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PAUTA\ATA DA 40ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025 (PRÉVIA)
02/12/2025


*Este documento é uma prévia e pode ser ajustado até a sua divulgação definitiva, após aprovação da ata.

Clique aqui e confira a convocação da 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL  

Aos dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e cinco, às nove horas, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I/J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, que presidiu os trabalhos, os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, Agnes Maria de Aragao da Costa, Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, o Procurador-Geral Substituto, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho e o Secretário-Geral, Daniel Cardoso Danna.

Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata do 5º Circuito Deliberativo Público Ordinário, realizado aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e cinco, às nove horas, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrição.

Atenção: Os processos produzidos antes de 31/12/2024 que ainda estiverem em tramitação continuam a ser instruídos no SEI. Para acessar a continuação de sua instrução a partir de 2 de janeiro de 2025, utilize a Pesquisa Pública do SEI, ajustando o sexto dígito do NUP para 9.

Exemplo: Um processo de NUP 485000.000001/2024 deverá ser pesquisado como 48500.900001/2024 no SEI

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.017955/2025-58 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
O processo foi retirado de pauta. 
Ordem de julgamento: 1 

2. Processo: 48500.002691/2024-57 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 73/2021, instituída com vistas a colher subsídios em relação à Análise de Impacto Regulatório – AIR e à proposta de aprimoramentos na Resolução Conjunta nº 4/2014, que trata da regulação sobre Compartilhamento de Infraestrutura entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações; e proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações para o aprimoramento da metodologia para Precificação dos Pontos de Fixação nos postes de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD. 
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili 
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, decidiu: (i) aprovar Resolução Conjunta que aprova o Regulamento para Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e revoga a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4/2014; (ii) determinar à Secretaria-Geral – SGE providências para o envio à Anatel do resultado desta deliberação, com vistas à reabertura do processo naquela instituição para análise da proposta de Resolução Conjunta, aprovada conforme item "i"; (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em conjunto com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, e ouvida a Anatel, publiquem, em até 90 dias, a contar publicação dessa Resolução Conjunta, sistemática da avaliação de que trata o art. 5º da minuta do regulamento; (iv) determinar que, após a aprovação desta Resolução Conjunta, a STD inicie o processo de elaboração da Regulação Conjunta ANEEL/Anatel sobre o chamamento público, detalhando o rito do processo, cláusulas mínimas e requisitos de habilitação; e (v) instaurar, condicionada à assinatura da Resolução Conjunta pela ANEEL e Anatel, a segunda fase da Consulta Pública nº 73/2021, pelo período de 60 dias, com vistas a colher subsídios e contribuições adicionais acerca da proposta de metodologia para definição do preço regulado para compartilhamento dos pontos de fixação dos postes de energia elétrica, constante da Nota Técnica nº 106/2023.

O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, em voto proferido na 17ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, votou no sentido de: (i) aprovar a Resolução Conjunta (ANEEL e Anatel) que aprova o Regulamento para Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e revoga a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014; (ii) instaurar a 2ª fase da Consulta Pública nº 73, de 2021, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de eventual aprovação e publicação dessa mesma Resolução Conjunta pela Anatel, com vistas a colher subsídios e contribuições adicionais acerca da proposta de metodologia para definição do preço regulado para compartilhamento dos pontos de fixação dos postes de energia elétrica; (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em conjunto com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD e equipes da Anatel elaborem, em até 90 (noventa) dias, a contar de eventual aprovação e publicação dessa mesma Resolução Conjunta pela Anatel, proposta da sistemática da avaliação de que trata o Art. 5º da minuta do regulamento, e a apresentem para apreciação da Diretoria; (iv) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, coordene o processo de elaboração de Análise do Resultado Regulatório, em até 5 anos após a entrada em vigência dessa Resolução Conjunta (ANEEL e Anatel); e (v) solicitar que a Secretaria Geral – SGE redistribua o presente processo, tendo em vista o término do mandato do Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, em 24 de maio de 2025.

