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PAUTA/ATA DA 46ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2022
06/12/2022

Clique aqui para download da Ata assinada. 

Clique aqui e confira a convocação da 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL

Aos seis dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e dois, às nove horas e dez minutos, na Sala de Reuniões da Diretoria no Edifício Sede da ANEEL, situado na SGAN 603, módulos I/J, Brasília – DF, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, que presidiu os trabalhos, os Diretores Hélvio Neves Guerra, Ricardo Lavorato Tili, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Agnes Maria de Aragão da Costa, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araujo, e o Secretário-Geral, Carlos Eduardo Carvalho Lima.

Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da 45ª Reunião Pública Ordinária, realizada no dia vinte e nove de novembro de dois mil e vinte e dois, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrição.
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I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.007743/2022-10 Assunto: Análise do plano de transferência de controle societário da Enel Distribuição Goiás, nos termos da subcláusula oitava da cláusula décima segunda do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Plano de Transferência apresentado pela Enel Distribuição Goiás, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, para a Equatorial Participações e Investimentos S.A., CNPJ nº 38.419.702/0001-87, nos termos da Subcláusula Oitava da Cláusula Décima Segunda do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, como alternativa à extinção da concessão, considerando as seguintes disposições: (i.a) afastar a aplicação do art. 9º do Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, pelo período de 3 (três) anos, exclusivamente quanto à abertura de processo administrativo punitivo voltado à aplicação da penalidade de declaração de caducidade da concessão, em caso de descumprimento dos critérios de eficiência com relação à continuidade e à gestão econômico-financeira; e (i.b) fiscalização com o caráter orientativo no primeiro ano da assinatura do aditivo ao Contrato de Concessão, assegurada a aplicação de penalidades nos casos de descumprimento de determinações feitas pela Diretoria da ANEEL; (ii) anuir previamente à transferência de controle da Celg Distribuição S.A. – Enel Distribuição Goiás, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, que passará a ser detido diretamente pela Equatorial Participações e Investimentos S.A., CNPJ nº 38.419.702/0001-87; (iii) conceder 120 (cento e vinte) dias para implementação da operação, a contar da data de publicação do Despacho que consubstancia esta decisão; e (iv) conceder prazo de 30 (trinta) dias para a concessionária enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, a contar da data de sua efetivação.

Houve sustentação oral por parte do Senhor Senador Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser; e do Sr. Augusto Miranda da Paz Júnior, representante da Equatorial Energia S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.498/2022
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2. Processo: 48500.006815/2022-10 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear com vistas ao reconhecimento de Energia Não Fornecida Isentada de Ressarcimento – ENF-IR. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM. 
Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili 
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 1

3. Processo: 48500.003224/2015-53 Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 83/2017, instituída com vistas a colher subsídios e informações com o objetivo de estabelecer os critérios de elegibilidade da geração termelétrica despachada por razões de restrição elétrica a ser considerada no deslocamento de geração hidrelétrica, de que trata o art. 6º da Resolução Normativa nº 764/2017 (atual art. 44 da Resolução Normativa nº 1.030/2022). Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG, Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 1.030/2022.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Bruno Goulart de Freitas Machado, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 1.053/2022
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4. Processo: 48500.004292/2022-69 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 31/2022, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300/2022, que tratam da sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes decorrentes do regime de microgeração e minigeração distribuída. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM. 
Diretor(a)-Relator(a): Hélvio Neves Guerra 
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 7

5. Processo: 48500.002928/2019-32 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 33/2022, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para avaliação das questões regulatórias associadas aos Contratos de Compartilhamento de Instalações – CCI. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Módulo 1 – Glossário, Anexo III, e o Módulo 3 – Instalações e Equipamentos, Anexo IV, das Regras de Transmissão, acerca do compartilhamento de instalações de transmissão e da conexão de transmissoras a instalações existentes.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Paulo Roberto Fernandes de Souza, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 1.052/2022
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6. Processo: 48500.005495/2022-72 Assunto: Aprovação da Agenda Regulatória 2023-2024, após análise das contribuições recebidas na Audiência Pública nº 14/2022. Área Responsável: Gabinete do Diretor-Geral - GDG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a Agenda Regulatória 2023-2024.

