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PAUTA/MEMÓRIA DA 21ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
13/06/2017


Data: 13 de junho de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h02
Término: 10h48

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                           Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                             José Jurhosa Junior
                                            Tiago de Barros Correia
     Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
     Secretário-Geral Adjunto: Guilherme Favero Rocco
                    *O Diretor Reive Barros dos Santos não participou da Reunião por motivo de férias.

I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, a pedido do Diretor Relator Reive Barros dos Santos, informou que a Sessão Presencial da Audiência Pública nº 24/2017, objeto do processo nº 48500.006812/2009-09, que trata do aprimoramento da proposta de revisão da Resolução Normativa nº 409/2010, a qual estabelece critérios e procedimentos para a participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, foi alterada do dia 14 de junho para o dia 26 de junho de 2017, mantendo-se inalterados o horário e local do evento, assim como a data limite para contribuições, qual seja, 30 de junho de 2017.

II – RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.005137/2016-11. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Rio Grande Energia S.A. – RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Rio Grande Energia S.A. – RGE, a vigorar a partir de 19 de junho 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,00%, sendo 3,81% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e 5,77% para os conectados em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da RGE; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; (v) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à RGE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; e (vi) determinar que o Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei-D restitua à RGE os valores referentes ao refaturamento decorrente do Despacho nº 1.906/2016 e ao pagamento da penalidade de Ultrapassagem e Sobrecontratação no Suprimento do ano de 2015, que resultaram em 12 parcelas mensais de R$ 312.427,92 (trezentos e doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), a partir de junho de 2017, sujeitas a atualização monetária pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.252/2017

2. Processo: 48500.005138/2016-66. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. – ENF, a vigorar a partir de 22 de junho de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. – ENF, a vigorar a partir de 22 de junho de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -4,32%, sendo -4,10% para os consumidores concetados em Alta Tensão – AT e -4,38% para os conectados em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da ENF; e (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à ENF, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor Reive Barros dos Santos deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Tiago de Barros Correia.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.253/2017

3. Processo: 48500.005139/2016-19. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, a vigorar a partir de 22 de junho de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, a vigorar a partir de 22 de junho de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,76%, sendo -1,80% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e 1,46% para os conectados em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da EMG; (iii) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EMG, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.254/2017

4. Processos: 48500.001050/2017-56 e 48500.002451/2017-23 Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da SPE Santa Maria Transmissora de Energia S.A. e da SPE Santa Lúcia Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à alteração do controle societário direto da SPE Santa Maria Transmissora de Energia S.A. e da SPE Santa Lúcia Transmissora de Energia S.A., atualmente controladas pela PPX Participações S.A., o qual passará a ser exercido integral e exclusivamente pela Terna Plus S.R.L.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.428/2017

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 5 a 22 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

5. Processo: 48500.003332/2007-16. Assunto: Resultado da fiscalização dos custos incorridos para o projeto suprimento de energia elétrica à Ilha Grande, no município de Camamu, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) efetuar a correção do montante sub-rogado pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba por meio da Resolução Autorizativa nº 1.383/2008, referente ao projeto de suprimento de energia elétrica à Ilha Grande, no município de Camamu, estado da Bahia, para o valor de R$ 1.728.687,00 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil e seiscentos e oitenta e sete reais); bem como (ii) estabelecer que a Coelba deverá devolver à Conta CCC a quantia de R$ 432.829,04 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e quatro centavos), devendo a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na condição de gestora do Fundo Setorial CCC, efetuar a cobrança correspondente.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.422/2017

6. Processo: 48500.001237/2017-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade São Pedro Ltda. em face do Auto de Infração nº 13/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de advertência em decorrência do não envio de informações solicitadas pela ANEEL no prazo e/ou condições estabelecidas e a penalidade de multa em decorrência de condições insatisfatórias de segurança e conservação inadequada dos bens da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Pedro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade São Pedro Ltda. em face do Auto de Infração nº 13/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, por ser intempestivo; e, por conseguinte, (ii) ratificar as penalidades de advertência e multa no valor de R$ 3.155,16 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.668/2017

7. Processo: 48500.003024/2016-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 8/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades identificadas em fiscalização comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, as penalidades de advertências e de multas no valor de R$ 2.255.404,25 (dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, impostas pelo Auto de Infração nº 8/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, por infrações relacionadas à qualidade comercial do fornecimento de energia elétrica.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.669/2017

8. Processo: 48500.004013/2016-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Auto de Infração nº 11/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidades de multa e advertência em decorrência do descumprimento de dispositivos legais relacionados a qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 11

9. Processo: 48500.003245/2016-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 4/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento de determinações da ANEEL referentes à devolução de valores de faturamentos a maior. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 4/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e, no mérito, negar-lhe provimento; e, por conseguinte, (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 7.919.372,22 (sete milhões, novecentos e dezenove mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Robson Alves, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.677/2017

10. Processo: 48500.003920/2016-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE em face do Despacho nº 2.112/2016, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que negou provimento ao pleito da Recorrente de ressarcimento de 10% de receita não recebida no período de operação comercial provisória das Funções de Transmissão – FTs do Contrato de Concessão nº 20/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão do Despacho nº 2.112/2016, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que negou provimento ao pleito da Recorrente de ressarcimento de 10% da receita não recebida no período de operação comercial provisória das Funções de Transmissão – FTs do Contrato de Concessão nº 20/2012.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, representante da Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.678/2017

