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PAUTA/ATA DA 9ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2022
22/03/2022


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Clique aqui e confira a convocação da 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL

Aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às nove horas e dez minutos, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, André Pepitone da Nóbrega, que presidiu os trabalhos, os Diretores Sandoval de Araújo Feitosa Neto, Efrain Pereira da Cruz, Elisa Bastos Silva e Hélvio Neves Guerra, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araujo, e o Secretário-Geral, Ricardo Marques Alves Pereira.

Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura das Atas da 2ª Reunião Pública Extraordinária e 8ª Reunião Pública Ordinária de 2022, realizadas no dia quinze de março do ano de dois mil e vinte e dois, cujas cópias foram distribuídas previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, as Atas foram aprovadas sem restrição.
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I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.004907/2021-76 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2022 da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2022. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Diretor(a)-Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2022, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 8,83%, sendo 9,81% para os consumidores em alta tensão e 8,22% para os consumidores em baixa tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Gustavo Godoy de Lima, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.017/2022
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2. Processo: 48500.002730/2020-92 Assunto: Resultado da Segunda Fase da Consulta Pública nº 37/2020, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova – MCSDEN A-0 e para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 453/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Diretor(a)-Relator(a): Hélvio Neves Guerra
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 1

3. Processo: 48500.003259/2003-04 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.122/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, que negou provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com vistas à revisão do plano de universalização rural aprovado pela Resolução Homologatória nº 2.545/2019. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Diretor(a)-Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.122/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, que negou provimento ao requerimento administrativo interposto pela Recorrente com vistas à revisão do plano de universalização rural aprovado pela Resolução Homologatória nº 2.545/2019, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz e a Diretora Elisa Bastos Silva estavam ausentes no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 770/2022
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Minutas de voto

4. Processo: 48500.001317/2014-62, 48500.006151/2013-90, 48500.005080/2019-01, 48500.005083/2019-37 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Eólicas Pindaí I e II Geração de Energia Ltda., em face do Despacho nº 2.378/2021, que negou provimento ao pleito das Recorrentes para postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST para conexão das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Inhambu 2 e Corrupião 2, por não reconhecer o caso concreto como excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Diretor(a)-Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Eólica Pindaí I Geração de Energia Ltda. e Eólica Pindaí II Geração de Energia Ltda., mantendo-se o teor do Despacho nº 2.378/2021.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz e a Diretora Elisa Bastos Silva estavam ausentes no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 774/2022
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5. Processo: 48500.006740/2011-14 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela São Roque Energética S.A. em face do Despacho nº 682/2020, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com vistas à postergação do pagamento da totalidade dos encargos do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 15/2016, referentes ao ciclo tarifário 2016-2017, para após a entrada em operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE São Roque e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Diretor(a)-Relator(a): Júlio César Rezende Ferraz
Diretor Pedido Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 10
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6. Processo: 48500.005491/2012-12 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.071/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da São Roque Energética S.A., com proposta de aplicação da penalidade de caducidade da concessão para implantação e exploração da Usina Hidrelétrica – UHE São Roque. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Diretor(a)-Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Pereira Baggio, representante da São Roque Energética S.A.
Ordem de julgamento: 9
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7. Processo: 48500.005162/2013-52 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Hidrelétrica Santa Branca S.A., com vistas à rescisão do Contrato de Concessão nº 17/2016. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Diretor(a)-Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) devolver a Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão nº 17/2016-MME-UHE Santa Branca; e (ii) determinar que, caso a ANEEL decida não recomendar a rescisão do Contrato de Concessão nº 17/2016-MME-UHE Santa Branca ao Ministério de Minas e Energia – MME ou seja indeferido o pedido de rescisão, a Hidrelétrica Santa Branca S.A. deverá aportar nova garantia de fiel cumprimento em até 30 (dias) após a decisão.

A Diretoria decidiu ainda, por maioria, vencidos o Diretor-Relator, Hélvio Neves Guerra, e o Diretor Efrain Pereira da Cruz, indeferir a concessão da medida cautelar, pleiteada pela Hidrelétrica Santa Branca S.A., com vistas à suspensão das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão nº 17/2016-MME-UHE Santa Branca.