O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Henrique Barbosa da Silva, representante da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas – Telcomp, e do Sr. Bruno Cavalcanti Angelin Mendes, representante do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal – Conexis.
Ordem de julgamento: 8 
Minutas de voto-vista e ato

3. Processo: 48500.006412/2019-67 Assunto: Proposta de Abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 4 de dezembro de 2025 a 4 de março de 2026, com o objetivo de submeter à apreciação da sociedade e dos agentes regulados o relatório de análise de impacto regulatório, a minuta de resolução normativa e a minuta do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Wesley Fernando Usida, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de consulta Pública nº 39/2025

Minutas de voto e ato

BLOCO DA PAUTA

Os itens de 4 a 35 foram deliberados em bloco, conforme os arts. 42 e 49 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/202

4. Processo: 48500.023180/2025-50 Assunto: Aprovação da Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Sandoval de Araujo Feitosa Neto 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) publicar o Relatório de Análise de Contribuições – RAC da Audiência Pública nº 7/2025, constante do Anexo IV da Nota Técnica nº 35/2025-GDG/ANEEL; (ii) aprovar a Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026/2027; e (iii) publicar, no site da ANEEL, o Cronograma Referencial de Atividades Regulatórias, de modo que toda a sociedade possa acompanhar a execução da Agenda Regulatória, das Avaliações de Resultado Regulatório – ARR e das Demais Atividades Regulatórias.

Houve apresentação técnica por parte da Chefe do Gabinete do Diretor-Geral – GDG, Elvira Justino de Farias Stroschein.

O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Moraes Franco Pereira, representante da Energisa S.A.
Ordem de julgamento: 3
Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.000973/2025-09 Assunto: Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2025, destinado a contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2025, destinado a contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.
Ordem de julgamento: 9 
Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.032580/2025-56 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate com vistas a prorrogar o prazo de implementação da medida de protesto extrajudicial prevista no art. 2º, § 1º, da Resolução Normativa nº 1.125/25. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR. 
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir o Requerimento Administrativo formulado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate, prorrogando o prazo de implementação da medida de protesto extrajudicial previsto no § 1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.125/2025 para 12 de janeiro de 2026; e (ii) prorrogar os prazos estabelecidos no caput do art. 3º e no § 2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.125/2025 por 15 (quinze) dias, sem prejuízo do início imediato, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, dos atos preparatórios necessários ao ajuizamento das ações judiciais de cobrança.

A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Ordem de julgamento: 10 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.588/2025

Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.003780/2020-97 Assunto: Consulta Pública nº 20/2022, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras e dos Procedimentos de Comercialização atinentes à Portaria nº 418/2019, do Ministério de Minas e Energia – MME, que estabeleceu diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, proveniente de usinas termelétricas. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM. 
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo de instrução da Consulta Pública nº 20/2022, instaurada com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras e dos Procedimentos de Comercialização relacionados à Portaria nº 418/2019 do Ministério de Minas e Energia – MME.
Ordem de julgamento: 11 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.573/2025
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.002708/2024-76 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 36/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão do valor de referência para o Custo de Operação e Manutenção – O&M de central geradora fotovoltaica, constante do anexo II da Resolução Normativa nº 1.016/2022. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atualizar o valor de referência do custo de Operação e Manutenção – O&M da tecnologia solar fotovoltaica para fins de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.
Ordem de julgamento: 12 
Ato Administrativo: Resolução Normativa nº 1.141/2025

Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.005365/2023-11 Assunto: Atualização do valor da Sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para a importação de energia da Venezuela realizada pela empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atualizar o montante financeiro estimado para sub-rogação da importação da Venezuela pela empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., para R$ 75.236.758,91 (setenta e cinco milhões, duzentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), bem como o preço unitário objeto do reembolso, R$ 1.205,72/MWh (mil duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos por megawatt-hora), para montantes importados de até 10 MW, e R$ 1.096,11/MWh (mil e noventa e seis reais e onze centavos por megawatt-hora), para montantes importados entre 10 e 20 MW, conforme disposto no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.858/2025.
Ordem de julgamento: 13 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.581/2025

Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.006384/2023-64 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora São Paulo – Enel SP em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à devolução de valores por cobrança indevida na área de concessão da Recorrente. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0007-2022; (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP em 22/03/2023, durante a 692ª Reunião de Diretoria, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP.ADM-0007-2022; e (iii) determinar que a Enel SP efetue a devolução em dobro, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, referente ao período de 09/06/2011, ou da data da ligação do consumidor, se posterior a 09/06/2011, até a data de correção do cadastro da unidade consumidora, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.
Ordem de julgamento: 14 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.572/2025

Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.001433/2024-53 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, decorrente de fiscalização de pedidos de ligações com necessidade de obras e de elaboração de estudos e orçamentos de conexão. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba, em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, de modo a manter a penalidade de multa no valor de R$ 59.508.880,23 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e oito mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e três centavos), correspondente ao percentual de 0,4707% aplicado sobre a Receita Operacional Líquida – ROL da concessionária entre os meses de dezembro de 2023 e novembro de 2024.
Ordem de julgamento: 15 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.559/2025
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48100.000196/1996-19 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Bahia PCH I S.A. em face do Despacho nº 865/2023, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que homologou os parâmetros para revisão da garantia física da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Sitio Grande. Área Responsável: Diretoria - DIR. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Bahia PCH I S.A., em face do Despacho nº 865/2023, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que homologou os parâmetros para revisão da garantia física da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Sítio Grande, de modo a incluir a alteração dos valores de indisponibilidade apresentados.

O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

Houve sustentação oral por parte do Sr. José Batista Soares Neto, representante da Bahia PCH I S.A.
Ordem de julgamento: 4 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.574/2025
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.003165/2024-12 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 866/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que conferiu à ESB Engenharia Ltda. o registro para elaborar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Guarita, no trecho compreendido entre a nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Edelweiss, localizada no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, mantendo integralmente os efeitos do Despacho nº 866/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que conferiu à ESB Engenharia Ltda. o registro para elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Guarita, no trecho compreendido entre a nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Edelweiss, localizada no estado do Rio Grande do Sul.

O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

Houve sustentação oral por parte do Sr. David Antônio Monteiro, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G.
Ordem de julgamento: 5 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.575/2025
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.027412/2025-49 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Willamy Moreira Frota 
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, proferido na 38ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 4 de novembro de 2025, e vencidos o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024.

O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, mantiveram seus votos, proferidos na 39ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 18 de novembro de 2025, no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.496/2025, em sua integralidade; e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., considere os adicionais de encargos – ADCEUST relacionados à Subestação Centro 88kV e Nordeste 88 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 31 de agosto de 2024 na Subestação Guarulhos 345kV, garantindo a neutralidade na Parcela A.
Ordem de julgamento: 16 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.562/2025
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.014737/2025-61 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 1.358/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de Santa Luzia 11, Ventos de Santa Luzia 12 e Ventos de Santa Luzia 13. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 1.358/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para aplicar o atenuante de 50% ao valor das multas, que passam a ser de R$ 264.987,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para cada agente, totalizando R$ 794.962,50 (setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão do descumprimento do cronograma de implantação das usinas.

O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato Administrativo: Despacho nº 3.570/2025
Minutas de voto e ato 

16. Processo: 48500.015336/2025-29 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida – RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior 
O processo foi retirado da Pauta. 
Ordem de julgamento: 17 

17. Processo: 48500.005928/2008-31 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Willamy Moreira Frota 
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Gentil Nogueira de Sa Junior 
O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo.

O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí.

Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Ordem de julgamento: 18 
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.000762/2024-87 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Davi Brandemburg em face do Despacho nº 1.343/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação sobre restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento de rede elétrica, na área de concessão da Energisa Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir e arquivar a reclamação protocolada pelo Sr. Davi Brandemburg em face do Despacho nº 1.343/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação sobre restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento de rede elétrica, na área de concessão da Energisa Rondônia.
Ordem de julgamento: 19 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.576/2025
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.022537/2025-82 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Geração de Energia Elétrica de São Raimundo Nonato em face do Despacho nº 2.406/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD apresentado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba na Solicitação de Acesso de Minigeração Distribuída da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Remanso. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Geração de Energia Elétrica de São Raimundo Nonato em face do Despacho nº 2.406/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, em razão da sua intempestividade.
Ordem de julgamento: 20 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.583/2025
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.001253/2024-71 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Solar Newen Bahia Energia SPE X Ltda., Solar Newen Bahia Energia SPE XI Ltda. e Solar Newen Bahia Energia SPE XII Ltda em face das Resoluções Autorizativas nº 15.481/2024 a nº 15.488/2024, que revogaram as autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solar Newen Bahia X A a XII B, localizadas em Barreiras, estado da Bahia, em razão do descumprimento de cronogramas de implantação. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Solar Newen Bahia Energia SPE X Ltda., Solar Newen Bahia Energia SPE XI Ltda. e Solar Newen Bahia Energia SPE XII Ltda. em face das Resoluções Autorizativas nº 15.481/2024 a nº 15.488/2024, que revogaram as autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solar Newen Bahia X A, X B, X C, XI A, XI B, XI C, XII A, XII B, localizadas em Barreiras, estado da Bahia, em razão do descumprimento de cronogramas de implantação; e (ii) suspender os efeitos dessa decisão administrativa, enquanto perdurar os efeitos da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1006239- 80.2024.4.01.3400 e objeto do Parecer de Força Executória constante do Ofício nº 01145/2025/PFANEEL/PGF/AGU.
Ordem de julgamento: 21 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.577/2025
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.005057/2019-17 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.528/2025, que revogou a autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima, e do Despacho nº 3.179/2025, que aplicou multa editalícia à Recorrente, referente ao atraso na implantação da UTE Híbrido Forte de São Joaquim. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Willamy Moreira Frota 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.528/2025, que revogou a autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima, e do Despacho nº 3.179/2025, que aplicou multa editalícia à recorrente, referente ao atraso na implantação da UTE Híbrido Forte de São Joaquim.
Ordem de julgamento: 22 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.564/2025
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.018871/2025-31 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que revogou a outorga de autorização objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024.
Ordem de julgamento: 23 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.584/2025
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.026202/2025-33 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2.799/2025, que conheceu e, no mérito, negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente, com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos ou aplicação de quaisquer penalidades ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2.799/2025, que conheceu e, no mérito, negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente, com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos e/ou aplicação de quaisquer penalidades e/ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco.
Ordem de julgamento: 24 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.578/2025
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.035630/2025-57 Assunto: Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Targa Medical S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1490ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. 
Relator(a): Willamy Moreira Frota 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Targa Medical S.A., em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, proferida em sua 1.490ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.
Ordem de julgamento: 25 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.565/2025
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.003652/2024-77 Assunto: Termo de Intimação nº 17/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro dos Trindade S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 17/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 103/2012, para que a Eólica Cerro dos Trindade S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica – EOL Cerro dos Trindade.
Ordem de julgamento: 26 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.579/2025
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.003456/2024-01 Assunto: Termo de Intimação nº 19/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro Chato IV S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 19/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 139/2012, para que a Eólica Cerro Chato IV S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica – EOL Cerro Chato V. 
Ordem de julgamento: 27 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.580/2025
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.024641/2025-10 Assunto: Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro Chato VI S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 81/2012, para que a Eólica Cerro Chato VI S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica – EOL Cerro Chato VI.
Ordem de julgamento: 28 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.581/2025
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.023184/2025-38 Assunto: Requerimento Administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica com vistas à isenção de pagamento de remuneração para custódia de Garantias de Fiel Cumprimento – GFC para empreendimentos que aderiram à Medida Provisória nº 1.212/2024. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica com vistas à isenção de pagamento de remuneração para custódia de Garantias de Fiel Cumprimento – GFC para empreendimentos que aderiram à Medida Provisória nº 1.212/2024.

Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Casa dos Ventos S.A., mas o interessado desistiu de realizá-la. 

O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Ordem de julgamento: 7 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.582/2025
Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.000011/2007-06 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Antônio Dias, outorgada à Água Limpa Energia S.A., localizada no município de Antônio Dias, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Portaria MME nº 346/2014, que autorizou a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Antônio Dias; (ii) excluir o eixo da PCH do Despacho nº 1.587/2006, em decorrência de impedimentos ambientais; e (iii) determinar a devolução da garantia de fiel cumprimento.
Ordem de julgamento: 29 
Ato Administrativo: Despacho nº 3.586/2025
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.034187/2025-05 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cenibra – Naque 2, que interligará a Subestação Naque 2 à Linha de Distribuição Cenibra – Naque 1, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Willamy Moreira Frota 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cenibra – Naque 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,47 km de extensão, que interligará a Subestação Naque 2 à estrutura T01 da atual Linha de Distribuição Cenibra – Naque 1, localizada no município de Naque, estado Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 30 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.580/2025

Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.034194/2025-07 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Lafaiete 1 – Entre Rios de Minas 1, que interligará a Subestação Conselheiro Lafaiete 1 à Subestação Entre Rios de Minas, localizada nos municípios de Conselheiro Lafaiete, Queluzito, São Bras do Suaçai e Entre Rio de Minas, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Lafaiete 1 – Entre Rios de Minas 1, que interligará a Subestação Conselheiro Lafaiete 1 à Subestação Entre Rios de Minas, localizada nos municípios de Conselheiro Lafaiete, Queluzito, São Bras do Suaçai e Entre Rio de Minas, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 31 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.585/2025
Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.029586/2025-46 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Roraima Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Centro – Paraviana, que interligará a Subestação Centro à Subestação Paraviana, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Roraima Energia S.A., as áreas de terra de 12 e 17 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Centro – Paraviana, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 6,78 km de extensão, que interligará a Subestação Centro à Subestação Paraviana, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima.
Ordem de julgamento: 32 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.582/2025
Minutas de voto e ato

33. Processo: 48500.029146/2025-99 Assunto: Retificação da Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar a Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 500/345 kV GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro.

A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Ordem de julgamento: 33 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.579/2025
Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.000246/2023-71 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.578/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Paracatu 4 – Nova Ponte 3, que interligará a Subestação Paracatu 4 à Subestação Nova Ponte 3, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Indianópolis, Estrela do Sul, Romaria, Monte Carmelo, Douradoquara, Abadia dos Dourados, Coromandel, Guarda-Mor e Paracatu, estado de Minas Gerais Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.578/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500kV Paracatu 4 – Nova Ponte 3, C1 e C2, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Indianópolis, Estrela do Sul, Romaria, Monte Carmelo, Douradoquara, Abadia dos Dourados, Coromandel, Guarda-Mor e Paracatu, estado de Minas Gerais.

A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Ordem de julgamento: 34 
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.586/2025
Minutas de voto e ato

35. Processo: 48500.003560/2024-97 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.648/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Graça Aranha – Eletrodo de terra, que interligará a Subestação Graça Aranha ao Eletrodo Graça Aranha, localizada nos municípios de Graça Aranha, Presidente Dutra e Tuntum, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. 
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.648/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Graça Aranha ao Eletrodo Graça Aranha, localizada nos municípios de Graça Aranha, Presidente Dutra e Tuntum, estado do Maranhão.

A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Ordem de julgamento: 35
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.578/2025
Minutas de voto e ato