Houve apresentação técnica por parte da Chefe de Gabinete do Diretor-Geral – GDG, Elvira Justino de Farias Stroschein.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Portaria nº 6.793/2022
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7. Processo: 48500.006035/2019-66Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 3/2017, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades apuradas em ação fiscalizadora dos indicadores Duração Equivalente de Reclamação – DER e Frequência Equivalente de Reclamação a cada mil Unidades Consumidoras – FER.Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia Elétrica S.A. – EMT em face do Auto de Infração nº 3/2017, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades apuradas em ação fiscalizadora dos indicadores Duração Equivalente de Reclamação – DER e Frequência Equivalente de Reclamação a cada mil unidades consumidoras – FER, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) manter as Não Conformidades NC.2, NC.5 e NC6; (ii) restabelecer a gravidade de multa aplicada para a Não Conformidade NC.4 em 25%, o que implica em uma multa no valor de R$ 765.270,55 (setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos); (iii) alterar a penalidade de multa para R$ 1.055.085,91 (um milhão, cinquenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e um centavos); e (iv) cancelar a Determinação DT.1.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.504/2022  
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8. Processo: 48500.007320/2008-41 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR. 
Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili 
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 2

9. Processo: 48500.002085/2019-74 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.830/2019, que indeferiu o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária requerida pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019. Área Responsável: Diretoria – DIR. 
Diretor(a)-Relator(a): Giácomo Francisco Bassi Almeida 
Diretor Pedido Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva 
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 3

10. Processo: 48500.007914/2022-19 Assunto: Requerimento Administrativo de Tutela Cautelar interposto pela Hidrelétrica Santa Branca S.A. com vistas à suspensão das obrigações legais, contratuais e regulatórias decorrentes do Contrato de Concessão nº 17/2016-MME-UHE Santa Branca e dos Contratos de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado – CCEARs. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidrelétrica Santa Branca S.A., no sentido de suspender as obrigações decorrentes do Contrato de Concessão nº 17/2016-MME-UHE Santa Branca e dos Contratos de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado – CCEARs; e (ii) dar conhecimento desta decisão às Superintendências de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM para continuidade da análise do mérito do pleito de rescisão contratual amigável.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Guimarães Bianchi, representante da Hidrelétrica Santa Branca S.A.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.505/2022
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Assunto atualizado, para melhor refletir o que foi deliberado.

11. Processo: 48500.001153/2018-05 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissora Paraíso de Energia S.A. – TPE em face do Despacho nº 1.525/2022, que negou o pedido de alteração do Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.942/2018, a qual tratou de declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Recorrente, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR. 
Diretor(a)-Relator(a): Giácomo Francisco Bassi Almeida 
Diretor Pedido Vista: Ricardo Lavorato Tili
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 4

12. Processo: 48500.000452/2022-09, 48500.000453/2022-45 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Transmissora I SPE S.A. em face do Despacho nº 2.816/2022, que determinou à Recorrente a implantação dos equipamentos reserva associados aos reatores de linha nas subestações Barreiras II e Rio das Éguas, estabelecidas por meio do Despacho Decisório do MME nº 34/2021/SPE/MME, no âmbito do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2021 e negou provimento ao pedido de estabelecimento de receita adicional referente à implantação das instalações referidas. Área Responsável: Diretoria – DIR. 
Diretor(a)-Relator(a): Hélvio Neves Guerra 
Os processos foram retirados de pauta.
Ordem de julgamento: 5

13. Processo: 48500.005614/2022-97 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. – BBOG, com vistas ao cumprimento pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE da medida cautelar deferida pelo Despacho nº 1.688/2022. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. – BBOG para dar-lhe provimento, de modo a não reter receitas de venda do Contrato de Energia de Reserva nº 450/2021, em virtude de eventuais penalidades por atraso na entrada em operação comercial da Usina Termelétrica – UTE Barra Bonita I, no âmbito da Subcláusula 7.10 do contrato, até primeira decisão administrativa da Diretoria da ANEEL quanto à análise de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da usina.

O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. – BBOG, por não estarem preenchidos os requisitos para tal.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Flávio Bettega, representante da Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. – BBOG.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.499/2022
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14. Processo: 48500.002268/2016-47 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Cooperativa de Geração Compartilhada – Cogecom em face do Despacho nº 3.781/2021, que deu parcial provimento ao Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Energias Renováveis Mazp Ltda. em face do Despacho nº 1.172/2019, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Geração Compartilhada – Cogecom em face dos itens "iii" e "iv" do Despacho nº 3.781/2021; e (ii) declarar a perda de objeto do encaminhamento proposto pelo voto do Diretor-Relator com vistas à “autorizar a operação temporária da Central Geradora Hidreléterica – CGH Nogueira, até a emissão de outorga da  Pequena Central Hidrelétrica – PCH Generoso, com eficácia condicionada a apresentação pela Energias Renováveis Mazp Ltda. do pedido de regularização da outorga dessa PCH no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação dos estudos de inventário, nos termos do Despacho nº 2.603/2022”.