Neste ponto, o Diretor-Relator, Hélvio Neves Guerra, acompanhado do Diretor Efrain Pereira da Cruz, votaram no sentido de deferir a concessão da medida cautelar, pleiteada pela Hidrelétrica Santa Branca S.A., com vistas à suspensão das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão nº 17/2016-MME-UHE Santa Branca.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 736/2022
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8. Processo: 48500.000939/2022-83 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., com vistas ao expurgo de indisponibilidades ocorridas na Usina Termelétrica – UTE Pampa Sul, decorrentes de restrições elétricas associadas a sistemas e instalações de transmissão de responsabilidade de terceiros. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Diretor(a)-Relator(a): Elisa Bastos Silva
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 12

9. Processo: 48500.002127/2018-96, 48500.002189/2018-06, 48500.002193/2018-66, 48500.002186/2018-64 Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Mundo Novo I a IV, outorgadas à Usina Geradora de Energia SGA Ltda., localizadas no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Diretor(a)-Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O Diretor Hélvio Neves Guerra pediu vista deste processo.

O Diretor-Relator, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer e negar provimento ao pedido de alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Mundo Novo I a IV, outorgadas à Usina Geradora de Energia SGA Ltda. e localizadas no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará; (ii) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a avaliar solicitações de acesso e a emitir pareceres de acesso, tendo como referência de análise a data final do prazo regulamentar para a emissão do parecer de acesso, para centrais de geração cujo cronograma de entrada em operação em testes estabelecidos em suas outorgas estejam em atraso; (iii) autorizar, em até 90 (noventa) dias após a emissão dos pareceres de acesso de que trata o item "ii", não prorrogáveis, a celebração de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST por centrais de geração em data posterior ao início da operação em testes prevista no cronograma dos seus atos de outorga, devendo este CUST entrar em execução na data de sua celebração; e (iv) afastar para esses casos a aplicação do art. 9º da Resolução Normativa nº 666/2015, devendo constar do CUST a impossibilidade de postergação do início de sua execução.

O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 6
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Minutas de voto

10. Processo: 48500.000400/2022-24 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Transnorte Energia S.A. com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2012, em atendimento ao item 2.1.3 do Termo de Compromisso Arbitral firmado entre a ANEEL e a Requerente. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Diretor(a)-Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos pleitos da Transnorte Energia S.A. – TNE de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2012.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcio Pina Marques, representante da Transnorte Energia S.A.

A Diretora Elisa Bastos Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 728/2022
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11. Processo: 48500.002806/2019-46 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Belo Monte Transmissora de Energia S.A. com vistas à revisão dos valores da Receita Anual Permitida – RAP do Contrato de Concessão nº 14/2014. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Diretor(a)-Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Belo Monte Transmissora de Energia S.A. – BMTE com vistas à revisão dos valores da Receita Anual Permitida – RAP, em decorrência: (i) da alteração da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF aplicado ao financiamento obtido perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (ii) do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre insumos, máquinas e equipamentos usados na construção da Linha de Transmissão Xingu – Estreito; e (iii) das despesas incorridas pelo uso da Força Nacional nos canteiros de obra.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Marçal Justen Filho, representante da Belo Monte Transmissora de Energia S.A.

A Diretora Elisa Bastos Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 777/2022
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12. Processo: 48500.001090/2021-84 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Paranaíba Transmissora de Energia S.A. com vistas à revisão dos valores da Receita Anual Permitida – RAP do Contrato de Concessão nº 7/2013. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Diretor(a)-Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Paranaíba Transmissora de Energia S.A. com vistas à revisão dos valores da Receita Anual Permitida – RAP, em decorrência: (i) da alteração da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF aplicado ao financiamento obtido perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e (ii) do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre insumos, máquinas e equipamentos usados na construção das Linhas de Transmissão Barreiras II – Rio das Éguas, Rio das Éguas – Luziânia e Luziânia – Pirapora 2.

