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PAUTA/MEMÓRIA DA 35° REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017
19/09/2017

 
Data: 19 de Setembro de 2017.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília-DF.
Início: 9h
Término: 16h27

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                   Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                     José Jurhosa Junior
                                     Reive Barros dos Santos
                                     Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
Secretário-Geral: Rafael Silva Moura

I - APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR.

O Diretor Tiago de Barros Correia apresentou retificação, a qual foi aprovada pela Diretoria, referente ao processo nº 48500.002958/2017-87, deliberado na 32ª Reunião Pública Ordinária (item 24), no sentido de alterar o Despacho nº 2.697/2017, decorrente da decisão, para atualizar o valor total da Parcela de Ineficiência por Sobrecontratação - PIS para R$ 6.030.203,76, a fim de incluir a parcela não recorrida.

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.000247/2017-78 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Cooperativa de Eletrificação Rural Anita Garibaldi Ltda. – Cergal, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Diretor-Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural Anita Garibaldi Ltda. - Cergal, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 21,76%, sendo de 22,95% para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 21,35% para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia - TEs e de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs relativas ao suprimento da Cergal pela supridora Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 40.940,67 (quarenta mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Cergal, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor José Jurhosa Junior.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.299/2017

2. Processo: 48500.000248/2017-12 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Cooperativa de Eletricidade de Gravatal – Cergral, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Diretor-Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa de Eletricidade de Gravatal - Cergral, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,00%, sendo de 21,64% para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 19,58% para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia - TEs e de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs relativas ao suprimento da Cergral pela supridora Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 43.317,57 (quarenta e três mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Cergral, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.300/2017

3. Processo: 48500.000275/2017-95 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Cooperativa Pioneira de Eletrificação – Coopera, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Diretor-Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Pioneira de Eletrificação - Coopera, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 21,59%, sendo de 24,01% para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 17,70% para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia - TEs relativas ao suprimento da Coopera pela supridora Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 163.545,32 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Coopera, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Reive Barros dos Santos.

Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.301/2017

4. Processo: 48500.000276/2017-30 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Cooperativa Energética Cocal – Coopercocal, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Energética Cocal - Coopercocal, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,99%, sendo de 16,13%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 24,96%, em média, para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia - TEs e de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs relativas ao suprimento da Coopercocal pelas supridoras Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS e Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 129.176,84 (cento e vinte e nove mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Coopercocal, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.302/2017

5. Processo: 48500.000279/2017-73 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural – Coorsel, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural - Coorsel, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,99%, sendo de 31,50%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 16,13%, em média, para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia - TEs e de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs relativas ao suprimento da Coorsel pela supridora Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 236.079,87 (duzentos e trinta e seis mil, setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Coorsel, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.303/2017

6. Processo: 48500.000257/2017-11 Assunto: Revisão Tarifária Periódica de 2017 da Cooperativa de Eletricidade de Grão Pará – Cergapa, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Diretor-Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar a Segunda Revisão Tarifária da Cooperativa de Eletricidade de Grão Pará - Cergapa, a vigorar a partir de 30 de setembro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,99%, sendo de 12,99%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 22,63%, em média, para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia - TEs e de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs relativas ao suprimento da Cergapa pela supridora Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; e (iv) homologar em R$ 180.833,98 (cento e oitenta mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) o valor mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Cergapa, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor José Jurhosa Junior.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.304/2017

7. Processo: 48500.000404/2017-45 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 33/2017, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a alteração da data da revisão tarifária da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, de 22 de outubro de 2017 para 22 de outubro de 2018. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Diretor-Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) celebrar o Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 63/2000, com o objetivo de alterar a data da Revisão Tarifária Periódica da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, de 22 de outubro de 2017 para 22 de outubro de 2018; e (ii) estabelecer os componentes Pd e T do Fator X em 1,29% e 0%, respectivamente, bem como fixar as perdas técnicas em 9,38% e as não técnicas em 3,88%, a serem utilizados no Reajuste Tarifário de 2017 da Celg-D. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD tome as providências necessárias à instauração de processo específico para o estabelecimento dos limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC da Celg-D para o ano de 2018 com a abertura de Audiência Pública.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.

Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.040/2017 e Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 63/2000

8.  Processo: 48500.001934/2017-19 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 38/2017, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 729/2016, exclusivamente quanto a: (i) o critério de confiabilidade do §3º do art.5º; (ii) o parâmetro de duração do desligamento programado para aplicação do art. 8º; (iii) o parâmetro regulatório estabelecido nos arts. 17 e 18; (iv) a aplicação da Resolução Normativa nº 729/2016 para todas as transmissoras ou equiparadas; (v) o §2º do art. 10; (vi) o inciso XV do art. 12; (vii) o inciso I do § 1º do art. 16; e (viii) os arts. 13 e 21. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 729/2016 e aprovar a Revisão 2017.09 dos Submódulos 15.6, 15.8 e 15.12 dos Procedimentos de Rede. A Diretoria decidiu, ainda, estabelecer que, entre 1º de julho de 2016 e o dia que antecede o início da vigência da resolução resultante da Audiência Pública nº 38/2017, a aplicação do art. 18 da Resolução Normativa nº 729/2016 ocorra pelo menor valor de desconto entre a aplicação do comando regulatório vigente em 1º de julho de 2016 e a aplicação da nova metodologia definida como resultado da Audiência Pública.

Houve apresentação técnica por parte da servidora Isabela Sales Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Edson dos Anjos Carneiros, representante da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base - Abdib; do Sr. Jarbas Raimundo Matos, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica - Abrate;  do Sr. Frederico Alvez Perez, representante da Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT; do Sr. Tony Marcos Soares, representante da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep; do Sr. Júlio Cesar Alves de Aguiar, representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras; do Sr. Leydson Santos, representante da Celg Geração e Transmissão S.A. – Celg-GT; da Sra. Gabriella Vilaça, representante da State Grid Brazil Holding S.A.; e do Sr. José Renato Meneses, representante da Celeo Redes Brasil S.A.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 782/2017

9. Processo: 48500.000250/2012-87 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. - CEB-D em face do Auto de Infração nº 113/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidades de multa e advertência em decorrência de fiscalização do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS da Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS em face do Auto de Infração nº 113/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidades de multa no valor total de R$ 317.917,45 (trezentos e dezessete mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e de advertências em decorrência de fiscalização do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS da Recorrente, para, no mérito, dar-lhe provimento e arquivar o Auto de Infração recorrido.

Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e José Jurhosa Junior estavam ausentes no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.041/2017

10. Processo: 48500.004629/2017-71 Assunto: Pedido de Medida Cautelar interposto pelas empresas Central Eólica Angical S.A., Central Eólica Caititu S.A., Central Eólica Coqueirinho S.A., Central Eólica Corrupião S.A., Central Eólica Inhambu S.A., Central Eólica Tamanduá Mirim S.A. e Central Eólica Teiu S.A., com vistas à suspensão de penalidades contratuais decorrentes do não fornecimento de energia por usinas eólicas vencedoras do 4º Leilão de Energia de Reserva – LER 2011. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente medida cautelar à BW Guirapá I para: (i) suspender as penalidades contratuais decorrentes do não fornecimento de energia por "constrained-off" das usinas eólicas Central Eólica Angical S.A., Central Eólica Caititu S.A., Central Eólica Coqueirinho S.A., Central Eólica Corrupião S.A., Central Eólica Inhambu S.A., Central Eólica Tamanduá Mirim S.A. e Central Eólica Teiu S.A., relativo ao 3º ano de apuração do 1º quadriênio, conforme valores constantes do Despacho nº 2.520/2017, na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva do 4º Leilão de Energia de Reserva – LER de 2011; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que considere cautelarmente os montantes isentos de ressarcimento calculados pelo agente, conforme Tabela a seguir, sendo que a soma da geração efetiva com o ENF_DT (Energia não fornecida por conta do atraso da entrada em operação comercial das instalações de transmissão/distribuição por ano contratual) não deve superar o montante contratado de cada usina. 