A Diretoria, por unanimidade, decidiu, pela insubsistência do voto proferido pelo Diretor Giácomo Francisco Bassi Almeida na 37ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de outubro de 2022, tendo a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa participado da votação.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.506/2022
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BLOCO DA PAUTA 

Os itens de 15 a 42 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
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15. Processo: 48500.007805/2022-93 Assunto: Estabelecimento das quotas de custeio e de energia elétrica referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa 2023. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar as quotas de custeio e as de energia elétrica referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa para o ano de 2023.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.147/2022

16. Processo: 48500.008785/2022-78 Assunto: Definição dos montantes de energia referentes às Centrais de Geração Termonucleares – UTNs Angra I e II para o ano de 2023 e das Cotas-Partes para o ano de 2030, nos termos do Submódulo 12.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os montantes de energia elétrica referentes às Centrais de Geração Nucleoelétricas – UTNs Angra I e II, a serem alocados às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional – SIN em 2023, bem como os valores das cotas-partes referentes à energia elétrica das referidas usinas para o ano de 2030.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.148/2022

17. Processo: 48500.008784/2022-23 Assunto: Definição dos montantes de Potência Contratada e de Energia Elétrica da Usina Hidrelétrica – UHE Itaipu a serem comercializados pelas empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste no ano de 2023, bem como das respectivas cotas-partes para o ano de 2030. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os montantes de potência contratada e de energia elétrica da Usina Hidrelétrica – UHE Itaipu a serem comercializados no ano de 2023 pelas Centrais Elétricas Brasileira S.A. – Eletrobras com as concessionárias de distribuição de energia elétrica das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, bem como os valores correspondentes às cotas-partes que deverão ser consideradas no rateio de potência e de energia da referida usina para o ano de 2030.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.149/2022

18. Processo: 48500.005472/2014-58 Assunto: Estabelecimento de fatores de garantia física para 2025 e definição de fatores de garantia física para novas distribuidoras e geradores cotistas em 2023, nos termos da Lei nº 12.783/2013. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os fatores de garantia física para o ano de 2023 da concessionária Sulgipe e das permissionárias Cegero, Cerbranorte, Creluz D, Cejama, Ceprag, Cergal, Cersad, Coorsel, Ceripa, Cemirim, Cervam, Cerim, Cetril, Cermissões, Certel, Certhil, Cooperluz e Creral, e alterar os valores das concessionárias Energisa Sergipe, RGE Sul, Celesc, CPFL Paulista, CPFL Jaguari, CPFL Piratininga, Energia Sul Sudeste e Elektro, incorporando-os no Anexo da Resolução Homologatória nº 2.816/2020; (ii) homologar os fatores de garantia física das usinas Jaguari, Paranoá e Paraibuna, a serem alocados às distribuidoras cotistas em 2023; e (iii) homologar os fatores de garantia física a serem alocados aos agentes de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN em 2025.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.150/2022

19. Processo: 48500.008711/2022-31 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela LIV UP Comércio de Alimentos Ltda. com vistas a modelar sua carga junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE como Consumidor Especial, com a finalidade de formação de Comunhão de interesses. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o pleito apresentado pelo consumidor LIV UP Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ nº 23.353.693/0001-00, para o afastamento da aplicação da vedação ao Consumidor Especial, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, à modelagem de unidades consumidoras que se enquadrem nas condições estabelecidas nos arts. 15 ou 16 da Lei nº 9.074/1995, para que possa modelar carga na condição de Consumidor Especial viabilizando a formação de comunhão de interesses de direito entre as unidades consumidoras Aldeia, CNPJ nº 23.353.693/0006-06, com demanda contratada de 1000 kW, e Saúde, CNPJ nº 23.353.693/0019-20, com demanda contratada de 30 kW, hoje consumidores da Enel SP, condicionado ao cumprimento do requisito de adquirir energia nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, permanecendo em vigor a impossibilidade de um agente compatibilizar a manutenção de comunhão de interesses de fato ou de direito com uma eventual qualificação como Consumidor Livre, devendo a CCEE, quando solicitada, operacionalizar o enquadramento do candidato a Agente LIV UP na condição de Consumidor Especial, de forma a viabilizar a formação de comunhão de interesses de direito entre as duas unidades consumidoras.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.474/2022

