Clique aqui e confira a convocação da 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL
Em função do corte de orçamento da ANEEL estabelecido por meio do Decreto nº 12.477, de 30 de maio de 2025, a partir de 1º de julho de 2025, as Reuniões Públicas Ordinárias da ANEEL serão realizadas de 8h30 às 13h30. Informamos ainda que as Sustentações Orais serão de até 5 minutos.
Aos quinze dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta minutos, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I/J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram a Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa, que presidiu os trabalhos, os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ivo Sechi Nazareno, o Procurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, e a Secretária-Geral Substituta, Renata de Araújo Nobre Farias. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Daniel Cardoso Danna, por motivo de motivo de férias, não participaram da Reunião.
Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a aprovação da Ata da 23ª Reunião Pública Ordinária, realizada no primeiro dia do mês de julho do ano dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta minutos, em razão da ausência dos Diretores participantes daquela Reunião, ficando consignada a aprovação da Ata para a próxima Reunião.
Atenção: Os processos produzidos antes de 31/12/2024 que ainda estiverem em tramitação continuam a ser instruídos no SEI. Para acessar a continuação de sua instrução a partir de 2 de janeiro de 2025, utilize a Pesquisa Pública do SEI, ajustando o sexto dígito do NUP para 9.
Exemplo: Um processo de NUP 485000.000001/2024 deverá ser pesquisado como 48500.900001/2024 no SEI
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.000973/2025-09 Assunto: Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova “A-5” de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões – SEL.
Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.
Ordem de julgamento: 3

2. Processo: 48500.007732/2007-09Assunto: Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022; Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024; e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes.Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025; (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL; (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras; (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025; (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025; (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional; (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025; (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025; e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias.
Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.135/2025

3. Processo: 48500.001972/2024-92, 48500.003353/2024-32, 48500.003060/2025-36 Assunto: Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas – RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV – TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional – SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026; (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET; (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada – ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual – IEG; (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional; (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais – TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado – TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026; (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026; (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição –TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026; (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV; (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas – RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025; e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.481/2025 , nº 3.482/2025 e nº 3.483/2025 
4. Processo: 48500.003020/2024-11 Assunto: Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões; (i.b) a Quota Anual da CDE – GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões; (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários – CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões; e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002; (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia; (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência; (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia; (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025; (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada; (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025; (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025; e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025.
Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.484/2025

5. Processo: 48500.013741/2025-11 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia – MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia – MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.139/2025

BLOCO DA PAUTA
Os itens de 6 a 35 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015

6. Processo: 48500.005249/2016-72 Assunto: Prestação de contas apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE relativa ao custeio do Sistema de Gerenciamento de Leilões – SGL e do Sistema de Gestão de Contratos – SGC referente ao exercício de 2024 e estimativa de custo para o exercício de 2025. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL.
Relator(a): Daniel Cardoso Danna
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a prestação de contas apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para o exercício de 2024, relativa às despesas de manutenção e melhorias no Sistema de Gerenciamento de Leilões – SGL e Sistema de Gestão de Contratos – SGC; (ii) aprovar a cobrança dos seguintes valores nos leilões a serem realizados em 2025, para ressarcimento à CCEE das despesas de manutenção e melhorias no SGL e no SGC: R$ 6.000,00 (seis mil reais), por empreendimento/agente interessado inscrito; R$ 6.000,00 (seis mil reais) por contrato celebrado a ser cobrado dos agentes vendedores; e (iii) determinar que, nas próximas documentações relativas à prestação de contas dos sistemas utilizados nos leilões de geração de energia, a CCEE apresente: (iii.a) a evolução dos custos dos perfis mais detalhada; (iii.b) a comprovação de que a quantidade de horas para manutenção está condizente com o volume de demandas; e (iii.c) a necessidade de manter equipe dedicada à manutenção e às melhorias dos sistemas SGL e SGC.
O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.129/2025
7. Processo: 48500.001747/2020-22 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores.
A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022.
O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022; (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária; e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária; e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).
Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 8
Minutas de voto e ato Minutas de voto-vista e ato
8. Processo: 48500.001862/2024-21 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP retroativa referente às interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.131/2025
9. Processo: 48500.000208/2024-08 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
O processo foi retirado da pauta.
Ordem de julgamento: 10
10. Processo: 48500.004373/2021-88 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021; estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência; aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade – COPCAP; e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo.
A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de: (i) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabelecendo disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, e deu outras providências; e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que instrua processo contendo reexame da regulação consubstanciada no âmbito da Resolução Normativa nº 1.103/2024, de modo a viabilizar nova decisão sobre o tema até dezembro de 2026.
Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 11
Minutas de voto e ato
11. Processo: 48500.000882/2024-84 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.126/2025
12. Processo: 48500.000829/2024-83 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista; e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.127/2025
13. Processo: 48500.000735/2024-12 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à prorrogação de prazo para não aplicação do limite temporal previsto no art. 61, § 5º, da Resolução Normativa nº 1.016/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter a autorização, em caráter excepcional e provisório, para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE não aplique o limite temporal previsto no § 5º do art. 68 da Resolução Normativa nº 1.016/2022 por: (i) até 12 meses; ou (ii) até a melhoria da situação econômico-financeira da empresa, conforme os indicadores da Resolução Normativa nº 948/2021; ou ainda (iii) até solução definitiva do Poder Concedente, o que ocorrer primeiro.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.132/2025
14. Processo: 48500.000653/2022-06, 48500.005953/2021-92, 48500.000655/2022-97, 48500.000651/2022-17 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 458/2025, que aplicou penalidades editalícias às Usinas Termelétricas – UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás, BBF Crepurizão e BBF Água Branca, e das Resoluções Autorizativas nº 15.859/2025, nº 15.873/2025 e nº 15.874/2025, que revogaram as outorgas de autorização das UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás e BBF Crepurizão, e deram outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 458/2025, que aplicou penalidades editalícias às Usinas Termelétricas – UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás, BBF Crepurizão e BBF Água Branca, e das Resoluções Autorizativas nº 15.859/2025, nº 15.873/2025 e nº 15.874/2025, que revogaram as outorgas de autorização das UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás e BBF Crepurizão, e deram outras providências.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.133/2025
15. Processo: 48500.014545/2025-55 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico; e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.140/2025