A Diretora Elisa Bastos Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 778/2022
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BLOCO DA PAUTA

Os itens de 13 a 56 serão deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
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13. Processo: 48500.004032/2021-11 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 78/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de consolidação dos atos normativos relativos à pertinência temática “Contratação de Energia”, em atendimento ao item 72 da Agenda Regulatória 2021-2022, ao Decreto nº 10.139/2019, e às suas alterações subsequentes. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a consolidação dos atos normativos relativos à pertinência temática “Contratação de Energia”, após a realização da Consulta Pública nº 78/2021.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Normativa nº 1.009/2022
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.005964/2020-91 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de consolidação dos atos normativos relativos à pertinência temática “Compartilhamento de Infraestrutura”. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por 45 (quarenta e cinco) dias, com vistas a obter subsídios da sociedade para aperfeiçoamento da minuta de norma consolidada que trata da temática “Compartilhamento de Infraestrutura”.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s):
Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 7/2022
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.003097/2021-31 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 3/2020, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT em face do Auto de Infração nº 3/2020, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Mato Grosso – AGER, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.375.078,32 (seis milhões, trezentos e setenta e cinco mil, setenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser recolhido conforme a legislação.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 721/2022
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.003777/2021-54 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Brígida I Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida II Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida III Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida IV Energias Renováveis S.A. Ventos de Santa Brígida V Energias Renováveis S.A. Ventos de Santa Brígida VI Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Brígida VII Energias Renováveis S.A. em face, respectivamente, dos Autos de Infração nº 1/2021, 2/2021, 3/2021, 4/2021, 5/2021, 6/2021 e 7/2021, lavrados pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que aplicaram penalidades de multa em decorrência do descumprimento de obrigações estabelecidas nos Procedimentos de Rede. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Brígida I Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida II Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida III Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida IV Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida V Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida VI Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Brígida VII Energias Renováveis S.A. em face, respectivamente, dos Autos de Infração nº 1/2021-ARPE-SFG, nº 2/2021-ARPE-SFG, nº 3/2021-ARPE-SFG, nº 4/2021-ARPE-SFG, nº 5/2021-ARPE-SFG, nº 6/2021-ARPE-SFG e nº 7/2021-ARPE-SFG, lavrados pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que aplicaram penalidades de multa em decorrência do descumprimento de obrigações estabelecidas nos Procedimentos de Rede, e, no mérito, negar-lhes provimento; (ii) manter na integralidade as multas do Grupo III aplicadas pela ARPE nos valores de R$ 20.797,23 (vinte mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), R$ 46.951,32 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), R$ 45.375,77 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), R$ 44.115,33 (quarenta e quatro mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos), R$ 47.266,43 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), R$ 47.581,54 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 46.951,32 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), respectivamente, nos termos dos referidos Autos de Infração; (iii) indeferir as solicitações de conversão das respectivas multas em advertência; e (iv) indeferir as solicitações de cancelamento, arquivamento, revogação ou redução dos valores das respectivas multas.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 722/2022
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.002975/2018-03 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 12/2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa decorrente de fiscalização na Subestação Imperatriz satisfaz referente às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modernidade das técnicas, dos equipamentos e da instalação e a sua conservação, nas normas e regulamentos pertinentes e no Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 58/2011. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 12/2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.317.112,97 (dez milhões, trezentos e dezessete mil, cento e doze reais e noventa e sete centavos) em razão das infrações apuradas.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 723/2022
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.001777/2021-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto Companhia Energética do Estado da Bahia – Coelba em face ao Auto de Infração nº 12/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica com base na análise de tempo de restabelecimento decorrente de interrupções ocorridas em 2020 em sua área de concessão. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 18

