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PAUTA/ATA DA 31ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025
26/08/2025


Clique aqui e confira a convocação da 31ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL

Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às nove horas, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I/J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram a Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa, que presidiu os trabalhos, os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, Daniel Cardoso Danna e Ivo Sechi Nazareno, o Procurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, e o Secretário-Geral Adjunto Substituto, Guilherme Favero Rocco. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, por ausência justificada, não participou da Reunião.

Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da 30ª Reunião Pública Ordinária, realizada aos dezenove dias do mês de agosto do de ano dois mil e vinte e cinco, às nove horas, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrição.
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Atenção: Os processos produzidos antes de 31/12/2024 que ainda estiverem em tramitação continuam a ser instruídos no SEI. Para acessar a continuação de sua instrução a partir de 2 de janeiro de 2025, utilize a Pesquisa Pública do SEI, ajustando o sexto dígito do NUP para 9.

Exemplo: Um processo de NUP 485000.000001/2024 deverá ser pesquisado como 48500.900001/2024 no SEI

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.003802/2024-42 Assunto: Aprovação do Edital do Leilão nº 1/2025 (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétricas, disponibilizadas por meio de Soluções de Suprimento, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados, consolidado após contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 2/2025. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para suprimento aos Sistemas Isolados de 2025) e seus Anexos, com vistas à aquisição de energia elétrica e potência disponibilizadas por soluções de suprimento para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões – SEL.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Licitação do Leilão nº 1/2025
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2. Processo: 48500.003674/2025-18 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24/2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,59%, sendo de 12,11%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 13,94%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária; (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EPB, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; (v)    definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta; (vi)    fixar o componente T e o componente Pd do Fator X em -1,388% e 1,464%, respectivamente; e (vii)    fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:



Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.518/2025
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3. Processo: 48500.004885/2020-63 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE. 
Diretor(a)-Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
O processo foi retirado de pauta
Ordem de julgamento: 1

4. Processo: 48500.020505/2025-42 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial – TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – SFT.

O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.561/2025

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BLOCO DA PAUTA 

Os itens de 5 a 46 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
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5. Processo: 48500.003671/2025-84 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária; (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta; (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente; e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:



Ordem de julgamento: 7 
Ato Administrativo: Resolução Homologatória nº 3.512/2025

Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.003893/2025-05 Assunto: Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança – Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. – Dcelt; da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – Eflul; e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela:



(ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias; (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 8 
Ato Administrativo: Resolução Homologatória nº 3.514/2025 , nº 3.515/2025 , nº 3.516/2025 , nº 3.517/2025

Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.005240/2018-23 Assunto: Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva – Coner.
Ordem de julgamento: 9 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.549/2025

Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.004034/2017-15 Assunto: Indicadores de Performance Organizacional do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade de intercâmbio documental, com duração de 33 dias, a contar de 28 de agosto de 2025, com o objetivo de colher subsídios para publicação de Resolução Homologatória contendo a definição dos indicadores e metas de Performance Organizacional do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para o ciclo de janeiro de 2026 a dezembro de 2028.

O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

A pedido da Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). 
Ordem de julgamento: 6
Ato Administrativo: Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 29/2025

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Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.016455/2025-07 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Santa Luz Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A. e Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A. em face dos Autos de Infração nº 50/2025, nº 51/2025, nº 52/2025 e 53/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram as penalidades de multa em decorrência do art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em face dos Autos de Infração nº 50/2025, nº 51/2025, nº 52/2025 e nº 53/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, mantendo-se as penalidades de multa decorrentes das Não Conformidades NC1 e NC2, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor total de R$ 1.061.930,42 (um milhão, sessenta e um mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Ordem de julgamento: 10 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.546/2025

Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.006123/2023-44 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE; (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023; (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA os respectivos comprovantes; e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Ordem de julgamento: 11 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.556/2025
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.005760/2023-01 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023; (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos; (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021; e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
Ordem de julgamento: 12 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.547/2025
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.006127/2023-22 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023; (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA; (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público; e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Ordem de julgamento: 13 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.557/2025
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.003718/2024-29 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA; (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA; e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Ordem de julgamento: 14 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.558/2025
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.004103/2021-77, 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili 
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5. 

A despeito da convergência nesta decisão, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou em seu voto-vista divergência quanto aos fundamentos e às razões que levaram à decisão.

Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 15ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 6 de maio de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 15
Ato Administrativo: Despacho nº 2.559/2025
Minutas de Voto e ato            Minutas de voto-vista

15. Processo: 48500.003587/2025-61 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã – Comai. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
O processo foi retirado da Pauta.
Ordem de julgamento: 16 

16. Processo: 48500.003647/2025-45 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
O processo foi retirado da Pauta.
Ordem de julgamento: 17 

17. Processo: 48500.000546/2024-31 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo. 
Ordem de julgamento: 18 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.560/2025
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.017784/2025-67 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.
Ordem de julgamento: 19 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.562/2025
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.021733/2025-30 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo.

A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização.

