Data da Reunião: 24 de outubro de 2017.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília-DF.
Início: 9h
Término: 15h40.
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: José Jurhosa Junior
Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
Secretário-Geral: Rafael Silva Moura
I - APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR.
O Diretor Tiago de Barros Correia apresentou alteração, a qual foi aprovada pela Diretoria, referente ao processo nº 48500.003157/2016-58, deliberado na 34ª Reunião Pública Ordinária (item 9), que trata da Audiência Pública nº 50/2017, no sentido de ampliar o prazo para envio de contribuições, que passam a ser os seguintes: (i) o encerramento da primeira etapa passará a ser no dia 13 de dezembro de 2017; (ii) a segunda etapa, com duração de 47 dias, passará a ser de 18 de dezembro de 2017 a 2 de fevereiro de 2018; e, ainda , no sentido de agendar Sessão Presencial no dia 2 de fevereiro de 2018 a ser realizada na sede da ANEEL.
II. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.002436/2017-85 Assunto: Leilão de Transmissão nº 2/2017, cujo objeto é a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, referente à construção, à operação e à manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Secretaria Executiva de Leilões – SEL.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital do Leilão nº 2/2017-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas – RAP e os Anexos Técnicos correspondentes a 11 Lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em 15 de dezembro de 2017, na sede da B3 S.A., visando contratar concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica nos estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Edital de Leilão nº 2/2017
2. Processo: 48500.000244/2017-34 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Anitápolis – Ceral, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: José Jurhosa Junior
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 36
3. Processo: 48500.000249/2017-67 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu-Mairinque – Cerim a vigorar a partir de 30 de outubro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu-Mairinque - Cerim, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 9,90%, sendo de 30,52% para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 7,08% para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia Elétrica - TEs e de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSDs relativas ao suprimento da Cerim pela supridora Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 22.634,79 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Cerim, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; e (v) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 381.646,89 (trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a ser repassado pela CCEE à Cerim para compensar a reduzida densidade de carga dessa Cooperativa.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.319/2017
4. Processo: 48500.000274/2017-41 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna e Região – Cetril, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna e Região - Cetril, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,00%, sendo de 36,80% para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 9,73% para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia Elétrica - TEs e de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs relativas ao suprimento da Cetril pelas supridoras Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga e Elektro Eletricidade e Serviços S.A.; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE, de R$ 212.003,60 (duzentos e doze mil, três reais e sessenta centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Cetril, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; e (v) homologar o valor mensal de R$ 847.587,56 (oitocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) de recursos da CDE a ser repassado pela CCEE à Cetril para compensar a reduzida densidade de carga dessa Cooperativa.
O Diretor Reive Barros dos Santos deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Tiago de Barros Correia.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.320/2017
5. Processo: 48500.004824/2017-09 Assunto: Proposta final de redefinição da Parcela B da Boa Vista Energia S.A, em razão da designação da empresa, pela Portaria n° 425/2016, como responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no interior do estado de Roraima, após análise das contribuições trazidas no âmbito da Audiência Pública n° 51/2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Reive Barros dos Santos
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 37
6. Processo: 48500.000379/2017-08 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 35/2017, instituída com vistas à obtenção de subsídios para a regulamentação do cálculo da subvenção para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, conforme Lei nº 13.360/2016. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encerrar a Audiência Pública nº 35/2017, instituída com vistas à obtenção de subsídios para a regulamentação do cálculo da subvenção para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, conforme Lei nº 13.360/2016; e (ii) aprovar o Submódulo 8.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, referente à regulamentação do cálculo da subvenção para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Cláudio Elias Carvalho, da Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 788/2017