19. Processo: 48500.003605/2021-81 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG em face do Auto de Infração nº 1/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou falhas na prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados ao fornecimento de energia elétrica aos consumidores, aferido pelo descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade coletivos Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC em diversos conjuntos, em especial no ano de 2020, agravado pelo descumprimento do Plano de Melhorias e Providências pactuado para melhoria na qualidade do serviço. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG em face do Auto de Infração nº 1/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor total de R$ 2.456.218,64 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos).
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 725/2022
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.001276/2021-33 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Siderúrgica do Pecém S.A. em face do Auto de Infração nº 25/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento de obrigação estabelecida nos Procedimentos de Rede referente à Usina Termelétrica – UTE CSP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Siderúrgica do Pecém S.A. em face do Auto de Infração nº 25/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 36.812,50 (trinta e seis mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) em decorrência do descumprimento, por parte da Usina Termelétrica – UTE CSP, do Submódulo 24.2 dos Procedimentos de Rede.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 726/2022
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.001465/2021-14 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Eólicas Serra do Espinhaço em face do Auto de Infração nº 38/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento de obrigação estabelecida nos Procedimentos de Rede referente à Central Geradora Eólica – EOL Serra do Espinhaço. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais Eólicas Serra do Espinhaço em face do Auto de Infração nº 38/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 32.456,51 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em decorrência do descumprimento, por parte da Central Geradora Eólica – EOL Serra do Espinhaço, do Submódulo 24.2 dos Procedimentos de Rede.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 727/2022
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.001849/2021-29 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 1.258/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, que decidiu pela postergação do início de vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Araxá 1 e Araxá 2. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
O processo foi retirado de pauta.

A pedido do Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 22

23. Processo: 48500.001937/2021-21 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. em face do Despacho nº 3.107/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu o pedido da Recorrente para postergar o início da vigência do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 38/2015, no seu 7º Termo Aditivo, de 1º de abril de 2021 para agosto de 2021. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por ser intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. em face do Despacho nº 3.107/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu pedido para postergar o início da vigência do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 38/2015, no seu 7º Termo Aditivo, de 1º de abril de 2021 para agosto de 2021.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 729/2022
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.005434/2021-24 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face dos Despachos nº 3.755/2021 e 4.034/2021, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que autorizaram a Recorrente a implantar reforços que constam no Plano de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2020 (2ª Emissão). Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, mantendo-se os termos do Despacho nº 4.034/2021 e do Despacho nº 3.755/2021, com as alterações dadas pelo Despacho nº 276/2022, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 730/2022
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.006359/2017-32 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Argo Transmissão de Energia S.A. em face ao Despacho nº 193/2022, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que estabeleceu os valores devidos à Recorrente pela elaboração de revisão dos relatórios R3 a serem utilizados no leilão de transmissão. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo Transmissão de Energia S.A., mantendo-se o teor do Despacho nº 193/2022, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 731/2022
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.003751/2019-91, 48500.003752/2019-36 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Citlux Empreendimentos e Participações S.A. em face das Resoluções Autorizativas nº 9.283/2020 e 9.284/2020, que autorizaram a Usina de Energia Fotovoltaica Solatio Várzea Paraíso Ltda. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solatio Várzea 3 e Solatio Várzea 4, e deram outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Citlux Empreendimentos e Participações S.A. solicitando a anulação das Resoluções Autorizativas nº 9.283/2020 e nº 9.284/2020.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 732/2022
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.002509/2021-15 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 10.199/2021, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas a Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Goianinha – Mussuré II na SE Santa Rita II. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 10.199/2021 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de alterar a parcela de Receita Anual Permitida – RAP autorizada pela Resolução Autorizativa nº 10.199/2021.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.369/2022
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.000125/2019-43 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em face da Resolução Autorizativa nº 10.495/2021, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 10.495/2021, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 733/2022
Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.001536/2021-71, 48500.004374/2021-22, 48500.004757/2021-09, 48500.004764/2021-01, 48500.004765/2021-47, 48500.001519/2021-33, 48500.001520/2021-68, 48500.004762/2021-11, 48500.004763/2021-58, 48500.004760/2021-14, 48500.004761/2021-69, 48500.004758/2021-45, 48500.004759/2021-90 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul em face da Resolução Autorizativa nº 10.921/2021, que autorizou a Recorrente a implantar melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, mantendo-se o teor da Resolução Autorizativa nº 10.921/2021, que autorizou a Recorrente a implantar melhorias em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma de execução para o empreendimento.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 734/2022
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.005426/2017-00 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.076/2020, que conheceu do Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente e, no mérito, negou-lhe provimento. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba I Geração e Comercialização de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.076/2020, para cancelar as penalidades por falta de combustível aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Recorrente nos meses de novembro de 2015 a janeiro de 2016.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 735/2022
Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.003924/2008-19, 48500.001656/2017-91 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A., com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mantovilis e outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Os processos foram retirados de pauta.
Ordem de julgamento: 31

