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PAUTA/ATA DA 28° REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025
05/08/2025


Clique aqui e confira a convocação da 28ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL

Em função do corte de orçamento da ANEEL estabelecido por meio do Decreto nº 12.477, de 30 de maio de 2025, a partir de 1º de julho de 2025, as Reuniões Públicas Ordinárias  da ANEEL serão realizadas de 8h30 às 13h30. Informamos ainda que as Sustentações Orais serão de até 5 minutos.

Aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta minutos, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I/J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, que presidiu os trabalhos, os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, Agnes Maria de Aragão da Costa, Daniel Cardoso Danna e Ivo Sechi Nazareno, o Procurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, e a Secretária-Geral Substituta, Renata de Araujo Nobre Farias.

Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da 27ª Reunião Pública Ordinária, realizada vinte e nove dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta minutos, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrição.

Atenção: Os processos produzidos antes de 31/12/2024 que ainda estiverem em tramitação continuam a ser instruídos no SEI. Para acessar a continuação de sua instrução a partir de 2 de janeiro de 2025, utilize a Pesquisa Pública do SEI, ajustando o sexto dígito do NUP para 9.

Exemplo: Um processo de NUP 485000.000001/2024 deverá ser pesquisado como 48500.900001/2024 no SEI

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.004029/2025-12 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da  EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta; (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%; e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo:



Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. 

O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna.

Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
Ordem de julgamento: 3 
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.508/2025

Minuta de voto

2. Processo: 48500.023472/2025-92 Assunto: Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição – TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão; (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares; e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão.

O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão; (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais; (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão; e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre – ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30); e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
Ordem de julgamento: 2 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.356/2025

3. Processo: 48500.002027/2020-84, 48500.020091/2025-51 Assunto: Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. – Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres – Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente; e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida – RAP e reconhecimento da vigência contínua do Termo de Liberação de Receita – TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Os processos foram retirados de pauta
Ordem de julgamento: 1 

BLOCO DA PAUTA 

Os itens de 4 a 28 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015

4. Processo: 48500.003961/2025-28 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará; (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.507/2025 

Minutas de voto e ato  

5. Processo: 48500.002335/2024-33 Assunto: Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão – FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024; e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão – FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI até 31 de agosto de 2024; (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica; (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item "ii" as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão; (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item "ii" para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI; e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Ordem de julgamento: 6 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.329/2025

Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.001234/2024-45, 48500.006171/2023-32 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Ordem de julgamento: 7 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.334/2025
Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.006170/2023-98, 48500.001271/2024-53 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. 
Ordem de julgamento: 8 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.336/2025
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.007551/2022-11 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 9 

9. Processo: 48500.002408/2024-97 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cerradinho Bioenergia S.A., em face do Despacho nº 2.927/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de expurgo da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU para o ponto de conexão SE Chapadão no período de fevereiro a dezembro de 2023 e do mês de março de 2024, após cisão do empreendimento Usina Termelétrica – UTE Porto das Águas em Porto das Águas e Porto das Águas II. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cerradinho Bioenergia S.A. em face do Despacho nº 2.927/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de expurgo da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU para o ponto de conexão SE Chapadão 230 kV, no período de fevereiro a dezembro de 2023 e do mês de março de 2024, após cisão do empreendimento Usina Termelétrica – UTE Porto das Águas em Porto das Águas e Porto das Águas II.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna.

Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Luis Eduardo Maneira, representante da Cerradinho Bioenergia S.A.
Ordem de julgamento: 4 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.357/2025 

Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.005373/2023-67 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul – Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial – Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleitos da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos da Função Transmissão – FT LT 230 kV Eldorado do Sul – Guaíba 2 C1 e da FT LT 230 kV Cidade Industrial – Guaíba 2 C1, mantendo-se, integralmente, a decisão.
Ordem de julgamento: 10 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.338/2025
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.001396/2024-83 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.342/2025
Minutas de voto e ato 

12. Processo: 48500.017310/2025-15 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado; e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
Ordem de julgamento: 12 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.344/2025
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.008862/2025-32, 48500.008868/2025-18 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Os processos foram retirados de pauta. 
Ordem de julgamento: 13 

14. Processo: 48100.000004/1994-86 Assunto: Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
Ordem de julgamento: 14 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.341/2025
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.006980/2025-14 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. em face do Despacho nº 1.521/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas – UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando à garantia do fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Despacho nº 1.521/2025, por estar exaurida a esfera administrativa, consoante art. 43, VI, da Resolução Normativa nº 273/2007.  
Ordem de julgamento: 15 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.339/2025
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.022943/2025-45 Assunto: Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia; e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.
Ordem de julgamento: 16 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.345/2025
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.003303/2024-55, 48500.003304/2024-08, 48500.003305/2024-44, 48500.003306/2024-99 Assunto: Aplicação das condições estabelecidas no Leilão nº 2/2016 quanto à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na geração de energia elétrica no interior do estado do Amazonas, no âmbito dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI firmados pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., VP Flexgen (Brazil) SPE Ltda., Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e Oliveira Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Os processos foram retirados de pauta. 
Ordem de julgamento: 17 

18. Processo: 48500.008730/2025-19 Assunto: Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
Ordem de julgamento: 18 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.343/2025
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.005051/2019-31, 48500.005052/2019-86, 48500.005994/2021-89, 48500.005058/2019-53, 48500.005060/2019-22 Assunto: Aplicação de multa editalícia às empresas Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A. e Santa Luz Geração e Comércio de Energia SPE S.A., em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação outorgado das Usinas Termelétricas – UTEs Bonfim, Cantá, Pau Rainha e Santa Luz, localizadas no município de Boa Vista, estado de Roraima; e Pedido de Medida Cautelar interposto pela Oxe Participações S.A.com vistas a suspender a aplicação de quaisquer consequências referentes aos atrasos nas entradas em operação comercial das UTEs Bonfim, Cantá, Pau Rainha e Santa Luz até a deliberação final dos pedidos de excludente de responsabilidade. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Sandoval de Araujo Feitosa Neto 
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Ivo Sechi Nazareno e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) declarar extinto, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar interposto pela Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A., pela Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A., pela Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A. e pela Santa Luz Geração e Comércio de Energia SPE S.A., inscritas no CNPJ sob o nº 34.714.313/0001-23, nº 34.714.322/0001-14, nº 34.714.305/0001-87 e nº 34.745.410/0001-83, respectivamente; (ii) aplicar à Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.714.313/0001-23, multa editalícia de R$ 1.147.001,64 (um milhão, cento e quarenta e sete mil e um reais e sessenta e quatro centavos), pelo atraso na implantação da Usina Termelétrica – UTE Bonfim, com fundamento na Subcláusula 16.1.2 e na Cláusula 16.2 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL; (iii) aplicar à Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.714.322/0001-14, multa editalícia de R$ 1.723.956,16 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), pelo atraso na implantação da UTE Cantá, com fundamento na Subcláusula 16.1.2 e na Cláusula 16.2 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL; (iv) aplicar à Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.714.305/0001-87, a penalidade de multa no valor de R$ 903.747,95 (novecentos e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), em valores históricos, pelo atraso na implantação da UTE Pau Rainha, com fundamento na Subcláusula 16.1.2 e na Cláusula 16.2 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL; (v) aplicar à Santa Luz Geração e Comércio de Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.745.410/0001-83, multa editalícia de R$ 931.413,70 (novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos), pelo atraso na implantação da UTE Santa Luz, com fundamento na Subcláusula 16.1.2 e na Cláusula 16.2 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL; e (vi) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que, em caso de não pagamento das multas ora aplicadas, instaure processos administrativos tendentes à execução das respectivas garantia de fiel cumprimento, em valor suficiente para quitação das multas, respondendo o respectivo agente setorial pela eventual diferença.

