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PAUTA/ATA DA 1ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2018
23/01/2018

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Aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito, às nove horas e três minutos, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I e J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, que presidiu os trabalhos, os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Tiago de Barros Correia, o Procurador-Geral, Marcelo Escalante Gonçalves, e o Secretário-Geral, Alexandre de Sousa Carvalho Gouveia.
 
Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura das Atas da 48ª Reunião Pública Ordinária e 4ª Reunião Pública Extraordinária, realizadas nos dias dezenove e vinte e um de dezembro do ano de dois mil e dezessete, respectivamente, cujas cópias foram distribuídas previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, as Atas foram aprovadas sem restrição.

II - RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.005354/2017-92, 48500.000004/2018-11 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2018, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2019 a 2023. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 24 de janeiro a 5 de março de 2018, com reunião presencial em Campinas, estado de São Paulo, em 28 de fevereiro de 2018, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2018, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2019 a 2023.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 3/2018
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2. Processo: 48500.005355/2017-37, 48500.006116/2017-02 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 8 de abril de 2018, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2019 a 2023. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 24 de janeiro a 3 de março de 2018, com reunião presencial em Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, em 8 de fevereiro de 2018, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Quarta Revisão Tarifária da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. - EMS e definição dos limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, de 2019 a 2023.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 2/2018
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3. Processo: 48500.005356/2017-81, 48500.000154/2018-24 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 8 de abril de 2018, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2019 a 2023. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 24 de janeiro a 2 de março de 2018, com reunião presencial em Cuiabá, estado de Mato Grosso, em 22 de fevereiro de 2018, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 8 de abril de 2018, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2019 a 2023.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 1/2018
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4. Processo: 48500.005359/2017-15, 48500.006168/2017-71 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Revisão Tarifária Periódica da RGE-SUL Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 19 de abril de 2018, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2019 a 2023. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 24 de janeiro a 10 de março de 2018, com reunião presencial em São Leopoldo, Rio Grande do Sul, em 8 de março de 2018, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Quarta Revisão Tarifária da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e definição dos limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, de 2019 a 2023.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 4/2018
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*Este item foi alterado na 2ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 30/01/2018, no sentido de antecipar a data de realização da reunião presencial em São Leopoldo, Rio Grande do Sul, de 8 de março para 5 de março de 2018, e retificado, posteriormente, na 4ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 20/02/2018, com vistas a modificar a cidade de realização da reunião presencial de São Leopoldo para o município de Canoas, também no estado do Rio Grande do Sul.

