Data: 14 de Novembro de 2017.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I/J, Brasília-DF.
Início: 9h04
Término:
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
Reive Barros dos Santos
Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral Substituto: Marcelo Escalante Gonçalves
Secretário-Geral Adjunto: Guilherme Favero Rocco
I - APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR.
II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.003807/2017-46 Assunto: Aprovação do Edital para realização do Leilão nº 4/2017, destinado à contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-4" de 2017, nos termos da Portaria MME nº 293/2017. Área Responsável: Secretaria Executiva de Leilões - SEL.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 4/2017-ANEEL (Leilão A-4 de 2017), destinado à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração a partir das fontes hidrelétrica, eólica, solar fotovoltaica e termelétrica a biomassa, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2021; e (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDg aplicáveis, conforme o caso, às centrais geradoras potenciais participantes do Leilão nº 4/2017-ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Carlos da Silva, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica - ABEEólica; e do Sr. Eduardo Silva Miklos, representante da Renova Energia S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.343/2017 e Aviso de Convocação do Leilão nº 4/2017-ANEEL
Atualizado em 17/11/2017 às 18h20.
2. Processo: 48500.003818/2017-26 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 54/2017, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Leilão nº 5/2017-ANEEL — “Leilão A-6” de 2017 —, cujo objeto é a contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte hidrelétrica, eólica e termelétrica (a carvão, a gás natural em ciclo combinado e a biomassa), com início de suprimento de energia elétrica em 1º de janeiro de 2023. Áreas Responsáveis: Secretaria Executiva de Leilões - SEL, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital do Leilão nº 5/2017-ANEEL (Leilão A-6 de 2017), e os respectivos Anexos, destinado à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração a partir das fontes hidrelétrica, eólica, e termelétrica a biomassa, a carvão e a gás natural em ciclo combinado, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2023; e (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDg aplicáveis, conforme o caso, às centrais geradoras potenciais participantes do Leilão nº 5/2017-ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Carlos da Silva, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica - ABEEólica.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.344/2017 e Aviso de Convocação do Leilão nº 5/2017-ANEEL
Atualizado em 17/11/2017 às 18/h20.
3. Processo: 48500.002697/2017-03 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da DME Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de novembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,38%, sendo de 14,61% para os consumidores conectados em Alta Tensão - AT e de 15,80% para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da DMED; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, de R$ 1.064.668,94 (um milhão, sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.345/2017
4. Processo: 48500.002699/2017-94 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São Patrício - Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2017, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,27%, sendo de 14,36% para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 9,53% para os conectados em Baixa Tensão - BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e as Tarifas de Energia Elétrica – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp; (iii) aprovar os valores da previsão anual do Encargo de Serviços do Sistema – ESS e do Encargo de Energia de Reserva – EER; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Chesp, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.346/2017
5. Processo: 48500.002701/2017-25 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: Reive Barros dos Santos
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 13
6. Processo: 48500.003473/2016-20 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 55/2017, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de Resolução Autorizativa e do novo Contrato de Concessão agrupada das empresas Companhia Jaguari de Energia - CPFL Jaguari, Companhia Força e Luz de Mococa - CPFL Mococa, Companhia Leste Paulista de Energia - CPFL Leste Paulista, Companhia Sul Paulista de Energia - CPFL Sul Paulista e Companhia Força e Luz Santa Cruz - CPFL Santa Cruz. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: Tiago de Barros Correia
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 14
7. Processo: 48500.000738/2017-19 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 22/2017, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para regulamentação de metodologia para Revisão Tarifária Extraordinária de Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Submódulo 2.9 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET (Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição).