11. Processo: 48500.004526/2016-20. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Borborema Energética S.A. em face do Despacho nº 1.507/2016, que indeferiu o pedido interposto pela Recorrente de alteração do início de suprimento previsto nos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Campina Grande. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Borborema Energética S.A. em face do Despacho nº 1.507/2016 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão de indeferir o pedido de alteração do início de suprimento previsto nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Campina Grande.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.670/2017

12. Processos: 48500.000011/2016-51 e 48500.001756/2016-37. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS em face da Resolução Homologatória nº 2.096/2016, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica, as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs da Recorrente, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS em face da Resolução Homologatória nº 2.096/2016, que homologou o resultado da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Recorrente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) considerar o valor mensal de R$ 2.917.822,26 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), a preços de junho de 2016, a ser atualizado pela variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e incorporado ao valor do “Ajuste” dos subsídios que vier a ser apurado no processo tarifário de 2017 da Distribuidora, bem como os efeitos financeiros decorrentes da alteração da Base de Remuneração e Quota de Depreciação, conforme a seguir: 

Base de Remuneração Bruta R$ 9.203.091.318,06
Base de Remuneração Líquida R$ 4.950.412.480,49
Quota de Depreciação R$ 338.673.760,50

Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.671/2017

13. Processo: 48500.000549/2015-84. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Energética de Brasília – CEB-DIS em face do Despacho nº 1.780/2015, que autorizou a prorrogação solicitada pela Requerente dos prazos para cumprimento das Determinações decorrentes do Auto de Infração nº 24/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Energética de Brasília – CEB-DIS em face do Despacho nº 1.780/2015, por estar exaurida a esfera administrativa.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.672/2017

14. Processo: 48500.002694/2014-19. Assunto: Requerimento Administrativo interpostos pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Despacho nº 1.338/2017, que deu parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 1/2016, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, haja vista que exaurida a esfera administrativa, do Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Despacho nº 1.338/2017, e manter, na íntegra, a decisão.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.673/2017

15. Processo: 48500.005530/2011-09. Assunto: Autorização para a empresa PCH Itiquira III Energia SPE S.A. implantar e explorar, sob regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Itiquira III, localizada nos municípios de Itiquira e Santo Antônio do Leverger, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do pedido da PCH Itiquira III Energia SPE S.A. com vistas à  alteração de seu respectivo cronograma de implantação para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) outorgar à PCH Itiquira III Energia SPE S.A. a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Itiquira III, localizada nos municípios de Itiquira e Santo Antônio do Leverger, estado de Mato Grosso, e estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição e Transmissão – TUSDs e TUSTs referente à comercialização da energia dela proveniente, incidindo tanto na sua produção quanto no seu consumo.

A pedido do Diretor Tiago de Barros Correia, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.679 e Resolução Autorizativa nº 6.429/2017

16. Processo: 48500.006069/2014-46. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, das áreas de terra necessárias à exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Governador José Richa, localizada nos municípios de Capital Leônidas Marques, Realeza e Salto do Lontra, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de emissão de Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Governador José Richa, localizada nos municípios de Capital Leônidas Marques, Realeza e Salto do Lontra, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.674/2017

17. Processo: 48500.005637/2016-53. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa PCH Juína S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Juí 117, localizada no município de Campos de Júlio, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da PCH Juína S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 40,61 ha (quarenta hectares, sessenta e um centiares) de propriedades localizadas no município de Campos de Júlio, estado de Mato Grosso, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juí 117.

O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.423/2017

18. Processo: 48500.002630/2017-61. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Votuporanga 3, com 138/13,8 kV, localizada no município de Votuporanga, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Votuporanga 3, com 138/13,8 kV – 66,6 MVA, localizada no município de Votuporanga, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.424/2017

19. Processo: 48500.002681/2017-92. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Sergipe – Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição JDM/UPGN – ARJ/UPGN, com 69 kV, que interligará as Subestações Jardim e Aracaju à Subestação Cabrita, localizada no município de São Cristóvão, estado de Sergipe. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Sergipe – Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição JDM/UPGN – ARJ/UPGN, com 69 kV, localizada no município de São Cristóvão, estado de Sergipe.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.425/2017

20. Processo: 48500.002563/2017-84. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. – EDEVP, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Tupã – Getulina, com 138 kV, localizada nos municípios de Tupã, Herculândia, Quintana, Pompéia, Marília e Guaimbê, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. – EDEVP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Tupã – Getulina, com 138 kV, localizada nos municípios de Tupã, Herculândia, Quintana, Pompéia, Marília e Guaimbê, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.426/2017

21. Processo: 48500.000393/2017-01. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Esperanza Transmissora de Energia S.A. com vistas ao aditamento de Receita Anual Permitida – RAP do Contrato de Concessão nº18/2014, referente ao Leilão nº 1/2014, Lote E, SE João Câmara III e SE Açu III. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido interposto pela Esperanza Transmissora de Energia S.A. com vistas ao aditamento da Receita Anual Permitida – RAP do Leilão nº 1/2014, Lote E, SE João Câmara III e SE Açu III.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.675/2017

22. Processo: 48500.000853/2017-93. Assunto: Estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em função de conexão de distribuidora em instalações de uso exclusivo de gerador. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. pela Foz do Chapecó Energia S.A. – FCE, a preços de junho de 2016.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.427/2017