7. Processo: 48500.001616/2016-69 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 78/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação sobre a avaliação da qualidade dos sistemas de governança corporativa dos agentes de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu regulamentar a avaliação da qualidade dos sistemas de governança corporativa a ser aplicada aos agentes setoriais do segmento de distribuição de energia elétrica e dar outras providências.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano de Souza, da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Edson Daniel Lopes Gonçalves, representante da Fundação Getúlio Vargas - CERI FGV.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 787/2017
8. Processo: 48500.002439/2012-12 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 39/2017, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Regras de Comercialização de Energia Elétrica relativas ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova – MCSDEN. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encerrar a Audiência Pública nº 39/2017, instaurada com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica relativas ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova – MCSDEN; (ii) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica relativas ao MCSDEN, previstas no inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163/2004; e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que utilize as referidas Regras de Comercialização de Energia Elétrica para efetuar o processamento dos meses de julho de 2016 até a contabilização de julho de 2017 e a recontabilização dos processamentos realizados via Mecanismo Auxiliar de Cálculo autorizados pelo Despacho nº 2.913/2017.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.590/2017 e Resolução Normativa nº 789/2017
9. Processo: 48500.004186/2017-18 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão da metodologia das Bandeiras Tarifárias. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, conforme proposta apresentada pela Nota Técnica nº 133/2017-SRG/SRM/SGT/ANEEL, em duas partes: (i) a primeira, com duração de 45 dias (início em 26 de outubro de 2017 e término em 11 de dezembro de 2017), quando serão submetidas a referida Nota Técnica e respectiva Análise de Impacto Regulatório - AIR para contribuições; e (ii) a segunda, com duração de 15 dias (início em 12 de dezembro de 2017 e término em 27 de dezembro de 2017), para oportunizar manifestações relativas apenas às contribuições recebidas na primeira parte da Audiência Pública. A Diretoria decidiu, ainda, aplicar essa sistemática, em caráter extraordinário, a partir de novembro de 2017, diante da relevante perspectiva de aprimoramento nela embutida e de sua potencial repercussão positiva sobre o acionamento das Bandeiras Tarifárias no curto prazo.
Houve apresentação técnica por parte do Sr. Bruno Goulart de Freitas Machado, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Marco Delgado, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee e das empresas Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e Copel Distribuição S.A. – Copel-Dis.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 61/2017
10. Processo: 48500.005329/2017-17 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão do custo médio ponderado de capital regulatório do segmento de distribuição referente ao Submódulo 2.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Tiago de Barros Correia
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 38
11. Processo: 48500.001338/2016-40 Assunto: Avaliação da apuração pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS da Parcela de Ineficiência por Sobrecontratação – PIS dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D no período de 2011 a 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do pedido da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referente ao expurgo dos valores das Parcelas de Ineficiência por Sobrecontratação – PIS dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS no ano de 2014, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) determinar ao ONS que cobre as PIS dos MUST apuradas no período de 2011 a 2014, no valor total de R$ 5.031.303,71 (cinco milhões, tinta e um mil, trezentos e três reais e setenta e um centavos), atualizado para junho de 2017, conforme tabela a seguir:
PIS apuradas para os pontos de conexão da Cemig-D entre 2011 e 2014, em R$
Ano |
Ponto de Conexão |
Posto Tarifário |
PIS
(Valor Histórico) |
Total / Ano
(Valor Histórico) |
Total / Ano
(Ref. Junho de 2017) |
2011 |
CONSE. PENA - 13,8 kV (A) |
Ponta |
354.202,16 |
761.767,59 |
1.095.390,17 |
CONSE. PENA - 13,8 kV (A) |
Fora Ponta |
94.684,26 |
TIMOTEO - 13,8 kV (A) |
Ponta |
234.156,02 |
TIMOTEO - 13,8 kV (A) |
Fora Ponta |
78.725,15 |
2012 |
BARREIRO 1 - 138 kV (A) |
Fora Ponta |
13,11 |
310.651,84 |
428.123,87 |
OURO PRETO 2 - 138 kV (A) |
Ponta |
81.609,95 |
TIMOTEO 1 - 13,8 kV (A) |
Ponta |
156.637,24 |
TIMOTEO 1 - 13,8 kV (A) |
Fora Ponta |
72.391,54 |
2013 |
IPATINGA 1 - 138 kV (A) |
Fora Ponta |
35.076,34 |
1.621.962,03 |
2.102.033,06 |
OURO PRETO 2 - 138 kV (A) |
Ponta |
149.504,47 |
OURO PRETO 2 - 138 kV (A) |
Fora Ponta |
386.803,44 |
PARACATU 4 - 138 kV (A) |
Ponta |
79.838,58 |
PIRAPORA 2 - 138 kV (A) |
Fora Ponta |
965.794,53 |
VESPASIANO 2 - 500 kV (A) |
Ponta |
4.944,67 |
2014 |
M. MORAES - 138 kV (A) |
Fora Ponta |
16.369,92 |
1.161.056,40 |
1.405.756,61 |
VARZEA PALMA1 - 138 kV (A) |
Fora Ponta |
576.278,64 |
VARZEA PALMA1 - 138 kV (A) |
Ponta |
568.407,84 |
Total |
5.031.303,71 |
