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Aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e três, às nove horas e dez minutos, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I/J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, que presidiu os trabalhos, os Diretores Hélvio Neves Guerra, Ricardo Lavorato Tili, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Agnes Maria de Aragão da Costa, o Subprocurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, e o Secretário-Geral, Carlos Eduardo Carvalho Lima.
Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada no dia vinte e oito de março de dois mil e vinte e três, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrição.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processos: 48500.006875/2022-24 e 48500.008369/2022-70 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2023, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2024 a 2028, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 56/2022. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD e Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2023, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 4,89%, sendo de 5,44%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 4,60%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Concessionária; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta; (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em 2,005% e 0,472%, respectivamente; (vii) fixar os limites para os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2024 a 2028 a serem observados pela CPFL Paulista; (viii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2023 a 2027, conforme tabela a seguir:
|
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Perdas Técnicas sobre Energia Injetada |
5,3164% |
5,3164% |
5,3164% |
5,3164% |
5,3164% |
Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT |
5,9497% |
5,7460% |
5,5659% |
5,4065% |
5,2655% |
(ix) fixar os valores das quotas mensais para os 12 (doze) meses subsequentes, que devem ser recolhidas diretamente à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional – ENBPar, referente à recomposição dos recursos à Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, nos termos do Decreto nº 10.665/2021 e da Resolução Homologatória nº 2.969/2021; e (x) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT e a Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, em até 120 (cento e vinte) dias, instruam processo de fiscalização dos Aditivos 11, 14 e 17 dos Contratos de Prestação de Serviço da CPFL Paulista com a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, para fins de avaliação quanto ao reconhecimento tarifário dos custos incorridos com as obras de adequação do Sistema de Medição de Faturamento - SMF.
Houve apresentação técnica por parte da servidora Ana Lúcia de Andrade Passos, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Wilson David, representante do Conselho de Consumidores da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.183/2023 e Resolução Autorizativa nº 14.232/2023

2. Processo: 48500.006880/2022-37, 48500.007673/2022-08 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2023, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2024 a 2028, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 61/2022. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Quinta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2023, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 9,28%, sendo de 6,28%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 10,48%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Concessionária; (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EMS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (iv) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta; (v) fixar os componentes T e Pd do Fator X em 1,389% e 0,425%, respectivamente; (vi) fixar os limites para os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2024 a 2028 a serem observados pela EMS; e (vii) fixar os percentuais regulatórios para perdas de energia para os reajustes de 2024 a 2028, conforme tabela a seguir:
|
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Perdas Técnicas sobre Energia Injetada |
9,9495% |
9,9495% |
9,9495% |
9,9495% |
9,9495% |
Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT |
5,8070% |
5,6822% |
5,5718% |
5,4742% |
5,3878% |
Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Houve sustentação oral por parte da Sra. Rosimeire Cecília da Costa, representante do Conselho de Consumidores da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – Concen/MS.
O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação destes processos, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Hélvio Neves Guerra.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.181/2023 e Resolução Autorizativa nº 14.230/2023

3. Processo: 48500.006881/2022-81, 48500.008250/2022-05 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2023, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2024 a 2028, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 62/2022. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da Quinta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2023, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 8,81%, sendo de 7,29%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 9,45%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Concessionária; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EMT, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta; (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em 1,762% e 0,904%, respectivamente; (vii) fixar os limites para os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2024 a 2028 a serem observados pela EMT; e (viii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2024 a 2027, conforme tabela a seguir:
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2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Perdas Técnicas sobre Energia Injetada |
8,6900% |
8,6900% |
8,6900% |
8,6900% |
Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT |
6,66% |
6,44% |
6,26% |
6,09% |
Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Houve sustentação oral por parte dos Srs. Edivaldo Belisario dos Santos e Carlos Alberto da Rocha, representantes do Conselho de Consumidores da Energisa Mato Grosso - Conceel-MT.
O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação destes processos, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Hélvio Neves Guerra.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.182/2023 e Resolução Autorizativa nº 14.231/2023

4. Processo: 48500.005470/2018-92 Assunto: Resultado da Segunda Fase da Consulta Pública nº 75/2020, realizada com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do processo de Liquidação Financeira dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT.
Relator(a): Diretor Hélvio Neves Guerra
A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista deste processo.