O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G.
Ordem de julgamento: 5
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Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.001990/2021-21 Assunto: Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco; e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
Ordem de julgamento: 20 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.548/2025 Resolução Autorizativa nº 16.385/2025 , nº 16.386/2025 , nº 16.387/2025 , nº 16.388/2025 , nº 16.389/2025 , nº 16.390/2025 , nº 16.391/2025 , nº 16.392/2025 , nº 16.393/2025 , nº 16.394/2025

Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003289/2022-28 Assunto: Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia; (ii)    indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20.
Ordem de julgamento: 21 
Ato Administrativo: Despacho nº 2.551/2025

Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.024609/2025-26 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Brasilândia 3, localizada no município de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Brasilândia 3, localizada no município de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais. 
Ordem de julgamento: 22 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.383/2025

Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.000710/2007-57 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Boa Vista, localizadas nos municípios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., as áreas de terra que perfazem o total de 69,0015 ha (sessenta e nove hectares e quinze centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Boa Vista, com potência instalada de 5.600 kW, localizada no rio Benedito, sub-bacia 83 (bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste), municípios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina. 
Ordem de julgamento: 23 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.409/2025
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.019737/2025-58 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Eunápolis Chesf – Porto Seguro, C2, que interligará a Subestação Eunápolis Chesf à Subestação Porto Seguro, localizada nos municípios de Eunápolis, Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 3, 3,5, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 23 e de 28 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Eunápolis Chesf – Porto Seguro C2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 59,48 Km de extensão, que interligará a Subestação Eunápolis Chesf à Subestação Porto Seguro, localizada nos municípios de Eunápolis, Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro, estado da Bahia. 
Ordem de julgamento: 24 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.410/2025
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.019740/2025-71 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Catu Chesf – Entre Rios, C2, que interligará a Subestação Catu Chesf à Subestação Entre Rios, localizada nos municípios de Pojuca, Catu, Araçás e Entre Rios, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 3, 6, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 26, 32 e de 32,5 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Catu Chesf – Entre Rios C2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 66,4 Km de extensão, que interligará a Subestação Catu Chesf à Subestação Entre Rios, localizada nos municípios de Pojuca, Catu, Araçás e Entre Rios, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 25 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.411/2025
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.019743/2025-13 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo – MSP 01S3, localizada no município de Cairu, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as área de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 13,8 kV Morro de São Paulo – MSP 01S3, localizada no município de Cairu, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 26 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.384/2025
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.019744/2025-50 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo – AVT 01N2, que interligará o Poste 76 até o Poste 226, ambos pertencentes ao alimentador da Subestação Atracadouro, localizada no município de Cairu, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo – AVT 01N2, circuito duplo, 13,8 kV, com aproximadamente 1,5 Km de extensão, que interligará o Poste 076 até o Poste 226, ambos pertencentes ao alimentador da Subestação Atracadouro, localizada no município de Cairu, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 27 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.412/2025
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.024785/2025-68 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição MRE3-010C, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favorda Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-010C, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,41 km de extensão, que interligará a chave fusível 0482646 ao banco regulador 0792051, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 28 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.396/2025
Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.024787/2025-57 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição MRE3 – 011, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3 – 011, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 29 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.402/2025
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.024788/2025-00 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição ALM-SOM, localizada no município de Laranjal, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV ALM-SOM, localizada no município de Laranjal, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 30 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.403/2025
Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.021023/2025-18 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, referentes às áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição ALM – SAM-DUA1, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV ALM – SAM-DUA1, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 2,77 km de extensão, que interligará a chave fusível 1422050 ao religador 1430005, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 31 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.395/2025
Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.024876/2025-01 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Avatinguara – Cachoeira Dourada 2, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara – Cachoeira Dourada 1 à Subestação Cachoeira Dourada 2, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Avatinguara – Cachoeira Dourada 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 378 metros de extensão, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara – Cachoeira Dourada 1, 138 kV, à Subestação Cachoeira Dourada 2, ambas de responsabilidade da Concessionária, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 32 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.413/2025
Minutas de voto e ato

33. Processo: 48500.024872/2025-15 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 – Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 – Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 33 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.314/2025
Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.023497/2025-96 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos – Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos – Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.
Ordem de julgamento: 34
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.315/2025
Minutas de voto e ato 

35. Processo: 48500.024127/2025-76 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Vitorino Freire – Lago da Pedra, localizada nos municípios de Vitorino Freire, Paulo Ramos e Lago da Pedra, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV Vitorino Freire – Lago da Pedra, localizada nos municípios de Vitorino Freire, Paulo Ramos e Lago da Pedra, estado do Maranhão. 
Ordem de julgamento: 35 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.404/2025
Minutas de voto e ato

36. Processo: 48500.024755/2025-51 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., referentes às áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Distribuição Distrito Dois – São José e Mauá Três – Distrito Dois, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as área de terra de 4 metros de largura em área urbana necessárias à passagem da Linha de Distribuição Distrito Dois – São José, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 314 metros de extensão, que interligará a Subestação Distrito Dois à Linha de Distribuição Mauá Três – São José, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas, e as áreas de terra de 4 metros de largura em área urbana necessárias à passagem da Linha de Distribuição Mauá Três – Distrito Dois, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 301 metros de extensão, que interligará a Subestação Distrito Dois à Linha de Distribuição Mauá Três – São José, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.
Ordem de julgamento: 36 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.399/2025
Minutas de voto e ato

