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PAUTA/MEMÓRIA DA 30ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
15/08/2017


Data: 15 de agosto de 2017
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília – DF.
Início: 9h04
Término: 10h14

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                  Reive Barros dos Santos    
                  Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves    
Secretário-Geral: Rafael Silva Moura
*O Diretor José Jurhosa Junior não participou da Reunião por motivo de férias.


I – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

II – RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.002688/2017-12. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS, a vigorar a partir de 22 de agosto de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS, a vigorar a partir de 22 de agosto de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,85%, sendo de 7,77% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de 7,90% para os conectados em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da Celesc-DIS; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar o valor mensal de R$ 60.102.964,66 (sessenta milhões, cento e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) referente aos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Celesc-DIS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.286/2017

2. Processo: 48500.002695/2017-14. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, a vigorar a partir de 22 de agosto de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, a vigorar a partir de 22 de agosto de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 16,48%, sendo de 10,91% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de 18,35% para os conectados em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da ELFSM; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à ELFSM, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor José Jurhosa Junior deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.287/2017

3. Processo: 48500.003256/2003-16. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do pedido de revisão do Plano de Universalização da área rural da Companhia Energética do Maranhão – Cemar. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 17 de agosto a 2 de outubro de 2017, a fim de colher sugestões e contribuições com vistas ao aprimoramento da proposta de revisão do ano limite para o alcance da universalização rural da Companhia Energética do Maranhão – Cemar.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 42/2017

4. Processo: 48500.003747/2016-81. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR, com vistas ao expurgo de indisponibilidades de unidades geradoras da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, ocorridas em decorrência do rompimento do "Log Boom". Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 4

5. Processo: 48500.006345/2010-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Santa Fé Energética S.A. em face do Auto de Infração nº 4/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do prazo para a transferência definitiva dos ativos da Subestação Integração à Light Serviços de Eletricidade S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Santa Fé Energética S.A. em face do Auto de Infração nº 4/2016, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG por descumprimento do prazo para a transferência definitiva dos ativos da Subestação Integração à Light Serviços de Eletricidade S.A., para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para converter a penalidade de multa de R$ 149.575,77 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) em advertência, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa nº 63/2004.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.492/2017

BLOCO DE PROCESSO

Os itens 6 a 23 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

6. Processo: 48500.003351/2017-14. Assunto: Autorização para a Elektro Eletricidade e Serviços S.A. implantar projeto de vídeo atendimento nos municípios de Rio Claro e Mogi Mirim, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Elektro Eletricidade e Serviços S.A. a implantar o projeto piloto denominado “Agência Virtual”, com vistas a instalar terminais de vídeo atendimento nos municípios de Rio Claro e Mogi Mirim, estado de São Paulo, com duração até 31 de dezembro de 2018.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 6.560/2017

7. Processo: 48500.004239/2012-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar em face do Auto de Infração nº 16/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização econômico-financeira e contábil. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar em face do Auto de Infração nº 16/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e (ii) reduzir a penalidade de multa para R$ 1.158,05 (mil, cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

O Diretor José Jurhosa Junior disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.481/2017

8. Processo: 48500.005385/2015-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 38/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades verificadas em fiscalização sobre a prestação do serviço adequado na Subestação Itumbiara. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 38/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 716.796,97 (setecentos e dezesseis mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 2.482/2017

9. Processo: 48500.002132/2016-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que determinou que a Recorrente devolvesse em dobro os valores faturados a maior em decorrência da classificação incorreta de unidades consumidoras da Prefeitura Municipal de Descalvados, estado de São Paulo.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, determinando que a CPFL Paulista realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta das unidades consumidoras nº 2856794,
2906139, 2909685, 40058328, 40058336, 41442709, 41760212 e 2858630, nos termos do §2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, podendo compensar, desse valor, eventuais dívidas que o Município possa ter, relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que a Distribuidora reclassifique a unidade consumidora nº 2906147 para a classe Poder Público, podendo descontar os valores devolvidos ao consumidor quando da classificação inadequada da unidade na classe Iluminação Pública do montante relativo à devolução em dobro de que trata o item anterior; e (iv) determinar que esta decisão deverá ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.483/2017 