Usina ENF_DT  (MWh)
Angical  16.703
 
Caetitú 24.900
Coqueirinho 45.704
Corrupião 46.331
Inhambu 52.305
Tamanduá Mirim
 46.044
Teiú  18.322

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.036/2017

11. Processo: 48500.004086/2017-91 Assunto: Pedido de Medida Cautelar interposto pela Vila do Conde Transmissora S.A. – VCTE, com vistas à suspensão de aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento da Linha de Transmissão Tucuruí – Vila do Conde C3, com 500kV, ocorrido no dia 15 de maio de 2017. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator:Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que suspenda, até o dia 30 de novembro de 2017, a aplicação da Parcela Variável de Indisponibilidade - PVI relativa ao desligamento ocorrido em 15 de maio de 2017 na Linha de Transmissão - LT Tucuruí – Vila do Conde C3, com 500 kV, após explosão de transformador de corrente localizado na Subestação Tucuruí.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Mirabeau Lobão C. Cosenza, representante da Vila do Conde Transmissora de Energia S.A. – VCTE.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.035/2017

12. Processo: 48500.000786/2011-11 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Santo Antônio Energia S.A. – Saesa em face do Despacho nº 711/2016, que deferiu parcialmente o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente para apuração dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 11

13. Processo: 48500.000526/2017-31 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.023/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Usina Fotovoltaica Inharé I S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Inharé I. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator:  Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar a penalidade de revogação da autorização para a implantação e exploração da Central Geradora Solar Fotovoltaica - UFV Inharé I, outorgada à Usina Fotovoltaica Inharé I S.A. por meio da Portaria MME nº 177/2015, por estar caracterizada a hipótese estabelecida no art. 11 da Resolução Normativa nº 63/2004. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução da garantia de fiel cumprimento aportada para a participação no leilão de energia que a Usina foi vencedora e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.635/2017

14. Processo: 48500.003287/2010-03 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.034/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da empresa Nova Eólica Araras S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Araras. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator:  Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar, em desfavor das empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Garças S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A., Nova Eólica Vento do Oeste S.A., Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. e Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., a penalidade de revogação das autorizações para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Araras, Garças, Lagoa Seca, Vento do Oeste, Ventos de Santa Rosa, Ventos de Santo Inácio, Ventos de São Geraldo e Ventos de Sebastião, acolhendo integralmente o proposto nos Termos de Intimação nº 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelas usinas para a participação no leilão de energia e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.636/2017

15. Processo: 48500.003739/2010-49 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.035/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da empresa Nova Eólica Garças S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Garças. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator:  Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar, em desfavor das empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Garças S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A., Nova Eólica Vento do Oeste S.A., Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. e Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., a penalidade de revogação das autorizações para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Araras, Garças, Lagoa Seca, Vento do Oeste, Ventos de Santa Rosa, Ventos de Santo Inácio, Ventos de São Geraldo e Ventos de Sebastião, acolhendo integralmente o proposto nos Termos de Intimação nº 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelas usinas para a participação no leilão de energia e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.637/2017

16. Processo: 48500.003740/2010-73 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.036/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da empresa Nova Eólica Lagoa Seca S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Lagoa Seca. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator:  Reive Barros dos Santos
Decisão:A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar, em desfavor das empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Garças S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A., Nova Eólica Vento do Oeste S.A., Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. e Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., a penalidade de revogação das autorizações para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Araras, Garças, Lagoa Seca, Vento do Oeste, Ventos de Santa Rosa, Ventos de Santo Inácio, Ventos de São Geraldo e Ventos de Sebastião, acolhendo integralmente o proposto nos Termos de Intimação nº 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelas usinas para a participação no leilão de energia e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.638/2017

17. Processo: 48500.005469/2010-19 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.037/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da empresa Nova Eólica Vento do Oeste S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Vento do Oeste. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar, em desfavor das empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Garças S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A., Nova Eólica Vento do Oeste S.A., Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. e Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., a penalidade de revogação das autorizações para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Araras, Garças, Lagoa Seca, Vento do Oeste, Ventos de Santa Rosa, Ventos de Santo Inácio, Ventos de São Geraldo e Ventos de Sebastião, acolhendo integralmente o proposto nos Termos de Intimação nº 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelas usinas para a participação no leilão de energia e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.639/2017

18. Processo: 48500.001710/2012-94 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.038/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da empresa Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Ventos de Santa Rosa. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar, em desfavor das empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Garças S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A., Nova Eólica Vento do Oeste S.A., Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. e Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., a penalidade de revogação das autorizações para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Araras, Garças, Lagoa Seca, Vento do Oeste, Ventos de Santa Rosa, Ventos de Santo Inácio, Ventos de São Geraldo e Ventos de Sebastião, acolhendo integralmente o proposto nos Termos de Intimação nº 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelas usinas para a participação no leilão de energia e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.640/2017