12. Processo: 48500.003897/2015-11 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 33/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de atrasos para implantação de empreendimentos de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 39
13. Processo: 48500.005666/2015-34 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face do Auto de Infração nº 6/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidades de multa e advertência à Recorrente em decorrência de inconformidades verificadas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Diretor-Relator: Tiago de Barros Correia
Diretor Pedido Vista: Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Reive Barros dos Santos, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face do Auto de Infração nº 6/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade decorrente de fiscalização comercial para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de manter as penalidades de advertência para as Não Conformidades NC.1, NC.2, NC.7, NC.8, NC.9, NC.10 e NC.15 e reduzir a penalidade de multa para o valor total de R$ 1.248.913,30 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e treze reais e trinta centavos) referente às Não Conformidades NC.4 e NC.5, a ser recolhida conforme a legislação.
O Diretor Reive Barros dos Santos proferiu seu voto na 34ª Reunião Pública da Diretoria, de 12 de setembro de 2017, acompanhando o voto do Diretor-Relator, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face do Auto de Infração nº 6/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidades decorrentes de fiscalização comercial para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de manter as penalidades de advertência para as Não Conformidades NC.1, NC.2, NC.7, NC.8, NC.9, NC.10 e NC.15; (ii) manter as penalidades de multa no valor total de R$ 5.265.335,19 (cinco milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), referentes às Não Conformidades NC.4, NC.5, NC.11 e NC.12, a serem recolhidos conforme a legislação vigente; e (iii) cancelar as Não Conformidades NC.13 e NC.14.
Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.571/2017
14. Processo: 48500.000262/2016-35, 48500.000780/2016-59 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas Clime Trading Comercializadora de Energia Ltda., Nova Energia Trading Ltda., BTG Pactual Comercializadora de Energia Ltda. e Comerc Power Trading Ltda. em face do Despacho nº 3.028/2016, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pelas Recorrentes em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, proferida em sua 847ª reunião, referente à recontabilização de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 40
15. Processo: 48500.003182/2017-12 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente em face de decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com vistas à não aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento da Linha de Transmissão Açailândia – Marabá C2, ocorrido no dia 13 de outubro de 2016. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 41
16. Processo: 48500.004387/2014-72 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.049/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 1 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 1. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
17. Processo: 48500.005051/2014-27 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.050/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 1 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 2. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
18. Processo: 48500.005027/2014-98 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.051/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 1 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 3. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
19. Processo: 48500.004386/2014-28 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.052/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 2 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 4. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.700/2017 e Despacho nº 3.572/2017
20. Processo: 48500.004391/2014-31 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.053/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 2 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 5. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
21. Processo: 48500.005022/2014-65 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.054/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 2 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 6. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
22. Processo: 48500.005846/2014-35 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.055/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 3 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 7. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017 e Resolução Autorizativa nº 6.701/2017
23. Processo: 48500.005847/2014-80 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.056/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 3 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 8. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
24. Processo: 48500.005061/2014-62 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.057/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 3 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 9. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
25. Processo: 48500.005065/2014-41 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.058/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 4 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 10. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
