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ATA DA 32ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA ANEEL
27/08/2019

Aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, às nove horas, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I/J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, André Pepitone da Nóbrega, que presidiu os trabalhos, os Diretores Sandoval de Araújo Feitosa Neto, Rodrigo Limp Nascimento, Efrain Pereira da Cruz e Elisa Bastos Silva, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araujo, e o servidor Guilherme Favero Rocco, representando a Secretaria-Geral.

Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da 31ª Reunião Pública Ordinária, realizada no dia vinte e sete de agosto do ano de dois mil e dezenove, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrição.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.


1. Processo: 48500.001757/2019-24 Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Edital dos Leilões nº 5/2019-ANEEL e nº 6/2019-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente “A-1, de 2019" e “A-2, de 2019", destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Área Responsável: Secretaria Executiva de Leilões - SEL.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento

2. Processo: 48500.003185/2019-18 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Energia Sustentável do Brasil – ESBR com vistas à emissão de manifestação acerca da intenção da Requerente em rescindir Contrato de Comercialização de Energia Elétrica em Ambiente Regulado – CCEAR pactuado com a Companhia Energética do Piauí – Cepisa (Equatorial Energia Piauí). Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz

3. Processo: 48500.005043/2017-23 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig D em face do Auto de Infração nº 18/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência das transgressões constatadas pela fiscalização que teve como objetivo verificar os procedimentos de coleta, apuração, registro, armazenamento, informação dos indicadores de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, assim como averiguar as situações envolvendo as interrupções não consideradas no cômputo dos indicadores coletivos Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referentes ao ano de 2016, com base no que dispõem os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Elisa Bastos Silva

4. Processo: 48500.001559/2018-80 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Auto de Infração nº 1.006/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais relacionados aos indicadores de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Elisa Bastos Silva

5. Processo: 48500.003361/2018-31 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face ao Auto de Infração nº 1.003/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência em decorrência da apuração de falhas no atendimento ao mercado de energia elétrica, em especial o município de Andradas, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz

6. Processo: 48500.003071/2018-97 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 15/2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização da perturbação ocorrida no dia 21 de março de 2018, iniciada às 15h48min, com origem na perda do Bipolo 1 do Elo de Transmissão em Corrente Contínua Xingu / Estreito. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
O processo foi retirado de pauta. 
Ordem de julgamento: 0

7. Processo: 48500.001523/2018-04 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Celg Geração e Transmissão S.A. - Celg-GT em face do Despacho nº 1.356/2018, que conheceu do Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com vistas à sua Revisão Tarifária Extraordinária, referente ao Contrato de Concessão nº 63/2001, e, no mérito, negou-lhe provimento. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto

8. Processo: 48500.005985/2017-10 Assunto: Pedidos de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pelas empresas Nova Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., Nova Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A., Nova Ventos de Santo Inácio Energias Renováveis S.A. e Nova Ventos de São Sebastião Energias Renováveis S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 957ª Reunião, referente a procedimento de desligamento compulsório. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto

9. Processo: 48500.003287/2010-03, 48500.003739/2010-49, 48500.005469/2010-19, 48500.001710/2012-94, 48500.001939/2012-29, 48500.001715/2012-17, 48500.002337/2012-99, 48500.003740/2010-73, 48500.000049/2019-76 Assunto: Requerimentos Administrativos interpostos pelas empresas Energimp S.A. e Sequoia Capital Ltda. com vistas à prorrogação, por mais 90 dias, do prazo estabelecido pelo Despacho nº 1.832/2018 e prorrogado pelo Despacho nº 2.917/2018, e à postergação do início de vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST das geradoras dos Complexos Ceará II e Ceará IV em datas posteriores às estabelecidas nos atos de outorga para testes e início da operação comercial dessas instalações. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto

10. Processo: 48500.003992/2018-50 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Enel Brasil S.A. com vistas a suspender a exigibilidade dos débitos que, nas liquidações financeiras mensais do Mercado de Curto Prazo - MCP, estejam associados à ausência de suprimento de gás natural à Central Geradora Termelétrica - UTE Fortaleza. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Rodrigo Limp Nascimento