32. Processo: 48500.003693/2017-34 Assunto: Decisão judicial proferida com vistas a declarar a nulidade do Despacho nº 2.542/2018, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que determinou a execução de garantia de fiel cumprimento do Contrato de Concessão nº 9/2013, em desfavor da ATE XIX Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
O Diretor Hélvio Neves Guerra pediu vista deste processo.

A Diretora-Relatora, Elisa Bastos Silva, votou no sentido de: (i) em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1006450-92.2019.4.01.3400, desconstituir: (i.a) o Despacho nº 2.542/2018, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT; e (i.b) o Despacho nº 379/2019; (ii) ratificar todos os atos administrativos de instrução processual que foram produzidos no curso do processo nº 48500.003697/2017-12; (iii) aplicar à ATE XIX Transmissora de Energia S.A. a penalidade de multa prevista no Edital do Leilão nº 1/2013-ANEEL, no valor de R$ 89.317.073,46 (oitenta e nove milhões, trezentos e dezessete mil, setenta e três reais e quarenta e seis centavos), a preços de março de 2022, correspondente a 10% do valor do investimento previsto no Contrato de Concessão nº 9/2013-ANEEL, a ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de sua quitação com base no índice de referência do mês de fevereiro de 2022; (iv) na hipótese de quitação da multa, caso não existam eventuais débitos remanescentes, determinar que seja devolvida a Garantia de Fiel Cumprimento; e (v) no caso de não pagamento da multa, determinar a execução da Garantia de Fiel Cumprimento em valor suficiente para sua quitação, respondendo a ATE XIX pela diferença.

O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 32
Minutas de voto e ato

33. Processo: 48500.004044/2021-37 Assunto: Cumprimento do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira dos contratos de concessão da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. referente ao ano de 2020. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o cumprimento do Critério de Eficiência das empresas Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. com relação à Gestão Econômico-Financeira dos Contratos de Concessão de Distribuição referente ao ano de 2020.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 738/2022
Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.005336/2021-97 Assunto: Doação de Bem da União sob Administração – BUSA, da Usina Termelétrica de Porto Alegre, atual Usina do Gasômetro, das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras para o município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras a consultar a União acerca do interesse pelos Bens da União sob Administração – BUSA relativos à Usina Termelétrica de Porto Alegre, atual Usina do Gasômetro, declarados inservíveis ao setor elétrico pela Eletrobras; (ii) na hipótese de a União manifestar que não tem interesse pelos bens, fica a Eletrobras autorizada a aliená-los, observado o disposto na Lei nº 9.636/1998; e (iii) a Eletrobras deve encaminhar à ANEEL, até o final do segundo mês subsequente à efetiva movimentação dos bens, informações acerca do registro contábil da operação realizada, estando sujeita a controle a posteriori, mediante processo administrativo de fiscalização.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 739/2022
Minutas de voto e ato

35. Processo: 48500.002803/2015-89, 48500.002879/2015-12, 48500.002800/2015-45, 48500.002801/2015-90 Assunto: Autorização para a Central Fotovoltaica Assú I Ltda., Central Fotovoltaica Assú II Ltda., Central Fotovoltaica Assú III Ltda. e Central Fotovoltaica Assú IV Ltda. implantarem e explorarem, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, respectivamente, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs ASSU I, II, III e IV, localizadas no município de Assú, estado de Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar à Central Fotovoltaica Assú I Ltda., Central Fotovoltaica Assú II Ltda., Central Fotovoltaica Assú III Ltda. e Central Fotovoltaica Assú IV Ltda. a implantarem e explorarem, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Assú I a IV, todas com potência instalada de 30.000 kW e potência líquida declarada de 29.850 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente dessas centrais geradoras, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.373/2022 , nº 11.370/2022 , nº 11.371/2022 , nº 11.372/2022
Minutas de voto e ato