26. Processo: 48500.005050/2014-82 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.059/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 4 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 11. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
27. Processo: 48500.005055/2014-13 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.060/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 4 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 12. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017 e Resolução Autorizativa nº 6.702/2017
28. Processo: 48500.005066/2014-95 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.061/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 13. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
29. Processo: 48500.005048/2014-11 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.062/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 14. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017 e Resolução Autorizativa nº 6.703/2017
30. Processo: 48500.005023/2014-18 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.063/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 15. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
31. Processo: 48500.005049/2014-58 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.064/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 6 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 16. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
32. Processo: 48500.005052/2014-71 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.065/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 6 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 18. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
33. Processo: 48500.000167/2017-12 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.066/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 7 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 17. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
34. Processo: 48500.000168/2017-67 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.067/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 7 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica –EOL Umburanas 19. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
35. Processo: 48500.000169/2017-10 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.068/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 7 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 21. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
36. Processo: 48500.000170/2017-36 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.069/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 8 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 23. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
37. Processo: 48500.000175/2017-69 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.070/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Centrais Eólicas Umburanas 8 S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL Umburanas 25. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
38. Processo: 48500.003037/2017-31, 48500.003038/2017-86, 48500.003039/2017-21, 48500.003040/2017-55, 48500.003041/2017-08, 48500.003042/2017-44, 48500.003043/2017-99, 48500.003044/2017-33, 48500.003045/2017-88, 48500.003046/2017-22, 48500.003047/2017-77, 48500.003048/2017-11, 48500.003049/2017-66, 48500.003050/2017-91, 48500.003051/2017-35, 48500.003052/2017-80, 48500.003053/2017-24, 48500.003054/2017-79, 48500.003055/2017-13, 48500.003056/2017-68, 48500.003057/2017-11, 48500.003058/2017-57 Assunto: Aplicação de penalidades e execução de Garantia de Fiel Cumprimento das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Umburanas 1 a 19, 21, 23 e 25. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a deliberação acerca dos Termos de Intimação nº 1.049/2017; 1.050/2017; 1.051/2017; 1.053/2017; 1.054/2017; 1.056/2017; 1.057/2017; 1.058/2017; 1.059/2017; 1.061/2017; 1.063/2017; 1.064/2017; 1.065/2017; 1.066/2017; 1.067/2017; 1.068/2017; 1.069/2017 e 1.070/2017, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em desfavor da Renova Energia S.A., controladora das Sociedades de Propósitos Específicos - SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, até a formalização do pedido de transferência do controle societário junto à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão; (ii) revogar as outorgas objeto das Portarias nº 388/2014, 550/2014, 433/2014 e 435/2014, editadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, que autorizaram as Centrais Eólicas Umburanas 2, 3, 4 e 5 a se estabelecerem como produtores independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, sem prejuízo das obrigações previstas nas respectivas outorgas e nos leilões; (iii) aprovar o Plano de Transferência de Controle Societário da Renova Energia S.A., controladora das SPEs Centrais Eólicas Umburanas 1 a 8, para a Engie Brasil Energia S.A., ao amparo do art. 4º-C da Lei nº 13.360/2016, que autoriza a transferência do controle societário em alternativa à extinção da autorização, uma vez que o novo controlador demonstrou o real compromisso de capacidade técnica e financeira para a viabilização do objeto da outorga, exceto quanto à revogação das autorizações sem a incidência de quaisquer penalidades e ao ponto de conexão; (iv) devolver os autos dos processos punitivos objeto dos Termos de Intimação à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que fica autorizada a proceder ao arquivamento dos mesmos após a concretização da