5. Processo: 48500.004500/2006-75 Assunto: Resultado da 2ª fase da Audiência Pública nº 86/2016, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 323/2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a informação, registro, aprovação e homologação pela ANEEL dos contratos de comercialização de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os Módulos 3, 4 e 11 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, com vistas a aprimorar a gestão dos contratos firmados entre agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano e seu agente supridor.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 803/2018
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6. Processo: 48500.000602/2014-66 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação que trata dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, de forma a estabelecer os procedimentos para os casos de agrupamento de áreas de concessão. Áreas Responsáveis: Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, (i) entre 25 de janeiro e 23 de fevereiro de 2018, a fim de colher sugestões e contribuições com vistas ao aprimoramento da proposta que altera a Resolução Normativa nº 451/2011; e (ii) entre 24 de fevereiro e 10 de março de 2018 para oportunizar manifestações relativas apenas às contribuições recebidas na primeira fase da Audiência Pública.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 5/2018
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7. Processo: 48500.000142/2016-38 Assunto: Requerimentos Administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Energia Limpa – Abragel, Central Elétrica Anhanguera S.A., Hidrelétrica Malagone S.A. e Santa Helena Energia S.A. com vistas ao parcelamento de débitos no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Energia Limpa – Abragel, pela Central Elétrica Anhanguera S.A., pela Hidrelétrica Malagone S.A. e pela Santa Helena Energia S.A., em recuperação judicial, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 163/2018
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8. Processo: 48500.005942/2017-26 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Energética Fazenda Velha S.A. com vistas a suspensão de lançamento de débito no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Energética Fazenda Velha S.A. e, no mérito: (i) afastar a aplicação do § 4º-A do art. 10 da Resolução Normativa nº 552/2002, no que tange aos débitos da Interessada acumulados no Mercado de Curto Prazo - MCP referentes à medida judicial liminar relativa ao Ajuste do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE – GSF, extinta em razão da repactuação do risco hidrológico; (ii) autorizar a cobrança dos débitos em até 6 parcelas, a partir da liquidação do mês de referência janeiro de 2018, em parcelas iguais e sucessivas, com a atualização do saldo devedor pelo Índice Geral de Preço do Mercado - IGP-M e juros de 1% ao mês, pro rata-die, podendo ser utilizados eventuais créditos no MCP para acelerar a amortização da dívida; e (iii) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar em face do julgamento do mérito.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 165/2018
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9. Processo: 48500.006336/2017-28 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Enel Green Power Horizonte MP Solar S.A. – EGP Horizonte MP, com vistas à conexão do Complexo Solar Fotovoltaico Horizonte MP na subestação Tabocas do Brejo Velho. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo interposto pela Enel Green Power Horizonte MP Solar S.A. – EGP Horizonte MP, de forma a afastar, excepcionalmente, a alínea “a” do item 11.1.1 do Submódulo 3.6 dos Procedimentos de Rede, para permitir a conexão do Complexo Solar Fotovoltaico Horizonte MP, composto pelas Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Horizonte MP 1, Horizonte MP 2 e Horizonte MP 11, na Subestação Tabocas do Brejo Velho, conectada de forma provisória em derivação (tape) na Linha de Transmissão Barreiras – Bom Jesus da Lapa, com 230 kV, mediante a celebração de termo aditivo ao Contrato de Conexão à Transmissão – CCT e ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. A Diretoria decidiu, ainda, convalidar o Despacho nº 1.311, de 12 de maio de 2017, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT com vício de competência de agir, e ratificar o prazo constante no referido Despacho, de 30 (trinta) dias, contados do seccionamento da Linha de Transmissão Barreiras – Bom Jesus da Lapa, com 230 kV, na Subestação Barreiras II, de responsabilidade da São Pedro Transmissora – SPT, para que os agentes acessantes da Subestação Tabocas do Brejo Velho concluam a conexão em configuração definitiva por meio de seccionamento à Rede Básica.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 166/2018
Parte I                  Parte II
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10. Processo: 48500.002028/2016-42 Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Miassaba Geradora Eólica S.A. – MIA em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 856ª Reunião, referente a pedido de recontabilização. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Miassaba Geradora Eólica S.A. – MIA em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 856ª Reunião, referente a pedido de recontabilização, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 168/2018
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BLOCO DA PAUTA

Os itens de 11 a 47 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
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11. Processo: 48500.002436/2017-85 Assunto: Representações interpostas pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep e pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, ambas em face do Comunicado Relevante nº 3, de 7 de dezembro de 2017, relativo ao Leilão de Transmissão nº 2/2017-ANEEL, editado pela Comissão Especial de Licitação – CEL. Área Responsável: Secretaria Executiva de Leilões - SEL.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer das representações interpostas pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep e pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, ambas em face do Comunicado Relevante nº 3, de 7 de dezembro de 2017, editado pela Comissão Especial de Licitação – CEL no âmbito do Leilão de Transmissão nº 2/2017-ANEEL, para declarar extintas as representações, sem julgamento do mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784/1999, e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, em face da perda de objeto.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 150/2018

12. Processo: 48500.006495/2017-22 Assunto: Definição dos postos tarifários das Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica que não foram aprovados em suas revisões tarifárias periódicas Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu definir os postos tarifários das 10 Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica que não possuem definidos os postos tarifários para aplicação das modalidades tarifárias horárias.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 2.366/2018

13. Processo: 48500.004697/2016-59 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Thyssenkrupp – Companhia Siderúrgica do Atlântico – CSA em face do Despacho no 2.671/2016, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que nega provimento a Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE calcule o ressarcimento associado ao contrato celebrado no Leilão ANEEL de 2006 referente à Usina Termelétrica Do Atlântico, desde a data de entrada em operação comercial da usina, com base na indisponibilidade apurada de acordo com a média móvel de sessenta meses. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Thyssenkrupp – Companhia Siderúrgica do Atlântico – CSA, com vistas à apuração do ressarcimento das indisponibilidades verificadas na Usina Termelétrica – UTE do Atlântico em função da geração realizada em montante inferior ao do estabelecido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, considerando a janela móvel de 60 meses, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão do Despacho nº 2.671/2016.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 151/2018