16. Processo: 48500.014975/2025-77 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Azalea Participações S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que preserve a posição do Complexo Eólico Ventos Altos na fila de acesso à Rede Básica. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Azalea Participações S.A. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que preservasse a posição do Complexo Eólico Ventos Altos na fila de acesso à Rede Básica; e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para análise de mérito.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.134/2025
17. Processo: 48500.021450/2025-98 Assunto: Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela F.D.A. Geração de Energia Elétrica S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.465ª reunião, referente à Penalidade de Medição. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Daniel Cardoso Danna
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela F.D.A. Geração de Energia Elétrica S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.130/2025
18. Processo: 48500.003594/2024-81 Assunto: Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF; e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.128/2025
19. Processo: 48500.011799/2025-11 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor das empresas Sento Sé XIII Energia Ltda., Sento Sé XIV Energia Ltda., Sento Sé XV Energia Ltda., Sento Sé XVI Energia Ltda., Sento Sé XVII Energia Ltda. e Sento Sé XVIII Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sento Sé II e da sua estrada de acesso, localizadas nos municípios de Sento Sé, Umburanas e Ourolândia, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Daniel Cardoso Danna
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor das empresas Sento Sé XIII Energia Ltda., Sento Sé XIV Energia Ltda., Sento Sé XV Energia Ltda., Sento Sé XVI Energia Ltda., Sento Sé XVII Energia Ltda. e Sento Sé XVIII Energia Ltda.: (i) para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 73.840,00 m² necessárias à implantação da Subestação 500 kV Sento Sé II, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia; e (ii) para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 1.724.790,00, 87.070,00 e 338.850,00 m² necessárias à implantação de trechos da estrada de acesso à Subestação Sento Sé II, localizadas nos municípios de Sento Sé, Umburanas e Ourolândia, estado da Bahia.
O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.293/2025
20. Processo: 48500.016576/2025-41 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.287/2025
21. Processo: 48500.020695/2025-06 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Formoso 1, localizada no município de Formoso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Daniel Cardoso Danna
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.100 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Formoso 1, localizada no município de Formoso, estado de Minas Gerais.
O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.294/2025
22. Processo: 48500.018558/2025-01 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu – Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu – Alvorada à Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu – Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.288/2025
23. Processo: 48500.018954/2025-21 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II – Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II – Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.289/2025
24. Processo: 48500.019084/2025-15 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ERA – STR, que interligará a Subestação ERA ao Alimentador de Distribuição ERA – STR, localizada no município de Ervália, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Daniel Cardoso Danna
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 11,4 kV ERA – STR, localizada no município de Ervália, estado de Minas Gerais.
O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.295/2025
25. Processo: 48500.020509/2025-21 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Juiz de Fora 1 – Juiz de Fora 8, que interligará a Estrutura T15 da Linha de Distribuição Juiz de Fora 1 – Sobragi à Subestação Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Juiz de Fora 1 – Juiz de Fora 8, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1046 metros de extensão, que interligará a Estrutura T15 da Linha de Distribuição 138 kV Juiz de Fora 1 – Sobragi à Subestação Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.298/2025
26. Processo: 48500.020605/2025-79 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Serra de Caldas – Pires do Rio, que interligará a Subestação Serra de Caldas à Subestação Pires do Rio, localizada nos municípios de Caldas Novas, Ipameri e Pires do Rio, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Serra de Caldas – Pires do Rio, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 82,8 Km de extensão, localizada nos municípios de Caldas Novas, Ipameri e Pires do Rio, estado de Goiás.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.299/2025
27. Processo: 48500.020736/2025-56 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida – Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.290/2025
28. Processo: 48500.020786/2025-33 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.291/2025
29. Processo: 48500.008371/2022-49 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Daniel Cardoso Danna
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná.
O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.296/2025
30. Processo: 48500.001591/2024-11 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.325/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Guaporé, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.325/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV Guaporé, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.300/2025
31. Processo: 48500.003565/2024-10 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.292/2025
32. Processo: 48500.020599/2025-50 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Daniel Cardoso Danna
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.297/2025
33. Processo: 48500.003665/2022-84 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
Ordem de julgamento: 33
Minutas de voto
34. Processo: 48500.000100/2024-15 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
Ordem de julgamento: 34
Minutas de voto
35. Processo: 48500.002691/2024-57 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Aperfeiçoamento da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando as disposições do Decreto nº 12.068/2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
Ordem de julgamento: 35
Minutas de voto