transferência de controle societário; (v) caso a transferência de controle não se concretize, independente da motivação, a SFG fará retornar os autos com os respectivos Termos de Intimação com a proposta de revogação da autorização para a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas do Complexo Umburanas para a decisão final por parte da Diretoria Colegiada, hipótese em que as penalidades poderão variar conforme a situação do empreendimento; (vi) aplicar à Renova Energia S.A., já consideradas as atenuantes, as penalidades de multa nos valores de 1% do valor de investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 826.207,90, R$ 1.042.881,80, R$ 926.109,10 e R$ 1.080.509,60, respectivamente; (vii) suspender temporariamente a Renova Energia S.A. do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL pelo prazo não cumulativo de 1 ano, por descumprimento de obrigações relacionadas às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, penalidade que será afastada na hipótese de transferência da Renova Energia S.A. para um novo controlador; (viii) caso as multas, de que tratam o item "vi", não sejam recolhidas, fica a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG autorizada a executar as Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 4, 7, 12 e 14, correspondentes aos valores de R$ 4.131.039,50, R$ 5.214.409,00, R$ 4.630.545,50 e R$ 5.402.548,00, respectivamente; e (ix) sobrestar a execução das penalidades e Garantias de Fiel Cumprimento referentes às Centrais Eólicas Umburanas 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 25 e, caso o plano de transferência se concretizar, autorizar a SCG a proceder ao arquivamento dos respectivos processos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago Guimarães Leite Ferreira, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.572/2017
39. Processo: 48500.005987/2016-10 Assunto: Plano de transferência do Contrato de Concessão nº 1/2015 da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para uma Sociedade de Propósito Específico – SPE a ser aberta pela Shanghai Electric Power Transmission & Distribution Engineering Co. Ltd. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Plano de Transferência apresentado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A., nos termos do art. 4º-C da Lei nº 9.074/1995, como alternativa à extinção da concessão delegada pelo Contrato de Concessão nº 1/2015-ANEEL, observado o seguinte: (i) a participação da Eletrosul como acionista da Sociedade de Propósito Específico - SPE a ser criada pela Shanghai Electric Power Transmission & Distribuition Co. Ltd. deve se limitar ao montante investido até a transferência do controle após a constituição da SPE, sendo que tal limitação durará entre a celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e a emissão de todos os respectivos Termos de Liberação Definitivos - TLDs e liberação pela ANEEL da Garantia de Fiel Cumprimento; (ii) o prazo para entrada em operação comercial das instalações será de 48 (quarenta e oito) meses após a assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2015-ANEEL, e o término da concessão ocorrerá 27 (vinte e sete) anos após o referido prazo; (iii) caso haja a antecipação na data de entrada em operação comercial das instalações, ou de parte delas, em prazo inferior a 3 (três) anos, conforme previsto no Contrato, a SPE receberá a Receita Anual Permitida - RAP integral até o término da concessão. Se a antecipação da data de entrada em operação comercial ocorrer no período entre 36 e 48 meses, a SPE receberá a RAP que fizer jus pelo período de 27 anos e, a partir de então, receberá somente o montante relativo à operação e manutenção - O&M das instalações antecipadas; (iv) a nova concessionária ficará obrigada a instalar equipamentos compatíveis onde houver interface com as instalações existentes, em especial na Subestação Candiota 2, onde os novos transformadores deverão operar, sem restrições, em paralelo com o transformador existente na Subestação Candiota; (v) a efetivação da transferência do Contrato de Concessão nº 1/2015- ANEEL para a SPE a ser criada pela Shanghai Electric, mediante solicitação à ANEEL com a apresentação da documentação prevista na regulamentação vigente, deverá ser realizada no prazo de até 6 (seis) meses a contar da publicação desta decisão; (vi) a não aceitação das condições aqui expostas pela Eletrosul, com a anuência formal da Shangai Electric, no prazo de 30 (trinta) dias, implicará na continuidade do processo de caducidade da concessão objeto do Contrato nº 1/2015-ANEEL; e (vii) a aceitação das condições aqui expostas pela Eletrosul e a efetivação da transferência do contrato de concessão para a SPE a ser criada pela Shanghai Electric, não exime a ANEEL, por meio da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, de avaliar a eventual aplicação à Eletrosul de penalidades pelo descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2015-ANEEL, nos termos dos artigos 2º e 10 da Resolução Normativa nº 63/2004. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM que inclua na agenda regulatória a regulamentação do dispositivo previsto no art 4º-C da Lei nº 9.074/1995, incluído pela Lei nº 13.360/2016.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Carelli, representante da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A.; do Sr. Shusong Tian, representante da Shangai Eletric; e do Sr. Gilberto Odilo Eggers, representante da Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.577/2017
BLOCO DE PROCESSOS
Os itens 40 a 68 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.