10. Processo: 48500.005808/2016-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que determinou que a Recorrente devolvesse em dobro os valores faturados a maior em decorrência da classificação incorreta de unidades consumidoras da Prefeitura Municipal de Jundiaí, estado de São Paulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e, no mérito, negar-lhe provimento para: (i) manter a decisão exarada pela ARSESP, que determinou que a CPFL Piratininga efetue a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, decorrentes de erro de classificação de 18 unidades consumidoras da Prefeitura Municipal de Jundiaí, estado de São Paulo, podendo compensar, desse montante, as eventuais dívidas do Município, referentes à prestação do serviço público de energia elétrica; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação; e (iii) determinar que a CPFL Piratininga encaminhe à ARSESP a comprovação do pagamento, no prazo de até 15 dias a partir de sua efetivação.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.484/2017

11. Processo: 48500.001906/2016-11. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face do Despacho nº 443/2017, que indeferiu o pedido da Recorrente de expurgo nos indicadores de continuidade motivada por interrupções programadas realizadas em 17 de janeiro, 28 de fevereiro, 6 de março, 19 junho e 10 de julho de 2016 pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte,  em decorrência das obras de conexão da Usina Hidrelétrica – UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por estar exaurida a esfera administrativa, do Pedido de Reconsideração interposto em face do Despacho nº 443/2017, que indeferiu a solicitação de expurgo nos indicadores de continuidade feita pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa, motivada por interrupções programadas realizadas em 17 de janeiro, 28 de fevereiro, 6 de março, 19 de junho e 10 de julho de 2016 pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, causadas por obras de conexão da Usina Hidrelétrica – UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.485/2017

12. Processo: 48500.002455/2017-10. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face de decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com vistas à não aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento das Linhas Transmissão – LTs Bauru – Cabreúva C1 e Bauru – Salto C1, ocorrido no dia 14 de janeiro de 2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep contra os descontos contidos na Apuração Mensal de Serviços e Encargos – AMSE, a título de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, realizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo aplicado o desconto da PVI referente ao desligamento das Linhas de Transmissão – LTs Bauru – Cabreúva C1 e Bauru – Salto C1, com 440 kV, ocorrido no dia 14 de janeiro de 2014, às 19h31min.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.487/2017

13. Processo: 48500.000504/2008-81. Assunto: Transferência de titularidade e alteração de características técnicas da Usina Termelétrica – UTE Junqueira, atualmente detida pela Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, em favor da empresa Raízen Energia S.A., localizada no município de Igarapava, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para a Raízen Energia S.A. a autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Junqueira, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 43/1998, e alterar a Potência Instalada desse empreendimento de 7.200 kW para 14.700 kW.
Ordem de julgamento:13
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.561/2017

14. Processos: 48500.004164/2015-96, 48500.004179/2015-54, 48500.004195/2015-47, 48500.004196/2015-91, 48500.004197/2015-36, 48500.004198/2015-81 e 48500.004199/2015-25. Assunto: Análise de pedido de concatenação do cronograma de implantação e de suprimento das Centrais Geradoras Solar Fotovoltaicas Nova Olinda 08, Nova Olinda 09, Nova Olinda 10, Nova Olinda 11, Nova Olinda 12, Nova Olinda 13 e Nova Olinda 14, localizadas no município de Ribeira do Piauí, estado do Piauí, com o cronograma de instalação da SE São João do Piauí, com 500 kV, sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, deferir o requerimento interposto pela Enel Green Power Brasil Participações Ltda. com vistas a: (i) alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras Solares Fotovoltaicas – UFVs Nova Olinda 8 a 14, de modo a concatenar a data de entrada em operação comercial dessas usinas com a data de disponibilização das instalações autorizadas à São João Transmissora de Energia S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 6.260/2017, na Subestação – SE São João do Piauí, com 500/230 kV, observado o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a realização de testes nos referidos empreendimentos; (ii) estabelecer que o início do período de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs das referidas usinas dar-se-á no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações autorizadas à São João Transmissora de Energia S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 6.260/2017, na SE São João do Piauí, com 500/230 kV, mantido o prazo de suprimento de 20 (vinte) anos; (iii) postergar a obrigação de pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs associados às UFVs Nova Olinda 8 a 14 para a partir da data de disponibilização das instalações autorizadas à São João Transmissora de Energia S.A. na SE São João do Piauí, por meio da Resolução Autorizativa nº 6.260/2017, ou dos testes das usinas, o que ocorrer primeiro; e (iv) afastar quaisquer penalidades regulatórias e contratuais no deferimento de concatenação.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.490/2017