O Diretor-Relator, Hélvio Neves Guerra, votou no sentido de: (i) pela implementação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS de sistema computacional composto por plataforma única para suporte ao processo de liquidação financeira dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST; (ii) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que inclua na agenda regulatória estudos para aperfeiçoamento da liquidação do EUST contemplando os tópicos: agrupamento de faturas por CNPJ; consolidação do faturamento por transmissora e não por ativo; rediscussão da padronização via boleto de forma concomitante com a plataforma única; e unificação dos vencimentos do EUST; (iii) fixar, para implementação em até 60 (sessenta) dias: (iii.a) a necessidade de comprovação, ao ONS ou à ANEEL, de notificação prévia de 3 (três) dias de antecedência da transmissora ao usuário para inserção no cadastro de inadimplentes; e (iii.b) o prazo limite de 3 (três) dias para a retirada do cadastro de inadimplentes pela transmissora após a comprovação da regularização do pagamento pelo usuário; e (iv) determinar ao ONS que, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresente cronograma para implementação da plataforma computacional para o gerenciamento dos EUSTs para avaliação e aprovação pela ANEEL por ato administrativo.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Henrique Novaes Rodrigues, representante do Operador do Sistema Elétrico – ONS; do Sr. Daniel Pina, representante da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape; do Sr. Tiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate; do Sr. Riomar Merino Jorge, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica; da Sra. Talyta Viana Cabral, representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores de Energia e de Consumidores Livres – Abrace; da Sra. Josiani Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – Apine; do Sr. Kleber David Belinovski, representante da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base – Abdib; do Sr. Romulo Muniz Considera, representante da Engie Brasil Energia S.A.; e do Sr. Rafael Takasaki Carvalho, representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras.
O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Hélvio Neves Guerra.
Ordem de julgamento: 8

Minutas de voto e ato
5. Processo: 48500.005054/2021-90 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 1
6. Processo: 48500.008730/2022-68 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações para o aprimoramento do Plano Estratégico Quinquenal de Inovação – PEQuI 2023–2028. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética - SPE.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, a ser realizada por intercâmbio documental no período de 6 de abril a 22 de maio de 2023, com sessão presencial a ser realizada em Brasília/DF em data a ser definida e divulgada posteriormente, para colher subsídios e informações com vistas a aprimorar a elaboração do Plano Estratégico Quinquenal de Inovação – PEQuI 2023-2028 do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI ANEEL.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcântara, da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Hélvio Neves Guerra.
No entanto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou antecipadamente seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 12/2023 e Aviso de Audiência Pública nº 9/2023

7. Processo: 48500.001392/2009-66 Assunto: Requerimentos Administrativos protocolados pela BP Comercializadora de Energia Ltda. e pela Statkraft Energias Renováveis S.A. com vistas à excepcionalização do disposto na Resolução Normativa nº 1.011/2022, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.014/2022. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento aos Requerimentos Administrativos protocolados pela BP Comercializadora de Energia Ltda. e pela Statkraft Energias Renováveis S.A., de forma a postergar para 1º de janeiro de 2024 a exigibilidade do disposto no art. 4º, inciso II, alínea b da Resolução Normativa nº 1.014/2022, especificamente no que se refere à classificação como Tipo 1 e 2, assim como seus efeitos.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Bernardo Sicsú, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 873/2023

BLOCO DA PAUTA
Os itens de 8 a 52 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015

8. Processo: 48500.008798/2022-47 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eólica Cerro Chato VI S.A. em face do Auto de Infração nº 1/2018, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados ao fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eólica Cerro Chato VI S.A. em face do Auto de Infração nº 1/2018, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, mantendo a penalidade de multa no valor R$ 58.375,90 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos); (ii) sobrestar a aplicação dessa penalidade até que sobrevenha decisão judicial que revogue a medida liminar deferida; e (iii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF comunique a Superintendência de Administração e Finanças – SAF quando houver decisão exarada pela Justiça Federal, assim como revogação da referida medida liminar.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 868/2023