14. Processo: 48500.000162/2015-28 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face do Auto de Infração nº 28/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência das transgressões constatadas pela fiscalização na qualidade de seu atendimento comercial. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face do Auto de Infração nº 28/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de multa e de advertência em decorrência de falhas na prestação de serviço adequado quanto à qualidade do atendimento comercial, conforme a Resolução Normativa nº 414/2010 e outros normativos, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para acatar o juízo de reconsideração elaborado pela SFE e alterar o valor da penalidade de multa para R$ 752.242,56 (setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 152/2018

15. Processo: 48500.004238/2015-94 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Eletronorte em face do Auto de Infração n° 29/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da verificação das perturbações do Complexo Madeira e área da região dos estados do Acre e Rondônia. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 29/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de multa e advertência em decorrência do não cumprimento aos prazos de atendimento às recomendações constantes dos Relatórios de Análise de Perturbação, no Sistema de Transmissão de Corrente Contínua, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o valor da penalidade de multa em R$ 407.132,96 (quatrocentos e sete mil, cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), a serem recolhidos conforme a legislação.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 153/2018

16. Processo: 48500.002484/2015-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Companhia Energética do Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 47/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência das transgressões constatadas pela fiscalização referente à qualidade técnica no fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 47/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de multa e advertência por descumprimento a dispositivos legais, regulamentos, Contrato de Concessão e normas técnicas, referentes à qualidade técnica no fornecimento de energia elétrica, e, no mérito, negar-lhe provimento para, de ofício, alterar o valor da penalidade de multa, em decorrência de correção de erro material no cálculo da dosimetria, para R$ 1.215.170,98 (um milhão, duzentos e quinze mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos), a serem recolhidos conforme a legislação.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 154/2018

17. Processo: 48500.004982/2012-46 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba em face do Auto de Infração nº 1.004/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades identificadas na fiscalização de Base de Remuneração – 3º Ciclo da Recorrente. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba em face do Auto de Infração nº 1.004/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF por descumprimento às regras de contabilização do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da penalidade de multa, diante do juízo de reconsideração e da aplicação do fator atenuante coerente com processo análogo, para R$ 1.970.264,40 (um milhão, novecentos e setenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), a serem recolhidos conforme a legislação.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 155/2018

18. Processo: 48500.005061/2011-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista em face do Auto de Infração nº 1.010/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência da fiscalização da Base de Remuneração Regulatória – BRR da Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista em face do Auto de Infração nº 1.010/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência da fiscalização da Base de Remuneração Regulatória – BRR da Recorrente, para, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente e extinguir o processo sem o julgamento do mérito; e (ii) determinar à SFF que apure as responsabilidades pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 156/2018

19. Processo: 48500.002309/2016-03 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 12/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidades de multa e advertência em decorrência do descumprimento do Plano de Manutenção de Redes de 2014. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 12/2015, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidades de multa e advertência pelo descumprimento ao Plano de Manutenção de Redes de 2014, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para alterar o valor da penalidade de multa para R$ 1.554.468,92 (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), decorrente do agrupamento das infrações cometidas e do ajuste da dosimetria das penalidades.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 157/2018

20. Processo: 48500.005818/2016-80 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí - Cepisa em face do Despacho nº 318/2017, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, relativo à cobrança das perdas máximas atribuídas aos reatores do sistema de iluminação pública da Prefeitura de Teresina, estado do Piauí. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí - Cepisa em face do Despacho nº 318/2017, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, relativo à cobrança das perdas máximas atribuídas aos reatores do sistema de iluminação pública da Prefeitura de Teresina, pela ausência de interesse de agir e perda superveniente de objeto, consoante o disposto nos incisos VII e VIII do art. 43 da Resolução Normativa nº 273/2007.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 158/2018

21. Processo: 48500.003452/2015-23 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT em face da Resolução Autorizativa nº 6.699/2017, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. - Amazonas GT em face da Resolução Autorizativa nº 6.699/2017, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para alterar os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP de R$ 789.169,94 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) para R$ 1.094.892,97 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), a preços de junho de 2017.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.802/2018

22. Processo: 48500.006547/2017-61 Assunto: Pedido de impugnação interposto pela Itacá Energia S.A. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 965ª reunião, referente a procedimento de desligamento compulsório. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Itacá Energia S.A. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 965ª Reunião, referente a procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 159/2018