15. Processo: 48500.002487/1999-37. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Dois Saltos, outorgada à Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda., localizada no município de Prudentópolis, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Dois Saltos, outorgada à Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. por meio da Resolução
Autorizativa nº 5.204/2015, localizada no município de Prudentópolis, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.562/2017

16. Processo: 48500.002204/2009-17. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Hidrelétrica Águas Claras Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Esperança, localizada no município de Comodoro, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Hidrelétrica Águas Claras Ltda., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 10,3975 ha (dez hectares, trinta e nove ares e setenta e cinco centiares) de propriedades localizadas no município de Comodoro, estado de Mato Grosso, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Esperança.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.563/2017

17. Processo: 48500.005112/2015-37. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da Tibagi Energia SPE S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Tibagi Montante, localizada no município de Tibagi, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da Tibagi Energia SPE S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 673,2831 ha (seiscentos e setenta e três hectares, vinte e oito ares e trinta e um centiares) de propriedades particulares localizadas no município de Tibagi, estado do Paraná, necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Tibagi Montante; e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 5.695/2016 a fim de adequar as áreas já declaradas de utilidade pública.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.564/2017

18. Processo: 48500.002552/2017-02. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas Rio Tigre S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Área de Preservação Permanente – APP da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rio Tigre, localizada no município de Guatambu, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas Rio Tigre S.A. – Cert, as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 11,24 ha (onze hectares e vinte e quatro ares) de propriedades localizadas no município de Guatambu, estado de Santa Catarina, destinadas à implantação da Área de Preservação Permanente – APP da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rio Tigre.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.565/2017

19. Processo: 48500.003470/2017-77. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará – Celpa, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Alenquer – Monte Alegre, com 138 kV, localizada nos municípios de Alenquer e Monte Alegre, estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará – Celpa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Alenquer – Monte Alegre, com 138 kV, localizada nos municípios de Alenquer e Monte Alegre, estado do Pará.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.566/2017

20. Processo: 48500.003651/2017-01. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Ramal Alvorada 2, com 69 kV, localizada no município de Alvorada, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Ramal Alvorada 2, circuito duplo, com 69 kV e 3,76 km de extensão, que interligará a LT 69 kV GR 2 – PAL6 (C1) à futura Subestação Alvorada 2, localizada no município de Alvorada, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.567/2017

21. Processo: 48500.003652/2017-48. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Santo Antônio de Jesus II – Amargosa, com 69 kV, localizada nos municípios de Santo Antônio de Jesus e Conceição do Almeida, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição – LD Santo Antônio de Jesus II – Amargosa, com 69 kV, localizada nos municípios de Santo Antônio de Jesus e Conceição do Almeida, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.568/2017

22. Processo: 48500.003597/2013-62. Assunto: Alteração da Resolução Autorizativa nº 4.477/2013, que declarou a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Mossoró II – Mossoró IV, com 230 kV, localizada nos municípios de Mossoró e Tibau, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 4.477/2013, declarando de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão – LT Mossoró II – Mossoró IV, C1, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 36 km de extensão e com largura da faixa de servidão de 13 metros do pórtico da Subestação Mossoró II até a estrutura 1/8 e de 40 metros para o restante da LT, interligando a Subestação Mossoró II à Subestação Mossoró IV, localizada nos municípios de Mossoró e Tibau, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.569/2017

23. Processo: 48500.002341/2017-61. Assunto: Transferência das instalações correspondentes à Subestação Xingó, com 69/13,8 kV, e da Linha de Transmissão – LT Zebu/Xingó, com 69 kV, atualmente detida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em favor da Energisa Sergipe – ESE. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência das Demais Instalações de Transmissão – DIT correspondentes à Subestação Xingó, com 69/13,8 kV, e da Linha de Transmissão – LT Zebu/Xingó, com 69 kV, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf para a Energisa Sergipe – ESE; e (ii) estabelecer que a transferência obedeça às condições dispostas na Resolução Normativa nº 758/2017.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.491/2017