9. Processo: 48500.000090/2023-29 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ciranda 1 Energias Renováveis S.A., Ciranda 2 Energias Renováveis S.A. e Ciranda 3 Energias Renováveis S.A. em face do Auto de Infração nº 1/2022, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do cronograma de instalação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Ciranda 1 a 3. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ciranda 1 Energias Renováveis S.A., Ciranda 2 Energias Renováveis S.A. e Ciranda 3 Energias Renováveis S.A. em face dos Autos de Infração nº 1/2022, nº 2/2022 e nº 3/2022, lavrados pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, que aplicaram penalidade de multa em decorrência de descumprimento do cronograma de instalação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Ciranda 1 a 3, mantendo as penalidades de multa aplicadas.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 869/2023
10. Processo: 48500.007319/2022-75 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás – Enel GO em face da Notificação nº 85/2022, emitida pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de incidente ocorrido na Subestação Anápolis Universitário. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás – Enel GO em face da Notificação nº 85/2022, emitida pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) cancelar a Não Conformidade NC.04; e (ii) alterar a penalidade de multa do valor de R$ 26.908.139,04 (vinte e seis milhões, novecentos e oito mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos) para o valor de R$ 23.617.828,41 (vinte e três milhões, seiscentos e dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente ao percentual de 0,31883750% da receita anual percebida pela Enel GO, deduzidos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto Sobre Serviço – ISS, durante o período compreendido de dezembro de 2020 a novembro de 2021.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 870/2023
11. Processo: 48500.004632/2022-51 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Cemig Geração Camargos S.A., Cemig Geração Leste S.A., Cemig Geração Sul S.A., Furnas Centrais Elétricas S.A. e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Homologatória nº 3.068/2022, que homologou as Receitas Anuais de Geração – RAGs das usinas hidrelétricas em regime de cotas para o ciclo 2022-2023, nos termos da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do pleito da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G atinente à usina Santa Rosa; (ii) dar provimento ao Pedido de Reconsideração da Cemig Geração Camargos S.A., referente à usina Camargos, com a incorporação do financeiro apurado na Receita Anual de Geração – RAG do ciclo 2023/2024; (iii) dar provimento ao Pedido de Reconsideração da Cemig Geração Leste S.A., referente à usina Sinceridade; (iv) negar provimento ao Pedido de Reconsideração da Cemig Geração Sul S.A., referente à usina Marmelos; (v) negar provimento ao Pedido de Reconsideração da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf; e (vi) dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração de Furnas Centrais Elétricas S.A., conforme análises apresentadas no voto do Diretor-Relator e na Nota Técnica nº 32/2023- SGT/ANEEL.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 871/2023
12. Processo: 48500.002842/2022-13 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 12.294/2022, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 12.294/2022, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 872/2023
13. Processo: 48500.005051/2019-31, 48500.005052/2019-86, 48500.005058/2019-53, 48500.005060/2019-22, 48500.005272/2019-18, 48500.005273/2019-54, 48500.005274/2019-07, 48500.005275/2019-43, 48500.005994/2021-89 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Oxe Participações S.A. em face do Despacho nº 3.225/2021, que deu parcial provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente referente ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e alteração de cronograma de implantação das Usinas Termelétricas – UTEs Santa Luz, Pau Rainha, Cantá e Bonfim, localizadas no estado de Roraima; Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas a suspender a aplicação de quaisquer consequências referentes aos atrasos nas entradas em operação comercial destas usinas até a deliberação final dos pedidos de excludente de responsabilidade; Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao reconhecimento de novo excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma de implantação destas usinas; e Aplicação de penalidade editalícia às empresas Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A. e Santa Luz Geração e Comércio de Energia SPE S.A. em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação outorgado destas usinas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Os processos foram retirados de pauta.
Ordem de julgamento: 14
14. Processo: 48500.003456/2016-92 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos municípios de Glória, Jatobá e Delmiro Gouveia, localizados, respectivamente, nos estados da Bahia, Pernambuco e Alagoas, em face do Despacho nº 3.477/2022, que negou provimento aos Requerimentos Administrativos protocolados pelos Recorrentes, com vistas ao desconto dos valores de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH repassados ao município de Paulo Afonso, no período de março de 2016 a janeiro de 2020, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos municípios de Glória/BA, Jatobá/PE e Delmiro Gouveia/AL em face de decisão exarada por meio do Despacho nº 3.477/2022, que negou provimento aos Requerimentos Administrativos protocolados pelos Recorrentes, com vistas ao desconto dos valores de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH repassados ao município de Paulo Afonso, no período de março de 2016 a janeiro de 2020, e deu outras providências.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Houve sustentação oral por parte do Sr. André Felipe Araújo Cox dos Santos, representante do município de Glória/BA.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 877/2023