23. Processo: 48500.005151/2011-19 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.666/2017, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 115/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, e no mérito, negou-lhe provimento. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de reconhecimento da Suspensão da Exigibilidade da Multa interposto pela Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG em face do Despacho nº 3.666/2017, por estar exaurida a análise da questão na esfera administrativa, conforme o inciso IV do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 160/2018

24. Processo: 48500.000828/2002-52 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.048/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da Elétrica Jacuí S.A. - Eleja, com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Jacuí. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização outorgada à Elétrica Jacuí S.A. - Eleja para implantar e explorar a Usina Termelétrica - UTE Jacuí, localizada no município de Charqueadas, estado do Rio Grande do Sul, objeto da Resolução nº 69/2002 e da Resolução Autorizativa nº 163/2005.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.803/2018

25. Processo: 48500.003814/2013-14, 48500.001446/2013-70, 48500.001468/2013-30, 48500.002427/2013-61, 48500.003904/2013-13, 48500.003900/2013-27, 48500.001471/2013-53, 48500.001470/2013-17, 48500.001440/2013-01 Assunto: Concatenação dos cronogramas de implantação e de suprimento das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, localizadas nos municípios de Caetité, Igaporã e Licínio de Almeida, estado da Bahia, com o cronograma de ampliação da Subestação Igaporã III. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão:Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pelas Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha da Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 161/2018

26. Processo: 48500.001374/2008-01 Assunto: Autorização para a Fortaleza Energia Ltda. implantar e explorar, sob regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Fortaleza, localizada no município de Tibagi, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu outorgar à Fortaleza Energia Ltda. a autorização para explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Fortaleza, como Produtor Independente de Energia - PIE, com Potência Instalada de 13.000 kW e Potência Líquida de 12.779 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.804/2018

27. Processo: 48500.006325/2000-92 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica UTE - CTE Fibra, outorgada à Vicunha Rayon Ltda., localizada no município de Americana, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização da Usina Termelétrica - UTE CTE Fibra, outorgada à Vicunha Rayon Ltda. por meio da Resolução nº 478/2000, e estabelecer a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, de R$ 1.045,33 (um mil, quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), com vencimento em 15 de fevereiro de 2018.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.805/2018

28. Processo: 48500.001040/2004-99 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Embaúba, outorgada à Hidrelétrica Embaúba S.A., localizada no município de Jaciara, estado de Mato Grosso Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a autorização da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Embaúba, outorgada à Hidrelétrica Embaúba S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 3.395/2012; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes ao Empreendimento; e (iii) estabelecer a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, de R$ 712,73 (setecentos e doze reais e setenta e três centavos), com vencimento em 15 de fevereiro de 2018. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG oriente a Hidrelétrica Embaúba S.A. quanto aos procedimentos necessários à obtenção do registro para continuar a exploração da Usina.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.806/2018

29. Processo: 48500.001041/2004-51 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Cambará, outorgada à Hidrelétrica Cambará S.A. localizada no município de Jaciara, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a autorização da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Cambará, outorgada à Hidrelétrica Cambará S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 3.394/2012; (ii) dispensar a reversão dos bens referentes ao Empreendimento; e (iii) estabelecer a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, de R$ 568,60 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), com vencimento em 15 de fevereiro de 2018. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG oriente a Hidrelétrica Cambará S.A. quanto aos procedimentos necessários à obtenção do registro para continuar a exploração da Usina.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.807/2018

30. Processo: 48500.002006/2005-77 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Coqueiral, outorgada à Coqueiral Energética Ltda., localizada no município de Angelina, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Coqueiral, outorgada por meio da Resolução Autorizativa n° 1.553/2008, combinada com o Despacho n° 762/2010.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.808/2018

31. Processo: 48500.005437/2001-61 Assunto: Extinção, a pedido, da concessão da Pequena Central Hidrelétrica - PCH João de Deus, outorgada à Ematex Industrial e Comercial Têxtil Ltda., localizada no município de Bom Despacho, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a outorga de concessão da Pequena Central Hidrelétrica - PCH João de Deus, concedida à Ematex Industrial e Comercial Têxtil Ltda.; (ii) definir a parcela de ajuste referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, proporcional aos dias em que sua outorga esteve vigente na competência de janeiro de 2018, no valor de R$ 238,85 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 15 de fevereiro de 2018; (iii) dispensar a reversão dos bens da concessão, nos termos do § 9º do art. 1º da Lei nº 12.783/2013. A Diretoria decidiu, ainda, que o interessado deverá ser orientado pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG a requerer o registro da usina como empreendimento de capacidade reduzida, nos termos da Lei nº 9.074/1995.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.809/2018