40. Processo: 48500.002086/2012-42 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern em face do Auto de Infração nº 48/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades identificadas na Fiscalização do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern em face do Auto de Infração nº 48/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) aplicar as penalidades de advertências e de multas no valor total de R$ 502.243,66 (quinhentos e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.550/2017
41. Processo: 48500.003724/2013-23 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – Cemar em face do Auto de Infração nº 13/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou as penalidades de multa e advertência em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora da Base de Remuneração Regulatória – 3º ciclo tarifário da Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – Cemar em face do Auto de Infração nº 13/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, por conseguinte, (ii) ratificar a penalidade de multa no valor total de R$ 1.748.669,37 (um milhão, setecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.551/2017
42. Processo: 48500.004986/2012-24 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – Ceal em face do Auto de Infração nº 111/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou as penalidades de multa e advertência em decorrência de fiscalização do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS da Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – Ceal em face do Auto de Infração nº 111/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, (ii) ratificar a decisão da SFF, em juízo de reconsideração, no sentido de converter em advertência a penalidade relativa à Não Conformidade NC.6, reduzindo, por conseguinte, o valor total da penalidade de multa para R$ 287.591,63 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), valor esse que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.552/2017
43. Processo: 48500.003289/2011-75 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 1.017/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência da fiscalização da Base de Remuneração Regulatória – BRR da Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 1.017/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, ratificar a decisão da SFF, em juízo de reconsideração, e (ii) manter as penalidades de advertência e de multa no valor de R$ 1.064.041,14 (um milhão, sessenta e quatro mil, quarenta e um reais e quatorze centavos), que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.553/2017
44. Processo: 48500.005880/2016-71 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 55/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência dos atrasos para implantação de parte dos empreendimentos outorgados por meio do Contrato de Concessão nº 15/2013. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 55/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa do Grupo III no valor total de R$ 7.453,67 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) em decorrência de atrasos para a implantação de parte dos empreendimentos outorgados por meio do Contrato de Concessão nº 15/2013-ANEEL, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.554/2017
45. Processo: 48500.003535/2017-84 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT em face do Auto de Infração nº 58/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de modernização da Usina Termelétrica – UTE Figueira. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. - Copel-GT em face do Auto de Infração nº 58/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de modernização da Usina Termelétrica – UTE Figueira.
Ordem de julgamento: 48
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.555/2017
46. Processo: 48500.004924/2016-46 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 4/2015, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou as penalidades de multa e advertência em decorrência do descumprimento de dispositivos legais relacionados a qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. - Celg-D em face do Auto de Infração nº 4/2015, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, para manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.004.623,60 (dois milhões, quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 49
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.556/2017
47. Processo: 48500.001613/2017-14 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 34/2016, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidades de multa e advertência em decorrência do descumprimento de dispositivos legais relacionados aos indicadores de continuidade coletivos e individuais dos serviços de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
O processo foi retirado de pauta.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 42
48. Processo: 48500.001156/2015-98 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energética Águas da Pedra S.A. – Eapsa em face do Despacho nº 1.913/2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu o pleito da Recorrente de transferência sem ônus das instalações de transmissão de interesse restrito da Usina Hidrelétrica – UHE Dardanelos para a concessionária de transmissão Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. - EBTE e incorporação dessas instalações à Rede Básica. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Águas da Pedra S.A. – Eapsa em face do Despacho nº 1.913/2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu o pleito da Recorrente de transferência sem ônus das instalações de transmissão de interesse restrito da Usina Hidrelétrica – UHE Dardanelos para a concessionária de transmissão Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. - EBTE e incorporação dessas instalações à Rede Básica, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 50
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.557/2017
49. Processo: 48500.002389/2017-70 Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D em face do Despacho n° 2.369/2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente em relação à cobrança dos encargos de ultrapassagem de Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST e da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU referentes ao mês de fevereiro de 2017 no ponto de conexão de Joinville Norte, com 138 kV, conforme apuradas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D em face do Despacho nº 2.369/2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente em relação à cobrança dos encargos de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST e da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, referentes ao mês de fevereiro de 2017, no ponto de conexão de Joinville Norte, com 138 kV, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 51
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.558/2017
50. Processo: 48500.001789/2016-87, 48500.001110/2016-50, 48500.003655/2015-10 Assunto: Pedidos de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pelas empresas Bozel Brasil S.A., Companhia Ferroligas Minas Gerais - Minasligas, Eletroligas Ltda., Ferro Liga Ltda. - Ferlig, Granha Ligas Ltda., Ligas de Alumínio S.A. - Liasa, Inonibrás Inoculantes e Ferro Ligas Nipo Brasileiros S.A. e Maringá - Ferro Liga S.A., bem como pela Petrobras Distribuidora S.A. e pela Petróleo Brasileiro S.A. em face do Despacho nº 1.576/2016 e das Resoluções Homologatórias nº 2.083/2016 e 2.084/2016, que fixaram as Tarifas de Energia – TEs, Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD e a lista de consumidores das Recorrentes e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Bozel Brasil S.A., Companhia Ferroligas Minas Gerais - Minasligas, Eletroligas Ltda., Ferro Liga Ltda. - Ferlig, Granha Ligas Ltda., Ligas de Alumínio S.A. - Liasa, Inonibrás Inoculantes e Ferro Ligas Nipo Brasileiros S.A. e Maringá - Ferro Liga S.A., bem como pela Petrobras Distribuidora S.A. e pela Petróleo Brasileiro S.A., em face do Despacho nº 1.576/2016 e das Resoluções Homologatórias nº 2.083/2016 e 2.084/2016, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Ordem de julgamento: 52
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.559/2017
51. Processo: 48500.005119/2015-59 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Transenergia São Paulo S.A. – TSP em face do Despacho nº 1.857/2016, que negou provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas ao Reequilíbrio Econômico-financeiro do Contrato de Concessão de Transmissão nº 24/2009. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Transenergia São Paulo S.A. – TSP em face do Despacho nº 1.857/2016, que negou provimento à solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão de Transmissão nº 24/2009.