15. Processo: 48500.000933/2023-97 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pelo Grupo Energisa com vistas à aplicação de método alternativo para a definição das perdas técnicas regulatórias das distribuidoras formadas pelo agrupamento das concessionárias Energisa Paraíba – EPB / Energisa Borborema – EBO e Energisa Minas Gerais – EMG / Energisa Nova Friburgo – ENF. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Energisa S.A. com vistas à aplicação de método alternativo para a definição das perdas técnicas regulatórias das distribuidoras formadas pelo agrupamento das concessionárias Energisa Paraíba – EPB / Energisa Borborema – EBO e Energisa Minas Gerais – EMG / Energisa Nova Friburgo – ENF.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 882/2023
16. Processo: 48500.005128/2022-79 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas do Grupo Neoenergia (Companhia Energética de Pernambuco – Celpe, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, Companhia Energética da Bahia – Coelba e CEB Distribuição S.A.) com vistas à implantação do projeto piloto intitulado “Energia por Assinatura”, para teste de nova modalidade de pagamento da fatura de energia elétrica via cobrança de valor fixo mensal no cartão de crédito do consumidor. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar o pleito apresentado no Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas do Grupo Neoenergia (Companhia Energética de Pernambuco – Celpe, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, Companhia Energética da Bahia – Coelba e CEB Distribuição S.A.) com vistas à implantação do projeto piloto intitulado “Energia por Assinatura”, para teste de nova modalidade de pagamento da fatura de energia elétrica via cobrança de valor fixo mensal no cartão de crédito do consumidor.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 878/2023
17. Processo: 48500.001603/2020-76, 48500.001605/2020-65, 48500.001606/2020-18, 48500.001607/2020-54, 48500.001618/2020-34, 48500.001619/2020-89, 48500.001620/2020-11 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas à assinatura de Contratos do Uso de Sistema de Transmissão – CUSTs referentes às Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Arinos 3, 5, 6, 7, 18, 19 e 20, refletindo as novas datas de início em operação conforme as alterações de cronograma requeridas, e outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas a permitir a assinatura dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Arinos 3, 5, 6, 7, 18, 19 e 20, refletindo as novas datas de início em operação dos Projetos conforme as alterações de cronograma pretendidas, tendo como condição resolutiva a hipótese de pedido de alteração ser indeferido pela ANEEL; e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a aceitar provisoriamente os pedidos de alteração da data de início de execução dos CUSTs das UFVs Arinos 3, 5, 6, 7, 18, 19 e 20, sem condicionar à data máxima do cronograma da outorga, enquanto tramitar na ANEEL o correspondente requerimento para alteração do marco da operação e desde que sejam atendidos os requisitos indicados na Resolução Normativa nº 905/2020.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 879/2023
18. Processo: 48500.003910/2021-72, 48500.001336/2018-12, 48500.003558/2009-89 Assunto: Autorização para a Ivinhema Energia Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Usina Termelétrica – UTE Amandina III, localizada no município de Ivinhema, estado de Mato Grosso do Sul, e outros. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Ivinhema Energia Ltda. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Amandina III, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com potência instalada de 40.000 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente da UTE Amandina III, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Resolução Normativa nº 1.031/2022, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga; e (iii) alterar a autorização da UTE Amandina II, de forma a refletir o fornecimento de vapor por parte da Adecoagro Vale do Ivinhema S.A., por meio de caldeiras vinculadas à UTE Amandina.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.109/2023 e nº 14.110/2023
19. Processo: 48500.000274/2020-46, 48500.000273/2020-00, 48500.000272/2020-57, 48500.000271/2020-11, 48500.000270/2020-68, 48500.000269/2020-33 Assunto: Autorização para a Omega Desenvolvimento de Energia 16 S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Delta 10 I a Delta 10 VI, localizadas nos municípios de Ilha Grande e Parnaíba, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Omega Desenvolvimento de Energia 16 S.A. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Delta 10 I a Delta 10 VI, localizadas nos municípios de Ilha Grande e Parnaíba, estado do Piauí; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.111/2023 , nº 14.112/2023 , nº 14.113/2023 , nº 14.114/2023 , nº 14.115/2023 e nº 14.116/2023