Houve apresentação técnica por parte do servidor Victor Queiroz Oliveira, da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Renato Sampaio, representante da Enel Brasil S.A.; do Sr. Bruno Hatori Vidal, representante da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.; e do Sr. Marco Delgado, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 791/2017
8. Processo: 48500.005329/2017-17 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão do custo médio ponderado de capital regulatório do segmento de distribuição referente ao Submódulo 2.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, em 2 etapas: (i) a primeira, com duração de 30 dias, com início em 16 de novembro e término em 15 de dezembro de 2017, e reunião presencial a ser realizada na ANEEL às 14h do dia 13 de dezembro de 2017, quando serão recebidas contribuições sobre: (i.a) a minuta de Resolução Normativa para contribuições, conforme proposta apresentada pela Nota Técnica nº 180/2017-SRM/ANEEL; (i.b) a pertinência e coerência das escolhas e recortes adotados pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital - WACC, como por exemplo, o período de análise, a medida de tendência central, a utilização de instrumentos estatísticos para tratamento de outliers, entre outros; e (i.c) a conveniência e oportunidade de se proceder ao recálculo do custo ponderado do capital a viger exatamente no ano de 2018; e (ii) a segunda, com duração de 24 dias, com início em 20 de dezembro de 2017 e término em 12 de janeiro de 2018, para oportunizar manifestações relativas apenas às contribuições recebidas na primeira etapa da Audiência Pública. Nessa segunda etapa, os interessados não mais poderão contribuir à proposta da ANEEL, oportunidade conferida na primeira parte da Audiência Pública, mas terão a oportunidade de se manifestar formalmente em relação às contribuições recebidas na primeira etapa.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Nelson Fonseca Leite, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 66/2017
9. Processo: 48500.005442/2017-94Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a atualização do valor do custo do deficit de energia.Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 16 a 30 de novembro de 2017, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a atualização do valor do patamar único da função de custo de déficit de energia elétrica.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 67/2017
10. Processo: 48500.006111/2014-29 Assunto: Revisão do Plano de Universalização Rural da Energisa Mato Grosso do Sul - EMS na região do Pantanal Sul Matogrossense. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator: Tiago de Barros Correia
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 16
11. Processo: 48500.003437/2015-85 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Usina Xavantes S.A. em face da adjudicação do Lote B/IIII do Leilão nº 2/2016-ANEEL – 2ª Etapa à Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela Usina Xavantes S.A. em face da adjudicação do Lote B/III do Leilão nº 2/2016-ANEEL - 2ª Etapa à Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.829/2017
12. Processo: 48500.002219/2017-95 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Marechal Rondon Transmissora de Energia S.A. – MRTE em face do Despacho nº 1.630/2017, que indeferiu os pleitos da Recorrente de antecipação do direito de recebimento de receita da Subestação Marechal Rondon para abril de 2016 e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Marechal Rondon Transmissora de Energia S.A. - MRTE em face do Despacho nº 1.630/2017, que indeferiu os pleitos da Recorrente de antecipação do direito de recebimento de receita da Subestação Marechal Rondon para abril de 2016 e deu outras providências, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a emitir o Termo de Liberação Parcial - TLP da Subestação Marechal Rondon, outorgada à MRTE pelo Contrato de Concessão nº 10/2014-ANEEL, a partir de 19 de dezembro de 2016, e a efetuar o pagamento à MRTE de 90% das receitas associadas às suas instalações energizadas, de 19 de dezembro de 2016 a 28 de junho de 2017.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabiano Ricardo Luz de Brito, representante da Marechal Rondon Transmissora de Energia S.A. – MRTE.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.815/2017
13. Processo: 48500.003003/2017-47 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, com vistas à análise acerca da integração do Bipolo 2 do Complexo Madeira, objeto do Contrato de Concessão nº 15/2009, e orientações a serem adotadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor André Pepitone da Nóbrega, decidiu deferir parcialmente os Requerimentos Administrativos interpostos pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira e dar outras providências para: (i) estabelecer 13 de março de 2015 como a data de início dos testes de integração do Bipolo 2 do Complexo Madeira; e (ii) estabelecer a não obrigatoriedade de devolução de receita recebida no período de 19 de dezembro de 2014 a 13 de março de 2015.
Nestes pontos, o Diretor André Pepitone da Nóbrega votou no sentido de deferir parcialmente os Requerimentos da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira e dar outras providências para: (i) estabelecer 19 de dezembro de 2014 como a data de fim das Pendências Impeditivas de Terceiros referente aos testes de integração Bipolo 2 do Complexo Madeira; e (ii) estabelecer a obrigatoriedade de devolução de receita recebida no período de 18 de janeiro a 12 de março de 2015.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu ainda: (iii) estabelecer 21 de junho de 2015 como a data de início de operação comercial; (iv) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS que apure a Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI e a Parcela Variável por Restrição Operativa - PVRO, a contar de 21 de junho de 2015, conforme estabelecia a Resolução Normativa nº 270/2007, e estabelece a Resolução Normativa nº 729/2016; (v) revogar os Termos de Liberação Parcial - TLPs emitidos pelo ONS para o 2º Bipolo do Complexo Madeira para o período de 13 de março de 2015 a 20 de junho de 2015; (vi) estabelecer a obrigatoriedade de devolução de receita recebida no período de 13 de março de 2015 a 20 de junho de 2015; (vii) determinar que o ONS emita TLP a partir de 21 de junho de 2015; e (viii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE apure a conduta do ONS ao longo do presente processo e adote as medidas pertinentes.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Gersino Saragosa Guerra, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira.