19. Processo: 48500.001939/2012-29 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.039/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da empresa Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Ventos de Santo Inácio. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator:  Reive Barros dos Santos
Decisão:A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar, em desfavor das empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Garças S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A., Nova Eólica Vento do Oeste S.A., Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. e Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., a penalidade de revogação das autorizações para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Araras, Garças, Lagoa Seca, Vento do Oeste, Ventos de Santa Rosa, Ventos de Santo Inácio, Ventos de São Geraldo e Ventos de Sebastião, acolhendo integralmente o proposto nos Termos de Intimação nº 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelas usinas para a participação no leilão de energia e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.641/2017

20. Processo: 48500.001715/2012-17 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.040/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da empresa Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Ventos de São Geraldo. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator:  Reive Barros dos Santos
Decisão:A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar, em desfavor das empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Garças S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A., Nova Eólica Vento do Oeste S.A., Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. e Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., a penalidade de revogação das autorizações para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Araras, Garças, Lagoa Seca, Vento do Oeste, Ventos de Santa Rosa, Ventos de Santo Inácio, Ventos de São Geraldo e Ventos de Sebastião, acolhendo integralmente o proposto nos Termos de Intimação nº 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelas usinas para a participação no leilão de energia e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.642/2017

21. Processo: 48500.002337/2012-99 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.041/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da empresa Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Ventos de Sebastião. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Diretor-Relator:  Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar, em desfavor das empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Garças S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A., Nova Eólica Vento do Oeste S.A., Nova Eólica Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A., Nova Eólica Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. e Nova Eólica Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A., a penalidade de revogação das autorizações para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Araras, Garças, Lagoa Seca, Vento do Oeste, Ventos de Santa Rosa, Ventos de Santo Inácio, Ventos de São Geraldo e Ventos de Sebastião, acolhendo integralmente o proposto nos Termos de Intimação nº 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências necessárias para a avaliação sobre a execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelas usinas para a participação no leilão de energia e eventual aplicação de outras penalidades previstas no respectivo Edital de Leilão.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.643/2017

 BLOCO DE PROCESSO

Os itens 22 a 32 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

22. Processo: 48500.004628/2014-83 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Telegráfica Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1.001/2014, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do Decreto nº 41.019/1957, da Resolução nº 725/2002 e da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Telegráfica Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a penalidade de multa imposta pelo Auto de Infração nº 1.001/2014, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso –AGER.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.030/2017

23. Processo: 48500.000704/2012-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba em face do Auto de Infração nº 47/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades identificadas na Fiscalização do Ativo Imobilizado em Serviço do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: José Jurhosa Junior
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 23

24. Processo: 48500.005065/2015-21 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 54/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência dos problemas de gestão da manutenção identificados na Subestação Jardim. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 54/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência dos problemas identificados na gestão da manutenção na Subestação Jardim, caracterizando descumprimento a dispositivo do Contrato de Concessão nº 61/2001, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da penalidade de multa para R$ 130.636,32 (cento e trinta mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), a serem recolhidos conforme a legislação.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.031/2017

25. Processo: 48500.002368/2015-92 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética de Roraima – Cerr em face da Resolução Homologatória nº 1.981/2015, que suspendeu o processamento do Reajuste Tarifário Anual de 2015 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética de Roraima – Cerr em face da Resolução Homologatória nº 1.981/2015, para, no mérito, negar-lhe provimento.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.032/2017