11. Processo: 48500.000526/2017-31 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Usina Fotovoltaica Inharé I S.A. em face do Despacho nº 1.399/2018, que não conheceu, por exaurida a esfera administrativa, do Requerimento Administrativo interposto pela Requerente em face do Despacho nº 993/2018, o qual conheceu e negou provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, em face da Resolução Autorizativa nº 6.635/2017. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
O processo foi retirado de pauta. 
Ordem de julgamento: 0

12. Processo: 48500.005792/2002-94 Assunto: Recomposição de prazo da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia S.A., localizada no rio Formiga, município de Campos de Júlio, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Efrain Pereira da Cruz
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 0

BLOCO

Os itens de 13 a 40 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015

13. Processo: 48500.005361/2017-94 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 5/2014, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de constatações relacionadas a gestão de segurança das instalações e das pessoas. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.005241/2018-78 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1/2017, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER, que aplicou as penalidades de advertência e multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT em face do Auto de Infração nº 1/2017, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência e as penalidades de multa no valor total de R$ 1.437.308,80 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente a 0,039136% do faturamento da Concessionária entre os meses de dezembro de 2015 a novembro de 2016.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.407/2019
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.000600/2019-81 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás em face do Auto de Infração nº 2/2018, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização de instalações da Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás em face do Auto de Infração nº 2/2018, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR; e (ii) manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.699.723,81 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.408/2019
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.004885/2016-87 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 61/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de multas em decorrência das transgressões na prestação de serviço pela Recorrente. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 61/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de reduzir o valor da penalidade de multa aplicada de R$ 36.311.044,70 (trinta e seis milhões, trezentos e onze mil, quarenta e quatro reais e setenta centavos) para R$ 29.586.777,16 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), o qual deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto declarou-se impedido em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.409/2019
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.002587/2018-14 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern em face ao Auto de Infração nº 5/2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que teve como objetivo verificar os procedimentos de apuração dos indicadores Duração Equivalente de Reclamação - DER e Frequência Equivalente de Reclamação a cada mil Unidades Consumidoras - FER, bem como verificar a classificação dos registros de solicitação de informação, serviços, reclamações, sugestões e denúncias. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern em face do Auto de Infração nº 5/2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a penalidade de multa no valor de R$ 158.541,31 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), a serem recolhidos conforme a legislação, aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFE.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.410/2019
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.000334/2019-97 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. John Elton Pinheiro de Oliveira em face do Despacho nº 795/2019, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que negou provimento à reclamação do consumidor. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. John Elton Pinheiro de Oliveira em face do Despacho nº 795/2019, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que negou provimento à reclamação do consumidor, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.411/2019
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.003122/2019-61 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Candeias S.A - CEC e pela Companhia Energética Potiguar S.A - CEP em face do Despacho nº 1.813/2019, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que negou deferimento ao Requerimento Administrativo interposto pelas Recorrentes com vistas a determinar a retroatividade dos efeitos da Resolução Normativa nº 822/2018 para apuração e pagamento, com recursos dos Encargos de Serviço de Sistema – ESS, do adicional de 30% do Custo Variável Unitário - CVU das Usinas Termelétricas - UTEs Potiguar, Potiguar III, Global I e Global II sobre a energia classificada como segurança energética para período anterior a outubro de 2018. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Candeias S.A. e pela Companhia Energética Potiguar S.A. em face do Despacho nº 1.813/2019, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, para, no mérito, negar-lhe provimento com vistas a indeferir o requerimento de retroação dos efeitos da Resolução Normativa nº 822/2018, para apuração e pagamento, com recursos dos Encargos de Serviço de Sistema – ESS, do  adicional de 30% do Custo Variável Unitário - CVU das Usinas Termelétricas - UTEs Potiguar, Potiguar III, Global I e Global II sobre a energia classificada como segurança energética para período anterior a outubro de 2018.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.412/2019
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.002311/2018-36 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás em face do Despacho nº 1.136/2019, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 1/2018, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D (Enel Distribuição Goiás), enquanto amplo direito de petição, e, no mérito, deferir, excepcionalmente, a prorrogação de prazo pleiteada para fins de que a Distribuidora consiga cumprir integralmente a decisão exarada pelo Despacho ANEEL nº 1.136/2019, impreterivelmente até a data de 29 de novembro de 2019 (sexta-feira).
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.413/2019
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.003747/2019-23 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. com vistas a suspensão e indeferimento de pedidos de ligação de sistemas de Geração Distribuída – GD dentro de sua área de concessão. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 0