*Este item foi retificado na 44ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 21/11/2017, no sentido de alterar o item "viii" da decisão, que passa a ter a seguinte redação: (viii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE apurar a conduta do ONS ao longo do processo e aferir a existência de novos elementos para a definição da data adotada como fim das pendências impeditivas de terceiros.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.816/2017
14. Processo: 48500.001276/2002-63 Assunto: Autorização para a Zarwal de Participação Ltda. implantar e explorar, sob regime de Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Matrinchã, localizada nos municípios de Campo Novo do Parecis e Diamantino, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) intimar a Zarwal de Participação Ltda. para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar o processo de autorização e concessão para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Matrinchã para fins de deferimento da outorga; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que avaliem a oportunidade e conveniência de alterar a Resolução Normativa nº 673/2015, a fim de aferir maior clareza quanto ao prazo que os interessados dispõem para apresentar os documentos constantes da Norma.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Cláudio Girardi, representante da Zarwal Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.832/2017
BLOCO DE PROCESSOS
Os itens de 15 ao 41 serão deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
15. Processo: 48500.003580/2015-77 Assunto: Representação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, com vistas à impugnação da prorrogação do prazo concedido à WPR Participações Ltda. para aporte da garantia de fiel cumprimento, bem como acerca dos procedimentos para assinatura do Contrato de Concessão de Transmissão nº 15/2016. Área Responsável: Secretaria Executiva de Leilões - SEL.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por ausência de interesse de agir e perda de objeto do pedido, da representação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, com vistas a impugnar a prorrogação do prazo concedido à WPR Participações Ltda. para o aporte da garantia de fiel cumprimento, bem como os procedimentos para a assinatura do Contrato de Concessão de Transmissão nº 15/2016.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.800/2017
16. Processo: 48500.005536/2017-63 Assunto: Reajuste da Tarifa Atualizada de Referência – TAR para o exercício de 2018 e fixação do Preço Médio da Energia Hidráulica – PMEH, de que trata a Lei Complementar nº 158/2017. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer o Reajuste da Tarifa Atualizada de Referência – TAR e o do Preço Médio da Energia Hidráulica – PMEH, em 2,54%, resultando nos valores de R$ 74,03/MWh (setenta e quatro reais e três centavos por megawatt hora) e de R$ 123,19/MWh (cento e vinte e três reais e dezenove centavos por megawatt hora), respectivamente, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.342/2017
17. Processo: 48500.004330/2017-16 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Prime Projetos e Consultoria e pela Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidrelétricas - ABRAPCH com vistas ao enquadramento de unidades de micro e minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer do Requerimento Administrativo apresentado pela Prime Projetos e Consultoria e pela Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidrelétricas - ABRAPCH com vistas ao enquadramento de unidades de micro e minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, para, no mérito, negar-lhe provimento, e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, em conjunto com a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, instrua processo específico com vistas a identificar os empreendimentos enquadrados como micro ou minigeração distribuída e que tenham sido habilitadas no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi e propor solução de encaminhamento, para posterior decisão deste colegiado observando que não poderão conviver simultaneamente os dois regimes.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Pyramo, representante da Pardo Energia S.A.; e do Sr. Bruno Menezes, representante da Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas - ABRAPCH.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.825/2017
Atualizado em 1/12/2017, às 10h04.
18. Processo: 48500.005360/2012-35 Assunto: Ressarcimento financeiro à Geradora de Energia do Maranhão S.A. – Gera Maranhão, devido à modificação do arranjo de barramentos na subestação Miranda II. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer o ressarcimento à Geradora de Energia do Maranhão S.A. – Gera Maranhão, de R$ 1.426.458,88 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a preço de setembro de 2017, a ser pago em parcela única, via Encargos de Serviços do Sistema – ESS, pelos custos incorridos na implantação do reforço nas instalações da Subestação Miranda II, no bay de conexão das Usinas Termelétricas - UTEs Geramar I e II ao Sistema Interligado Nacional – SIN, de modo a possibilitar o escoamento da energia produzida pelas Usinas.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.714/2017
19. Processo: 48500.005425/2017-57 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT, com vistas à aprovação do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Mauá 3 para fins de ressarcimento por Encargos de Serviços do Sistema - ESS. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a efetuar o ressarcimento financeiro à Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT, conforme o disposto na Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 387/2017, pela disponibilização da geração da Central Geradora Termelétrica Mauá 3, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.AM.031888-4.01, no valor mensal de R$ 37.709.692,57 (trinta e sete milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) para cobertura dos custos fixos no período de 27 de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, via Encargo de Serviços do Sistema – ESS, observado o disposto no § 7º do art. 11 do Decreto nº 7.246/2010; (ii) determinar à CCEE que contabilize a diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD apurado para cada período de contabilização e o Custo Variável Unitário - CVU definido no Despacho nº 3.462/2017 como alívio do ESS nos termos do módulo Encargos das Regras de Comercialização vigentes; e (iii) determinar à CCEE que proceda ao bloqueio da garantia física da Usina Termelétrica - UTE Mauá 3 para fins de comercialização ou composição de lastro pela Amazonas GT, até 31 de dezembro de 2018.