20. Processo: 48500.000812/2020-01, 48500.000813/2020-47, 48500.000850/2022-17 Assunto: Autorização para a Ventos de Santo Antônio Energias Renováveis S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de Santo Antônio 02, 03 e 09, localizadas nos municípios de Antônio Gonçalves e Campo Formoso, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Ventos de Santo Antônio Energias Renováveis S.A. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de Santo Antônio 02, 03 e 09, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, bem como as respectivas instalações de interesse restrito das EOLs Ventos de Santo Antônio 02 e 03; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.117/2023 , nº 14.118/2023 e nº 14.119/2023
21. Processo: 48500.001754/2022-96, 48500.001755/2022-31, 48500.001756/2022-85, 48500.001757/2022-20, 48500.001758/2022-74, 48500.001759/2022-19, 48500.001760/2022-43, 48500.001761/2022-98, 48500.001762/2022-32, 48500.001763/2022-87, 48500.001764/2022-21, 48500.001765/2022-76 Assunto: Autorização para a Rio Energy Desenvolvimento de Renováveis Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Fênix A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e L, localizadas no município de Icaraí Amontada, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Rio Energy Desenvolvimento de Renováveis S.A. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Fênix A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e L, localizadas no município de Icaraí Amontada, estado do Ceará; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.120/2023 , nº 14.121/2023 , nº 14.122/2023 , nº 14.123/2023 , nº 14.124/2023 , nº 14.125/2023 , nº 14.126/2023 , nº 14.127/2023 , nº 14.128/2023 , nº 14.129/2023 , nº 14.130/2023 e nº 14.131/2023
22. Processo: 48500.000023/2022-23, 48500.000024/2022-78, 48500.000025/2022-12, 48500.000026/2022-67, 48500.000027/2022-10, 48500.000028/2022-56, 48500.000029/2022-09, 48500.000030/2022-25, 48500.000031/2022-70 Assunto: Autorização para a São Domingos Energia Solar Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs São Domingos I a IX, localizadas no município de Lavras da Mangabeira, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a São Domingos Energia Solar Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs São Domingos I a IX, nos termos do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa nº 1.038/2022; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.132/2023 , nº 14.133/2023 , nº 14.134/2023 , nº 14.135/2023 , nº 14.136/2023 , nº 14.137/2023 , nº 14.138/2023 , nº 14.139/2023 e nº 14.140/2023.
23. Processo: 48500.002770/2022-04, 48500.002771/2022-41, 48500.002772/2022-95, 48500.002773/2022-30, 48500.002774/2022-84, 48500.002775/2022-29, 48500.002776/2022-73 Assunto: Autorização para a Omega Desenvolvimento de Energia 17 S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Kuara 1 I a VII, localizadas no município de Aracati, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Omega Desenvolvimento de Energia 17 S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Kuara 1 I a VII, localizadas no município de Aracati, estado do Ceará; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente destas usinas, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.141/2023 , nº 14.142/2023 , nº 14.144/2023 , nº 14.145/2023 , nº 14.146/2023 , nº 14.147/2023 e nº 14.148/2023.
24. Processo: 48500.002076/2022-89, 48500.002077/2022-23, 48500.002078/2022-78, 48500.002079/2022-12, 48500.002080/2022-47, 48500.002081/2022-91, 48500.002082/2022-36, 48500.002083/2022-81 Assunto: Autorização para a Omega Desenvolvimento de Energia 19 S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ibiapaba Norte I a VIII, localizadas no município de Viçosa do Ceará, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Omega Desenvolvimento de Energia 19 S.A a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ibiapaba Norte I a VIII, localizadas no município de Viçosa do Ceará, estado do Ceará; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.149/2023 , nº 14.150/2023 , nº 14.151/2023 , nº 14.152/2023 , nº 14.153/2023 , nº 14.154/2023, nº 14.155/2023 e nº 14.156/2023.
25. Processo: 48500.002777/2022-18, 48500.002778/2022-62, 48500.002779/2022-15, 48500.002780/2022-31, 48500.002781/2022-86, 48500.002782/2022-21, 48500.002783/2022-75, 48500.002784/2022-10, 48500.002785/2022-64, 48500.002786/2022-17, 48500.002787/2022-53, 48500.002788/2022-06, 48500.002789/2022-42, 48500.002790/2022-77, 48500.002791/2022-11, 48500.002792/2022-66, 48500.002793/2022-19, 48500.002794/2022-55, 48500.002795/2022-08 Assunto: Autorização para a Omega Desenvolvimento de Energia 17 S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Kuara 2 I a XIX, localizadas no município de Aracati, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Omega Desenvolvimento de Energia 17 S.A. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Kuara 2 I a XIX, localizadas no município de Aracati, estado do Ceará; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.157/2023 , nº 14.158/2023 , nº 14.159/2023 , nº 14.160/2023 , nº 14.161/2023 , nº 14.162/2023 , nº 14.163/2023 , nº 14.164/2023 , nº 14.165/2023 , nº 14.166/2023 , nº 14.167/2023 , nº 14.168/2023 , nº 14.169/2023 , nº 14.170/2023 , nº 14.171/2023 , nº 14.172/2023 , nº 14.173/2023 , nº 14.174/2023 e nº 14.175/2023.