26. Processo: 48500.002010/2016-41 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Furnas Centrais Elétricas S.A., Jauru Transmissora de Energia S.A. – JTE, Vila do Conde Transmissora de Energia S.A. – VCTE, Celg Geração e Transmissão S.A. – Celg-GT, Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. - Iejapi, Evrecy Participações Ltda., Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, ATE III Transmissora de Energia S.A., Linha de Transmissão Corumbá S.A. – LTC, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – Cteep e Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face da Resolução Autorizativa nº 5.861/2016, que autorizou as Recorrentes a implantarem reforços em instalações de transmissão sob suas responsabilidades. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Furnas Centrais Elétricas S.A., Jauru Transmissora de Energia S.A. – JTE, Vila do Conde Transmissora de Energia S.A. – VCTE, Celg Geração e Transmissão S.A. – Celg-GT, Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. - IE Japi, Evrecy Participações Ltda., Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, ATE III Transmissora de Energia S.A., Linha de Transmissão Corumbá S.A. – LTC, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep e Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT, em face da Resolução Autorizativa nº 5.861/2016, que autorizou as Recorrentes a implantarem reforços em instalações de transmissão sob suas responsabilidades, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; e (ii) alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 5.861/2016.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.630/2017

27. Processo: 48500.005878/2016-01 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em face do Despacho nº 696/2017, que conheceu e deu provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela FCE Comercializadora de Energia Ltda., com vistas a reformar decisão do Conselho de Administração da Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão:A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em face do Despacho nº 696/2017, que conheceu e deu provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela FCE Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a reformar decisão do Conselho de Administração da Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.033/2017

28. Processo: 48500.004002/1999-77 Assunto: Anuência, com vistas ao enquadramento como projetos prioritários para emissão de debêntures, à proposta de modernização das Usinas Hidrelétricas - UHEs Água Vermelha, Bariri, Barra Bonita, Caconde, Euclides da Cunha, Ibitinga, Limoeiro, Mogi-Guaçu, Nova Avanhandava e Promissão, outorgadas à AES Tietê Energia S.A., localizadas no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir com os projetos de modernização, para o ciclo 2020-2021, referentes às Usinas Hidrelétricas - UHEs Água Vermelha, Bariri, Barra Bonita, Caconde, Euclides da Cunha, Ibitinga, Limoeiro, Mogi-Guaçu, Nova Avanhandava e Promissão, em atendimento ao que dispõe a Portaria MME n° 506/2016; (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG que encaminhe os autos do processo ao Ministério de Minas e Energia – MME para as providências complementares com vistas ao enquadramento das referidas usinas como projetos prioritários para a emissão de debêntures; e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF acompanhem os cronogramas de implantação das melhorias propostas, bem como dos investimentos já realizados desses empreendimentos.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.034/2017

29. Processo: 27105.000598/1985-88 Assunto: Extinção da concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Batalha, outorgada à Agropecuária Rossato Ltda., localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a outorga de concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Batalha concedida à Agropecuária Rossato Ltda.; (ii) dispensar a reversão dos bens da concessão; e (iii) recolher a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE proporcional aos dias em que sua outorga esteve vigente.

*Este item foi retificado na 37ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 3/10/2017, no sentido de alterar a Resolução Autorizativa nº 6.631/2017 para acrescentar os valores das faturas em aberto dos anos de 2015 e 2016, além do 2017 que já constava, no valor a pagar pelo agente referente a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, totalizando R$ 7.347,18 (sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos).

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.631/2017

30. Processo: 48500.004332/2017-13 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Canivete, com 138/34,5/13,8 kV, localizada no município de Linhares, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Diretor-Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 12.602,96 m², necessárias à implantação da Subestação Canivete, com 138/34,5/13,8 kV – 61,5 MVA, localizada no município de Linhares, estado do Espírito Santo.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.632/2017

31. Processo: 48500.004249/2017-36 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição - LD Água Boa - Canarana II, com 138 kV, localizada nos municípios de Água Boa e Canarana, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição - LD Água Boa - Canarana II, circuito simples, com 138 kV, que interligará a Subestação Água Boa à Subestação Canarana, localizada nos municípios de Água Boa e Canarana, estado de Mato Grosso.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.633/2017

32. Processo: 48500.004426/2017-84 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição - LD Casca III - Chapada dos Guimarães, com 138 kV, que interligará a Subestação Casca III à Subestação Chapada dos Guimarães, localizada no município da Chapada dos Guimarães, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Diretor-Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição - LD Casca III - Chapada dos Guimarães, circuito trifásico simples, com 138 kV e 31 Km de extensão, faixa de 20 metros de largura, que interligará a Subestação Casca III à Subestação Chapada dos Guimarães, localizada no município da Chapada dos Guimarães, estado de Mato Grosso.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.634/2017