Ordem de julgamento: 53
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.560/2017
52. Processo: 48500.003921/2016-95 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Despacho nº 2.656/2016, que negou provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas a suspender o pagamento do valor correspondente ao “reembolso negativo” do Fundo Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Menezes, representante Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 2
53. Processo: 48500.001700/2003-13 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela RBO Energia S.A. em face do Despacho nº 536/2017, que indeferiu a emissão de autorização para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Grão Mogol e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela RBO Energia S.A. em face do Despacho nº 536/2017, que indeferiu a emissão de autorização para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Grão Mogol e deu outras providências, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Humberto Polcaro Negrão, representante da RBO Energia S.A.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.566/2017
54. Processo: 48500.002378/2010-13 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Capão Alto Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.203/2017, que negou provimento ao pleito da Recorrente de suspensão por tempo indeterminado do cronograma de implantação e da exigibilidade de aporte da Garantia de Fiel Cumprimento referentes à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Capão Alto, localizada no município de Capão Alto e Campo Belo do Sul, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Capão Alto Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.203/2017.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 54
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.561/2017
55. Processo: 48500.003567/2017-80 Assunto: Pedidos de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda. – Hidro Jet Feliz e Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda. – Hidro Jet POA em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 937ª Reunião, referente a procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, indeferir os Pedidos de Impugnação interpostos pela Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, referente a procedimento de desligamento dos agentes Hidro Jet Feliz e Hidro Jet POA por descumprimento de obrigação.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 55
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.562/2017
56. Processo: 48500.004218/2017-85 Assunto: Pedido de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Voges Metalurgia Ltda. em face de decisão emitida pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 942ª Reunião, que determinou o desligamento da Recorrente do seu quadro associativo por descumprimento de obrigação. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Voges Metalurgia Ltda. em face de decisão emitida pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que determinou o desligamento da empresa de seu quadro associativo.
Ordem de julgamento: 56
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.563/2017
57. Processo: 48500.005427/2013-12, 48500.005396/2013-08, 48500.005397/2013-44 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pelas empresas Parque Eólico Assuruá II S.A., Parque Eólico Assuruá V S.A. e Parque Eólico Assuruá VII S.A., com vistas à alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Assuruá II, Assuruá V e Assuruá VII e da data do início de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, indeferir o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Assuruá II, Assuruá V e Assuruá VII, e da data do início de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva - CERs.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 57
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.564/2017
58. Processo: 48500.003267/2012-96 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.019/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG , em desfavor da Central Eólica Famosa I S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica - EOL Famosa I. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar a penalidade de revogação da autorização da Central Geradora Eólica - EOL Famosa I, conforme o Termo de Intimação nº 1.019/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em decorrência de descumprimento de obrigações por parte da Central Eólica Famosa I S.A., constantes da Portaria MME nº 315/2012.