26. Processo: 48500.001430/2021-77 Assunto: Autorização para as Centrais de Geração Compartilhada Ltda. – CGC implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Central Geradora Fotovoltaica – UFV Colombia ML, localizada no município de Colômbia, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 26
27. Processo: 48500.002585/2022-10, 48500.002586/2022-56, 48500.002587/2022-09, 48500.002588/2022-45 Assunto: Autorização para a Bahia – São Paulo Energia Solar SPE Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Sol Nascente I a IV, localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Bahia – São Paulo Energia Solar SPE Ltda. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Sol Nascente I a IV, localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente destas usinas, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.177/2023 , nº 14.178/2023 , nº 14.179/2023 e nº 14.180/2023
28. Processo: 48500.002344/2022-62, 48500.002345/2022-15, 48500.002346/2022-51, 48500.002371/2022-35 Assunto: Autorização para a AES Brasil Operações S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Flor do Sertão 1 a 3 e Flor do Sertão 10, localizadas no município de Caetité, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a AES Brasil Operações S.A. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Flor do Sertão 1 a 3 e Flor do Sertão 10, localizadas no município de Caetité, estado da Bahia; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.181/2023 , nº 14.182/2023 , nº 14.183/2023 e nº 14.184/2023
29. Processo: 48500.006152/2021-44, 48500.006151/2021-08 Assunto: Autorização para a UFV São Francisco Participações Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs São Francisco IV e V, localizadas no município de Janaúba, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a UFV São Francisco Participações Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs São Francisco IV e São Francisco V, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizadas no município de Janaúba, estado de Minas Gerais; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.186/2023 e nº 14.187/2023
30. Processo: 48500.000802/2020-67 Assunto: Autorização para a Central Geradora Fotovoltaica Barrinhas SPE Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solar Barrinhas, localizada no município de Oricuri, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Central Geradora Fotovoltaica Barrinhas SPE Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solar Barrinhas, localizada no município de Oricuri, estado de Pernambuco; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.188/2023
31. Processo: 48500.000611/2022-67, 48500.000613/2022-56, 48500.000612/2022-10, 48500.000610/2022-12, 48500.000668/2022-66 Assunto: Autorização para a Cordel Solar Energia SPE Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Vapor 1 a 5, localizadas no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Cordel Solar Energia SPE Ltda. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Vapor 1 a 5, localizadas no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.189/2023 , nº 14.190/2023 , nº 14.191/2023 , nº 14.192/2023 e nº 14.193/2023.
32. Processo: 48500.003468/2021-84, 48500.003467/2021-30 Assunto: Alteração de características técnicas das Usinas Termelétricas – UTEs UTX Amajari e UTX Pacaraima, localizadas, respectivamente, nos municípios de Amajari e Pacaraima, estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar as características técnicas das Usinas Termelétricas – UTEs UTX Amajari e UTX Pacaraima, localizadas, respectivamente, nos municípios de Amajari e Pacaraima, estado de Roraima, e autorizar a implantação do sistema de transmissão de interesse restrito das referidas centrais geradoras termelétricas; (ii) determinar à Usinas Xavantes S.A. que regularize sua situação de inadimplência registrada no Cadastro de Inadimplentes do Setor Elétrico administrado pela ANEEL, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados desta decisão; e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF acompanhe a regularização da citada inadimplência e adote as medidas cabíveis caso a situação permaneça.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.194/2023 e nº 14.195/2023
33. Processo: 48500.007065/2010-51, 48500.007064/2010-15, 48500.007062/2010-18, 48500.007061/2010-73, 48500.003787/2013-80, 48500.007060/2010-29, 48500.007059/2010-02, 48500.004053/2013-18, 48500.004054/2013-62, 48500.004051/2013-29, 48500.004052/2013-73, 48500.004049/2013-50, 48500.004047/2013-61, 48500.004048/2013-13, 48500.004043/2013-82, 48500.004044/2013-27, 48500.004041/2013-93, 48500.007058/2010-50, 48500.007116/2010-45, 48500.007057/2010-13, 48500.007056/2010-61, 48500.007055/2010-16, 48500.007051/2010-38, 48500.007053/2010-27, 48500.007052/2010-82, 48500.007050/2010-93, 48500.004050/2013-84, 48500.007054/2010-71 Assunto: Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Chuí I, II, IV, V e 09, Minuano I e II, Verace 24 a 31 e 34 a 36 e Verace I a X, atualmente detidas pela Omega Geração S.A., em favor da Omega Desenvolvimento de Energia 15 S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência da titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Chuí I, II, IV e V, Minuano I e II, Verace 24 a 31 e 34 a 36 e Verace I a X, atualmente detidas pela Omega Geração S.A., em favor da Omega Desenvolvimento de Energia 15 S.A.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.196/2023 , nº 14.197/2023 e nº 14.198/2023