20. Processo: 48500.003782/2020-86 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Diamante Geração de Energia Ltda. com vistas à alteração do preço do carvão mineral destinado ao Complexo Termoelétrico Jorge Lacerda – CTJL. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, para fins de reembolso pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, o aumento médio de 3,70% somado ao índice contratual (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) de 10,06% sobre o preço do carvão mineral, podendo ser individualizado por contrato, para o período compreendido entre 5 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, destinado às Usinas Termelétricas – UTEs Jorge Lacerda I, II, III e IV, de propriedade da Diamante Geração de Energia Ltda.; e (ii) determinar que a Diamante Geração de Energia Ltda. apresente, em até 180 (cento e oitenta) dias, estudos visando a substituição permanentemente do índice de reajuste dos contratos de fornecimento de carvão, do IPCA por fórmula paramétrica própria.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.475/2022

21. Processo: 48500.002680/2018-29 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. com vistas à revisão do plano de universalização rural. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 45 (quarenta e cinco) dias, entre os dias 7 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão do plano de universalização rural da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que prorroga o ano limite de universalização rural de 2023 para 2025.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 55/2022

22. Processo: 48500.006617/2022-48 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 41/2022, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2023. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica - REGRAS, Versão 2023, para serem operacionalizadas a partir de janeiro de 2023, exceto o item II.1 do voto do Diretor-Relator que trata de operacionalizar a transferência da repactuação do risco hidrológico no Ambiente de Contratação Regulada - ACR relativamente ao produto SPR100, conforme descritas nos Anexos da Resolução Normativa decorrente desta decisão, e alterar as Resoluções Normativas nº 957/2021 e nº 1.009/2022.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). 

Houve sustentação oral por parte do Sr. José Moisés Machado da Silva, representante da Norte Energia S.A. – Nesa.

Houve apresentação técnica por parte do servidor Pedro Elias Weber de Deus Amaral, da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 1.051/2022
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23. Processo: 48500.001776/2021-75 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face do Auto de Infração nº 13/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face do Auto de Infração nº 13/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para reduzir o valor da penalidade de multa para R$ 2.439.434,22 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).

O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de manter a análise da SFE, no sentido de manter a proporção do cálculo da abrangência, na forma como trazido pela área de fiscalização.

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).   

Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Lycurgo Leite, representante da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO.

Houve apresentação técnica por parte da Superintendente Adjunta de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, Jaqueline Godoy.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.476/2022
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24. Processo: 48500.003456/2016-92 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Paulo Afonso em face da Resolução Homologatória nº 2.646/2019, que homologou os novos coeficientes de distribuição, para fins de rateio dos recursos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica - CFURH da Usina Hidrelétrica – UHE Paulo Afonso IV, da UHE Apolônio Sales (Moxotó) e da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco; e Requerimentos Administrativos interpostos pelos municípios de Glória, estado da Bahia, Jatobá, estado de Pernambuco, e Delmiro Gouveia, estado de Alagoas, com vistas ao repasse não realizado de CFURH referente ao período de março/2016 a janeiro/2020. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Paulo Afonso em face de decisão exarada por meio da Resolução Homologatória nº 2.646/2019; e (ii) negar provimento aos Requerimentos Administrativos interpostos pelos municípios de Glória, Jatobá e Delmiro Gouveia, com vistas ao desconto dos valores de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH repassados ao município de Paulo Afonso, no período de março de 2016 a janeiro de 2020.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.477/2022

25. Processo: 48500.003477/2015-27 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Pinheiros S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 11.276/2022, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Pinheiros S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 11.276/2022, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, no sentido de acatar a precificação do módulo de conexão 138 KV do novo transformador de acordo com o Banco de Preços de Referência – BPR da ANEEL, acatar o reconhecimento do prolongamento dos barramentos de transferência de fase reserva de 440 kV e 138 kV e negar os outros pleitos.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.263/2022

26. Processo: 48500.003000/2022-71 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 12.983/2022, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 12.983/2022, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.264/2022