36. Processo: 48500.002990/2017-62, 48500.002991/2017-15, 48500.002992/2017-51, 48500.002993/2017-04, 48500.002994/2017-41, 48500.002995/2017-95, 48500.002996/2017-30, 48500.002997/2017-84 Assunto: Autorização para as empresas Enel Green Power Novo Lapa 01 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 02 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 03 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 04 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 05 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 06 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 07 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 08 S.A. implantarem e explorarem, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, respectivamente, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Novo Lapa MP 1 e 8, localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, estado de Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Enel Green Power Novo Lapa 01 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 02 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 03 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 04 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 05 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 06 S.A., Enel Green Power Novo Lapa 07 S.A. e Enel Green Power Novo Lapa 08 S.A. a implantarem e explorarem as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Novo Lapa MP 1, Novo Lapa MP 2, Novo Lapa MP 3, Novo Lapa MP 4, Novo Lapa MP 5, Novo Lapa MP 6, Novo Lapa MP 7 e Novo Lapa MP 8, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.374/2022 , nº 11.375/2022 , nº 11.376/2022 , nº 11.377/2022 , nº 11.378/2022 , nº 11.379/2022 , nº 11.380/2022 , nº 11.381/2022
Minutas de voto e ato

37. Processo: 48500.000152/2021-31, 48500.000153/2021-85, 48500.000154/2021-20, 48500.000155/2021-74 Assunto: Autorização para as empresas Usina Fotovoltaica Arinos E 21 Ltda., Usina Fotovoltaica Arinos E 22 Ltda., Usina Fotovoltaica Arinos E 23 Ltda. e Usina Fotovoltaica Arinos E 24 Ltda. implantarem e explorarem, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, respectivamente, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Arinos 21 a 24, localizadas no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar as empresas Usina Fotovoltaica Arinos E 21, Usina Fotovoltaica Arinos E 22, Usina Fotovoltaica Arinos E 23 e Usina Fotovoltaica Arinos E 24 a implantarem e explorarem, respectivamente, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Arinos 21 a 24, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, UFVs Arinos 21 a 23 com potência instalada de 48.118 kW e potência líquida declarada de 45.710 kW, UFV Arinos 24 com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 40.420 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Arinos 21 a 24, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.348/2022 , nº 11.349/2022 , nº 11.350/2022 , nº 11.411/2022
Minutas de voto e ato

38. Processo: 48500.002606/2021-16, 48500.002607/2021-52, 48500.002608/2021-05, 48500.002609/2021-41, 48500.002605/2021-63, 48500.002610/2021-76 Assunto: Autorização para a Usina de Energia Fotovoltaica Monte Alegre Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Monte Alegre 1 a 6, localizadas no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Monte Alegre 1 a 6, bem como das respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.382/2022 , nº 11.383/2022 , nº 11.384/2022 , nº 11.385/2022 , nº 11.386/2022 , nº 11.387/2022
Minutas de voto e ato

39. Processo: 48500.006908/2019-31 Assunto: Autorização para CRV Industrial Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica – AP, a Usina Termelétrica – UTE CRV Capinópolis, localizada no município de Capinópolis, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a CRV Industrial Ltda. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE CRV Capinópolis, no regime de Autoprodução de Energia Elétrica – AP, com potência instalada de 20.000 kW e potência líquida declarada de 19.820 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.388/2022
Minutas de voto e ato

40. Processo: 48500.000511/2019-35 Assunto: Autorização para Bahia Etanol Holding S.A. implantar explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Usina Termelétrica – UTE Bahia Etanol Energia Renovável, localizada no município de Ibirapuã, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Bahia Etanol Holding S.A. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Bahia Etanol Energia Renovável, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com potência instalada de 6.000 kW e potência líquida declarada de 1.000 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente da UTE Bahia Etanol Energia Renovável, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.389/2022
Minutas de voto e ato