32. Processo: 48500.004102/2017-46, 48500.004101/2017-00 Assunto: Aplicação de penalidades e execução da Garantia de Fiel Cumprimento referente à autorização das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Catanduba I e Catanduba II, outorgadas à Central Eólica Catanduba I S.A. e à Central Eólica Catanduba II S.A., respectivamente, localizadas no município de Jandaíra, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar penalidade de multa à Central Eólica Catanduba I S.A., no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE – na quantia de R$ 3.943.285,50 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), e à Central Eólica Catanduba II S.A., também no valor equivalente a 5% do valor do investimento declarado à EPE – na quantia de R$ 3.943.700,00 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil e setecentos reais); (ii) aplicar a penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, por até 2 anos, à Central Eólica Catanduba I S.A. e à Central Eólica Catanduba II S.A.; (iii) em caso de inadimplemento da obrigação estabelecida no item "i", a respectiva Garantia de Fiel Cumprimento deverá ser executada em valor suficiente para a quitação da referida multa; e (iv) confirmado o devido pagamento da multa especificada no item "i", a respectiva Garantia de Fiel Cumprimento deverá ser liberada.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 162/2018

*Este item foi retificado na 2ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 30/01/2018, de forma aalterar o item "ii" da decisão, que passou a vigorar com a seguinte redação: “(ii) aplicar a penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, por 2 anos, à Central Eólica Catanduba I S.A. e à Central Eólica Catanduba II S.A.".

33. Processo: 48500.000298/2007-75 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Baguari Energia S.A. e Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A., integrantes do Consórcio UHE Baguari, das áreas de terra necessárias à Área de Preservação Permanente - APP da Usina Hidrelétrica - UHE Baguari, localizada nos municípios de Fernandes Tourinho, Governador Valadares, Periquito, Sobrália, Iapu e Alpercata, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Baguari Energia S.A. e da Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A., integrantes do Consórcio UHE Baguari, as áreas de terra necessárias à Área de Preservação Permanente - APP da Usina Hidrelétrica - UHE Baguari, localizada nos municípios de Fernandes Tourinho, Governador Valadares, Periquito, Sobrália, Iapu e Alpercata, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.810/2018

34. Processo: 48500.006185/2017-16 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pajuçara, com 69/13,8 kV, localizada no município de Natal, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pajuçara, com 69/13,8 kV, localizada no município de Natal, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.811/2018

35. Processo: 48500.006444/2017-09 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Interligação Elétrica Aguapeí S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Alta Paulista, com 440/138 kV, localizada no município de Flórida Paulista, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Interligação Elétrica Aguapeí S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Alta Paulista, com 440/138 kV, localizada no município de Flórida Paulista, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.812/2018

36. Processo: 48500.006478/2017-95 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Maniçoba, com 13,8 kV, localizada no município de Juazeiro, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra de 9.373 m² (nove mil, trezentos e setenta e três metros quadrados) necessárias à ampliação da Subestação Maniçoba, com 13,8 kV, localizada no município de Juazeiro, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.813/2018

37. Processo: 48500.004422/2017-04 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CEB Distribuição S.A. - CEB-Dis, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Brasília Leste - Sobradinho, com 138 kV, localizada no Distrito Federal. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CEB Distribuição S.A. - CEB-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Brasília Leste – Sobradinho, com 138 kV, localizada no Distrito Federal.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.814/2018

38. Processo: 48500.004516/2017-75 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Usina de Energia Eólica Jangada S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rede Coletora EOL Jangada, com 34,5 kV, localizada no município de São Bento do Norte, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Usina de Energia Eólica Jangada S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão - LT Rede Coletora EOL Jangada, circuito duplo, com 34,5 kV, 13,29 km de extensão de rede aérea e 6,82 km de rede subterrânea, 10 metros de largura, que interligará a barra dos aerogeradores à Subestação Cutia, localizada no município de São Bento do Norte, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.815/2018