Ordem de julgamento: 58
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.690/2017
59. Processo: 48500.003550/2017-22 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas a Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em função do seccionamento das Linhas de Transmissão Posto Fiscal – Uberaba e Santa Mônica – Distrito Industrial de São José dos Pinhais, com 230 kV, na Subestação Curitiba Leste. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar à Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT o estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à empresa, Contrato de Concessão nº 60/2001, em função da conexão das Linhas de Transmissão Posto Fiscal – Uberaba e Santa Mônica – Distrito Industrial de São José dos Pinhais, com 230 kV, na Subestação Curitiba Leste, a preços de junho de 2017.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 59
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.691/2017
60. Processo: 48500.003249/2011-23, 48500.003176/2011-70, 48500.003895/2013-52, 48500.003174/2011-81 Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Alecrim, Umbuzeiro Muquim, Mandacaru e Boa Esperança, localizadas no município de Sobradinho, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação da Parque Eólico Sobradinho Ltda. com vistas a alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Alecrim, Umbuzeiro Muquim, Mandacaru e Boa Esperança, localizadas no município de Sobradinho, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 60
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.565/2017
61. Processo: 48500.002587/2003-30, 48500.002588/2003-01 Assunto: Revogação, a pedido, das autorizações das Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH Santa Cecília e Mestre, outorgadas à Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. - Germat, localizadas no município de Santo Antônio do Leverger, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas referentes às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs Santa Cecília e Mestre; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes aos dois empreendimentos; e (iii) estabelecer as parcelas de ajuste referentes à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE para as PCHs Santa Cecília e Mestre nos valores de R$ 802,15 (oitocentos e dois reais e quinze centavos) e R$ 329,84 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente, com vencimento em 15 de novembro de 2017.
Ordem de julgamento: 61
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 6.692/2017 e nº 6.704/2017
62. Processo: 48500.003163/2017-96 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Lombo do Cavalo S.A. Geração Elétrica, das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Roncador, localizada nos municípios de Anchieta e Palma Sola, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Lombo do Cavalo S.A. Geração Elétrica, as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 18,7583 ha (dezoito hectares, setenta e cinco ares e oitenta e três centiares), de propriedades particulares localizadas no município de Anchieta, estado de Santa Catarina, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Roncador.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 62
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.693/2017
63. Processo: 48500.003383/2017-10 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Ribeirão Manso Energética Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Itapocuzinho IIA, localizada nos municípios de Jaraguá do Sul e Joinville, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ribeirão Manso Energética Ltda., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 25,20 ha (vinte e cinco hectares e vinte ares), de propriedades particulares localizadas nos municípios de Jaraguá do Sul e Joinville, estado de Santa Catarina, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Itapocuzinho IIA.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 63
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.694/2017
64. Processo: 48500.002348/2013-50 Assunto: Alteração da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor de Quevedos Energética S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Quebra Dentes, localizada nos municípios de Quevedos e Júlio de Castilho, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 4.574/2014, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da Quevedos Energética S.A., as áreas de terra destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Quebra Dentes, localizada nos municípios de Quevedos e Júlio de Castilho, estado do Rio Grande do Sul, para incluir as devidas distinções de seus efeitos no tocante às áreas públicas e privadas.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 64
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.695/2017
65. Processo: 48500.005293/2017-63 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Turvo, com 34,5 kV, localizada no município de Tapiraí, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Turvo, com 34,5 kV, localizada no município de Tapiraí, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 65
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.696/2017
66. Processo: 48500.005307/2017-49 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Pará - Celpa, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Vila do Conde - Abaetetuba II, com 138 kV, localizada nos municípios de Barcarena e Abaetetuba, estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará - Celpa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Vila do Conde - Abaetetuba II, com 138 kV, localizada nos municípios de Barcarena e Abaetetuba, estado do Pará.
Ordem de julgamento: 66
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.697/2017
67. Processo: 48500.003466/2015-47 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep, com vistas à alteração da Resolução Autorizativa nº 6.121/2016, que autorizou a Requerente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu substituir o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 6.121/2016, de modo que a parcela total da Receita Anual Permitida - RAP autorizada para os empreendimentos seja alterada de R$ 8.968.325,45 (oito milhões, novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 8.477.764,61 (oito milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2016, mantendo-se inalterado o prazo para a entrada em operação comercial do reforço.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 67
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.698/2017
68. Processo: 48500.003452/2015-23 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida - RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP, a preços de junho de 2016.
O Diretor Reive Barros dos Santos disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 68
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.699/2017