreu, Sra. Weidiany Lucia de Abreu, Sr. Leonardo Carneiro Rincón, Sr. Luciano Alberto Ribeiro e Sra. Carolyna Porto em face do Despacho nº 3.398/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que hierarquizou interessados na implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cor 125. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Optigera S.A., Votorantim Comercializadora de Energia Ltda. – Votener e Lemos Construções Transportes Areia e Cascalho Ltda., pelos Srs. Wender Carlos de Abreu, Leonardo Carneiro Rincón e Luciano Alberto Ribeiro, e pelas Sras. Weidiany Lucia de Abreu e Carolyna Porto, em face do Despacho nº 3.398/2016, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que hierarquizou interessados na implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cor 125, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.607/2017

14. Processo: 48500.005157/2016-92. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 2.218/2017, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2017, as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs da Recorrente, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 2.218/2017, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Concessionária, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a diferença de R$ 2.589.632,81 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), referente à Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA Energia – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA calculada até o 5º dia útil anterior ao cálculo tarifário de 2017, a ser incluída no próximo Reajuste Tarifário da Distribuidora.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.608/2017

15. Processo: 48500.003318/2015-22. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 6.029/2016, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 6.029/2016, que autorizou as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade (Linha de Transmissão – LT Utinga – Castanhal, com 230 kV), estabelecendo a alteração no valor da Receita Anual Permitida – RAP de R$ 291.616,44 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 557.253,64 (quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), assim como a revisão do cronograma de execução do empreendimento.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.406/2017 e Despacho nº 1.658/2017

16. Processo: 48500.003309/2015-31. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 6.171/2017, que autorizou a implantação de reforços na Subestação Vilhena e estabeleceu os correspondentes valores das parcelas adicionais da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 6.171/2017, que autorizou a Linha Verde Transmissora de Energia S.A. a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. José Henrique Machado Fernandes, representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.421/2017 e Despacho nº 1.659/2017

17. Processo: 48500.002060/2003-51. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Covó Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 6.249/2017, que alterou o prazo de vigência da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Covó, localizada no município de Mangueirinha, estado do Paraná. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Covó Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 6.249/2017, que realizou a recomposição em 1.523 dias, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.609/2017

18. Processo: 48500.005181/2010-36. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Canoas Energia S.A. em face do Despacho nº 752/2016, que conheceu do pedido de incorporação à Rede Básica do sistema de transmissão de interesse restrito provisório da Usina Hidrelétrica – UHE Garibaldi, apresentado pela Recorrente e, no mérito, negou-lhe provimento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Canoas Energia S.A. em face do Despacho nº 752/2016 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão recorrida.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.610/2017

19. Processo: 48500.001885/2003-11. Assunto: Revogação, a pedido, da autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Caju, outorgada à Caju Energia Ltda., localizada no município de Xanxerê, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a outorga referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Caju; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes ao empreendimento; e (iii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que, após a publicação do respectivo ato de revogação, oriente a interessada a proceder ao registro do empreendimento.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.407/2017

20. Processos: 48500.003896/2013-05, 48500.003996/2013-23 e 48500.004340/2013-28. Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Aroeira, Jericó e Umbuzeiros, localizadas no município de Jandaíra, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os marcos do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Aroeira, Jericó e Umbuzeiros, sob responsabilidade da Central Eólica Jau S.A. e localizadas no município de Jandaíra, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 6.408/2017, nº 6.409/2017 e nº 6.410/2017

21. Processo: 48500.003752/2016-93. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora José Maria Macedo Eletricidade S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Igaporã III – Pindaí II, com 230 kV, localizada nos municípios de Guanambi, Caetité e Pindaí, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora José Maria Macedo Eletricidade S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Igaporã III – Pindaí II, com 230 kV, localizada nos municípios de Guanambi, Caetité e Pindaí, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.411/2017

22. Processo: 48500.001146/2017-14. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem de trechos de linha que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão – LT Neves 1 – Barreiro, com 345 kV, na Subestação Betim 6, localizados nos municípios de Betim e Contagem, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem de trechos de linha que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão – LT Neves 1 – Barreiro, com 345 kV, na Subestação Betim 6, localizados nos municípios de Betim e Contagem, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.412/2017

23. Processo: 48500.001823/2017-02. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., de áreas de terra necessária à passagem do trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão – LT Itabira 2 – Itabira 4, com 230 kV, na Subestação Itabira 5, localizada no município de Itabira, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão – LT Itabira 2 – Itabira 4, com 230 kV, na Subestação Itabira 5, circuito duplo e 5,25 km de extensão, que interligará a LT Itabira 2 – Itabira 4 à Subestação Itabira 5, localizada no município de Itabira, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.413/2017

24. Processo: 48500.002467/2017-36. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Baraúnas I Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Aerogeradores – SE Coletora Pedra Branca, com 34,5 kV, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Baraúnas I Energética S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Aerogeradores – SE Coletora Pedra Branca, com 34,5 kV, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.414/2017

25. Processo: 48500.002513/2016-16. Assunto: Alteração da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará – Celpa, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Ponta de Pedras – Cachoeira do Arari, com 138 kV, localizada nos municípios de Ponta de Pedras e Cachoeira do Arari, estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Ponta de Pedras – Cachoeira do Arari, com 138 kV, localizada nos municípios de Ponta de Pedras e Cachoeira do Arari, estado do Pará.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.415/2017

26. Processo: 48500.000854/2017-38. Assunto: Estabelecimento da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e à manutenção de instalações de transmissão sob responsabilidade da Copel Geração e Transmissão de Energia S.A. – Copel-GT em função do seccionamento da Linha de Transmissão – LT Campo Comprido – Umbará, com 230 kV, na Subestação Santa Quitéria. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer: (i) os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 7.244,90 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), a preços de junho de 2016, referentes à Operação e Manutenção – O&M das instalações de transmissão transferidas à Copel Geração e Transmissão de Energia S.A. – Copel-GT, decorrentes do seccionamento da Linha de Transmissão – LT Campo Comprido – Umbará, com 230 kV, na Subestação Santa Quitéria; e (ii) o recebimento da RAP a partir de 1º de julho de 2016, considerando que o montante de R$ 4.849,41 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente ao período de 31 de outubro de 2016 a 30 de junho de 2017, a preços de junho de 2016, seja pago à Copel-GT ao longo do ciclo 2017/2018, por meio de parcela de ajuste.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.416/2017

27. Processo: 48500.002698/2017-40. Assunto: Estabelecimento da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e à manutenção de instalações de transmissão sob responsabilidade da Copel Geração e Transmissão de Energia S.A. – Copel-GT em função do seccionamento da Linha de Transmissão – LT Pilarzinho – C. Rio Branco, com 230 kV, na Subestação Curitiba Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão associadas ao seccionamento da Linha de Transmissão – LT Pilarzinho – C. Rio Branco, com 230 kV, na Subestação Curitiba Norte, sob responsabilidade da Copel Geração e Transmissão de Energia S.A. – Copel-GT, a preços de junho de 2016.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.417/2017