A pedido do Diretor Tiago de Barros Correia, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.830/2017
20. Processo: 48500.003507/2017-67 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Acauã Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 47/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Acauã Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 47/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 22.389,04 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.801/2017
21. Processo: 48500.003506/2017-12 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Angical 2 em face do Auto de Infração nº 48/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Angical 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 48/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 36.833,57 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.802/2017
22. Processo: 48500.003503/2017-89 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Caititu 3 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 49/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caititu 3 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 49/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 33.944,67 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.803/2017
23. Processo: 48500.003504/2017-23 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Caititu 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 50/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caititu 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 50/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 36.833,57 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.804/2017
24. Processo: 48500.003505/2017-78 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Arapapá Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 51/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Arapapá Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 51/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 15.888.39 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.805/2017
25. Processo: 48500.003496/2017-15 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Teiú 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 52/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Teiú 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 52/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 30.333,53 (trinta mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.806/2017
26. Processo: 48500.003498/2017-12 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Papagaio Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 53/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Papagaio Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 53/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 20.176,00 (vinte mil, cento e setenta e seis reais) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.807/2017
27. Processo: 48500.003500/2017-45 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Coqueirinho 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 54/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Coqueirinho 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 54/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 35.079,59 (trinta e cinco mil, setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.808/2017
28. Processo: 48500.003497/2017-60 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Tamanduá Mirim 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 55/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Tamanduá Mirim 2 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 55/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 63.744,77 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.809/2017
29. Processo: 48500.003499/2017-59 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Corrupião 3 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 56/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Corrupião 3 Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 56/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 30.333,53 (trinta mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.810/2017
30. Processo: 48500.003502/2017-34 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Carcará Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 57/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Carcará Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 57/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa por descumprimento dos prazos constantes no cronograma de implantação de Central Geradora Eólica – EOL outorgada à Recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter na integralidade a penalidade de multa no valor de R$ 33.222,44 (trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFG; e (iii) para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais vigentes.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.811/2017
31. Processo: 48500.005593/2015-81 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face ao Auto de Infração nº 31/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento das disposições regulamentares relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e a não prestação do serviço público de transmissão. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep em face do Auto de Infração nº 31/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento das disposições regulamentares relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e à não prestação do serviço público de transmissão, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a penalidade de multa no valor de R$ 140.850,04 (cento e quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais e quatro centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.812/2017
32. Processo: 48500.003558/2017-99 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 1.004/2013, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais relacionados aos indicadores de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 34
33. Processo: 48500.000066/2017-41 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Alexsandro Santos da Silva em face do Despacho nº 1.208/2017, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, referente a defeito na medição de Unidade Consumidora. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Alexsandro Santos da Silva em face do Despacho nº 1.208/2017, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que negou provimento à sua reclamação e manteve o faturamento realizado pela Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. - EPB no mês de julho de 2015.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.813/2017