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.000751/2015-14, 48500.000774/2015-11 Assunto: Autorização para a Voltalia Energia do Brasil Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, as Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Filgueira I e Filgueira II, localizadas no município de Areia Branca, estado do Rio Grande do Norte, e outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Voltalia Energia do Brasil Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Filgueira I e Filgueira II, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com potência instalada de 28.400 kW e 49.700 kW, potência líquida de 28.116 kW e 42.174 kW, respectivamente, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à comercialização da energia proveniente das EOLs Filgueira I e Filgueira II, nos termos da Resolução Normativa nº 77/2004.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.146/2019 , nº 8.125/2019
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.001068/2011-62 Assunto: Transferência da autorização da Usina Termelétrica - UTE PCT SLC Alimentos, atualmente detida pela SLC Alimentos Ltda., em favor da Camil Alimentos S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização da Usina Termelétrica - UTE PCT SLC Alimentos, da SLC Alimentos Ltda. para a Camil Alimentos S.A.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.126/2019
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.005631/2002-55 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para exploração da Usina Termelétrica - UTE Geração Própria de Energia Elétrica – GPEE, outorgada à Prosint Química S.A., localizada no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo interposto pela GPC Química S.A. para: (i) revogar a autorização para a exploração da Usina Termelétrica - UTE Geração Própria de Energia Elétrica – GPEE, com 6.000 kW de capacidade instalada, localizada no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e outorgada pela Resolução Autorizativa nº 616/2006; e (ii) fixar o valor da parcela de ajuste da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE de R$ 31.779,93 (trinta e um mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), com vencimento em 15 de outubro de 2019, proporcional aos dias em que a outorga esteve válida na competência de processamento dessa revogação, ficando revogadas as parcelas da TFSEE relativas às competências de setembro a dezembro de 2019, fixadas pelo Despacho nº 44/2019, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.127/2019
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.005665/2009-41 Assunto: Declaração de Utilidade Pública complementar, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da Confluência Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Confluência, localizada nos municípios de Turvo e Prudentópolis, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da Confluência Energia S.A., as áreas de terra que perfazem o polígono de 10,5454 ha (dez hectares, cinquenta e quatro ares e cinquenta e quatro centiares) localizadas nos municípios de Turvo e Prudentópolis, estado do Paraná, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Confluência.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.128/2019
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.004021/2019-16 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itapeva 03, com 138/13,8 kV, localizada no município de Itapeva, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itapeva 03, com 138/13,8 kV, localizada no município de Itapeva, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.129/2019
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.004034/2019-87 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estivas, com 69/13,8 kV, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), necessárias à implantação da Subestação Estivas, com 69/13,8 kV, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.147/2019
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.004114/2019-32 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Barreiras III, com 138/13,8 kV, localizada no município de Barreiras, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 8.074 m² (oito mil e setenta e quatro metros quadrados), necessárias à implantação da Subestação Barreiras III, com 138/13,8 kV, localizada no município de Barreiras, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.148/2019
Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.002895/2019-21 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 11 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba - Blumenau, com 525 kV, na Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Joinville, Schroeder, Jaraguá do Sul e São Bento do Sul, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 11 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba – Blumenau, circuito duplo, com 525 kV e aproximadamente 36 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão Curitiba - Blumenau, com 525 kV, à Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Joinville, Schroeder, Jaraguá do Sul e São Bento do Sul, estado de Santa Catarina.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.149/2019
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.003852/2019-62 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da São Bartolomeu Geradora de Energia Renovável S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Tamboril - Subestação Cristalina, com 34,5 kV, localizada no município de Cristalina, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da São Bartolomeu Geradora de Energia Renovável S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Tamboril - SE Cristalina, com 34,5 kV, localizada no município de Cristalina, estado de Goiás.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.150/2019
Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.003915/2019-81 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron (Energisa Rondônia), das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jacy Paraná - União Bandeirantes, com 34,5 kV, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron (Energisa Rondônia), as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jacy Paraná - União Bandeirantes, circuito simples, com 34,5 kV e aproximadamente 50,3 km de extensão, que interligará a Subestação Jacy Paraná à Subestação União Bandeirantes, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.151/2019
Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.003955/2019-22 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron (Energisa Rondônia), das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Extrema - Nova Califórnia, com 69 kV, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron (Energisa Rondônia), as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Extrema - Nova Califórnia, com 69 kV, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.152/2019
Minutas de voto e ato