41. Processo: 48500.005656/2020-66 Assunto: Autorização para a Ipiranga Bioenergia Descalvado S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Descalvado, localizada no município de Descalvado, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Ipiranga Bioenergia Descalvado S.A. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Descalvado, sob regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.390/2022
Minutas de voto e ato

42. Processo: 48500.001168/2013-51, 48500.001160/2013-94, 48500.002263/2013-71, 48500.001068/2013-24, 48500.002110/2013-24, 48500.001411/2013-31, 48500.002107/2013-19 Assunto: Alteração de características técnicas das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Santo Amaro do Piauí, Santo Anastácio, São Basílio, São Félix, São Moisés, Santa Veridiana e Santa Verônica, localizadas no município de Caldeirão Grande do Piauí, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar, de eólica para fotovoltaica, a fonte das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Santo Amaro do Piauí, Santo Anastácio, São Basílio, São Félix, São Moisés, Santa Veridiana e Santa Verônica; (ii) alterar a denominação das usinas para Usinas Fotovoltaicas – UFVs Caldeirão Grande I, Caldeirão Grande II, Caldeirão Grande III, Caldeirão Grande IV, Caldeirão Grande V, Caldeirão Grande VI e Caldeirão Grande VII; (iii) alterar a potência instalada e número de unidades geradoras das usinas; (iv) alterar o sistema de transmissão de interesse restrito; (v) alterar a razão social das titulares das outorgas; (vi) indeferir o pleito de alteração de cronograma de implantação das outorgas; e (vii) indeferir o pleito de recomposição do prazo das outorgas.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.397/2022 , nº 11.391/2022 , nº 11.392/2022 , nº 11.393/2022 , nº 11.394/2022 , nº 11.395/2022 , nº 11.396/2022
Minutas de voto e ato

43. Processo: 48500.001683/2006-31, 48500.001684/2006-01 Assunto: Transferência das autorizações das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Comodoro e Presente de Deus, detidas pela Comodoro Energética S.A. e Presente de Deus Energética S.A., em favor da Hidrolétrica Santa Luzia Ltda. e sua filial, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Comodoro e Presente de Deus, detidas pelas empresas Comodoro Energética S.A. e Presente de Deus Energética S.A., para a Hidroelétrica Santa Luzia Ltda. e sua filial, respectivamente.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.398/2022 , nº 11.399/2022
Minutas de voto e ato

44. Processo: 48500.002420/1999-66 Assunto: Transferência da autorização da Usina Termelétrica – UTE Reman, atualmente detida por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, para a Refinaria de Manaus S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao pedido postulado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no sentido de autorizar a transferência de titularidade da autorização da Usina Termelétrica – UTE Reman para a Refinaria de Manaus S.A., localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.400/2022
Minutas de voto e ato

45. Processo: 48500.001518/2022-70 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Zelândia, localizada no município de Serra, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/11,4 kV Nova Zelândia, localizada no município de Serra, estado do Espírito Santo.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.401/2022
Minutas de voto e ato

46. Processo: 48500.006359/2021-19 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da BRE 4 Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Dias Macedo II, localizada no município de Fortaleza, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da BRE 4 Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 230/69 kV Dias Macedo II, localizada no município de Fortaleza, estado do Ceará.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.402/2022
Minutas de voto e ato

47. Processo: 48500.006361/2021-98 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da BRE 4 Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Dias Macedo II – Fortaleza II, C1 e C2, localizada no município de Fortaleza, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da BRE 4 Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Dias Macedo II – Fortaleza II, C1 e C2, localizada no município de Fortaleza, estado do Ceará.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.403/2022
Minutas de voto e ato

48. Processo: 48500.000290/2022-09 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Distrito Industrial de Fortaleza II – Distrito Maracanaú, com 69 kV, localizada nos municípios de Maracanaú e Pacatuba, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Distrito Industrial de Fortaleza II – Distrito Maracanaú, localizada nos municípios de Maracanaú e Pacatuba, estado do Ceará.
Ordem de julgamento: 48
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.404/2022
Minutas de voto e ato