34. Processo: 48500.000904/2017-87, 48500.000997/2017-40, 48500.000843/2017-58, 48500.000985/2017-15 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda. em face do Despacho nº 2.523/2017, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que anulou os Despachos nº 650/2017 e 777/2017, os quais registraram a intenção à outorga das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH Rancho Grande e Foz do Curucaca. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 36
35. Processo: 48500.005657/2007-33, 48500.004908/2017-34, 48500.005105/2016-16, 48500.004952/2017-44, 48500.002368/2016-73, 48500.002512/2016-71, 48500.002253/2016-89, 48500.002252/2016-34 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Eficienergy Pesquisa Energética Ltda., Hidroelétrica Água Quente Ltda., Hidroelétrica Buritizal Ltda., Hidrelétrica Marombas I SPE Ltda., Hidrelétrica Marombas II SPE Ltda., Energética Uvaia Ltda., Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Social Ltda – Ceriluz, Welt Energia Ltda, CCGH Pacifico Mascarenhas Ltda, com pedido cautelar, e Energia Limpa Participações Ltda. em face do Despacho n° 3.292/2017, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que indeferiu as solicitações de registro dos interessados em participar do Leilão de Energia Nova de 2017 para Centrais Geradoras Hidrelétricas. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Kraftwerk Geração Elétrica Ltda., Antônio Prado Energia S.A., Welt Energia Ltda., São Domingos Geração de Energias Renováveis Ltda., Serra Vermelha Energética S.A., CGH Pacifico Mascarenhas Ltda., Hidrelétrica ABE SPE S.A. e Hidrelétrica ASA SPE S.A., em face do Despacho n° 3.292/2017, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que indeferiu as solicitações de registro para a participação do Leilão de Energia Nova de 2017 (A-4) com as Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs Bertoldo Jacobsen, Antônio Prado, Ribeirão do Salto, São Domingos, Serra Vermelha, Pacífico Mascarenhas, Água Benta e Água Santa, para, no mérito, negar-lhes provimento; e (ii) não conhecer do pedido de medida cautelar da CGH Pacifico Mascarenhas Ltda. por perda de objeto.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.814/2017
36. Processo: 48500.002322/2017-35 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face da Resolução nº 44/2017, emitida pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de redução tarifária em decorrência do descumprimento de metas dos Programas Anuais de Universalização, no período de 2011 a 2015. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face da Resolução Homologatória nº 44/2017, emitida pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de redução tarifária em decorrência do descumprimento de metas dos Programas Anuais de Universalização, no período de 2011 a 2015, para, no mérito negar-lhe provimento no sentido de manter o Redutor Tarifário, obtido a partir da fiscalização, que perfaz o total de pedidos de fornecimento cuja ligação não foi realizada - TNR de 6.642, para uma meta total de 18.845 pedidos de fornecimento a serem realizados, de acordo com os Programas Anuais de Universalização e Luz para Todos.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Houve sustentação oral por parte do Sr. Renato Sampaio, representante da Celg Distribuição S.A. – Celg-D.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.824/2017
37. Processo: 48500.004003/2002-15, 48500.001408/2003-83 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Bons Ventos Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.392/2017, que aprovou a alteração de características técnicas da Central Geradora Eólica – EOL Taíba Andorinha, tendo em vista ter sido solucionada, arbitrariamente, a divergência entre a Recorrente e a Central Geradora Taíba Andorinha S.A., e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Bons Ventos Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.392/2017, que decidiu aprovar a alteração de características técnicas da Central Geradora Eólica – EOL Taíba Andorinha, para, no mérito, negar-lhe provimento.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Houve sustentação oral por parte do Sr. Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, representante da Bons Ventos Geradora de Energia S.A.; e do Sr. Marcel Santana Ganelie, representante da Central Geradora Eólica – EOL Taíba Andorinha.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.828/2017
38. Processo: 48500.003182/2017-12 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente, em face de decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com vistas à não aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento da Linha de Transmissão Açailândia – Marabá C2, com 500kV, ocorrido no dia 13 de outubro de 2016. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Reive Barros dos Santos
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 38
39. Processo: 48500.001269/2004-60 Assunto: Alteração da Potência Instalada da Usina Termelétrica – UTE Alcon, localizada no município de Conceição da Barra, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar de 11.200 kW para 41.110 kW a Potência Instalada da Usina Termelétrica - UTE Alcon, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.AI.ES.029150-1.01 e outorgada à Alcon – Companhia de Álcool Conceição da Barra.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.715/2017
40. Processo: 48500.003216/2017-79 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida - RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Odoyá Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Odoyá Transmissora de Energia S.A. a realizar reforços nas seguintes instalações de transmissão sob sua responsabilidade: Subestação Sobradinho, Subestação Juazeiro da Bahia III, Subestação Luiz Gonzaga, Linha de Transmissão - LT Sobradinho - Juazeiro da Bahia III, com 500 kV; e (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP correspondente e o cronograma de execução.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.716/2017
41. Processo: 48500.006833/2013-01 Assunto: Alteração da Resolução Autorizativa nº 4.481/2013, que autorizou a Furnas Centrais Elétricas S.A. a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 4.481/2013, que autorizou a Furnas Centrais Elétricas S.A. a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para a retirada de um disjuntor do módulo de conexão em 345 kV do quarto banco de autotransformadores monofásicos 345/138 kV – 75 MVA na Subestação - SE Campos.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.717/2017