27. Processo: 48500.008300/2022-46 Assunto: Cumprimento dos Critérios de Eficiência com relação à Continuidade do Fornecimento e à Gestão Econômico-Financeira estabelecidos no Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, referente ao ano de 2021 Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer: (i) para os anos de 2019 e 2020, o cumprimento pela Light Serviços de Eletricidade S.A. do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira; (ii) para o ano de 2019, o descumprimento de DECi (Duração Equivalente de Interrupção de Origem Interna por Unidade Consumidora) pela Light Serviços de Eletricidade S.A., referente ao critério de eficiência com relação à continuidade do fornecimento; (iii) para o ano de 2020, o cumprimento pela Light Serviços de Eletricidade S.A. do critério de eficiência com relação à continuidade do fornecimento; (iv) para o ano de 2021, o descumprimento pela Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. e pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, o que resulta, para 2022, na limitação de pagamento de proventos aos acionistas e na restrição de contratação entre partes relacionadas, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021; (v) para o ano de 2021, o cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira pela Celesc Distribuição S.A., Cemig Distribuição S.A., Companhia Hidroelétrica São Patrício, Companhia Campolarguense de Energia, Cooperativa Aliança, Copel Distribuição S.A., Companhia Jaguari de Energia, Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda., DME Distribuição S.A., Centrais Elétricas de Carazinho S.A., Energisa Minas Gerais Distribuição de Energia S.A., Energisa Nova Friburgo Distribuição de Energia S.A., Energisa Sul Sudeste Distribuição de Energia S.A., Força e Luz Coronel Vivida Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Empresa Força e Luz João Cesa Ltda., Light Serviços de Eletricidade S.A., Muxfeldt Marin & Cia. Ltda., Nova Palma Energia Ltda., Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. e Companhia Sul Sergipana de Eletricidade; (vi) para o ano de 2021, o cumprimento do critério de eficiência com relação à continuidade do fornecimento pela Celesc Distribuição S.A., Cemig Distribuição S.A., Companhia Hidroelétrica São Patrício, Companhia Campolarguense de Energia, Cooperativa Aliança, Copel Distribuição S.A., Companhia Jaguari de Energia, Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda., Departamento Municipal de Energia de Ijuí, DME Distribuição S.A., Centrais Elétricas de Carazinho S.A., Energisa Minas Gerais Distribuição de Energia S.A., Energisa Nova Friburgo Distribuição de Energia S.A., Energisa Sul Sudeste Distribuição de Energia S.A., Força e Luz Coronel Vivida Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Empresa Força e Luz João Cesa Ltda., Light Serviços de Eletricidade S.A., Muxfeldt Marin & Cia. Ltda., Nova Palma Energia Ltda., Empresa Luz e Força Santa Maria S.A., Companhia Sul Sergipana de Eletricidade e Empresa Força e Luz Urussanga Ltda.; e (vii) a limitação de pagamento de proventos, para o ano de 2022, aos acionistas da Companhia Campolarguense de Energia, decorrente de descumprimentos do critério de eficiência com relação à continuidade entre 2017 e 2020.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.478/2022

28. Processo: 48500.002898/2014-50 Assunto: Autorização para a Ventos Fortes Geradora Eólica S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Central Geradora Eólica – EOL União dos Ventos 20, localizada no município de Pedra Grande, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Ventos Fortes Geradora Eólica S.A. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Central Geradora Eólica – EOL União dos Ventos 20, nos termos do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa nº 1.038/2022; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.265/2022

29. Processo: 48500.004310/2020-41, 48500.004311/2020-95, 48500.004312/2020-30, 48500.004314/2020-29, 48500.004315/2020-73, 48500.004316/2020-18, 48500.004317/2020-62, 48500.004318/2020-15, 48500.004313/2020-84 Assunto: Autorização para a Pacto Geração e Transmissão Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solaris 144 a 152, localizadas no município de Verdelândia, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Pacto Geração e Transmissão Ltda. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solaris 144 a 152; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.266/2022 , nº 13.267/2022 , nº 13.268/2022 , nº 13.269/2022 , nº 13.270/2022 , nº 13.271/2022 , nº 13.272/2022 , nº 13.273/2022 e nº 13.274/2022.

30. Processo: 48500.001747/2021-11, 48500.001748/2021-58, 48500.001749/2021-01, 48500.001751/2021-71 Assunto: Autorização para a Sol do Piaui IV Geração de Energia Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Helios 5 a 8, localizadas nos estados de Pernambuco e Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Sol do Piauí IV Geração de Energia Ltda. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Helios 5 a 8; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.275/2022 , nº 13.276/2022 , nº 13.277/2022 e nº 13.278/2022.