34. Processo: 48500.003394/2021-86, 48500.003393/2021-31, 48500.003392/2021-97, 48500.003391/2021-42, 48500.003390/2021-06, 48500.003389/2021-73, 48500.003388/2021-29, 48500.003387/2021-84, 48500.003386/2021-30 Assunto: Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Barro Alto I a IX, atualmente detidas pela ON Barro Alto Geração de Energia SPE Ltda. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência de titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Barro Alto I a IX, atualmente detidas pela ON Barro Alto Geração de Energia SPE Ltda., em favor das empresas UFV Barro Alto I Geração de Energia SPE Ltda., UFV Barro Alto II Geração de Energia SPE Ltda., UFV Barro Alto III Geração de Energia SPE Ltda., UFV Barro Alto IV Geração de Energia SPE Ltda., UFV Barro Alto V Geração de Energia SPE Ltda., UFV Barro Alto VI Geração de Energia SPE Ltda., UFV Barro Alto VII Geração de Energia SPE Ltda., UFV Barro Alto VIII Geração de Energia SPE Ltda. e UFV Barro Alto IX Geração de Energia SPE Ltda., respectivamente.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.199/2023 , nº 14.200/2023 , nº 14.201/2023 , nº 14.202/2023 , nº 14.203/2023 , nº 14.204/2023 , nº 14.205/2023 , nº 14.206/2023 e nº 14.207/2023
35. Processo: 48500.002288/2021-85, 48500.002287/2021-31, 48500.002285/2021-41, 48500.002286/2021-96, 48500.002284/2021-05, 48500.002283/2021-52, 48500.002282/2021-16, 48500.002281/2021-63 Assunto: Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Nova Sergipe 1 a 8, atualmente detidas pela Trizsun Geração de Energia Ltda., em favor da Atiaia Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir as outorgas de autorização das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Nova Sergipe 1 a 8, atualmente detidas pela Trizsun Geração de Energia Ltda., em favor da Atiaia Energia S.A.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.208/2023 , nº 14.209/2023 , nº 14.210/2023 , nº 14.211/2023 , nº 14.212/2023 , nº 14.213/2023 , nº 14.214/2023 e nº 14.215/2023
36. Processo: 48500.001473/2023-14 Assunto: Transferência de ativos classificados como Demais Instalações de Transmissão – DIT, localizados no tramo Dourados – Porto Primavera, atualmente detidos pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir com o pedido de transferência de ativos classificados como Demais Instalações de Transmissão – DIT na Subestação Nova Andradina em 138 kV, listados no Quadro 1 do voto do Diretor-Relator, atualmente detidos pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – EMS, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução Normativa nº 916/2021.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 881/2023
37. Processo: 48500.001299/2023-18 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Faxinal do Soturno, localizada no município de Faxinal do Soturno, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 3.858,41 m² necessárias à ampliação da Subestação 69 kV Faxinal do Soturno, localizada no município de Faxinal do Soturno, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.216/2023
38. Processo: 48500.001458/2023-76 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Saltinho Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE PCH Saltinho – LT Chimarrão – Morro Grande, localizada nos municípios de Ipê e Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Saltinho Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão SE PCH Saltinho – LT Chimarrão – Morro Grande, circuito duplo, com 34,5 kV, que interligará a Subestação PCH Saltinho à Linha de Transmissão Chimarrão – Morro Grande, localizada nos municípios de Ipê e Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.217/2023
39. Processo: 48500.001422/2023-92 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, C1, na Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias, C1, na Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.218/2023
40. Processo: 48500.001346/2023-15 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Presidente Juscelino – Vespasiano 2, C1 e C2, localizada nos municípios de Presidente Juscelino, Santana de Pirapama, Jequitibá, Baldim, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Santa Luzia e Vespasiano, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Presidente Juscelino – Vespasiano 2, C1 e C2, localizada nos municípios de Presidente Juscelino, Santana de Pirapama, Jequitibá, Baldim, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Santa Luzia e Vespasiano, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.219/2023
41. Processo: 48500.001413/2023-00 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 - Várzea da Palma, C1, na Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Várzea da Palma, C1, na Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.220/2023
42. Processo: 48500.001427/2023-15 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Buritizeiro 3 – São Gotardo 2, C1, localizada nos municípios de Buritizeiro, São Gonçalo do Abaeté, Tiros, Matutina e São Gotardo, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Buritizeiro 3 – São Gotardo 2, C1, localizada nos municípios de Buritizeiro, São Gonçalo do Abaeté, Tiros, Matutina e São Gotardo, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.221/2023
43. Processo: 48500.001445/2023-05 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Buritizeiro 3, C1 e C2, localizada nos municípios de Pirapora e Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Pirapora 2 – Buritizeiro 3, C1 e C2, localizada nos municípios de Pirapora e Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.222/2023
44. Processo: 48500.001389/2023-09 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Foz do Chapecó – Chapecó II, localizada nos municípios de Alpestre, Águas de Chapecó, Caxambu do Sul, Planalto Alegre, Guatambu e Chapecó, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Foz do Chapecó – Chapecó II, localizada nos municípios de Alpestre, Águas de Chapecó, Caxambu do Sul, Planalto Alegre, Guatambu e Chapecó, estado de Santa Catarina.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.223/2023