37. Processo: 48500.025137/2025-29 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, referente às áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Travessia AL TFA12 General Câmara, que interligará a Torre 1 da Linha de Distribuição AL TFA 11 à Torre 7 da Linha de Distribuição AL TFA 12, localizada nos municípios de Triunfo e General Câmara, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 13,8 kV Travessia AL TFA12 General Câmara, localizada nos municípios de Triunfo e General Câmara, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 37 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.405/2025
Minutas de voto e ato

38. Processo: 48500.024583/2025-16 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.115/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campos Gerais 2, localizada no município de Campos Gerais, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.115/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Campos Gerais 2, localizada no município de Campos Gerais, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 38 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.397/2025
Minutas de voto e ato

39. Processo: 48500.003329/2024-01 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.608/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Nova Olinda, localizada no município de Nova Olinda, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.608/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Nova Olinda, localizada no município de Nova Olinda, estado do Tocantins.
Ordem de julgamento: 39 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.400/2025
Minutas de voto e ato

40. Processo: 48500.010148/2025-12 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.123/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, referentes às áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Colinas – Nova Olinda e da Linha de Distribuição Nova Olinda – Araguaína III, localizada nos municípios de Colinas do Tocantins, Nova Olinda e Araguaína, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Ivo Sechi Nazareno 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.123/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Colinas – Nova Olinda e da Linha de Distribuição Nova Olinda – Araguaína III, localizada nos municípios de Colinas do Tocantins, Nova Olinda e Araguaína, estado do Tocantins.
Ordem de julgamento: 40 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.398/2025
Minutas de voto e ato

41. Processo: 48500.004001/2024-02 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.746/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, referente às áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara D’Oeste 4 – Nova Aparecida, que interligará a Subestação Santa Bárbara 4 à Subestação Nova Aparecida, localizada nos municípios de Santa Bárbara D’Oeste e Nova Odessa, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.746/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra de 28,5, 15, 25,5, 25 e de 34 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara D’Oeste 4 – Nova Aparecida, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,2 Km de extensão, que interligará a Subestação Santa Bárbara 4 à Subestação Nova Aparecida, localizada nos municípios de Santa Bárbara D’Oeste e Nova Odessa, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 41 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.401/2025
Minutas de voto e ato

42. Processo: 48500.003999/2024-10 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.783/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara (CTEEP) – Santa Bárbara D’Oeste 4, que interligará a Subestação Santa Bárbara (CTEEP) à Subestação Santa Bárbara 4, localizada nos municípios de Nova Odessa e Santa Bárbara D’Oeste, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.783/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra de 34, 22,5, 35,5 e de 29 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara (CTEEP) – Santa Bárbara D’Oeste 4, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,14 Km de extensão, que interligará a Subestação Santa Bárbara (CTEEP) à Subestação Santa Bárbara D’Oeste 4, localizada nos municípios de Nova Odessa e Santa Bárbara D’Oeste, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 42 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.406/2025
Minutas de voto e ato

43. Processo: 48500.004008/2024-16 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.784/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara D’Oeste 4 – Nova Odessa, localizada nos municípios de Santa Bárbara D’Oeste e Nova Odessa, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Daniel Cardoso Danna 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.784/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra de 29,5, 22,5, 33, 34,5 e de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara D’Oeste 4 – Nova Odessa, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 5,6 Km de extensão, que interligará a Subestação Santa Bárbara 4 à Subestação Nova Odessa, localizada nos municípios de Santa Bárbara D’Oeste e Nova Odessa, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 43 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.408/2025
Minutas de voto e ato

44. Processo: 48500.003146/2024-88 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.927/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Ourolândia II – Jussiape C1 e C2, localizadas nos municípios de Jussiape, Piatã, Mucugê, Abaíra, Boninal, Seabra, Palmeiras, Iraquara, Souto Soares, Mulungu do Morro, Canarana, Cafarnaum, América Dourada, João Dourado, São Gabriel, Morro do Chapéu e Ourolândia, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.927/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Ourolândia II – Jussiape C1 e C2, localizadas nos municípios de Jussiape, Piatã, Mucugê, Abaíra, Boninal, Seabra, Palmeiras, Iraquara, Souto Soares, Mulungu do Morro, Canarana, Cafarnaum, América Dourada, João Dourado, São Gabriel, Morro do Chapéu e Ourolândia, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 44 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.407/2025
Minutas de voto e ato

45. Processo: 48500.001526/2023-05 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente, com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili 
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
Ordem de julgamento: 45 
Minutas de voto 

46. Processo: 48500.005360/2023-98 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Ludimila Lima da Silva 
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araujo Feitosa Neto 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.

O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). 
Ordem de julgamento: 46 
Minutas de voto