39. Processo: 48500.004668/2017-78 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. - Copel-GT, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão EOL São Miguel II, com 34,5 kV, localizada no município de São Bento do Norte, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. - Copel-GT, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão - LT EOL São Miguel II, com tensão nominal de operação de 34,5 kV, circuito duplo, 15 km de extensão e 10 metros de largura, que interligará a instalação Cutia ao Aerogerador SMII-03, localizada no município de São Bento do Norte, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.816/2018

40. Processo: 48500.005365/2017-72 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Tamanduá Mirim 2 Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tamanduá Mirim 2 - GPEXPAN, com 34,5 kV, localizada no município de Pindaí, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Tamanduá Mirim 2 Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão - LT Tamanduá Mirim 2 - GPEXPAN, com 34,5 kV, localizada no município de Pindaí, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.817/2018

41. Processo: 48500.006196/2017-98 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Itaúnas S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Viana 2 - João Neiva 2, com 345 kV, que interligará a Subestação Viana 2 à Subestação João Neiva 2, localizada nos municípios de Viana, Cariacica, Santa Leopoldina, Fundão, Ibiraçu, João Neiva, estado do Espírito Santo Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Itaúnas S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão - LT Viana 2 - João Neiva 2, com tensão nominal de operação de 345 kV, primeiro circuito, circuito simples, 77 km de extensão e 48 metros de largura, que interligará a instalação Viana 2, de responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas S.A., à instalação João Neiva 2, de responsabilidade da Requerente, localizada nos municípios de Viana, Cariacica, Santa Leopoldina, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, estado do Espírito Santo.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.818/2018

42. Processo: 48500.006197/2017-32 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Canarana RB - Canarana EMT, com 138 kV, localizada no município de Canarana, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Canarana RB - Canarana EMT, com 138 kV, localizada no município de Canarana, estado de Mato Grosso.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.819/2018

43. Processo: 48500.006220/2017-99 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Coxipó - Barro Duro, com 138 kV, que interligará a Subestação Coxipó à Subestação Barro Duro, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Coxipó - Barro Duro, com tensão nominal de operação de 138 kV, trecho em circuito simples e em circuito duplo, 9,32 km de extensão, 6 m de largura para o trecho de 1,89 km de extensão e 15 m para os 7,43 km restantes, que interligará a Subestação Coxipó à Subestação Barro Duro, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.820/2018

44. Processo: 48500.006230/2017-24 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição SE Dourados Industrial - SE Coamo, com 138 kV, localizada no município de Dourados, estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SE Dourados Industrial - SE Coamo, com tensão nominal de operação de 138 kV, circuito simples, 9,58 km de extensão, 6 m de largura no perímetro urbano (2,17 km) e 18 m no perímetro rural (7,41 km), que interligará a instalação Dourados Industrial à instalação Coamo, localizada no município de Dourados, estado de Mato Grosso do Sul.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.821/2018

45. Processo: 48500.006507/2017-19 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da BJL SPE Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II - Gentio do Ouro II, com 500kV, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Gentio do Ouro II, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Paratinga, Boquira, Oliveira dos Brejinhos, Brotas de Macaúbas, Ipupiara, Gentio do Ouro, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da BJL SPE Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão - LT Bom Jesus da Lapa II - Gentio do Ouro II, circuito simples, com 500kV, 260 km de extensão e 60 metros de largura, que interligará a instalação Bom Jesus da Lapa II à instalação Gentio do Ouro II, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Paratinga, Boquira, Oliveira dos Brejinhos, Brotas de Macaúbas, Ipupiara e Gentio do Ouro, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.822/2018

46. Processo: 48500.006510/2017-32 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da TCC Transmissora Caminho do Café S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Mutum, com 500 kV, localizada no município de Mutum, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da TCC Transmissora Caminho do Café S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Mutum, com 500 kV, localizada no município de Mutum, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.823/2018

47. Processo: 48500.001937/2017-44 Assunto: Alteração do anexo da Resolução Autorizativa nº 6.298/2017, que declarou de Utilidade Pública, para fins desapropriação, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itabira 5, com 500/230 kV – 1500 MVA, localizada no município de Itabira, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator: Tiago de Barros Correia
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.298/2017, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itabira 5, com 500/230 kV – 1500 MVA, localizada no município de Itabira, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 6.824/2018


Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião e, para constar, eu, Alexandre de Sousa Carvalho Gouveia, Secretário-Geral, lavrei a presente que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e pelos demais Diretores presentes.