45. Processo: 48500.001400/2023-22 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Barra do Braúna – Santo Antônio de Pádua, localizada nos municípios de Recreio e Palma, estado de Minas Gerais, e Santo Antônio de Pádua, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Braúna – Santo Antônio de Pádua, que se inicia na futura Subestação Barra do Braúna 2, de propriedade da Energisa, localizada no município de Recreio, estado de Minas Gerais, e termina na Subestação Santo Antônio de Pádua, de propriedade da Enel Rio, localizada no município de Santo Antônio de Pádua, estado do Rio de Janeiro, e localizada nos municípios de Recreio e Palma, estado de Minas Gerais, e Santo Antônio de Pádua, estado do Rio de Janeiro.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.224/2023
46. Processo: 48500.001408/2023-99 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Delmiro Gouveia – Olho D’Água das Flores, na Subestação Piranhas, localizada no município de Maceió, estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Delmiro Gouveia – Olho D’Água das Flores, na Subestação Piranhas, localizada no município de Maceió, estado de Alagoas.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.225/2023
47. Processo: 48500.007294/2022-18 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Civit – Nova Zelândia, localizada no município de Serra, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Civit – Nova Zelândia, localizada no munícipio de Serra, estado do Espírito Santo.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.226/2023
48. Processo: 48500.006386/2020-19 Assunto: Retificação do Anexo II da Resolução Autorizativa nº 9.673/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Energia Goiás, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iporá – Arenópolis existente, localizada no município de Iporá, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar o Anexo II da Resolução Autorizativa nº 9.673/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Energia Goiás, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iporá – Arenópolis existente, localizada no município de Iporá, estado de Goiás.
Ordem de julgamento: 48
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.227/2023
49. Processo: 48500.006718/2022-19 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.401/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ON Firminópolis Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Firminópolis – SE Firminópolis, localizada no município de Firminópolis, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.401/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ON Firminópolis Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terra com 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UFV Firminópolis – SE Firminópolis, localizada no município de Firminópolis, estado de Goiás.
Ordem de julgamento: 49
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.228/2023
50. Processo: 48500.005475/2021-11 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 10.916/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Norte S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abunã – Rio Branco I, C3, localizada nos estados do Acre e Rondônia, e do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Abunã – Rio Branco I, C2, na Subestação Tucumã, localizada no estado do Acre. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 10.916/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Norte S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abunã – Rio Branco I, C3, localizada nos estados do Acre e Rondônia, e do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Abunã – Rio Branco I, C2, na Subestação Tucumã, localizada no estado do Acre.
Ordem de julgamento: 50
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.229/2023
51. Processo: 48500.000453/2022-45, 48500.000452/2022-09 Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Equatorial Transmissora 1 SPE S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Equatorial Transmissora I SPE S.A., Contrato de Concessão nº 7/2017, a implantar os reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, descritos no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 9.606.551,92 (nove milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo II.
Ordem de julgamento: 51
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.106/2023
52. Processo: 48500.001260/2019-14, 48500.002990/2021-49, 48500.001591/2021-61, 48500.000522/2023-00, 48500.001668/2021-01, 48500.000803/2023-54, 48500.000804/2023-07, 48500.000805/2023-43, 48500.000806/2023-98, 48500.000807/2023-32, 48500.000808/2023-87, 48500.000809/2023-21, 48500.000810/2023-56 Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente às melhorias em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a realizar as melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade; (ii) estabelecer o valor correspondente às parcelas adicionais da Receita Anual Permitida – RAP em R$ 21.711.217,82 (vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos); e (iii) definir o cronograma para execução das obras e entrada em operação comercial das instalações em até 36 (trinta e seis) meses.
Ordem de julgamento: 52
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 14.107/2023
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião e, para constar, eu, Carlos Eduardo Carvalho Lima (Assinado Digitalmente), Secretário-Geral, lavrei a presente que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e pelos demais Diretores presentes.