49. Processo: 48500.001278/2022-11 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Novo Horizonte – Sol do Sertão, localizada nos municípios de Oliveira dos Brejinhos, Brotas de Macaúbas, Ibitiara e Novo Horizonte, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Novo Horizonte – Sol do Sertão, localizada nos municípios de Oliveira dos Brejinhos, Brotas de Macaúbas, Ibitiara e Novo Horizonte, estado da Bahia.
Ordem de julgamento: 49
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.405/2022
Minutas de voto e ato

50. Processo: 48500.001436/2022-25 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Arroio do Meio – Imigrante, localizada nos municípios de Arroio do Meio, Colinas e imigrante, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Arroio do Meio – Imigrante, localizada nos municípios de Arroio do Meio, Colinas e Imigrante, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 50
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.406/2022
Minutas de voto e ato

51. Processo: 48500.001938/2017-99 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 7.714/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Betim 6 – Sarzedo, com 345 kV, localizada no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 7.714/2019, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão 345 kV Betim 6 – Sarzedo, localizada nos municípios de Betim e Sarzedo, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 51
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.407/2022
Minutas de voto e ato

52. Processo: 48500.005272/2021-24 Assunto: Adição do Anexo III à Resolução Autorizativa nº 10.977/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação e ao acesso à Subestação Palmito, no município de Jaguaré, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu adicionar o Anexo III à Resolução Autorizativa nº 10.977/2021, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Palmito e seu acesso, localizada no município de Jaguaré, estado do Espírito Santo.
Ordem de julgamento: 52
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.408/2022
Minutas de voto e ato

53. Processo: 48500.001233/2017-71 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T com vistas à comprovação e revisão de custos incorridos no atendimento da Resolução Autorizativa nº 6.766/2017. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, Contrato de Concessão nº 55/2001, em relação à Resolução Autorizativa nº 6.766/2017, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e cronograma referente ao descomissionamento de instalações de transmissão, e especificamente para os fins de: (i) reconhecer que na próxima revisão tarifária os valores de receita sejam alterados conforme os custos apresentados pela CEEE-GT e validados no presente processo; e (ii) informar que a CEEE-GT atendeu à determinação constante do artigo 3º da Resolução Autorizativa nº 6.766/2017.
Ordem de julgamento: 53
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 740/2022
Minutas de voto e ato

54. Processo: 48500.001619/2022-41 Assunto: Transferência da concessão regida pelo Contrato de Concessão nº 20/2012, mediante incorporação da Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar: (i) a incorporação da Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE, titular do Contrato de Concessão nº 20/2012-ANEEL, pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul; e (ii) a minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 20/2012-ANEEL, que formaliza a operação.
Ordem de julgamento: 54
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.409/2022
Minutas de voto e ato

55. Processo: 48500.001112/2022-97 Assunto: Autorização e estabelecimento das Parcelas de Receita Anual Permitida – RAP referentes a reforços e à regularização de transferência de ativos para a Simões Transmissora de Energia Elétrica S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Simões Transmissora de Energia Elétrica S.A., Contrato de Concessão nº 28/2018, a realizar os reforços listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os correspondentes valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2021; e (ii) dar anuência à transferência para a transmissora e consequente incorporação à Rede Básica das instalações relacionadas ao 3º Banco de Transformadores 500/230 kV, de 600 MVA, da Subestação Curral Novo do Piauí II.
Ordem de julgamento: 55
Ato(s) Administrativo(s):
Resolução Autorizativa nº 11.410/2022
Minutas de voto e ato

56. Processo: 48500.006221/2014-91 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Ventos Potiguares Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.964/2017, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que negou provimento ao pedido da Recorrente com vistas a contabilizar valores de energia não fornecida por constrained-off a crédito dos Parques Eólicos – EOLs União dos Ventos 1 a 10 e a débito dos consumidores do submercado. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Elisa Bastos Silva
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 56