31. Processo: 48500.006600/2021-18, 48500.006601/2021-54, 48500.006602/2021-07, 48500.006603/2021-43, 48500.006596/2021-80, 48500.006597/2021-24, 48500.006598/2021-79, 48500.006599/2021-13 Assunto: Autorização para a ON Suna Energy Participações Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Alto São Francisco I a III, VI e XIII a XVI, localizadas no município de Serranópolis, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ON Suna Energy Participações Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Alto São Francisco I a III, VI e XIII a XVI, nos termos do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa nº 1.038/2022; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.279/2022 , nº 13.280/2022 , nº 13.281/2022 , nº 13.282/2022 , nº 13.283/2022 , nº 13.284/2022 , nº 13.285/2022 e nº 13.286/2022

32. Processo: 48500.008484/2022-44 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Fonte Grande, localizada no município de Vitória, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Fonte Grande, localizada no município de Vitória, estado do Espírito Santo.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.287/2022

33. Processo: 48500.008485/2022-99 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Alfredo Chaves e ao acesso à Estação, localizadas no município de Alfredo Chaves, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Alfredo Chaves e acesso, localizadas no município de Alfredo Chaves, estado do Espírito Santo.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.288/2022

34. Processo: 48500.008486/2022-33 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Rio Bananal e ao acesso à Estação, localizadas no município de Rio Bananal, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Rio Bananal, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação de estrada de acesso à Estação Repetidora Rio Bananal, localizadas no município de Rio Bananal, estado do Espírito Santo.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.289/2022

35. Processo: 48500.008487/2022-88 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Terra Roxa e ao acesso à Estação, localizadas no município de Vila Valério, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 226,46 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora Terra Roxa, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 6.701,96 m² necessárias à implantação de estrada de acesso à Estação, localizadas no município de Vila Valério, estado do Espírito Santo.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.290/2022

36. Processo: 48500.008578/2022-13 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Avenorte e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de estrada de acesso à subestação, localizadas no município de Cianorte, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Avenorte, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação de estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Cianorte, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.291/2022

37. Processo: 48500.008371/2022-49 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste, C1 e C2, com 525 kV, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.292/2022

38. Processo: 48500.008564/2022-08 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da MEZ 4 Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Passo Real – Ijuí 2 (Trecho Ijuí 2 – Cruz Alta 2), na Subestação Cruz Alta 2, localizada no município de Cruz Alta, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da MEZ 4 Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Passo Real – Ijuí 2 (Trecho Ijuí 2 – Cruz Alta 2), na Subestação Cruz Alta 2, localizada no município de Cruz Alta, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.293/2022

39. Processo: 48500.008565/2022-44 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da MEZ 4 Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Passo Real – Ijuí 2 (Trecho Passo Real – Cruz Alta 2), na Subestação Cruz Alta 2, localizada no município de Cruz Alta, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da MEZ 4 Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Passo Real – Ijuí 2 (Trecho Passo Real – Cruz Alta 2), na Subestação Cruz Alta 2, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Passo Real – Ijuí 2 à Subestação Cruz Alta 2, localizada no município de Cruz Alta, estado do Rio Grande do Sul.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 13.294/2022

40. Processo: 48500.006296/2021-09 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vistas referente ao resultado da Consulta Pública nº 21/2022, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação do uso fundiário no entorno de subestações de rede básica (ilhamento de subestações). Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
Ordem de julgamento: 40

41. Processo: 48500.004979/2018-18 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vistas referente à aplicação de penalidade de multa dada pelo Despacho nº 2.194/2018-ANEEL em desfavor da Concessionária Eletrosul Centrais Elétricas S.A., que teve caducidade declarada em seu Contrato de Concessão nº 1/2015-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
Ordem de julgamento: 41

42. Processo: 48500.005240/2018-23 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela PCH Jauru SPE S.A. com vistas a suspender as obrigações decorrentes do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016 e da Portaria nº 198/2017, emitida pelo Ministério de Minas e Energia – MME, em razão da impossibilidade de início das obras de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, bem como do reconhecimento de exclusão de responsabilidade da Requerente pelo atraso. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
Ordem de julgamento: 42

Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião e, para constar, eu, Carlos Eduardo Carvalho Lima (Assinado Digitalmente), Secretário-Geral, lavrei a presente que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e pelos demais Diretores presentes.