33. Processo: 48500.004008/2019-59 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron (Energisa Rondônia), das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Monte Negro - Buritis, com 69 kV, localizada nos municípios de Monte Negro, Campo Novo de Rondônia e Buritis, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron (Energisa Rondônia), as áreas de terra de 17 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Monte Negro - Buritis, circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 70,4 km de extensão, que interligará a Subestação Monte Negro à Subestação Buritis, localizada nos municípios de Monte Negro, Campo Novo de Rondônia e Buritis, estado de Rondônia.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.153/2019
Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.004030/2019-07 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Garanhuns 2 - Heliópolis, com 69 kV, localizada nos municípios de São João e Garanhuns, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, as áreas de terra de 5 metros de largura para o trecho urbano e 20 metros de largura para o trecho rural necessárias à passagem da Linha de Distribuição Garanhuns 2 - Heliópolis, circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 8,6 km de extensão, que interligará a Subestação Garanhuns 2 à Subestação Heliópolis, localizada nos municípios de São João e Garanhuns, estado de Pernambuco.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.154/2019
Minutas de voto e ato

35. Processo: 48500.004120/2019-90 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Peixe - Arraias, com 138 kV, na Subestação Paranã, localizada no município de Paranã, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Peixe - Arraias, com 138 kV, na Subestação Paranã, circuito duplo, com 138 kV e aproximadamente 868 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Peixe - Arraias, com 138 kV, à Subestação Paranã, localizada no município de Paranã, estado do Tocantins.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.155/2019
Minutas de voto e ato

36. Processo: 48500.004626/2018-18 Assunto: Alteração do Anexo da Resolução Autorizativa nº 7.410/2018, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Arujá 02, com 138/13,8 kV, localizada no município de Arujá, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa nº 7.410/2018, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Arujá 02, com 138/13,8 kV, localizada no município de Arujá, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.156/2019
Minutas de voto e ato

37. Processo: 48500.001988/2019-38 Assunto: Alteração do Anexo da Resolução Autorizativa nº 7.805/2019, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Arujá 02, com 138 kV, localizada no município de Arujá, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Rodrigo Limp Nascimento
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 7.805/2019, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Arujá 02, com 138 kV, localizada no município de Arujá, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.157/2019
Minutas de voto e ato

38. Processo: 48500.002235/2019-40 Assunto: Autorização para a Mineração Dardanelos Ltda. acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mineração Dardanelos Ltda. a acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN no estado de Mato Grosso.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.158/2019
Minutas de voto e ato

39. Processo: 48500.006343/2017-20 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a implantar reforços na Subestação Morro do Chapéu II; (ii) estabelecer os valores correspondentes às parcelas adicionais da Receita Anual Permitida - RAP; e (iii) definir o cronograma para execução das obras e entrada em operação comercial das instalações.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.159/2019
Minutas de voto e ato

40. Processo: 48500.000135/2019-89 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da EDP Transmissão Aliança SC S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a EDP Transmissão Aliança SC S.A. a realizar os reforços listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II, para a data de necessidade de dezembro de 2022.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 8.160/2019
Minutas de voto e ato