O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) desconstituir, de ofício, os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia – TIPEs nº 2, 3, 4 e 5/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, e, consequentemente, anular os atos processuais deles decorrentes; e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Subcláusula 11.9.2.2 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL, tendente a penalizar a conduta da Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A., da Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A., da Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A. e da Santa Luz Geração e Comércio de Energia SPE S.A. que descumpriram o cronograma de implantação das UTEs Bonfim, Cantá, Pau Rainha e Santa Luz, respectivamente, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/ 2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004).
Ordem de julgamento: 19
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.012916/2025-64 Assunto: Transferência da concessão, regida pelo Contrato de Concessão nº 3/2014-ANEEL, atualmente detida pela Lago Azul Transmissão S.A., em favor da Firminópolis Transmissão S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo, com vistas a aprovar: (i)    a transferência da titularidade do Contrato de Concessão nº 3/2014-ANEEL, atualmente detida pela Lago Azul Transmissão S.A., em favor da Firminópolis Transmissão S.A.; e (ii) a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 3/2014-ANEEL, que formaliza a operação.
Ordem de julgamento: 20 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.340/2025
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.018592/2025-78 Assunto: Transferência da concessão das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Alegre e Jucu, regidas pelo Contrato de Concessão nº 4/2013-ANEEL, atualmente detidas pela Statkraft Energias Renováveis S.A., em favor da Santa Maria CGH 1 Ltda. e da Santa Maria CGH 2 Ltda.; e Transferência da autorização da PCH Viçosa, regida pela Resolução Autorizativa nº 111/1999, atualmente detida pela Statkraft Energias Renováveis S.A., em favor da Santa Maria CGH 3 Ltda. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir da Statkraft Energias Renováveis S. A. para a Santa Maria CGH 1 Ltda. a titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alegre; (ii) transferir da Statkraft Energias Renováveis S. A. para a Santa Maria CGH 2 Ltda. a titularidade da concessão da PCH Jucu; (iii) transferir da Statkraft Energias Renováveis S. A. para a Santa Maria CGH 3 Ltda. a titularidade da autorização da PCH Viçosa; (iv) aprovar o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/2013; e (v) aprovar os novos Contratos de Concessão que visam regular a exploração das PCH Alegre e Jucu.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.353/2025

Minutas de voto e ato 

22. Processo: 48100.003888/1995-21 Assunto: Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. 
Ordem de julgamento: 22 
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.351/2025
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.006831/2025-47 Assunto: Extensão, a pedido, do prazo de outorga para exploração das usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de concessão das usinas constantes do Anexo I da minuta de Resolução Autorizativa, anexada ao voto do Diretor-Relator, as quais terão seus prazos estendidos por meio de assinatura de termo aditivo aos respectivos Contratos de Concessão; (ii) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes do Anexo II da minuta de Resolução Autorizativa; (iii) aprovar a minuta dos Termos Aditivos, que visam formalizar a extensão dos prazos de outorga das usinas listadas no Anexo I da minuta de Resolução Autorizativa; e (iv) indeferir o pedido de extensão de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH  Santa Rosa protocolado pela PCH Santa Rosa S.A., dada sua intempestividade.
Ordem de julgamento: 23 
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.346/2025
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.022960/2025-82 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. 
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.349/2025
Minutas de voto e ato 

25. Processo: 48500.022408/2025-94 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 – Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 – Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 – Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.352/2025
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.023190/2025-95 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Acima 4 – Taquaril, que interligará a Subestação Rio Acima 4 à Linha de Distribuição Ouro Preto 2 – Taquaril, localizada no município de Rio Acima, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio Acima 4 – Taquaril, localizada no município de Rio Acima, estado de Minas Gerais. 
Ordem de julgamento: 26 
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.347/2025
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.023196/2025-62 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 – Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 – Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 – Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 – Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 27 
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.350/2025
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.022412/2025-52 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 – Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 – Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. 
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 16.351/2025
Minutas de voto e ato